Ementários - Conselho Estadual
2025
Processo n. 105/2022. Assunto: Representação. ACORDAO n. 60/2025. EMENTA: REPRESENTAÇÃO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – NÃO OCORRÊNCIA – DECURSO DE MENOS DE 5 ANOS ENTRE O PROTOCOLO DA REPRESENTAÇÃO E O JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA – RETENÇÃO INJUSTIFICADA DE VALORES DE PROPRIEDADE DO CLIENTE POR QUASE 5 MESES – NÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS EM TEMPO RAZOÁVEL – REPASSE SOMENTE APÓS A NOTIFICAÇÃO RECEBIDA NA PRESENTE REPRESENTAÇÃO – CONFIGURAÇÃO DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES PREVISTAS NOS INCISOS XX E XXI DO ART. 34 DA LEI 8906/96 – SANÇÃO DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL PELO PRAZO DE 30 DIAS – CONVERSÃO EM CENSURA – DESCABIMENTO – PENALIDADE MÍNIMA PREVISTA PELO §1º DO ART. 37 DA LEI 8906/96. O decurso do prazo de 2 anos e 8 meses entre o protocolo da representação e o julgamento pelo TED afasta a configuração de prescrição intercorrente, nos termos da Súmula 01/2011 do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB e do art. 43 da Lei 8906/96. A retenção de valores recebidos em acordo judicial sem ciência do cliente por quase 5 meses e o repasse da quantia apenas após a notificação da representação disciplinar configura locupletamento ilícito e recusa injustificada à prestação de contas, na forma prevista pelos incisos XX e XXI do art. 34 da Lei 8906/96. É incabível a conversão da sanção de suspensão do exercício profissional em censura por força do disposto pelos arts. 36 e 37 da Lei 8906/96, que disciplinam a penalidade aplicável a cada conduta. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por UNANIMIDADE, nos termos do voto do relator(a), conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 22 de maio de 2025. Jucelia Correa - relator(a). Oliver Jander Costa Pereira – Presidente.
Processo n. 91/2021. Assunto: Representação. ACORDAO n. 059/2025. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGADA CONTRADIÇÃO – AUSÊNCIA DE VÍCIO – DECISÃO EMBARGADA COM FUNDAMENTAÇÃO NO CONCEITO LATO DE LOCUPLEMENTO “POR QUALQUER FORMA, À CUSTA DO CLIENTE” (art. 34, XX, EOAB) – REDISCUSSÃO DE MATÉRIA AMPLAMENTE EXAMINADA NO VOTO – INVOCAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PARA A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA – HIPÓTESE QUE CONFIGURA CONTRADIÇÃO EXTERNA – INAPTIDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 22 de maio de 2025. Guilherme Jannis Blasi – relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn – Presidente
Processo n. 1208/2024. Assunto: Representação. ACORDAO n. 58/2025. EMENTA: RECURSO DE ARQUIVAMENTO LIMINAR – ALEGAÇÃO DE NULIDADE – DECISÃO PROFERIDA PELA SECRETARIA-GERAL ADJUNTA – INOCORRÊNCIA – PREVISÃO NORMATIVA AUTORIZADORA – ART. 61 RIOAB/SC – INFRAÇÃO DISCIPLINAR – INOCORRÊNCIA – CONTEÚDO DIVULGADO MERAMENTE INFORMATIVO – DECISÃO MANTIDA. 1. O Regimento Interno da OAB/SC prevê em seu artigo 61 que compete à Secretaria-Geral Adjunta tanto exercer juízo prévio de admissibilidade de representações, inclusive decidindo por eventual arquivamento, como realizar praticar atos por delegação da Presidência. 2. A mera divulgação informativa de aparente ilegalidade, em tese, praticada por terceiro, não implica necessariamente em captação irregular de clientela. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por UNANIMIDADE, nos termos do voto do relator(a), conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 22 de maio de 2025. Thiago Custodio Pereira - relator(a). Oliver Jander Costa Pereira – Presidente.
Processo n. 2371. Assunto: Recurso – indeferimento pedido de remissão. ACORDAO n. 057/2025. EMENTA: PEDIDO DE REMISSÃO – DECISÃO PROFERIDA PELA SECRETARIA GERAL – RECURSO INTEMPESTIVO – NÃO CONHECIMENTO – REVISÃO (EM TESE) DO ATO ADMINISTRATIVO – AUSÊNCIA DE REGULARIDADE COM A TESOURARIA – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO PROVIMENTO 111/06. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Conselho Pleno Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) NÃO CONHECER da insurgência. Ainda, Remeter comunicação interna para secretaria geral desta instituição, para que esta, ao confeccionar certidões para fins de requerimento de remissão, altere a redação dos documentos para diferenciar tempo de inscrição e tempo de contribuição, considerando como contribuição apenas os anos para os quais houver recolhimento dos valores devidos a OAB. Florianópolis, 23 de maio de 2025. Thiago Custodio Pereira – relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn – Presidente.
Processo nº 79292. Acórdão nº 56/2025. EMENTA: INSCRIÇÃO ORIGINÁRIA. INDÍCIOS DE CONDUTA INIDONEA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INIDONEIDADE MORAL. CONDENAÇÃO POR FRAUDE À LICITAÇÃO E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REPERCUSSÃO SOCIAL. PRESCINDIBILIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. INIEXISTENCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. PROCESSO BIFÁSICO QUE GARANTE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. Nos termos do art. 8º, inciso VI, da Lei n. 8.906/94, a idoneidade moral constitui requisito indispensável para a inscrição nos quadros da OAB. A presença de condenação em processo cível, por improbidade administrativa, e em ação penal, com pena privativa de liberdade, ainda que sem trânsito em julgado, configura indício de conduta inidônea suficiente para a instauração do incidente de inidoneidade moral. A ausência de trânsito em julgado não impede o reconhecimento da inidoneidade moral, tendo em vista a independência das instâncias. A instauração do incidente de inidoneidade moral, mesmo sem o trânsito em julgado de condenação cível ou criminal, não viola o princípio da inocência, pois assegurado o devido processo legal, com garantia do contraditório e da ampla defesa em procedimento bifásico Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por MAIORIA nos termos do voto do(a) relator(a), pela instauração do incidente de inidoneidade moral, em face do interessado. Florianópolis, 25 de abril de 2025. Danielle Masnik – relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn– Presidente.
Processo n. 160/2024. Assunto: Representação. ACORDAO n. 055/2025. EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR. FATO OCORRIDO EM 2017. CIÊNCIA DO REPRESENTANTE HÁ MAIS DE CINCO ANOS. DECADÊNCIA CONFIGURADA ART.43 DO EAOAB. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS CONTRA CORREPRESENTADO. ARQUIVAMENTO LIMINAR MANTIDO. RECURSO RECONHECIDO E DESPROVIDO. A representação que tem por objeto fato ocorrido há mais de 05 (cinco) anos da data de seu protocolo encontra óbice no prazo prescricional previsto no art. 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB. A alegação de ciência tardia dos fatos deve vir acompanhada de prova robusta e inequívoca, o que não se verifica no caso concreto. Ausentes elementos mínimos de imputação de infração disciplinar ao advogado correpresentado, correta a decisão de arquivamento liminar do feito, nos termos do art. 58, §7º do Código de Ética e Disciplina. Recurso conhecido e desprovido. Arquivamento mantido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por maioria, nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 22 de maio de 2025. Aline Soares Velho Correa – relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn – Presidente.
Processo n. 835/2020 Assunto: Embargos declaração. ACORDAO n. 054/2025. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO OPOSTO COM REITERAÇÃO – TOTAL DE 3 (TRÊS) ACLARATÓRIOS QUE, INDISCRIMINADAMENTE, VISAM A DESAFIAR O MÉRITO APRECIADO – AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO DE INTEGRAÇÃO APTO À HIPÓTESE RECURSAL EM APREÇO – RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA E RESTRITA – CLARO E MANIFESTO INCONFORMISMO DA PARTE RECORRENTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. FINALIZAÇÃO DA ATIVIDADE COGNITIVA DESTA INSTÂNCIA RECURSAL. Advertência de aplicação da regra do art. 138, § 3º, do Regulamento Geral, isto é, de negativa de seguimento e certificação do trânsito em julgado, caso insista-se na oposição de novos embargos de declaração. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por maioria, nos termos do voto divergente conhecer dos embargos e negar provimento. Florianópolis, 24 de abril de 2025. Guilherme Jannis Blasi – relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn – Presidente.
Processo n. 622/2017. Assunto: Pedido de reabilitação. ACORDAO n. 053/2025. EMENTA: PEDIDO DE REABILITAÇÃO. APLICAÇÃO DA PENA DE CENSURA (ART. 34, II DO EA). DEFERIMENTO. É permitido ao requerente, um ano após o cumprimento da sua pena, pleitear a reabilitação, desde que haja provas efetivas de bom comportamento. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Conselho Pleno Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) conhecer do pedido de reabilitação, e dar-lhe provimento. Florianópolis, 23 de maio de 2025. Ana Paula Pozza – relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn – Presidente.
Processo n. 1175/2015. Assunto: Pedido de Reabilitação. ACORDAO n. 052/2025. EMENTA: PEDIDO DE REABILITAÇÃO. PENA DE SUSPENSÃO DE TRINTA DIAS. REQUISITOS SUJETIVOS (PROVA DO BOM COMPORTAMENTO PROFISSIOANAL E SOCIAL) PREVISTOS NO ARTIGO 41 DO EAOAB PARA REABILITAÇÃO NÃO COMPROVADOS NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS PELA CONDUTA QUE MOTIVOU A SANÇÃO, OU DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO PEDIDO DE REABILITAÇÃO INDEFERIDO. Em casos de infração disciplinar que acarrete prejuízo ao cliente, é imperativo que o advogado comprove, de maneira inquestionável, a reparação integral do dano sofrido; a expressa renúncia do cliente ao ressarcimento; ou a impossibilidade objetiva de promover tal reparação. No presente pedido de reabilitação, observase total ausência de qualquer prova referente a esses requisitos. Aplicase de forma subsidiária as disposições pertinentes do Código de Processo Penal que tratam do instituto da reabilitação no âmbito penal, dada a identidade de natureza entre este instituto e o procedimento éticodisciplinar. Improcedência do pedido de reabilitação. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Conselho Pleno Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) negar provimento ao pedido de reabilitação. Florianópolis, 23 de maio de 2025. Paula Cristhina Boeira Mendes – relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn – Presidente.
Processo nº 76907. Acórdão nº 051/2025. EMENTA: INSCRIÇÃO ORIGINÁRIA – INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INIDONEIDADE. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO (ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/06). SENTENÇA PENAL TRÂNSITADA EM JULGADO. PEDIDO DE REABILITAÇÃO CRIMINAL JULGADO IMPROCEDENTE FRENTE AO NÃO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA IMPOSTA. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL COM RELAÇÃO A EVENTUAL PRESCRIÇÃO. ADMISSIBILIDADE DA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do(a) relator(a), pela instauração do incidente de inidoneidade moral, em face do interessado. Florianópolis, 23 de maio de 2025. Roberto Bittencourt Olinger – relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn– Presidente.
Processo n. 981/2009. Assunto: Pedido de reabilitação. ACORDAO n. 050/2025. EMENTA: PEDIDO DE REABILITAÇÃO. ADVOGADO SUBMETIDO À PENALIDADE DE CENSURA CONVERTIDA EM ADVERTÊNCIA. TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE OUTROS PROCEDIMENTOS ÉTICODISCIPLINARES. DECLARAÇÕES DE IDONEIDADE FIRMADAS POR EX-PRESIDENTES DE SUBSEÇÃO E COMPROVAÇÃO DE LONGA ATUAÇÃO INSTITUCIONAL. REABILITAÇÃO REFERENDADA. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Conselho Pleno Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) conhecer do pedido de reabilitação, e dar-lhe provimento. Florianópolis, 23 de maio de 2025. Daíra Andrá de Jesus – relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn – Presidente.
Processo n. 770/2019. Assunto: Pedido de Reabilitação. ACORDAO n. 049/2025. EMENTA: PEDIDO DE REABILITAÇÃO DISCIPLINAR. ARTIGO 41 DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB. EXISTÊNCIA DE PROCESSO DE EXCLUSÃO EM CURSO. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. INDEFERIMENTO. Nos termos do artigo 41 do Estatuto da Advocacia e da OAB, a reabilitação disciplinar exige o decurso de um ano após o cumprimento da sanção e a comprovação de bom comportamento nesse período. A existência de processo de exclusão em trâmite constitui impedimento à aferição do requisito subjetivo, conforme entendimento consolidado no âmbito do Conselho Pleno da OAB/SC e do Conselho Federal da OAB. Pedido de reabilitação indeferido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Conselho Pleno Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por maioria, nos termos do voto do relator(a) negar provimento ao pedido de reabilitação. Florianópolis, 23 de maio de 2025. Guilherme Nardi Neto – relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn – Presidente.
Processo n. 849/2011. Assunto: Pedido de reabilitação. ACORDAO n. 048/2025. EMENTA: Pedido de reabilitação. Cumprimento dos Requisitos previstos no artigo 41 caput e parágrafo único do EAOAB e artigo 69, § 4º do Código de Ética e Disciplina. Pedido Procedente. Provado o decurso de prazo fixado pelo artigo 41 do EAOAB. Comprovado por sentença transitada em julgado a reabilitação criminal. Demonstrado o cumprimento da condenação criminal através de sentença de extinção da execução penal e diante das certidões que demonstram a inexistência de fatos que afastem a presunção de bom comportamento, deve ser deferido o pedido de reabilitação. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Conselho Pleno Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) conhecer do pedido de reabilitação, e dar-lhe provimento. Florianópolis, 23 de maio de 2025. Agnaldo Fabio Lavall – relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn – Presidente.
Processo n. 1226/2017. Assunto: Pedido de reabilitação. ACORDAO n. 047/2025. EMENTA: PEDIDO DE REABILITAÇÃO. REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO DO ARTIGO 41 DO EAOAB PREENCHIDOS. BOM COMPORTAMENTO NO PERÍODO DE DEPURAÇÃO DEMONSTRADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Conselho Pleno Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) conhecer do pedido de reabilitação, uma vez que preenchido o requisito objetivo do decurso de um ano do cumprimento da penalidade imposta à Requerente e, em face da existência de provas do bom comportamento no período da depuração e subsequente, voto no sentido de julgar procedente o pleito deduzido. Florianópolis, 23 de maio de 2025. Eder Gonçalves – relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn – Presidente.
Processo n. 51284. Assunto: Pedido de inscrição.. ACORDAO n. 46/2025. EMENTA: RECURSO CONTRA DECISÃO DE CÂMARA JULGADORA. PEDIDO DE INSCRIÇÃO ORIGINÁRIA. ESCRIVÃ POLÍCIA CIVIL APOSENTADA. INTEGRANTE DO CORPO TEMPORÁRIO DE INATIVOS. SECRETARIA SEGURANÇA PUBLICA. OCUPANTE DE CARGO DE CONTROLE INTERNO. ATIVIDADE POLICIAL DE QUALQUER NATUREZA. VINCULADA DIRETA OU INDIRETAMENTE. ATIVIDADE INCOMPATIVEL COM O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. ART. 28, INCISO V, DA LEI Nº 8.906/94. RECURSO DESPROVIDO. A incompatibilidade prevista no art. 28, V visa preservar a imparcialidade e a ética da advocacia e tem como finalidade resguardar a imparcialidade e a independência do advogado, prevenindo situações de conflito de interesses e comprometimento da atuação profissional. A previsão de incompatibilidade é de natureza absoluta, não podendo ser superada por circunstâncias inerentes ao cargo ocupado ou função exercida. Isto quer dizer que ainda que a atuação administrativa na Secretaria de Segurança Pública não se configure, em sentido estrito, como atividade policial típica, também está inserida no inciso V, do artigo 28 da Lei n. 8.906/94. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por UNANIMIDADE, nos termos do voto do relator(a), conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 22 de maio de 2025. Camila Dantas Borel - relator(a). Oliver Jander Costa Pereira – Presidente.
Processo n. 1149/2024. Assunto: Representação. ACORDAO n. 45/2025. EMENTA: REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR – INADIMPLEMENTO DE TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA – RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE ADVOGADO E CLIENTE – AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR – COMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO – ARQUIVAMENTO LIMINAR MANTIDO. O inadimplemento de obrigação financeira assumida entre advogado e cliente, ainda que formalizada em Termo de Confissão de Dívida, consubstancia controvérsia de natureza eminentemente civil, cuja solução compete à Justiça Comum. Inexistindo indícios mínimos de conduta dolosa, desonesta ou de apropriação indevida de valores, não se configura infração ético-disciplinar tipificada no Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94) ou no Código de Ética e Disciplina da OAB. A utilização do processo disciplinar como meio de cobrança particular afronta a finalidade da jurisdição corporativa. Manutenção da decisão de arquivamento liminar. Recurso conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por UNANIMIDADE, nos termos do voto do relator(a), conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 22 de maio de 2025. Ramirez Zomer - relator(a). Oliver Jander Costa Pereira – Presidente.
Processo n. 655/2024. Assunto: Representação. ACORDAO n. 44/2025. EMENTA: REPRESENTAÇÃO ARQUIVADA LIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE INFRAÇÃO ÉTICA. CONFLITOS DE ORDEM PESSOAL ATINENTES A VIDA CIVIL. MANUTENÇÃO DO ARQUIVAMENTO. CONHECESE DO RECURSO E NO MÉRITO NEGA-SE PROVIMENTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto da relatora conhecer do recurso e negar provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por UNANIMIDADE, nos termos do voto do relator(a), conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 22 de maio de 2025. Michelle Adriana Aparecida da Cunha Gavrois Merlo - relator(a). Oliver Jander Costa Pereira – Presidente.
Processo n. 74438. Assunto: Inscrição. ACORDAO n. 43/2025. EMENTA: PEDIDO DE INSCRIÇÃO ORIGINÁRIA. DEFERIMENTO SUB JUDICE. POSTERIOR REFORMA DA DECISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO QUE OCASIONA A PERDA DOS PONTOS SUFICIENTES PARA APROVAÇÃO NO EXAME DE ORDEM. PERDA DE REQUISITO NECESSÁRIO À INSCRIÇÃO, QUE LEVA AO SEU CANCELAMENTO, COM EFEITOS EX NUNC, NA FORMA DO ARTIGO 11, V, DO EOAB. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por UNANIMIDADE, nos termos do voto do relator(a), conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 22 de maio de 2025. Bernardo Wildi Lins - relator(a). Oliver Jander Costa Pereira – Presidente.
Processo n. 1261/2023. Assunto: Representação. ACORDAO n. 42/2025. EMENTA: REPRESENTAÇÃO EXISTE ANADIMITIDA COM MESMAS PARTES, FATOS E FUNDAMENTOS. OBSERVÃNCIA DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS PARA PROCESSAMENTO. EVENTUAL CONTROVÉRSIA OU DESAVENÇA RELACIONADA AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS DEVERÁ SER DIRIMIDA NA JUSTIÇA COMUM. INDEFERIMENTO LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DO ARQUIVAMENTO DA REPRESENTAÇÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por UNANIMIDADE, nos termos do voto do relator(a), conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 22 de maio de 2025. Leo Cassetari Filho - relator(a). Oliver Jander Costa Pereira – Presidente.
Processo n. 357/2020. Assunto: Representação. ACORDAO n. 41/2025. EMENTA: REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR. Recurso contra decisão do tribunal de Ética e Disciplina. Locupletamento e ausência de Prestação de contas. Aplicação de penalidade de suspensão. Prescrição quinquenal administrativa. Não ocorrência. Responsabilidade reconhecida em âmbito judicial. Trânsito em julgado. Cerceamento de defesa não demonstrado. Alegações a serem demonstradas por meio documental. Pedido de extensão de responsabilidade administrativa. Impossibilidade. Advogado não subscritor da petição de extinção e sem vinculação contratual à época dos fatos. Ausência de representação criminal. Irrelevância. Infração ao artigo 2º Parágrafo único, incisos I, II e III do código de ética e ao artigo 34, incisos XX e XXI do Estatuto da OAB. Conhecer do recurso e negar provimento. O pedido de extinção de processo pela satisfação da obrigação de pagar deve ser acompanhado da superveniente prestação de contas pelo advogado, com a devida comprovação das transferências dos valores recebidos, sob pena de caracterização das infrações previstas nos incisos XX e XXI do artigo 34 do Estatuto da OAB. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por UNANIMIDADE, nos termos do voto do relator(a) conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 24 de abril de 2025. Francisco José Guardini Nogueira - relator(a). Oliver Jander Costa Pereira – Presidente.
Processo n. 79869. Assunto: Pedido de inscrição. ACORDAO n. 40/2025. EMENTA: ATIVIDADE ADMINISTRATIVA LIGADA A ADMINISTRAÇÃO PRISIONAL. ATIVIDADE DE POLÍCIA. INCOMPATIBILIDADE. O Exercício de qualquer atividade vinculada ao sistema Prisional implica em incompatibilidade com o exercício da advocacia. inteligência do artigo 28, V, do EAOAB. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por MAIORIA, nos termos do voto do relator(a) do voto divergente, conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 24 de abril de 2025. Alexandre Vieira Simon - relator(a). Oliver Jander Costa Pereira – Presidente.
Processo n. 513/2022. Assunto: Representação. ACORDAO n. 39/2025. EMENTA: "processo ético disciplinar. Retenção de valores de processo judicial. acordos para pagamento não cumpridos. Condenação TED. devolução dos valores e quitação em grau de recurso. consumação da falta disciplinar quando da retenção indevida. recurso improvido. Manutenção da suspensão de 60 dias. exclusão de oficio da necessidade de prestação de contas em vista da quitação. Infração disposta no artigo 34, incisos XX e XXI e artigo 37, §" 2", da lei 8.906194. representação procedente". Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) conhecer do recurso e dar provimento parcial. Florianópolis, 24 de abril de 2025. Ricardo Antonio Cavalli - relator(a). Oliver Jander Costa Pereira – Presidente.
Processo n. 556/2022. Assunto: Representação. ACORDAO n. 038/2025. EMENTA: PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR – ADVOGADO SÓCIO DE EMPRESA DE TECNOLOGIA JURÍDICA – ATUAÇÃO MERCANTILIZADA NA OFERTA DE PETIÇÕES INICIAIS E SERVIÇOS JURÍDICOS A TERCEIROS – USO INDEVIDO DO JUS POSTULANDI – CAPTAÇÃO DE CLIENTELA – FACILITAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA A NÃO INSCRITOS – VIOLAÇÃO A DIVERSOS DISPOSITIVOS DO EAOAB, CÓDIGO DE ÉTICA E PROVIMENTOS – PRESENÇA DE ATENUANTES – PENALIDADE DE CENSURA CONVERTIDA EM OFÍCIO RESERVADO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO TED. Configurada infração éticodisciplinar decorrente da participação de advogados na estruturação e operação de empresa que, sob o pretexto de fornecer soluções tecnológicas, comercializava petições iniciais personalizadas, cálculos revisionais e suporte direto ao ajuizamento de ações por terceiros leigos, notadamente para revisão do FGTS. A atuação empresarial ultrapassou os limites da atividade meramente técnica e passou a envolver atos típicos da advocacia, sem a devida habilitação e observância das normas éticas. Restaram caracterizadas práticas de mercantilização da profissão, captação indevida de clientela e facilitação do exercício da advocacia por não inscritos. Reconhecida a presença de atenuantes, a pena de censura foi convertida em ofício reservado, conforme previsão do art. 36, parágrafo único, c/c art. 40, II, do EAOAB. Manutenção da decisão do Tribunal de Ética e Disciplina. Recursos desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por UNANIMIDADE, nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 22 de maio de 2025. Kaline Perondi Astolfi – relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn – Presidente.
Processo n. 721/2024. Assunto: Representação. ACORDAO n. 037/2025. EMENTA: RECURSO CONTRA DECISÃO DE ARQUIVAMENTO LIMINAR EM JUIZO DE ADMISSIBILIDADE PELO SECRETÁRIO GERAL ADJUNTO. REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR. INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR NÃO CARACTERIZADA. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO E CONSEQUENTEMENTE SEU ARQUIVAMENTO. DECISÃO UNÂNIME. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por UNANIMIDADE, nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 22 de maio de 2025. Eduardo Martins Antunes – relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn – Presidente.
Processo n. 44335. Assunto: pedido de inscrição. ACORDAO n. 036/2025. EMENTA: RECURSO EM PEDIDO DE MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO C/C ANOTAÇÃO DE IMPEDIMENTO. DECISÃO OBJURGADA QUE RECONHECEU A INCOMPATIBILIDADE ENTRE O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA E O DESEMPENHO DE CARGO COMISSIONADO NO ÂMBITO DE AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO. MANUTENÇÃO. FUNÇÃO DE COORDENAÇÃO EM SETOR QUE EXECUTA ATIVIDADES VINCULADAS AO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA DE TRÂNSITO. INCIDÊNCIA DO ART. 28, INCISOS II E V, DA LEI N. 8.906/94. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 14/2022/OEP DO CFOAB. PRECLUSÃO DO PEDIDO DE LICENCIAMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA EM INTERPRETAÇÃO TÉCNICA E JURÍDICA. 1. A função de coordenadora de Departamento Municipal de Trânsito insere-se no campo de atribuições vinculadas ao poder de polícia administrativa, com atuação em nível tático, de gestão e de comando sobre processos sancionatórios e arrecadatórios, ainda que sem decisão final, o que atrai a presunção legal de incompatibilidade com o exercício da advocacia, nos termos do art. 28, incisos II e V, da Lei n. 8.906/94. 2. Aplica-se, ao caso, a Súmula n. 14/2022/OEP do Conselho Federal da OAB, segundo a qual é vedada a inscrição, ainda que com impedimento, a quem ocupe cargo com atribuições fiscalizatórias no âmbito do trânsito. 3. Pedido de licenciamento já decidido em momento anterior e não impugnado oportunamente, razão pela qual incide a preclusão. Recurso conhecido e desprovido. Manutenção da decisão que reconheceu a incompatibilidade. (CONSELHO PLENO, Processo nº 44335 – CP, da Seccional da OAB de Santa Catarina, rel. Conselheiro Laudelino João da Veiga Netto, j. 22/05/2025). Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por UNANIMIDADE, nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 22 de maio de 2025. Laudelino João da Veiga Neto – relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn – Presidente
Processo n. 467/2024. Assunto: Representação. ACORDAO n. 035/2025. EMENTA: PROCESSO DISCIPLINAR – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO SIGILO PROFISSIONAL – UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO EXTRAÍDO DE PROCESSO SOB SEGREDO DE JUSTIÇA – INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR – DISTINÇÃO ENTRE SEGREDO DE JUSTIÇA E SIGILO PROFISSIONAL – AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS – REPRESENTAÇÃO IMPROCEDENTE – MANUTENÇÃO DO ARQUIVAMENTO LIMINAR. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por UNANIMIDADE, nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 22 de maio de 2025. Marcia Cristina Lamego – relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn – Presidente.
Processo n. 1023/2020. Assunto: Representação. ACORDAO n. 034/2025. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA NÃO VENTILADA OPORTUNAMENTE, PORÉM ENFRENTADA NO MÉRITO. OMISSÃO OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES. EMBARGOS DESPROVIDOS. Estando a matéria defensiva suficientemente apreciada no mérito da decisão embargada, não encontra ressonância jurídica a alegação de omissão ou erro material no decisório atacado, passível de correção por embargos de declaração. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por UNANIMIDADE, nos termos do voto do relator, conhecer dos embargos e negar provimento. Florianópolis, 24 de abril de 2025. Eder Gonçalves – relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn – Presidente.
Processo n. 214/2022. Assunto: Representação. ACORDAO n. 033/2025. EMENTA: RECURSO EM REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR. REPRESENTADOS (2) QUE FIRMARAM ACORDO COM PARTE CONTRÁRIA APÓS O RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO DE REVOGAÇÃO DOS PODERES. INFRAÇÃO DISCIPLINAR CONSTATADA. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DE 60 DIAS. REDUÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO PARA O MÍNIMO LEGAL (30 DIAS). PROVIMENTO DO RECURSO DA REPRESENTADA (1) PARA O FIM DE JULGAR IMPROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO EM RELAÇÃO A MESMA. Comete a infração disciplinar prevista nos artigos 31, 32, 34, incisos XX e XXV do EAOAB, os advogados que realizam acordo com parte contrária, inclusive recebendo valores, após terem sido devidamente notificados acerca da revogação dos poderes. Adequação da pena de suspensão para 30 dias. Representada que não realizou nenhum ato, judicial ou extrajudicial, após ter sido notificada acerca da revogação dos poderes não comete infração disciplinar. Recurso conhecido e provido para o fim de julgar improcedente a representação.Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por maioria, nos termos do voto divergente, conhecer dos recursos e dar parcial provimento. Florianópolis, 24 de abril de 2025. Charles Knihs de Medeiros – relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn – Presidente
Processo n. 786/2024. Assunto: Representação. ACORDAO n. 032/2025. EMENTA: REPRESENTAÇÃO. PROCESSO DISCIPLINAR. ARQUIVAMENTO LIMINAR. Ofensa a honra, decoro e dignidade não caraterizado. INOCORRÊNCIA DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. MANUTENÇÃO DO ARQUIVAMENTO LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 24 de abril de 2025. Claudia Elane Seolin da Silva – relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn – Presidente.
Processo n. 1345/2023. Assunto: Representação. ACORDAO n. 31/2025. EMENTA: REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR – ALEGAÇÃO DE OFENSA À PESSOA DA ADVOGADA EM PROCESSO JUDICIAL, IMPUTANDO-A CRIME DE ESTELIONATO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, INCLUINDO-A INDEVIDAMENTE COMO PARTE PASSIVA NO FEITO. PROCESSO ARQUIVADO LIMINARMENTE. RECURSO INTEMPESTIVO. PRELIMINAR COM ALEGAÇÃO DE AUSENCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE RECURSO. INOCORRÊNCIA. NOTIFICAÇÃO REALIZADA ATRAVÉS DO DIÁRIO ELETRÔNICO DA OAB. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Nos termos do Provimento 176/2027, do Conselho Federal da OAB, os atos processuais em processo disciplinar podem ser praticados eletronicamente, e publicadas no Diário Eletrônico da OAB. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 24 de abril de 2025. Jefferson Antonio Sbardella - relator(a). Oliver Jander Costa Pereira – Presidente
Processo n. 76608. Assunto: Pedido de inscrição. ACORDAO n. 30/2025. EMENTA: PEDIDO DE INSCRIÇÃO ORIGINÁRIA. OCUPANTE DE CARGO DE AGENTE DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. ATIVIDADES QUE ENVOLVEM A APLICAÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E COM PODER COERCITIVO RELEVANTE SOBRE TERCEIROS. INCOMPATIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. O exercício do cargo de agente de fiscalização ambiental, com inequívoco poder coercitivo sobre terceiros, é incompatível com a advocacia, nos termos do inciso V do art. 28 da Lei 8.906/1994. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 24 de abril de 2025. Veron Cevey Junior - relator(a). Oliver Jander Costa Pereira – Presidente.
Processo n. 80843. Assunto: Pedido de inscrição. ACORDAO n. 29/2025. EMENTA: ATIVIDADE ADMINISTRATIVA LIGADA A ADMINISTRAÇÃO PRISIONAL. PODER DE DECISÃO.ATIVIDADE DE POLÍCIA. INCOMPATIBILIDADE. O Exercício de qualquer atividade vinculada ao sistema Prisional implica em incompatibilidade com o exercício da advocacia. inteligência do artigo 28, V, do EAOAB. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por maioria, nos termos do voto do relator(a) conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 24 de abril de 2025. Alexandre Vieira Simon - relator(a). Oliver Jander Costa Pereira – Presidente.
Processo n. 353/2021. Assunto: Representação. ACORDAO n. 028/2025. EMENTA: REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR – Alegado o cerceamento de defesa por ausência de oitiva de testemunhas arroladas – decisão que indefere a produção de provas com fundamentação genérica – NULIDADE. 1. O indeferimento da produção de provas no processo ético disciplinar precisa de decisão irrefutavelmente fundamentada. 2. Se o relator originário determinou a notificação da defesa para lhe garantir a produção da prova oral, não poderia, ao final procedimento de primeira instância, contraditoriamente, se restringir a negar tal direito com o singelo e genérico fundamento de que "seria irrelevante para o deslinde desta representação". 3. Recurso provido para anular-se o feito até a defesa preliminar. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) conhecer do recurso em relação a D.E.D.C. e rejeitar em relação a R.A.R.J. Acolho a preliminar de modo a anular o processo em relação aos três representados, por cerceamento de defesa, anulando-se o processo até a defesa preliminar. Florianópolis, 10 de março de 2024. Rodrigo Indalencio Vilela Veiga – relator(a). Oliver Jander Costa Pereira – Presidente
Processo n. 629/2024. Assunto: Representação. ACORDAO n. 27/2025. EMENTA: REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INFRAÇÃO ÉTICA-DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO REPRESENTANTE E DE PROVAS DE MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. AUTONOMIA TÉCNICA E PROFISSIONAL DO ADVOGADO. Representação formulada por cliente contra advogados, alegando supostas infrações éticas relacionadas às condutas dos advogados na condução do processo. Constatado que os representados atuaram dentro dos parâmetros do Código de Ética e Disciplina da OAB, exercendo sua autonomia técnica e profissional na defesa do cliente. Ausência de evidências de prejuízo ao representante ou de má prestação dos serviços advocatícios. Arquivamento liminar mantido. Recurso não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 07 de novembro de 2024. Clarissa Medeiros Cardoso - relator(a). Maria Teresinha Erbs – Presidente.
Processo n. 440/2024. Assunto: Representação. ACORDAO n. 26/2025. EMENTA REPRESENTAÇÃO ARQUIVADA LIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE INFRAÇÃO ÉTICA. MANUTENÇÃO DO ARQUIVAMENTO. Ausentes os indícios mínimos de infração ética disciplinar que impedem a admissibilidade da representação. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 24 de abril de 2025. Juliane Mueller - relator(a). Óliver Jander Costa Pereira – Presidente.
Processo n. 497/2022. Assunto: Embargos Declaração. ACORDAO n. 25/2025. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NA DECISÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. MEIO RECURSAL INADEQUADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) conhecer dos embargos e negar provimento. Florianópolis, 10 de março de 2025. Jaqueline Simas Marinho - relator(a). Óliver Jander Costa Pereira – Presidente.
Processo n. 260/2016. Assunto: Recurso em Pedido de Revisão. ACORDAO n. 24/2025. EMENTA: RECURSO EM PEDIDO DE REVISÃO. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AFASTAMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. HIPÓTESES LEGAIS DO PEDIDO REVISIONAL NÃO OBSERVADAS. DESCABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. As nulidades processuais dependem de demonstração de prejuízo pela parte que as alega. Não havendo demonstração de prejuízo, não há que se falar em nulidade. Não transcorrendo 5 anos entre a notificação do representado e a decisão condenatória do TED, não há ocorrência de prescrição. Pedido revisional não é sucedâneo recursal. Não sendo preenchidos os requisitos do artigo 73, §5º, do EAOAB, não deve ser conhecido o pedido revisional. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 10 de março de 2025. Jaqueline Simas Marinho - relator(a). Óliver Jander Costa Pereira – Presidente.
Processo n. 937/2022. Assunto: Representação. ACORDAO n. 23/2025. EMENTA: REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR. RECURSO CONTRA DECISÃO DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA. LOCUPLETAMENTO E AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. HONORÁRIOS COM CLÁUSULA “QUOTA LITIS”. RECEBIMENTO DE VALOR SUPERIOR AO DO CLIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. Comprovado que o advogado efetuou ao cliente os repasses dos valores a ele cabíveis, em prazo inferior a trinta dias e apresentada neste mesmo prazo a prestação de contas, não se configura a infração prevista no art. 34, XX e XXI do EAOAB. Comprovado que o cliente só recebeu valores inferiores a 50% das vantagens advindas do processo em virtude de ressarcimentos de custas e despesas ao advogado, não se configura a conduta prevista no art. 50 do Código de Ética e Disciplina e, por consequência, nem a infração prevista no art. 34, XX do EAOAB. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) não conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 24 de abril de 2025. Carolina Sena Vieira - relator(a). Óliver Jander Costa Pereira – Presidente.
Processo n. 03/2023-CP. Assunto: Pedido de Providencias. ACORDAO n. 022/2025. EMENTA: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA – PEDIDO NEGATO. 1. Aquele que requer providências à OAB precisa instruir o pedido com a documentação mínima, apta a comprovar suas alegações, sob pena de indeferimento do pleito –. 2. Pedido indeferido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Conselho Pleno Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) negar provimento ao pedido de providencias. Florianópolis, 25 de abril de 2025. Rodrigo Indalencio Vilela Veiga – relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn – Presidente.
Processo n. 883/2019. Assunto: Representação. ACORDAO n. 021/2025. EMENTA: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA – PEDIDO NEGATO. 1. Aquele que requer providências à OAB precisa instruir o pedido com a documentação mínima, apta a comprovar suas alegações, sob pena de indeferimento do pleito –. 2. Pedido indeferido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Conselho Pleno Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por MAIORIA, nos termos do voto do relator(a) negar provimento ao pedido de reabilitação. Florianópolis, 25 de abril de 2025. Alexandre Vieira Simon – relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn – Presidente.
Processo n. 79669. Assunto: Pedido de inscrição – incidente de inidoneidade – instauração. ACORDAO n. 020/2025. EMENTA: PEDIDO DE INSCRIÇÃO – CRIME DE PEQUENA RELEVANCIA – EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL EM CURSO – EVENTUAL CONDENACAO QUE, ISOLADAMENTE, NÃO RETIRA A APARENTE IDONEIDADE DA INTERESSADA – NÃO INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INIDONEIDADE. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Conselho Pleno Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) rejeitar a abertura do incidente de inidoneidade moral em face do requerente, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento do seu pedido de inscrição com a análise dos demais requisitos. Florianópolis, 25 de abril de 2025. João Moraes Azzi Junior – relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn – Presidente.
Processo n. 78902. Assunto: Pedido de inscrição – incidente de inidoneidade – instauração. ACORDAO n. 019/2025. EMENTA: PEDIDO DE INSCRIÇÃO ORIGINÁRIA – REQUISITO DE IDONEIDADE MORAL DO POSTULANTE – PROCESSO CRIMINAL CAUTELAR – MEDIDA PROTETIVA DEFERIDA – AUSÊNCIA DE DENÚNCIA CRIMINAL – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PRÁTICA DE CRIME DE VIOLÊNCIA CONTRA MULHER – INDEFERIMENTO DA ABERTURA DO INCIDENTE. Não estando minimamente demonstrada a prática de violência contra mulher, inexistindo provas nesse sentido e nem mesmo denúncia criminal, mas apenas deferimento de medida cautelar protetiva baseada tão somente em boletim de ocorrência registrado pela suposta vítima, não há motivos para a abertura do incidente de inidoneidade contra o requerente em razão da mera existência do procedimento criminal cautelar. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Conselho Pleno Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) rejeitar a abertura do incidente de inidoneidade moral em face do requerente, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento do seu pedido de inscrição com a análise dos demais requisitos. Florianópolis, 25 de abril de 2025. Jaqueline Simas Marinho – relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn – Presidente.
Processo n. 78097. Assunto: Pedido de inscrição – incidente de inidoneidade – instauração. ACORDAO n. 018/2025. EMENTA: INSCRIÇÃO ORIGINÁRIA – INCIDENTE DE INIDONEIDADE MORAL – CONDENAÇÃO POR CRIME INFAMANTE (TRÁFICO DE DROGAS) – REABILITAÇÃO JUDICIAL – ART. 8º, § 4º, DA LEI Nº 8.906/94 – SUPERAÇÃO DO ÓBICE FORMAL – AVALIAÇÃO DE ELEMENTOS SUBJETIVOS COM BASE NA PROVA DOS AUTOS – FATO ISOLADO – AUSÊNCIA DE NOVOS REGISTROS DESABONADORES – DECLARAÇÕES TESTEMUNHAIS FAVORÁVEIS – RECONHECIMENTO DE IDONEIDADE MORAL – REJEIÇÃO DO INCIDENTE. Pedido de inscrição originária. Existência de condenação penal por tráfico de drogas. Instauração de Incidente de Inidoneidade Moral. Superveniência de decisão judicial transitada em julgado que concedeu reabilitação criminal, nos termos do art. 93 do Código Penal. Aplicação do art. 8º, § 4º, da Lei nº 8.906/94, que excepciona a inidoneidade moral em casos de reabilitação judicial. Apresentação de vasta documentação comprobatória da boa conduta social, ausência de reiteração delitiva, distanciamento geográfico e temporal dos fatos e inserção comunitária positiva. Rejeição do Incidente de Inidoneidade. Determinação de retorno dos autos à 2ª Câmara Julgadora para prosseguimento da análise dos demais requisitos legais da inscrição. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Conselho Pleno Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) julgar pela rejeição da instauração da abertura do incidente de inidoneidade, condicionando a inscrição do Requerente à verificação dos demais requisitos necessários ao exercício do múnus de advogado, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 25 de abril de 2025. Handerson Rodrigues – relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn – Presidente.
Processo n. 979/2019. Assunto: Representação. ACORDAO n. 017/2025. EMENTA: Nulidade ausência de notificação pessoal. Improcedência pela observância do artigo 137-D do EAOAB. Retenção indevida da valores sacados em nome do cliente. Repasse dos valores ao cliente 25 meses após o saque e, ainda, não pelo ato voluntário e sim em cumprimento a acordo de não persecução penal. Ação cível com condenação do representado na devolução dos valores corrigidos mais indenização por danos morais. Infrações ético disciplinar artigo 34, XX e XXI do EAOAB configuradas. Penalidade de 90 dias mais multa de uma anuidade na forma do artigo 35, IV e 39 do EAOAB confirmada. Inaplicável a desclassificação para o tipo previsto no artigo 9º do CED em razão das peculiaridades do caso concreto conforme precedentes Jurisprudências do Conselho Estadual e Federal. Inexistência de prescrição na forma do artigo 43, § 2º do EAOAB. Ausência de condição do artigo 43, § 1º do EAOAB. Recurso Improcedente. Transitada em julgado encaminhe-se à tesouraria para cobrança da multa de uma na anuidade que, nesta data corresponde a R$ 1.071,00. O valor, a partir do trânsito em julgado, deve ser atualizado de acordo com os índices de atualização utilizados pela OAB-SC até o efetivo pagamento. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 24 de abril de 2025. Agnaldo Lavall – relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn – Presidente
Processo n. 327/2022. Assunto: Representação. ACORDAO n. 016/2025. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO EM JULGADO QUE MANTEVE A PROCEDÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. ARGUMENTOS ENFRENTADOS DE FORMA SUFICIENTE NO VOTO/ACÓRDÃO EMBARGADO. INCONFORMISMO DO ORA EMBARGANTE E TENTATIVA DE REFORMAR O JULGADO PELA VIA INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) conhecer dos embargos e negar provimento. Florianópolis, 24 de abril de 2025. Rafael Piva Neves – relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn – Presidente.
Processo n. 992/2020. Assunto: Representação. ACORDAO n. 015/2025. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LOCUPLETAMENTO INDEVIDO E FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS EM JULGADO QUE MANTEVE A PROCEDÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. ARGUMENTOS ENFRENTADOS DE FORMA SUFICIENTE NO VOTO/ACÓRDÃO EMBARGADO. INCONFORMISMO DO ORA EMBARGANTE E TENTATIVA DE REFORMAR O JULGADO PELA VIA INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) conhecer dos embargos e negar provimento. Florianópolis, 24 de abril de 2025. Rafael Piva Neves – relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn – Presidente
Processo n. 639/2024 Assunto: Representação. ACORDAO n. 014/2025. EMENTA: RECURSO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO LIMINAR DA REPRESENTAÇÃO POR POSSÍVEIS INFRAÇOES ETICO DISCIPLINARES. PRETENSÃO DE REFORMA PARA QUE O PROCESSO TENHA PROSSEGUIMENTO. INEXISTENCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS MINIMOS QUE POSSAM INDICAR A PRATICA DE ALGUMA INFRAÇÃO ETICO DISCIPLINAR. FALTA DE JUSTA CAUSA RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. A recorrente alega que o advogado teria praticado patrocinio infiel, realizado alterações contratuais fraudulentas em seu prejuizo e requerido a abertura de inventário de seu genitor em juizo manifestamente incompete com o objetivo de ocultar fraudes destinadas a sonegar os quinhões hereditarios. Inexistencia de elementos probatórios minimos que indiquem a ocorrencia de infração etico disciplinar. Falta de justa causa reconhecida. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 10 de março de 2025. Wiliam de Mello Shinzato – relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn– Presidente.
Processo n. 189/2014. Assunto: Pedido de Revisão. ACORDAO n. 13/2025. EMENTA: PEDIDO DE REVISÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR. O ARTIGO 73, § 5º DO ESTATUTO DA ADVOCACIA SOMENTE ADMITE A REVISÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR POR ERRO DE JULGAMENTO OU POR CONDENAÇÃO BASEADA EM FALSA PROVA, HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS NO CASO SOB EXAME. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) não conhecer o pedido de revisão formulado pelo Representado, salientando que caso o Representado tenha interesse, o mesmo pode pleitear a sua reabilitação, comprovando o decurso do prazo previsto no art. 41 do Estatuto da Advocacia, juntamente com as provas efetivas do seu bom comportamento. . Florianópolis, 10 de março de 2025. Ricardo Correa Junior - relator(a). Óliver Jander Costa Pereira – Presidente.
Processo n. 76701. Assunto: Pedido de inscrição – incidente de inidoneidade – instauração. ACORDAO n. 012/2025. EMENTA: INSCRIÇÃO ORIGINÁRIA – CERTIDÃO INDICATIVA DE AÇÃO EM TRÂMITE NO 1º GRAU PARA APURAR SUPOSTO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA – AUSÊNCIA DE SENTENÇA – REJEIÇÃO DA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE INIDONEIDADE – INSCRIÇÃO CONDICIONADA À VERIFICAÇÃO DOS DEMAIS REQUISITOS AO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA – POSSIBILIDADE FUTURA DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE EXCLUSÃO, EM CASO DE CONDENAÇÃO NA AÇÃO PENAL. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Conselho Pleno Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) pela rejeição da instauração da abertura do incidente de inidoneidade, condicionando a inscrição do Requerente à verificação dos demais requisitos necessários ao exercício do múnus de advogado. Florianópolis, 03 de abril de 2025. Guilherme Jannis Blasi – relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn – Presidente.
Processo n. 403/2024. Assunto: Representação. ACORDAO n. 11/2025. EMENTA: AUSÊNCIA DE PROVA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA MODALIDADE VERBAL. POSSIBILIDADE. NA DÚVIDA, EM FAVOR DO REPRESENTADO, APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO REO”. INDEFERIMENTO DA REPRESENTAÇÃO E ARQUIVAMENTO”. Havendo a previsão legal de contrato verbal e não havendo prova suficientes de infração disciplinar pela falta de documentos, o in dubio pro reo é a medida que deve ser aplicada. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 10 de março de 2024. Rafael Luiz Siewert - relator(a). Óliver Jander Costa Pereira – Presidente.
Processo n. 80076. Assunto: Pedido de inscrição. ACORDAO n. 10/2025. EMENTA: INSCRIÇÃO NA OAB – INCOMPATIBILIDADE COM O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA – SERVIDOR DE AGÊNCIA REGULADORA – LEI N.º 8.906/94 E LEI N.º 10.871/2004 – IMPOSSIBILIDADE. Pedido de inscrição originária indeferido em razão da ocupação de cargo público incompatível com o exercício da advocacia. O requerente ocupa o cargo de Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários na Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ), sendo tal função vedada nos termos do artigo 28, inciso V, do Estatuto da Advocacia (Lei n.º 8.906/94), bem como pelo artigo 36-A da Lei n.º 10.871/2004, que expressamente proíbe os servidores das Agências Reguladoras de exercerem qualquer outra atividade profissional. Precedente do Supremo Tribunal Federal na ADI n.º 6.033/DF. reafirma a constitucionalidade da vedação. Manutenção da decisão de indeferimento da inscrição. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 10 de março de 2024. Maikon Rafael Matoso - relator(a). Óliver Jander Costa Pereira – Presidente.
Processo n. 763/2020. Assunto: Pedido de reabilitação. ACORDAO n. 009/2025. EMENTA: PEDIDO DE REABILITAÇÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO EAOAB. TRANCURSO DE LAPSO TEMPORAL, AUSÊNCIA DE REINCIDÊNCIA DISCIPLINAR E COMPROVAÇÃO DE BOM COMPORTAMENTO. PEDIDO PROCEDENTE. Considerando o decurso de um ano desde o cumprimento da penalidade, e tendo restado demonstrado o bom comportamento, imperioso é o deferimento do pedido de reabilitação. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Conselho Pleno Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) deferir o pedido de reabilitação. Florianópolis, 28 de março de 2025. Selito Maciel Kukul – relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn – Presidente
Processo n. 54200. Assunto: Pedido de inscrição. ACORDAO n. 08/2025. EMENTA: PEDIDO DE INSCRIÇÃO ORIGINÁRIA. AGENTE DA GUARDA PORTUÁRIA. MOVIMENTAÇÃO INTERNA DA GERÊNCIA DE SEGURANÇA PARA A GERÊNCIA DE COMUNICAÇÃO. MANUTENÇÃO DE VÍNCULO INCOMPATÍVEL COM O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 28, INCISO V, DA LEI Nº 8.906/94. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 10 de março de 2024. Daíra Andrea de Jesus - relator(a). Óliver Jander Costa Pereira – Presidente.
Processo n. 335/2024. Assunto: Representação. ACORDAO n. 07/2025. EMENTA: RECURSO EM REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR. ADVOCACIA COMO OBRIGAÇÃO DE MEIO. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. MANUTENÇÃO DO ARQUIVAMENTO LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. Representação disciplinar contra advogado e escritório de advocacia por suposta falta de transparência, retenção de valores e não prestação de serviços contratados. Apresentação de provas pelo representado demonstrando atuação diligente na tentativa de mediação do conflito. Elementos probatórios que indicam que o profissional realizou as tratativas necessárias, mas o insucesso da negociação decorreu da incompatibilidade entre as partes, e não de falha na atuação advocatícia. Prevalência da regra segundo a qual a advocacia é obrigação de meio e não de resultado. Inexistência de indícios de infração ético-disciplinar. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 10 de março de 2024. Guilherme Nardi Neto - relator(a). Óliver Jander Costa Pereira – Presidente.
Processo n. 58067. Assunto: Pedido de inscrição. ACORDAO n. 005/2025. EMENTA: RECURSO CONTRA DECISÃO DE CÂMARA JULGADORA. PEDIDO DE INSCRIÇÃO ORIGINÁRIA. REQUERENTE OCUPANTE DE CARDO DE CONTROLADOR INTERNO DE MUNICÍPIO.INCOMPATIBILIDADE PREVISTA NO INC. V DO ART. 28 DO EAOAB). PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INSCRIÇÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 10 de março de 2025. Joelma da Silva Baldi – relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn– Presidente.
Processo n. 78973. Assunto: Pedido de inscrição. ACORDAO n. 005/2025. EMENTA: PEDIDO DE INSCRIÇÃO NO QUADRO DE ADVOGADOS DA OAB/SC REALIZADO POR TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL COM LOTAÇÃO NO SETOR DE ATENDIMENTO A DEMANDAS JUDICIAIS. EXERCÍCIO DE CARGO INCOMPATÍVEL COM O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 28, INCISOS II, VII E SEU §1º, DO EAOAB C/C ART. 8º, INCISO V, DO EAOAB. INDEFERIMENTO DO PLEITO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por maioria, nos termos do voto do relator(a) conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 10 de março de 2025. Elioena Elias Silveira Freire– relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn– Presidente
Processo n. 28/2022. Assunto: Representação. ACORDAO n. 004/2025. EMENTA: AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. LOCUPLETAMENTO À CUSTA DO CONSTITUINTE. SUSPENSÃO. RESTITUIÇÃO. Incorre na pena do inciso I, § 2º do artigo 37 da Lei 8.906/94, o advogado que recusa injustificadamente a prestar contas e apropria-se de recursos financeiros do constituinte, locupletando-se indevidamente, perdurando a suspensão até a restituição efetiva dos valores. Recursos conhecidos e desprovidos.Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 10 de março de 2025. Loacir Gschwendtner– relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn– Presidente.
Processo n. 546/2022. Assunto: Representação. ACORDAO n. 003/2025. EMENTA: PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INÉRCIA PROCESSUAL POR MAIS DE TRÊS ANOS – SÚMULA 01/2011 DO CFOAB – RECONHECIMENTO – ARQUIVAMENTO. A tramitação do processo disciplinar permaneceu paralisada por período superior a três anos, sem qualquer despacho ou julgamento. Nos termos da Súmula 01/2011 do Conselho Federal da OAB, restou configurada a prescrição intercorrente. Certidão de conclusão não constitui marco interruptivo da prescrição. Recurso conhecido e provido para reconhecer a prescrição intercorrente e determinar o arquivamento da representação disciplinar. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) conhecer do recurso e dar provimento. Florianópolis, 12 de dezembro de 2024. Marly Elza Muller Ferreira– relator(a). Maria Teresinha Erbs – Presidente
Processo n. 979/2019 Assunto: Embargos Declaratórios. ACORDAO n. 002/2025. EMENTA: Embargos declaração. Erro material na publicação do edital de convocação para pauta de julgamento do recurso. Erro reconhecido, embargos acolhidos e declarada a nulidade do acordão solicitando inclusão e nova pauta de julgamento. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) conhecer dos embargos e dar provimento. Florianópolis, 10 de março de 2025. Agnaldo Fabio Laval – relator(a).Gisele Lemos Kravchychyn– Presidente R
Processo n. 79844. Assunto: Pedido de inscrição. Incidente de inidoneidade. ACORDAO n. 001/2025. Interessado: C.B. EMENTA: PEDIDO DE INSCRIÇÃO ORIGINÁRIA. AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EM CURSO. PROCESSOS EM FASE DE CONHECIMENTO. IDONEIDADE PRESUMIDA. INCIDENTE DE INIDONEIDADE MORAL NÃO INSTAURADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DESABONEM A CONDUTA DO REQUERENTE. O fato do Requerente responder a processo, ainda que de improbidade administrativa, não atesta, por si só, a sua inidoneidade não sendo razão suciente para se recusar sua inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil sob alegação de descumprimento do requisito previsto no artigo 8º, VI da Lei 8.906/1994. Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Conselho Pleno Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a) CONHECER da remessa e NÃO ADMITIR a instauração do incidente de inidoneidade moral, devendo os autos retornar à Câmara para análise dos demais requisitos do pedido de inscrição. Florianópolis, 11 de março de 2025. Cátia Cristine Kempf Zanotto – relator(a). Gisele Lemos Kravchychyn – Presidente