O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região julgou procedente agravo de petição (autos número 01847-2002-003-12-00-5) interposto por advogado em razão de penhora que recaiu sobre honorários advocatícios devidos ao agravante realizado em créditos oriundos de ação trabalhista em que atuou como patrono da causa.
Sustentou em seu agravo ”que os honorários advocatícios são rendimentos de natureza alimentar sendo, portanto, impenhoráveis. Apontou violação aos arts. 7o, inc. X, da Constituição, 22 e 24 da Lei no 8.906/94 e 649, inc. IV, do CPC e alegou que a maior parte dos créditos da exequente corresponde à indenização por danos morais e estéticos, parcelas que não se incluem na definição de prestação alimentícia.”
Sob a relatoria da juíza Lourdes Dreyer, que foi voto vencido no julgamento, o acórdão, redigio pelo juiz Amarildo Carlos de Lima foi provido, acatando a tese do agravante, sendo determinando o levantamento da penhora realizada nos autos de origem e o crédito restituído ao agravante. E ainda foi determinado pela Corte Trabalhista Catarinense que em casos similares sejam obstados procedimentos análogos em crédito dessa natureza.
A OAB/SC interveio no feito, em razão da relevância da matéria, na ocasião representada pelo advogado Evandro Taranto, designado pelo presidente Paulo Roberto de Borba, por indicação da Comissão de Defesa e Assistência das Prerrogativas Profissionais, presidida pelo advogado Rogério Otávio Ramos. Para ler o acórdão, clique aqui
Assessoria de Comunicação da OAB/SC


