Ementários - Conselho Estadual
2022
Processo n. 740/2020. ACORDÃO n. 241/2022. EMENTA: PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR. JULGADO PELA 6ª TURMA DO TED, PROCEDENTE POR INFRAÇÃO DO ARTIGO 34, INCISOS IV C/C ART. 36 § ÚNICO DO EAOAB, IMPONDO PENA DE CENSURA, CONVERTIDA EM ADVERTÊNCIA. PRELIMINAR PEDIDO DE REUNIÃO DE OUTROS PROCESSOS QUE PELA FORMA CONDIÇÕES DE TEMPO, LUGAR, MANEIRA DE EXECUÇÃO E OUTRAS SEMELHANÇAS CARACTERIZAM CONTINUIDADE DELITIVA, POR ANALOGIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 71 DO CPB, FATO IMPOSSIBILITADO DE ANÁLISE A DETERMINAR NOS PRESENTES AUTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, MANTENDO-SE A DECISÃO DA 6ª TURMA DO TED EM PRELIMINAR E MÉRITO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Membros da Segunda Turma Julgadora do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Florianópolis, 08 de dezembro de 2022. Jorge Alencar Paixão de Bairros – relator. Maria Teresinha Erbs – Presidente.
Processo n. 1009/2021. ACORDÃO n. 240/2022. EMENTA: REPRESENTAÇÃO. INFRAÇÕES DISCIPLINARES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ADVOGADO QUE REPRODUZ E TRADUZ EM JUÍZO INFORMAÇÃO TRAZIDA PELAS PARTES. IMUNIDADE. ART. 7º §2º DA LEI 8906/94. ARQUIVAMENTO LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO ATACADA QUE SUBSISTE DA FORMA ORIGINALMENTE PROLATADA. ARQUIVAMENTO LIMINAR QUE EM CASOS TAIS SE IMPÕE. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Membros da Primeira Turma Julgadora do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, pelo improvimento do recurso. Florianópolis, 26 de maio de 2022. Adriano Tavares da Silva – relator. Eduardo de Mello e Souza – Presidente.
Processo n. 400/2021. ACORDAO n. 238/2022. EMENTA: REPRESENTAÇÃO POR INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. PROVA DE REPASSE DE VALORES PELO REPRESENTANTE AO REPRESENTADO PARA REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS E EMPREGO EM AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CURADOR. CARÊNCIA DE PROVA DE ALEGAÇÃO DO REPRESENTADO DE QUE SE TRATAVA DE EMPRÉSTIMO DO CLIENTE AO ADVOGADO. CIRCUNTÂNCIAS PROVADAS CONFIRMAM TEREM SIDO AS QUANTIAS TRANSFERIDAS EM FUNÇÃO DA RELAÇÃO ADVOGADO-CLIENTE. INSITÊNCIA DO REPRESENTADO NA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INFRAÇÃO DISCIPLINAR CARACTERIZADA. ORIENTAÇÃO AO CLIENTE DE ADENTRAR A RESIDÊNCIA DO CURATELADO SEM ORDEM JUDICIAL E NA AUSÊNCIA DO CURATELADO. SITUAÇÃO FAMILIAR CONFLITUOSA. PROCEDIMENTO HETERODOXO QUE CAUSOU PREJUÍZO JURÍDICO AO CLIENTE. POSTULAÇÃO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FACE DE SUPOSTO MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO CONTRA O CLIENTE, EM REALIDADE INEXISTENTE. CONDENAÇÃO POR INFRINGÊNCIA AO ART. 32 DO EAOAB, MANTIDA AS PENALIDADES IMPOSTAS PELO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA, DE SUSPENSÃO PELO PRAZO DE 90 DIAS ATÉ EFETIVA PRESTAÇÃO DE CONTAS COM SATISFAÇÃO DA DÍVIDA CORRIGIDA MONETARIAMENTE, ALÉM DE MULTA NO IMPORTE DE 3 ANUIDADES DA OAB/SC. Advogado que orienta cliente a praticar conduta ilícita, solicita honorários falseando notícia de existência de mandado de prisão em aberto contra o cliente, recebe honorários sem prestar os serviços para os quais contratados e que deixa de documentar adequadamente a relação que mantém com o cliente incide nas condutas de prejudicar o interesse de seu constituinte por culpa grave, locupletar-se à custa dele, e ainda mantém conduta incompatível com a advocacia, além de se submeter ao dever de prestar contas de quaisquer quantias cujo repasse ao advogado não tenha, como no caso dos valores tratados na espécie, origem externa à relação profissional com o cliente. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por maioria, nos termos do voto divergente, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, exclusivamente para afastar a capitulação no art. 32 do EAOAB. Florianópolis, 08 de dezembro de 2022. Lucas Fajardo Nunes Hildebrand – relator. Maria Teresinha Erbs – Presidente.
Processo n. 78/2022 Representada: M.B.D.L.N. (OAB/SC 39956) ACORDAO n. 237/2022. EMENTA: Representação. Recurso contra decisão do Tribunal de ética e disciplina. Admissibilidade. Ausencia de provas. Recurso conhecido e desprovido. Arquivamento mantido. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 08 de dezembro de 2022. Pedro Cherem Pirajá Martins – relator. Maria Teresinha Erbs – Presidente.
Processo n. 663/2019. Representante: E.D.A. ACORDAO n. 236/2022. EMENTA: REPRESENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. CARACTERIZADA INFRAÇÃO DISCIPLINAR POR LOCUPLETAMENTO E AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PREVISTAS NO ARTIGO 34, INCISOS XX e XXI DA LEI 8.906/94. Incorre em infração disciplinar o Advogado que efetua acordo nos autos de ação trabalhista e não repassa o valor total, devido à cliente, a título de indenização e tampouco efetua a prestação de contas. SUSPENSÃO pelo prazo de 60 dias, prorrogáveis até a efetiva prestação de contas. RECURSO DO REPRESENTADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 08 de dezembro de 2022. Ana Lúcia Pedroni – relatora. Maria Teresinha Erbs – Presidente.
Processo n. 1167/2019. Representante: Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho – 12 ª Região. ACORDAO n. 235/2022. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. NECESSIDADE DE CORREÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, conhecer dos embargos e dar provimento para corrigir erro material. Florianópolis, 27 de outubro de 2022. Fabiana Guardini Nogueira – relatora. Maria Teresinha Erbs – Presidente.
Processo n. 99/2022-CP. Assunto: Prestação de Contas da OAB/SC – exercício 2021. Acórdão nº 234/2022. EMENTA: Trata-se de procedimento inerente a apreciação da Prestação de Contas da OAB - Seccional de Santa Catarina relativa ao exercício 2021. O processo encontra-se instruído com os documentos exigidos no art. 4º do Provimento CFOAB n. 101/2003 com as alterações dos Provimentos CFOAB n. 104/2004 e 121/2007, exceto o Balanço Financeiro, que segundo a justificativa apresentada, há orientação aos tesoureiros e contabilistas do sistema OAB no sentido de que, as seccionais que efetuam sua contabilidade pelo modelo comercial, ou seja, de acordo com a Lei 6.404/1976, estariam dispensadas da referida demonstração que é específica da contabilidade pública tratada na Lei 4.320/1964. Além da proposta orçamentária aprovada para o exercício, encontram-se no processo a Resolução CP n. 53/2021 e a Resolução CP n. 54/2021, as quais tratam de alterações ao Orçamento. O Balanço Patrimonial Comparado em relação aos dois últimos exercícios foi reunido em um único documento, trazendo de forma resumida a posição financeira, patrimonial e de compensação, em 31 de dezembro de 2021. Encontram-se também os demonstrativos de receitas financeiras, dos quais se constata o acréscimo significativo do previsto para o realizado. O maior acréscimo realizado se deu na receita de anuidades, que somou em R$ 3.680.669,04 (três milhões, seiscentos e oitenta mil, seiscentos e sessenta e nove reais e quatro centavos). Apesar de a receita de anuidades do exercício ter ficado abaixo do previsto, foi expressivo o resultado obtido na recuperação de anuidades de exercícios anteriores que totalizou em R$ 8.974.981,89 (oito milhões, novecentos e setenta e quatro mil, novecentos e oitenta um reais e oitenta e nove centavos), cuja previsão era de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil). A inadimplência do exercício totalizou em R$ 7.139.640,01 (sete milhões, cento e trinta e nove mil e seiscentos e quarenta reais e um centavo), embora o valor previsto tenha sido de R$ 9.570.551,32 (nove milhões, quinhentos e setenta mil, quinhentos e cinquenta e um reais e trinta e dois centavos), tendo havido uma melhora nos resultados, que parece estar relacionada ao comportamento dos inscritos no período eleitoral, cuja regularidade financeira é condição de elegibilidade e também para estar apto a votar. Contudo, uma melhora significativa em relação aos anos anteriores, que certamente é fruto do trabalho desenvolvido. Cabe ainda destacar que no período houve a concessão de desconto no percentual de 10% às anuidades daquele exercício, conforme autorizado na Resolução CP n. 53/2021. Ainda, pelos demonstrativos se observa a receita orçada e realizada em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) a título de auxílio financeiro concedido pelo Conselho Federal. Os repasses estatutários obedeceram aos percentuais regulamentares, exceto quanto ao Fundo Cultural que não tem sido exigido e observando-se a realização da conversão do crédito da CAASC em auxílio financeiro à OAB/SC, no valor R$ 3.125.134,71 (três milhões, cento e vinte e cinco mil, cento e trinta e quatro reais e setenta e um centavos), pela qual aquela deu a integral quitação ao repasse estatutário referente ao exercício 2021 a que tinha direito em decorrência da previsão no art. 57 do Regulamento Geral, cujo documento encontra-se anexado ao processo. Em relação ao repasse às subseções, constata-se o cumprimento dos critérios estabelecidos na Resolução 21/2019, observando que os recursos destinados a fazer frente às despesas de pessoal das subseções ficam alocados nas contas da seccional, todavia, tratam-se de espécie de repasse e devem ser computados como tal e não devem integrar cálculo para os fins do art. 4º, II do Provimento CFOAB n. 185/2018. Quanto as despesas orçadas e realizadas observam-se que foram devidamente demonstradas e detalhadas, conforme as normas aplicáveis e o quantitativo evidencia uma redução do realizado em relação ao orçado em 17,5%, conforme destacou o parecer da comissão de Orçamento, que atribui tal resultado a eficiência na gestão financeira. As despesas de pessoal realizadas, incluídas as destinadas aos servidores das subseções, perfizeram o total de R$ 14.276.900,47 (quatorze milhões, duzentos e setenta e seis mil e novecentos reais e quarenta e sete centavos), tendo uma redução de 11,93% em relação ao orçado. Assim, considerando a receita de anuidades realizada no exercício, observa-se que foi atendido o limite de 35% estabelecido no art. 4º, II. “b” do Provimento CFOAB n. 185/2018. Os investimentos realizados no exercício somaram em R$ 5.406.739,90 (cinco milhões, quatrocentos e seis mil, setecentos e trinta e nove reais e noventa centavos), 14,19% maior em relação ao orçado, este em R$ 6.288.100,00 (seis milhões, duzentos e oitenta e oito mil e cem reais). Relativamente ao endividamento encontram-se demonstrados o cumprimento das obrigações contratuais já assumidas, tendo havido o pagamento dos juros e amortização do capital conforme previsto. O resultado contábil consolidado ficou em R$ 7.200.075,00 (sete milhões, duzentos mil e setenta e cinco reais) enquanto que o financeiro ficou em R$ 6.963.000,00 (seis milhões, novecentos e sessenta e três mil reais), demonstrando ter havido gestão eficiente dos recursos e comprometimento com o equilíbrio financeiro. Foram também apresentados o relatório de auditoria independente, o certificado de auditoria e o parecer da Comissão de Orçamento. Segundo o relatório de auditoria independente as demonstrações contábeis foram apresentadas adequadamente, em todos os aspectos relevantes, a posição patrimonial e financeira da Ordem dos Advogados do Brasil – Santa Catarina em 31 de dezembro de 2021, o desempenho de suas operações e os seus fluxos de caixa para o exercício findo nessa data, estão de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil aplicáveis às pequenas e médias empresas (NBC TG 1000). A Comissão de Orçamento analisou as contas e exarou parecer em que fez recomendações atinentes à proposta e execução orçamentária futura, de modo que opinou pela regularidade das contas, considerando cumpridas as normas contidas no Provimento 185/2018 – CFOAB, Res. 05/2018, Res. 21/2019 e Res. 63/2021, sem ressalvas. Em resumo, da análise de todo o contido no presente processo, a prestação de contas encontra-se devidamente instruída, com as receitas, despesas, investimentos, repasses e demais demonstrativos devidamente detalhados e dimensionados, em obediência aos regulamentos contábeis pertinentes, pelo que se atesta a sua regularidade formal. Relativamente à execução orçamentária, vislumbra-se que houve o cumprimento das exigências regulamentares, especialmente as previstas no Provimento CFOAB n. 185/2018, na Resolução OAB/SC n. 05/2018, Resolução OAB/SC n. 21/2019 e Resolução OAB/SC n. 63/2021. Por fim cabe destacar o resultado obtido da gestão durante o exercício de 2021, que com austeridade e responsabilidade fiscal manteve o equilíbrio financeiro, alcançando a redução de despesas, a realização de receitas além do previsto, especialmente quanto as anuidades de exercícios anteriores e a diminuição da inadimplência, mantendo os investimentos e o desenvolvimento das políticas institucionais que permitiram o cumprimento dos compromissos firmados com a advocacia. Ante o exposto, voto pela aprovação das contas da OAB – Seccional de Santa Catarina referentes ao exercício 2021. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do(a) relator(a), aprovar a Prestação de Contas da OAB/SC – exercício 2021. Florianópolis, 08 de dezembro de 2022. Danielle Masnik – relatora. Eduardo de Mello e Souza – Presidente e.e. para Sessão de Julgamento.
Processo n. 102/2022-CP. Assunto: Proposta Orçamentária da OAB/SC – exercício 2023. Acórdão nº 233/2022. EMENTA: O presente procedimento, encaminhado pela Diretoria da OAB/SC, tem por objetivo submeter à apreciação do Conselho Seccional, nos termos do art. art. 58, XII, da Lei 8.906/94 e do art. 60 do Regulamento Geral, a Proposta Orçamentária para o exercício de 2023. Trata-se da previsão de receitas e fixação de despesas compreendendo as atividades da Seccional Catarinense e das suas subseções. A proposta foi submetida à Comissão de Orçamento que emitiu parecer favorável, atestando terem sido observadas as regras de elaboração previstas especialmente no Provimento CFOAB n. 185/2018 e na Resolução n.05/2018. De início constata-se que uma das premissas da presente proposta é o congelamento do valor da anuidade e das taxas e emolumentos, que não sofrerão qualquer reajuste ou atualização monetária para o exercício vindouro. Tal medida, já aprovada por este conselho seccional, é merecedora de elogio porquanto coloca o advogado e a advogada como fundamento principal da gestão institucional, buscando minimizar os efeitos da situação econômica que também tem afetado a advocacia. Cabe destacar que, pelos demonstrativos apresentados, em uma análise global do sistema, tal medida não obstaculiza a política de desenvolvimento institucional e não afeta o equilíbrio do programa orçamentário. A receita orçamentária total estimada para o exercício é de R$ 53.786.710,70 (cinquenta e três milhões, setecentos e oitenta e seis mil e setecentos e dez reais e setenta centavos), deste valor, R$ 32.315.722,74 (trinta e dois milhões, trezentos e quinze mil e setecentos, vinte e dois reais e setenta e quatro centavos) são previstos a título de anuidades do exercício e ainda, R$ 5.000.000,00 (cinco milhões) de recuperação de anuidades de exercícios anteriores, somando o total de R$ 37.315.722,74 (trinta e sete milhões, trezentos e quinze mil, setecentos e vinte e dois reais e setenta e quatro centavos). A receita decorrente de anuidades foi estimada considerando o número de advogados regulares com mais de cinco anos de inscrição, dos jovens advogados, dos advogados suspensos, dos licenciados e estagiários e ainda, observando-se a forma de pagamento utilizada, de acordo com a média dos últimos anos, pelo valor de R$ 1071,00 (para pagamento parcelado), R$ 910,35 (para pagamento à vista até 05/01/2023) e R$ 963,90 (para pagamento à vista até 10/02/2023), como explica o Anexo 1 da proposta. A inadimplência encontra-se projetada em 21% sobre a receita bruta total com contribuições obrigatórias, 1% acima do considerado tolerável pelo Provimento CFOAB n.185/2018 (art. 4º, IX). Contudo, a menor prevista para o primeiro ano de gestão até o tempo atual. Além disso, já encontra-se estabelecido na proposta os procedimentos a serem tomados na recuperação dos créditos, que inclui, se necessário, após outras medidas menos gravosas, a inscrição em órgãos de proteção de crédito, cobrança judicial e a instauração de processo ético disciplinar. A projeção das demais receitas foi realizada de acordo com a série histórica, ressalvadas as receitas oriundas das subseções, totalizada em R$789.132,30 (setecentos e oitenta e nove mil, cento e trinta e dois reais e trinta centavos), que até o exercício de 2022 eram estimadas pela seccional e para o exercício de 2023 foram informadas em proposta orçamentária individualizada de cada subseção e aglutinadas na proposta ora em análise. Igualmente ocorre com as despesas das subseções, que foram discriminadas nos orçamentos próprios e encontram-se englobadas na proposta orçamentária apresentada. Para as despesas fixadas para a seccional, em R$ 46.014.052,13 (quarenta e seis milhões, quatorze mil e cinquenta e dois reais e treze centavos), há previsão de incremento se considerados os últimos exercícios, o que é plenamente justificável, pois além do reajuste inflacionário, a proposta considera a realidade pós pandêmica, com a retomada e intensificação dos serviços, eventos e demais atividades com a participação presencial. Tal assertiva se extrai da análise do art. 5º da proposta e do detalhamento apresentado no Anexo 2, especialmente pelas rubricas que são afetas às atividades presenciais, tal como as despesas com a ESA, que para o exercício de 2022 estava prevista em R$100.000,00 (cem mil reais) e para 2023 está fixada em R$ 321.000,00 (trezentos e vinte e um mil reais), da mesma forma para as despesas de eventos nas subseções, viagens e estadias, comissões, colégio de presidentes, TED e turmas julgadoras, conselho estadual, conferência da advocacia, mês da advocacia. As despesas de custeio, de modo geral, passam a demandar mais recursos na medida em que há maior utilização da estrutura e de serviços, de modo que, para a execução dos fins institucionais inevitável a maior destinação de receitas, desde que mantido o equilíbrio financeiro e a responsabilidade fiscal, o que se vê bem presente na proposta. Quanto à despesa de pessoal, o art. 5º, I, da proposta fixa em R$17.852.762,15 (dezessete milhões, oitocentos e cinquenta e dois mil, setecentos e sessenta e dois reais e quinze centavos) entretanto, R$7.657.932,19 (sete milhões, seiscentos e cinquenta e sete mil, novecentos e trinta e dois reais e dezenove centavos) corresponde à despesa de pessoal das subseções, que encontra-se alocada nas contas da seccional, a quem compete a administração dos recursos humanos, e, portanto, para os fins de apreciação devem ser consideradas como repasse financeiro administrado pela seccional, como defendido no voto do relator Alexandre Barcelos João, na apreciação do orçamento para o exercício de 2022. Assim, o valor de despesa de pessoal da seccional, dissociada da despesa das subseções, está fixada em R$ 10.194.830,00 (dez milhões, cento e noventa e quatro mil e oitocentos e trinta reais), atendendo a limitação de 35% exigida no art. 4º, II, do Provimento CFOAB n.185/2018. Quanto as obrigações relativas às fontes de financiamento, observase a previsão de amortização e pagamento de juros de forma a cumprir as obrigações assumidas, contudo sem engessar a gestão, permitindo investimentos que são relevantes e de interesse de toda a advocacia. A previsão de investimentos encontra-se fixada na ordem de R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil) para imóveis e móveis e R$100.000,00 (cem mil reais) para tecnologia, somando em R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), o que se revela apropriado do ponto de vista formal, sendo a definição dos projetos de investimento prerrogativa da diretoria da seccional, devendo, todavia, atender aos regulamentos internos, especialmente as determinações contidas no art. 4º, V e no art. 9º, caput e incisos, do Provimento CFOAB n. 185/2018 e ainda no art. 2º, IV e V da Resolução OAB/SC n. 05/2018. Os repasses estatutários previstos na ordem de R$11.941.031,28 (onze milhões, novecentos e quarenta e um mil, trinta e um reais e vinte e oito centavos) atendem aos percentuais exigidos nos artigos 56 e 57 do Regulamento Geral, ressalvando-se que o repasse ao Fundo Cultural passou a ser inexigível. Do mesmo modo os repasses às subseções, em pecúnia e a título de participação na inscrições, encontram-se corretamente programados e atendem ao que estabelece o art. 1º da Resolução OAB/SC n.21/2019. Por fim, quanto ao aspecto formal da proposta não se evidenciam inconsistências contábeis ou financeiras, tendo sido devidamente dimensionadas e explicadas as receitas, despesas e investimentos, ficando demonstrado serem exequíveis as projeções, estando tudo em conformidade com as disposições previstas para a matéria. No mérito, a proposta revela a preocupação com o equilíbrio financeiro, sem se dissociar da necessidade de constantes investimentos que permitem o atendimento de qualidade à advocacia, colocando os anseios dos advogados e das advogadas como peça angular de todo o projeto de gestão, mas mantendo incólume o comprometimento com a responsabilidade fiscal. Assim, tenho que a presente proposta apresenta-se tecnicamente adequada e atende as premissas da responsabilidade fiscal, transparência, sustentabilidade financeira e economicidade, razão pela qual voto pela sua aprovação. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do(a) relator(a), aprovar a Proposta Orçamentária da OAB/SC – exercício 2023. Florianópolis, 08 de dezembro de 2022. Danielle Masnik – relatora. Eduardo de Mello e Souza – Presidente e.e. para Sessão de Julgamento.
Processo n. 103/2022-CP. Assunto: Reformulação Orçamentária da OAB/SC – exercício 2022. Acórdão nº 232/2022. EMENTA: Trata-se o presente de proposta de revisão orçamentária relativa ao orçamento do exercício 2022, solicitado pela Diretoria da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina. A proposta tem por objetivo a suplementação orçamentária com a finalidade de compatibilizar os valores consolidados da receita auferida com as despesas efetivas do exercício. Informa o requerimento apresentado, que houve relevante aumento na receita antes estimada e, em razão de remanejamento de despesas de pessoal foi possível dar suporte a investimentos importantes. Pelos relatórios atesta-se que, em relação às receitas de anuidade, assim como quanto aos repasses estatutários e para as subseções não há qualquer alteração. Quanto às receitas, em comparação entre a projetada para o exercício e a efetivada, tem-se o seguinte resultado: [...] Considerando tal resultado, verifica-se necessária a revisão para suplementar a receita em R$2.976.300,00 (dois milhões e novecentos e setenta e seis mil e trezentos reais) como descrito nos incisos do art. 1º da proposta de resolução, in verbis: I – taxas e emolumentos(suplementação) – R$ 1.196.000,00; II – Exame de Ordem(suplementação) – R$ 200.000,00; III – ESA(suplementação) – R$ 50.000,00; IV – Comissões(suplementação) - R$ 50.000,00; V – Locações(suplementação) – R$ 90.000,00; VI – Financeira(suplementação) - R$ 1.050.000,00; VII - Diversas(inclusão) – R$ 130.000,00; VIII – Alienação de bens imóveis e móveis(suplementação) – 90.000,00; IX – Reembolso eleições(inclusão) – R$ 170.300,00; X – Fotocópias(anulação) – R$ 10.000,00; XI – Estacionamento(anulação) – R$ 10.000,00; XII – Patrocínio(anulação) – R$ 30.000,00. A anulação das receitas como descrito nos incisos X, XI e XII, do referido dispositivo é igualmente pertinente, posto que não se concretizaram. Noutro ponto, como anunciado na apresentação da proposição pela diretoria, houve remanejamento da quantia de R$ 1.763.946,05 prevista como despesa de pessoal para investimentos. A redução de despesa de pessoal, além de ser recomendável quando não implica em desatendimento das atividades e finalidades da instituição, possibilita o custeio de outras despesas e investimentos de forma mais adequada à uma gestão profícua. Assim, é também objeto da proposição, a suplementação das despesas a seguir elencadas: I – Serviços de Limpeza e Conservação – R$ 49.200,00; II – Locação de imóveis e instalações – R$ 173.440,32 III – Locação de máquinas, equipamentos e materiais – R$ 47.281,43 IV – Locação de veículos – R$ 64.278,26; V – Hospedagens – R$ 83.590,42; VI – Passagem aérea – R$ 197.679,47; VII – Refeições – R$ 13.107,80; VIII – Combustível – R$ 105.622,31; IX – Homenagens e comemorações – R$ 138.051,25; X – Bens de pequeno valor – R$ 6.948,75; XI – Seguros de bens patrimoniais – R$ 10.000,00; XII - Material de copa e cozinha – R$ 4.959,95; XIII – Material de Informática – R$73.387,29; XIV – Material de limpeza e higiene – R$ 2.672,89; XV – Material de expediente – R$ 333,14; XVI – Material de festas e homenagens – R$ 6.851,50; XVII – Material de gêneros alimentícios – R$ 4.208,52; XVIII– Material de manutenção de bens imóveis – R$ 104.772,78; XIX– ESA – R$ 100.000,00; XX – Comissões – R$ 200.000,00; XXI – Colégio de presidentes – R$ 150.000,00; XXII– TED – R$ 50.000,00; XXIII – Conselho Pleno – R$ 300.000,00; XXIV– Conferência Estadual – R$ 192.500,00; XXV – Quinto Constitucional – R$ 100.000,00; XXVI– Eleições – R$ 14.363,00; XXVII– Câmaras julgadoras – R$ 20.000,00; XXVIII – Serviços técnicos profissionais – R$ 186.000,00; XXIX – Serviços de manutenção de informática – R$ 50.000,00; XXX – Despesa evento mês da advocacia – R$ 181.655,41; XXXI – Repasse inscrições(subseções) – R$ 78.846,48; XXXII - Repasse pecúnia( subseções) – R$ 400.000,00. Neste ponto importante destacar que o orçamento anual nada mais é que o planejamento de gestão, pelo qual se estimam despesas, receitas e investimentos em determinado período de tempo, que consideram a realidade do momento em que é elaborado e as projeções no período para o qual é destinado. Tendo isso como premissa importa lembrar que o orçamento do exercício 2022 foi elaborado em pleno período de pandemia Covid-19, em que imperavam as incertezas quanto ao futuro, especialmente em relação a retomada das atividades presenciais ou um vindouro “novo normal” pelo qual, de modo geral, as relações humanas seriam ressignificadas pela inclusão e imersão no mundo digital. Em razão da necessária mudança, chamada de virada de chave para o eletrônico e virtual, a probabilidade maior era de que muitas atividades presenciais não retornariam, ou pelo menos não voltariam no mesmo ritmo em que aconteciam antes da pandemia, sejam pelas restrições necessárias em virtude da disseminação da doença ou ainda por opção diante da comodidade proporcionada pelo mundo digital. Contudo, a expectativa foi contrariada e o que se viu foi retomada das atividades presenciais em ritmo ainda mais intenso que anteriormente à pandemia, de modo que as projeções realizadas no orçamento, especialmente as previsões quanto às despesas e investimentos, ficaram em descompasso com a realidade apresentada. A proposta de revisão prevê também a suplementação orçamentária para adequar os investimentos do exercício, estes no montante de R$ 6.244.208,70 (seis milhões, duzentos e quarenta e quatro mil, duzentos e oito reais e setenta centavos). A previsão de investimentos para o exercício de 2022 era de R$899.111,71. Observa-se a alteração proposta no quadro [...] A maior alteração se dá em razão dos investimentos previstos para 2021, que não puderam ser concluídos até o final daquele exercício. Isto em razão de que tais investimentos tratam-se de obras em execução, cujo pagamento ocorre por etapas concluídas e, não tendo havido a conclusão durante o exercício de 2021, as quantias destinadas ficaram em caixa para pagamento ao credor na ocasião oportuna, necessitando de alteração orçamentária, conforme demonstram os quadros que seguem: [...] Ainda, em relação aos investimentos iniciados no exercício vigente, há necessidade de alteração para adequação a realidade apresentada, da seguinte forma: [...] Fazem frente às suplementações de despesas e investimentos, a suplementação de receitas, anulação de despesa de pessoal já mencionados e o superavit financeiro do exercício de 2021, este no valor de R$ 9.241.437,60 (nove milhões, duzentos e quarenta e um mil, quatrocentos e trinta e sete reais e sessenta centavos). De tal modo, embora as despesas tenham superado às estimativas, estas encontram fontes de custeios e são justificáveis em razão da defasagem das projeções em decorrência da influência do período de pandemia e a forte retomada das atividades presenciais no pós pandemia, e ainda, no inegável reflexo dos reajustes de mercado, especialmente em decorrência do aumento do preço dos combustíveis. Além disso, cabe lembrar que em se tratando de primeiro ano de gestão houve o aumento de despesas com os eventos de posse dos novos integrante do sistema, como bem lembrou a relatora do parecer na Comissão de Orçamento. Ainda quanto a suplementação das despesas e investimentos, perfeita a análise da ilustre relatora no sentido de que “Ao todo, percebe-se o aumento de despesas, mas sem comprometer a execução orçamentária. A percepção é relativa aos investimentos também. No tocante ao mérito e quantificação de cada uma das despesas e dos investimentos, atesta-se ser legal e regular, mas, cuja análise de execução é meramente política.” E ainda, no sentido de que “as modificações propostas não desconfiguram o planejamento original e não representam qualquer ofensa as regras de elaboração do orçamento anual previstas, sobretudo, no Provimento CFOAB nº185/2018 e Resolução nº 05/2018, que a nosso ver, foram observadas por ocasião do orçamento elaborado para o Exercício de 2022, razão pelo qual, recomenda-se sua aprovação.” Portanto, tenho que as alterações propostas são formalmente viáveis, se encontram devidamente determinadas, são regulares, condizentes com as finalidades institucionais e harmônicas quanto aos critérios orçamentários originais, de modo que voto pela aprovação da proposta de reformulação orçamentária como apresentada. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do(a) relator(a), aprovar a Reformulação Orçamentária da OAB/SC – exercício 2022. Florianópolis, 08 de dezembro de 2022. Danielle Masnik – relatora. Eduardo de Mello e Souza – Presidente e.e. para Sessão de Julgamento.
Processo n. 104/2022-CP. Assunto: Proposta Orçamentária da CAASC – Caixa de Assistência dos Advogados de Santa Catarina – exercício 2023. Acórdão nº 231/2022. EMENTA: Trata-se o presente de Proposta Orçamentária encaminhado pela CAASC para o exercício de 2023. A proposta prevê receita orçamentária no valor total de R$ 13.312.643,96 (treze milhões, trezentos e doze mil, seiscentos quarenta e três reais e noventa e seis centavos, sendo R$ 7.463.144,55 (sete milhões, quatrocentos e sessenta e três mil, cento e quarenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos) decorrente do repasse estatutário da OAB/SC. As despesas estão estimadas em R$ 14.127.063,33 (quatorze milhões, cento e vinte e sete mil e sessenta e três reais e trinta e três centavos), ficando acima do montante de receitas previstas, contudo, para fazer frente, a proposta prevê ainda a autorização para a utilização das sobras orçamentárias do exercício 2022. No ponto, importante esclarecer que a projeção de aumento de despesas visa atender a projetos de grande importância para a assistência dos advogados. Destacam-se entre os projetos assistenciais o Einsten Conecta, que possibilita o atendimento médico por meio virtual a todos os inscritos, por profissionais de um dos mais conceituados centros de saúde que é o Hospital Albert Einsten, assim como o auxílio a ser destinado a advogados atingidos por situação de calamidade, tal como acontece em razão das cheias, vendavais e outras decorrentes das intempéries que tem afetado o estado. Além disso, o fornecimento de certificado digital de forma totalmente gratuita aos novos advogados, projeto que substituirá a distribuição dos tokens que aconteceu no exercício de 2022, como forma de incentivo ao advogado em início de carreira, também incrementa as despesas. No campo das despesas também se destaca a organização da gestão ao estabelecer a categoria específica que alberga as ações assistenciais planejadas pelas delegacias, destinando recursos para cada uma de acordo com critérios objetivos, tornando a distribuição de recursos mais equânime e assertiva, além de observar a diferenças e necessidades locais. A título de investimentos o programa estabelece o montante de R$ 781.000.00 (setecentos e oitenta e um mil reais) para a implantação de escritórios compartilhados, projeto que teve início na gestão anterior e que tem seguimento com novas unidades, cumprindo uma das premissas da boa governança que é a continuidade dos serviços. Como resultado, com o aproveitamento das sobras de caixa do exercício anterior no valor de R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais), haverá saldo positivo de R$ 4580,63 (quatro mil e quinhentos e oitenta reais e sessenta e três centavos), demonstrando-se viável a proposição apresentada. Assim, o planejamento financeiro apresentado, pelo qual foram devidamente demonstradas, estimadas e bem dimensionadas receitas, despesas e investimentos, considerando a realidade do momento e as projeções para o período a que se destina, não encontra qualquer irregularidade formal. No mérito a proposta mostra-se exequível, não sendo objeto de apreciação a destinação dos recursos, cuja decisão é prerrogativa da diretoria que tem poder discricionário para tanto, todavia, ficam demonstrados o atendimento às premissas do equilíbrio financeiro e da responsabilidade fiscal. De tal modo, tenho que a proposta merece aprovação na sua totalidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do(a) relator(a), aprovar a Proposta Orçamentária da CAASC – Caixa de Assistência dos Advogados de Santa Catarina – exercício 2023. Florianópolis, 08 de dezembro de 2022. Danielle Masnik – relatora. Eduardo de Mello e Souza – Presidente e.e. para Sessão de Julgamento.
Processo n. 97/2022-CP. Assunto: Prestação de Contas da CAASC – Caixa de Assistência dos Advogados de Santa Catarina – exercício 2021. Acórdão nº 230/2022. EMENTA: O presente processo trata-se de prestação de contas do exercício de 2021 da Caixa de Assistência dos Advogados de Santa Catarina. Indicados os responsáveis pelas contas, foram apresentados os seguintes documentos: o relatório de gestão, a cópia de orçamento e suas alterações, o balanço patrimonial, a demonstração do resultado do período com comparativo entre orçado e realizado, a demonstração das mutações do patrimônio líquido – DMPL, a demonstração dos fluxos de caixa – DFC, o relatório de auditoria independente, o parecer do Conselho Fiscal, o Parecer da Controladoria Geral da OAB/SC, o balancete contábil, a demonstração do resultado do exercício, as demonstrações do fluxo de caixa. Da análise dos documentos se extrai que as receitas realizadas no período somaram R$10.048.803,48 (dez milhões quarenta e oito mil, oitocentos e três reais e quarenta e oito centavos), com uma diferença de R$ 3.218.675,80 (três milhões, duzentos e dezoito mil, seiscentos e setenta e cinco reais e oitenta centavos) em relação aos R$13.267.479,28 (treze milhões duzentos e sessenta e sete mil, quatrocentos e setenta e nove reais e vinte e oito centavos) projetados. A interpretação dos dados relativos à receita realizada e orçada deve considerar uma alteração na alocação da receita prevista pela venda do imóvel localizado em Blumenau, estimada em R$ 376.061,25 (trezentos e setenta e seis mil, sessenta e um reais e vinte e cinco centavos), que, razão da nova metodologia de cálculo decorrente da mudança de software de gestão da CAASC, conforme explanado na nota explicativa de número 5, passou a integrar o resultado do imobilizado e não a categoria de receitas, além do que, em razão de replanejamento, o imóvel não foi vendido, mas transformado em escritório compartilhado. Importa também destacar que o repasse estatutário da seccional foi previsto em R$ 7.244.207,57 (sete milhões, duzentos e quarenta e quatro mil, duzentos e sete reais e cinquenta e sete centavos), entretanto, o efetivamente realizado perfez o montante de R$ 3.658.155,48 (três milhões, seiscentos e cinquenta e oito mil, cento e cinquenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), tendo sido convertido em auxílio financeiro à seccional R$3.125.134,71(três milhões, cento e vinte e cinco mil, cento e trinta e quatro reais e setenta e um centavos). A referida medida demonstra a efetiva atuação conjunta da CAASC e OAB/SC e o compromisso de seus diretores, em manter uma gestão integrada com a seccional, comprometida com às necessidades da advocacia sem descuidar do equilíbrio financeiro e da responsabilidade fiscal, conduta que é merecedora de elogios. Igualmente merecedora de reconhecimento, se observa a realização de investimentos no montante de R$ 2.300.584,47 (dois milhões, trezentos mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), cujo valor projetado era de R$ 1.456.061,25 (um milhão, quatrocentos e cinquenta e seis mil, sessenta e um reais e vinte e cinco centavos). Os investimentos foram devidamente discriminados conforme o quadro: Ainda, quanto aos investimentos, embora não seja alvo de apreciação do conselho seccional, mas prerrogativa política institucional da diretoria da Caasc a decisão quanto aos investimentos que devam ser realizados, cumpre destacar que a gestão atuou bem ao reavaliar a decisão de venda do imóvel localizado em Blumenau, remanejando a sua destinação para abrigar o escritório compartilhado, oferecendo ainda mais serviços de qualidade aos advogados. Relativamente às despesas, igualmente não é objeto de análise no OAB/SC mérito, devendo a apreciação pelo conselho se ater a legalidade e transparência, verificando se os demonstrativos refletem adequadamente a real movimentação financeira. Assim, observa-se que as despesas foram discriminadas em despesas com pessoal e despesas gerais administrativas. As despesas com pessoal totalizou em R$ 3.314.016,55 (três milhões, trezentos e quatorze mil, dezesseis reais e cinquenta e cinco centavos), que foram categorizados em (a) Despesa com Pessoal Contrato – CLT; (b) Despesas Com Pessoal Terceirizado (PJ); (c) Encargos Sociais; (d) Benefícios e (c) Convênios, que corresponde a 32,97% da receita realizada no exercício, percentual adequado se observado, analogicamente o que prevê o Provimento 185/2018 para as seccionais com mais de 10.000 inscrições ativas. No que se refere às despesas administrativas, as quais fazem frente à manutenção da estrutura de atendimento, inclusive em relação aos programas assistenciais promovidos bem como aos custos operacionais, foram apuradas no montante de R$ 5.040.605,15 (cinco milhões, quarenta mil, seiscentos e cinco reais e quinze centavos), tudo adequadamente demonstrado. Quanto ao resultado obtido, o relatório de Projeção de Fluxo de Caixa apresentado demonstra o superavit no exercício no montante de 1.806.497,97 (um milhão, oitocentos e seis mil, quatrocentos e noventa e sete reais e noventa e sete centavos), evidenciando a eficiência na gestão financeira da instituição. Ainda, cumpre observar que embora o relatório de auditoria independente tenha apontado algumas inconsistências, de modo geral essas se mostram de pouca relevância, especialmente no contexto total do que apresentado no presente processo. Quanto a única inconsistência apontada de “alto risco” referente a necessidade de realização do inventário e apresentação da depreciação dos itens do imobilizado, no mesmo relatório consta a informação de que a instituição já contratou empresa para solucionar o problema, inclusive com explicação na nota explicativa n. 3 alínea “g”. As demais divergências descritas no referido relatório, assim apontadas no Parecer exarado pelo Conselho Fiscal, foram devidamente esclarecidos pelo corpo técnico da instituição e constam nos referidos documentos e/ou nas notas explicativas. Assim, conforme consta no Parecer do Conselho Fiscal “verifica-se que tais divergências não configuram improbidade das contas, sendo prontamente esclarecidas e ajustados erros materiais substanciais. Realizados tais esclarecimentos, dou o meu parecer no sentido de aprovar as contas do exercício de 2021 que me foram apresentadas, posto que, todos os valores apresentados estão devidamente descritos no razão analítico, com informação de subseção, data e destinação dos valores.” Na mesma linha o Parecer da Controladoria da OAB/SC, que concluiu que “analisados os lançamentos financeiros e contábeis referentes ao exercício de 2021 da CAASC, tem-se, de maneira geral, o cumprimento das regras pertinentes à arrecadação de receitas e à realização de despesas, nos termos da análise da Auditoria, remanescendo os apontamentos em relações aos quais, se denota a necessidade de aprimoramento das rotinas administrativas da CAASC.” De tal modo, considerando que no relatório de gestão foi anunciada a implantação de ferramentas tecnológicas e de gestão com a finalidade de uniformização dos padrões de prestação de contas, possibilitando melhores resultados neste aspecto, evidencia-se o comprometimento com a transparência e o aperfeiçoamento institucional. Por fim, conclui-se pela regularidade da presente prestação de contas, vez que foram detalhadamente descritas e dimensionadas as receitas, despesas e investimentos, evidenciando-se a observância das premissas estabelecidas na proposta orçamentária, especialmente considerando o resultado positivo obtido, que se deve a eficiente gestão dos recursos aliada à acurada execução dos projetos com o fim de promover o melhor atendimento à advocacia e seus dependentes. Diante do exposto voto pela aprovação das contas da Caixa de Assistência da Advocacia de Santa Catarina referentes ao exercício 2021. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do(a) relator(a), aprovar a Prestação de Contas da CAASC – Caixa de Assistência dos Advogados de Santa Catarina – exercício 2021. Florianópolis, 08 de dezembro de 2022. Danielle Masnik – relatora. Eduardo de Mello e Souza – Presidente e.e. para Sessão de Julgamento.
Processo n. 87/2006. Assunto: Pedido de Reabilitação. Representante: A.A.F. (OAB/SC 4327). Representada: C.V.(OAB/SC 11469). Acórdão nº 229/2022. EMENTA: CENSURA CONVERTIDA EM ADVERTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. REQUISITO OBJETIVO. LAPSO TEMPORAL CONTADO DA DATA DO COMPROVANTE DE ENVIO DE OFÍCIO. REQUISITO SUBJETIVO. PROVA DE BOM COMPORTAMENTO MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS DAS ESFERAS JUDICIÁRIAS DO DOMICÍLIO DO REQUERENTE E DA SECCIONAL ONDE PRETENDE REABILITAR-SE. Admite-se a reabilitação em relação aos efeitos decorrentes de condenação em processo ético-disciplinar, ainda que a penalidade aplicada tenha sido de censura convertida em advertência. A prova do bom comportamento, como requisito subjetivo, exige a apresentação de, no mínimo, as certidões negativas de processos cíveis e criminais em nome do requerente em todas as esferas judiciárias com jurisdição no estado de seu domicílio e a certidão da seccional da OAB onde pretende a reabilitação. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por maioria, nos termos do voto do(a) relator(a), conhecer do pedido de reabilitação e dar-lhe provimento. Florianópolis, 18 de novembro de 2022. Danielle Masnik – relatora. Claudia da Silva Prudêncio – Presidente.
Processo nº 781/2018. Representante: M.T., procuradores A.B.B.OAB/SC 27805 e E.S.OAB/SC 33918. ACÓRDÃO 228/2022. EMENTA: RECURSO CONTRA DECISÃO DA 1ª TURMA DO TED - TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA. PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. RECEBIMENTO DE VALORES DO CLIENTE EM CONTA DE TITULARIDADE DO ADVOGADO. PAGAMENTO EM AÇÃO JUDICIAL OCORRIDO APÓS CINCO ANOS, POSTERIORMENTE AO PROTOCOLO DO PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. INFRAÇÃO CONFIGURADA AO ARTIGO 34, INCISO XX DO EAOAB (LEI 8.906/94). LOCUPLETAMENTO. PENALIDADE DE SUSPENSÃO E MULTA MANTIDAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e negar provimento. Jorge Luiz dos Santos Mazera Relator. Eduardo de Mello e Sousa, Presidente. Florianópolis, 08 de dezembro de 2022.
Processo n. 67448 Representante: OAB/SC “Ex Officio”. ACORDAO n. 227/2022. EMENTA: INSCRIÇÃO PRINCIPAL ORIGINÁRIA. INCIDENTE DE INIDONEIDADE MORAL. CONDENAÇÃO POR CRIME DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. CRIME HEDIONDO. CUMPRIMENTO DE PENA CONCOMITANTE AO PEDIDO DE INSCRIÇÃO. COISA JULGADA. CRIME INFAMANTE QUE CARACERIZA A FALTA DE IDONEIDADE MORAL. Não é possível a inscrição nos quadros da OAB de candidato a advogado que foi condenado por homicídio triplamente qualificado, caracterizado como crime hediondo, face a ausência do requisito da idoneidade moral, estabelecida no art. 8º, VI, e § 4º da Lei 8.906, de 1994. Soberania do veredicto do Tribunal do Juri e impossibilidade de se revolver as provas e circunstâncias que acarretaram a decisão condenatória já transitada em julgado. Inexistência de reabilitação criminal. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, para declarar a inidoneidade do Representado, nos termos do art. 8º, VI, e § 4º da Lei 8.906, de 1994. Florianópolis, 08 de dezembro de 2022. Dante Aguiar Arend– relator. Eduardo de Mello e Souza – Presidente e.e para sessão de julgamento.
Processo n. 693/2020 Representante: OAB/SC “Ex Officio”. ACORDAO n. 226/2022. EMENTA: EXCLUSÃO. ARTIGO 38, I DO EAOAB. TRÊS (03) PENALIDADES DE SUSPENSÃO, COM TRÂNSITO EM JULGADO. REQUISITO OBJETIVO. REVISÃO DAS DECISÕES ANTERIORES DE SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. Aplicável a penalidade máxima de exclusão a inscrito punido em três oportunidades com a penalidade de suspensão, com trânsito em julgado, não cabendo a revisão, no processo de exclusão, das decisões anteriores transitadas em julgado. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, pela procedência da aplicação da penalidade de exclusão, prevista no artigo 38, inciso II do EAOAB. Florianópolis, 08 de dezembro de 2022. Laércio Machado Junior – relator. Eduardo de Mello e Souza – Presidente e.e para sessão de julgamento.
Processo n. 437/2020. Representante: OAB/SC “Ex Officio”. ACORDAO n. 225/2022. EMENTA: EXCLUSÃO DE ADVOGADO. ARTIGO 38, INCISO I, DO EAOAB. 3 (TRÊS) CONDENAÇÕES ANTERIORES, À SANÇÃO DISCIPLINAR DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL, TRANSITADAS EM JULGADO. REQUISITO OBJETIVO. Razões recursais que não trazem argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, nem qualquer prova ou matéria relevante que possa, ao menos, suscitar um juízo de dúvida sobre a validade das condenações anteriormente impostas, o que inviabiliza qualquer análise abstrata, especialmente, porque os referidos processos disciplinares transitaram em julgado regularmente e as condenações ali impostas não foram desconstituídas, nem foram objeto de reabilitação. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, pela procedência da aplicação da penalidade de exclusão, prevista no artigo 38, inciso II do EAOAB. Florianópolis, 08 de dezembro de 2022. Dante Aguiar Arend – relator. Eduardo de Mello e Souza – Presidente e.e para sessão de julgamento.
Processo n. 9752. ACORDAO n. 224/2022. EMENTA: ABERTURA DE INCIDENTE DE INIDONEIDADE. R E Q U E R E N T E Q U E R E S P O N D E U A Q U AT R O PROCESSOS - APROPRIAÇÃO INDÉBITA - PROVA DA REABILITAÇÃO EM UM DELES. EXERCÍCIO DA ADVOCACIA EM OUTRA SECCIONAL NECESSIDADE DE MELHOR APURAÇÃO. Imputação penal grave, com decisão transitada em julgado, referente ao crime de apropriação indébita de valores de clientes, ainda que com sentença de reabilitação criminal em um processo, necessidade de apuração dos demais processos e atuação profissional por nove anos em outra seccional, fatos que podem pôr em risco e comprometer a atuação profissional são suficientes para gerar a abertura do incidente de inidoneidade. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a), pela instauração do incidente de inidoneidade. Florianópolis, 08 de dezembro de 2022. Giovani Gian da Silva – relator(a). Eduardo de mello e Souza– Presidente e.e.
Processo n. 010/2019. Representante: OAB/SC “Ex officio”. ACORDAO n. 223/2022. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INTENÇÃO DE REDISCUTIR O JULGADO. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. Mesmo que no intuito de prequestionamento da matéria, devem ser rejeitados os Embargos de Declaração, cujo Acórdão embragado não apresente algum dos vícios constantes do art. 1022 do CPC, sendo insuficiente a mera pretensão de manifestação expressa sobre os almejados dispositivos, até porque tal recurso não se presta para rediscutir o julgado. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a), conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 08 de dezembro de 2022. Sydnei de Oliveira – relator(a). Maria Teresinha Erbs– Presidente.
Processo n. 1017/2020. Representante: M.A.D.S.C. ACORDAO n. 222/2022. EMENTA: “REPRESENTAÇÃO LOCUPLETAMENTO DE VALORES RECEBIDOS DE CLIENTE E AUSENCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, PROCDENCIA DA REPRESENTAÇÃO INFRAÇÃO AO 2º INCISOS I, II E III DO CÓDIGO DE ÉTICA E ARTIGO 34, INCISOS IX, XX e XXI, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. APLICAÇÃO DE SANÇÃO E SUSPENSÃO PELO PRAZO DE 30 (TRINTA), PERDURANDO ATÉ EFETIVA PRESTAÇÃO DE CONTAS E SATISFAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA, INCLUSIVE COMCORREÇÃO MONETÁRIA FULCRO ARTIGO 37, §§ 1º E 2º DO EAOAB. É dever do advogado atuar com honestidade, dignidade e boa-fé. A apropriação indevida de valores do cliente e a falta da prestação de contas pormenorizadas repercute negativamente a toda classe da Advocacia. A incompatibilidade com os princípios éticos, configura infração disciplinar. Julgando procedente a representação. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a), conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 08 de dezembro de 2022. Marly Elza Muller Ferreira – relator(a). Maria Teresinha Erbs– Presidente.
Processo n. 1459/2017 Representante: O.T. ACORDAO n. 221/2022. EMENTA: EMENTA: PEDIDO DE REVISÃO DE CONDENAÇÃO POR INFRAÇÕES DISCIPLINARES. PEDIDO REJEITADO PELO TED. RECURSO. O recurso não questionou minimamente os fundamentos da decisão recorrida, não merecendo ser conhecido. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, não conhecer do recurso. Florianópolis, 08 de dezembro de 2022. Gustavo Amorim – relator. Eduardo de Mello e Souza – Presidente.
Processo n. 927/2019 Representado: C.A.A.D.G (OAB/SC 22655). ACORDAO n. 220/2022. EMENTA: REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR – CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA – INEXISTÊNCIA. Ausente prova de prévia comunicação do recebimento de mandado de citação, inviável a pretensão de responsabilização do advogado por perda de prazo. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 17 de novembro de 2022. Thiago Custodio da Silva – relator. Eduardo de Mello e Souza – Presidente.
Processo n. 377/2021. Representante: M.D.N.A., procuradora Luci da Silva (OAB/SC 11179) ACORDAO n. 219/2022. EMENTA: NULIDADE RELATIVA LEVANTADA EM MEMORIAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO E, ADEMAIS, LEVANTADA A DESTEMPO. REJEIÇÃO. PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SEM A EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. COMPOSIÇÃO PARA RESTITUIÇÃO DOS VALORES APÓS A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR. IRRELEVÂNCIA. INTERESSE DE AGIR DA OAB. RECURSO DESPROVIDO. O advogado que recebe valores para prestação de serviço e não o faz, oferecendo acordo para restituição dos valores após a instauração de processo ético disciplinar, comete a infração tipificada no art. 34, XX e XXI, da Lei n. 8.906/94. O interesse de agir nos processos éticos disciplinares é da OAB e não da parte representante. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 22 de setembro de 2022. Carlos Augusto Ribeiro da Silva – relator. Maria Teresinha Erbs – Presidente.
Processo n. 01/2022-CP. Assunto: Pedido de providências. Acórdão nº 218/2022. EMENTA: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – APARENTE RECEBIMENTO DE VERBA HONORÁRIA POR SOCIEDADE EMPRESARIAL – AUSÊNCIA DE PROVA DE REPASSE INTEGRAL DE VALORES PARA ADVOGADOS – ATUAÇÃO INSTITUCIONAL JUSTIFICADA. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, conhecer e dar provimento ao pedido de providências, DETERMINANDO a adoção de todas as medidas extrajudiciais ou judiciais para ter acesso a integralidade dos livros empresariais da Representada, permitindo a segura verificação se esta tem retido como se receita fosse valores identificados como honorários advocatícios. Florianópolis, 22 de julho de 2022. Thiago Custódio Pereira – relator. Cláudia da Silva Prudêncio – Presidente.
Processo nº 61777. Assunto: Prestação de Contas – Subseção de Braço do Norte Exercício 2019. Relator: Conselheiro Leonardo Reis de Oliveira. ACORDÃO 217/2022 EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DA SUBSEÇÃO DE BRAÇO DO NORTE DA SECCIONAL CATARINENSE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – EXERCÍCIO 2019. REGULARMENTE PRESTADAS AS CONTAS DO EXERCÍCIO 2019 DA SUBSEÇÃO DE BRAÇO DO NORTE, COM A OBSERVÂNCIA DAS NORMAS PRESCRITAS PELA LEI 8.906/94 E LEGISLAÇÃO PERTINENTE RESPECTIVA APROVAÇÃO. A prestação de contas segue a forma regimental e a existência de parecer técnico permite conclusão segura da aprovação. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, APROVAR as contas da Subseção de Braço do Norte da Seccional Catarinense da Ordem dos Advogados do Brasil relativas ao exercício de 2019. Florianópolis, 26 de fevereiro de 2021. Rafael de Assis Horn , Presidente. Leonardo Reis de Oliveira, Relator.
Processo nº 61777. Assunto: Prestação de Contas – Subseção de Braço do Norte Exercício 2020. Relator: Conselheiro Leonardo Reis de Oliveira. ACÓRDÃO 216/2022. EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DA SUBSEÇÃO DE BRAÇO DO NORTE DA SECCIONAL CATARINENSE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – EXERCÍCIO 2020. REGULARMENTE PRESTADAS AS CONTAS DO EXERCÍCIO 2020 DA SUBSEÇÃO DE BRAÇO DO NORTE, COM A OBSERVÂNCIA DAS NORMAS PRESCRITAS PELA LEI 8.906/94 E LEGISLAÇÃO PERTINENTE RESPECTIVA APROVAÇÃO. A prestação de contas segue a forma regimental e a existência de parecer técnico permite conclusão segura da aprovação. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, APROVAR as contas da Subseção de Braço do Norte da Seccional Catarinense da Ordem dos Advogados do Brasil relativas ao exercício de 2020. Florianópolis, 20 de agosto de 2021. Rafael de Assis Horn , Presidente. Leonardo Reis de Oliveira, Relator.
Processo nº 61784. Assunto: Prestação de Contas – Subseção de Fraiburgo Exercício 2020. Relator: Conselheiro Leonardo Reis de Oliveira. ACÓRDÃO 215/2022 EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DA SUBSEÇÃO DE FRAIBURGO DA SECCIONAL CATARINENSE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – EXERCÍCIO 2020. REGULARMENTE PRESTADAS AS CONTAS DO EXERCÍCIO 2020 DA SUBSEÇÃO DE FRAIBURGO, COM A OBSERVÂNCIA DAS NORMAS PRESCRITAS PELA LEI 8.906/94 E LEGISLAÇÃO PERTINENTE RESPECTIVA APROVAÇÃO. A prestação de contas segue a forma regimental e a existência de parecer técnico permite conclusão segura da aprovação. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, APROVAR as contas da Subseção de Fraiburgo da Seccional Catarinense da Ordem dos Advogados do Brasil relativas ao exercício de 2020. Florianópolis, 20 de agosto de 2021. Rafael de Assis Horn, Presidente. Leonardo Reis de Oliveira, Relator.
Processo nº 61784. Assunto: Prestação de Contas – Subseção de Fraiburgo Exercício 2019. Relator: Conselheiro Leonardo Reis de Oliveira. ACÓRDÃO 214/2022. EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DA SUBSEÇÃO DE FRAIBURGO DA SECCIONAL CATARINENSE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – EXERCÍCIO 2019. REGULARMENTE PRESTADAS AS CONTAS DO EXERCÍCIO 2019 DA SUBSEÇÃO DE FRAIBURGO, COM A OBSERVÂNCIA DAS NORMAS PRESCRITAS PELA LEI 8.906/94 E LEGISLAÇÃO PERTINENTE RESPECTIVA APROVAÇÃO. A prestação de contas segue a forma regimental e a existência de parecer técnico permite conclusão segura da aprovação. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, APROVAR as contas da Subseção de Fraiburgo da Seccional Catarinense da Ordem dos Advogados do Brasil relativas ao exercício de 2019. Florianópolis, 26 de fevereiro de 2021. Rafael de Assis Horn, Presidente. Leonardo Reis de Oliveira, Relator.
Processo n. 370/2021 Representante: OAB/SC “Ex Officio”, por comunicação da Primeira Vara da Comarca de Ituporanga. ACORDAO n. 213/2022. EMENTA: REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR – INGRESSO DE TRÊS PROCESSOS IDÊNTICOS – LITISPENDÊNCIA – AJUIZAMENTO DE AÇÕES EM MASSA – INCIDÊNCIA DO ART. 34, INCISO VI e XVII – AUSÊNCIA DE BOA-FÉ – INOBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO VIGENTE – SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL – APLICAÇÃO DE MULTA. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 17 de novembro de 2022. Laudelino João da Veiga Neto – relator. Mria Teresinha Erbs – Presidente.
Processo n. 1284/2021. Representado: A.M.V. (OAB/SC 53563). ACORDAO n. 212/2022. EMENTA: PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. COMISSÃO DE ADMISSIBILIDADE. INFRAÇÃO DISCIPLINAR NÃO CONFIGURADA. ARQUIVAMENTO LIMINAR DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 58, § 7º DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB. Não comprovada nos autos a prática de infração disciplinar pela representada. Arquivamento que se impõe. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a), conhecer o recurso e negar provimento. Florianópolis, 17 de novembro de 2022. Eliane Patricia Meiners – relator(a). Eduardo de Mello e Souza – Presidente.
Processo n. 109/2021. Representante: H.M.W., procurador João Marcos Pereira da Silva OAB/SC 61689. ACORDAO n. 211/2022. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inesistencia de omissão, obscuridade, contradição. Mantença de provas robustas nos autos, aduzindo que os representados violaram o art. 2º caput e incisos I,II e III e art. 12 ambos do Conselho de ética e disciplina da OAB, caracterizadas as infrações aos incisos XX, XXI e XXV do Estatuto da advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil, dada procedência da representação e a aplicação aos representados J.O.M. e M.C.M. a sanção disciplinar de suspensão do exrrcício profissional por 60 dias, que perdurara até a efetiva devolução integral dos valores apropriados indevidamente, com correção monetária. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da SegundaTurma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a), rejeitar os embargos declaratórios. Florianópolis, 17 de novembro de 2022. Marly Elza Muller Ferreira – relator(a). Maria Teresinha Erbs – Presidente.
Processo n. 30/2019. Representado: G.J.R. (OAB/SC 418646), defensor dativo Matheus Wiggers Meurer OAB/SC 50198. ACORDAO n. 210/2022. EMENTA: PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR. ROL DE TESTEMUNHA JUNTADAS FORA DO PRAZO. RECURSO ESPECIAL PROTOCOLADO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS, SEM PROVAS DAS ESQUIVAS DO ADVOGADO. AUSENCIA DE PROVA SOBRE DESIDIA PROFISSIONAL. NÃO CONFIGURADA A PERDA DE UMA CHANCE. OBRIGAÇÃO DO ADVOGADO É DE MEIO E NAO DE RESULTADO. Não comete infração ético-disciplinar o advogado que deixa de ouvir testemunhas que não em nada auxiliariam para modificação do resultado da demanda. Recurso especial antes do julgamento dos embargos que provavelmente esbarrariam na sumula 7, não se enquadraria também na hipotese do art. 105 da CF. Ausencia de prova robusta de que a interposição do recurso mudaria o resultado da demanda “Recurso conhecido e nao provido”.Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a), conhecer o recurso e negar provimento. Florianópolis, 17 de novembro de 2022. Nadyane Belchior da Silva Zickuhr – relatora. Maria Teresinha Erbs – Presidente.
Processo n. 148/2015. Assunto: Pedido de Reabilitação. Acórdão nº 209/2022. Representante: I.S. Representado/requerente: J.F.D.S. (OAB/RJ 229379), procurador Gustavo Tuller Oliveira Freitas OAB/PR 54411 e Penelopy Tuller Oliveira Freitas OAB/PR 35804. EMENTA: PEDIDO DE REABILITAÇÃO. PENA DE CENSURA CONVERTIDA EM OFÍCIO RESERVADO – POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO DE REABILITAÇÃO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS DO ARTIGO 41, CAPUT DO EAOAB. Critério Objetivo – reabilitação acolhida. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Membros da Conselho Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto da Relatora, conhecer e dar provimento ao pedido de reabilitação. Florianópolis, 18 de novembro de 2022. Graziela Fernanda Pinheiro Sachet - Relatora. Claudia da Silva Prudêncio – Presidente.
Processo n. 1278/2016. Assunto: Pedido de Reabilitação. Acórdão nº 208/2022. Representante: Subseção OAB de Joinville. Representada/requerente: C.R.C.S. (OAB/SC 40271). EMENTA: PEDIDO DE REABILITAÇÃO. SANÇÃO DISCIPLINAR DE CENSURA CONVERTIDA EM ADVERTÊNCIA DEVIDAMENTE CUMPRIDA. COMPROVAÇÃO DO TRANSCURSO DE UM ANO ENTRE O CUMPRIMENTO DA PENALIDADE APLICADA E O REQUERIMENTO. APRESENTAÇÃO DE PROVAS DOCUMENTAIS QUE CARACTERIZAM BOM COMPORTAMENTO. DEFERIMENTO. Advogado que atende aos requisitos objetivos previstos no artigo 41 do Estatuto da Advocacia e da OAB, bem como do artigo 69 do Código de Ética e Disciplina. Deferimento do pedido é medida que se impõe. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Membros da Conselho Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por maioria nos termos do voto da Relatora, a reabilitação fica condicionada a apresentação das respectivas certidões. Atendida essa condição, verifica-se que os requisitos objetivos para o deferimento do pedido de reabilitação restarão cumpridos. Por conseguinte, com a juntadas das certidões indicadas, dar-se-á a comprovação dos requisitos legais, de modo, que o deferimento do pedido de reabilitação promovido pela Advogada C.R.C.S. é medida que se impõe. Florianópolis, 18 de novembro de 2022. Maria Cristina Renon - Relatora. Claudia da Silva Prudêncio – Presidente.
Processo n. 1029/2015. Representante: O Conselho Seccional “ex officio”. ACORDAO n. 207/2022. EMENTA: PEDIDO DE REABILITAÇÃO. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DA LEI 8.906/94, PEDIDO IMPROCEDENTE. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade indeferir o pedido de reabilitação formulado por L.F.V. Florianópolis, 18 de novembro de 2022. Luiz Henrique Pereira – relator(a). Claudia da Silva Prudêncio – Presidente.
Processo n. 387/2019. Representante: A.J.G. ACORDAO n. 206/2022. EMENTA: PEDIDO DE REVISÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR. OBRIGATORIEDADE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ERRO DE JULGAMENTO OU FALSA PROVA. NÃO ADMISSÃO. O pedido de revisão é direito que assiste ao advogado que foi punido com sanção disciplinar, por entender ter havido erro de julgamento ou falsa prova. Ausentes esses requisitos, não há que ser admitido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Membros da 1ª Turma do Conselho Pleno da Seccional de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil, por UNANIMIDADE, nos termos do voto da Relatora, INADMITIR o pedido de revisão autuado. Florianópolis, 17 de novembro de 2022. Patricia Vailati Claudino – relator(a). Eduardo de Mello e Souza – Presidente.
Processo n. 1224/2021. Representado: E.P.P.V.D.C. (OAB/SC 35294), defensor dativo Matheus Wiggers Meurer OAB/SC 50198. ACORDAO n. 205/2022. EMENTA: REPRESENTAÇÃO. INFRAÇÃO ÉTICA. RECURSO DE DECISÃO DA COMISSÃO DE ADMISSIBILIDADE QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO LIMINAR DA REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE PRÁTICA DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR MANUTENÇÃO DO ARQUIVAMENTO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Membros da Primeira Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos voto do Relator, Conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 17 de novembro de 2022. Bernardo Wildi Lins – relator(a). Eduardo de Mello e Souza – Presidente.
Processo n. 1409/2012. Representante: A.V.G.D.C. ACORDAO n. 204/2022. EMENTA: PEDIDO DE REVISÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR. AUSENTES AS RAZÕES QUE ENSEJAM A REANÁLISE DO PROCESSO, CONFORME DISPOSITIVO LEGAL. REPRESENTADO QUE NAO REPASSOU VALORES DEVIDOS À REPRESENTANTE. PENA DE SUSPENSÃO APLICADA DE FORMA REINCIDENTE. NECESSÁRIO ENCAMINHAMENTO PARA PROCESSO DE EXCLUSÃO DOS QUADROS DA OAB/SC. RECURSO NÃO ACOLHIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Membros da Primeira Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos voto da Relatora, não acolher o pedido de Revisão em epígrafe, em razão da ausência de elementos e fundamentos que justifiquem a revisão da sanção de suspensão aplicada ao Representado, bem como a apresentação de prestação de contas. Florianópolis, 17 de novembro de 2022. Silvana de Oliveira – relator(a). Eduardo de Mello e Souza – Presidente.
Processo n. 1361/2018. Representante: J.L.W. e M.W., procuradora Roseli Rosa OAB/SC 34392. ACORDAO n. 203/2022. EMENTA: ALEGAÇÃO DE INEXISTENCIA DE CITAÇÃO VALIDA. PREJUDICIAL AFASTADA. Incumbe ao Advogado manter sempre atualizado o seu endereço residencial e profissional no cadastro do Conselho Seccional, presumindos-e recebida a correspondencia enviada para o endereço nele constante, de modo que frustada a entrega da correspondencia citatória, será a mesma realizada atraves de edital, a ser publicado na imprensa oficial do Estado. LOCUPLETAMENTO A CUSTA DO CLIENTE. A apropriação indevida de bens e valores, aproveitando-se da boa fé e confiança do cliente, com o objetivo de enriquecimento sem causa e ausente prestação de contas constitui infração ético-disciplinar. APLICAÇÃO DE MULTA. OCORRENCIA DE CIRCUNSTANCIAS AGRAVANTES. LEGALIDADE. A aplicação de penas por locupletamento ilicito anteriopres, bem como a deflagração de processo de exclusão, por si só, sustentam a aplicação da pena de multa cumulativa com a pena de suspensão. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, negar provimento ao recurso para o fim de confirmar a decisão atacada, nos termos do voto do relator. Florianópolis, 27 de outubro de 2022. Mauricio Koche – relator. Eduardo de Mello e Souza – Presidente.
Processo n. 101/2022. Assunto: Representação eleitoral – Quinto Constitucional. Acórdão nº 202/2022. Representante: E.H.R.R.G. (OAB/SP 409728) (OAB/PR 101059). Interessado: F.J.D. S. (OAB/SC 14986). EMENTA: REPRESENTAÇÃO CONTRA CANDIDATO À CONSULTA PARA VAGA DE DESEMBARGADOR PELO QUINTO CONSTITUCIONAL DA OAB/SC. ILEGITIMIDADE DE ADVOGADO INSCRITO EM OUTRA SECCIONAL, SEM QUALQUER VÍNCULO, MESMO SUPLEMENTAR COM A OAB/SC. RECONHECIMENTO DE OFICIO. MÉRITO: FALTA DE PROVAS DA REPERCUSSÃO DECISIVA DE EVENTUAL VÍDEO DIVULGADO EM REDE SOCIAL DO CANDIDATO QUE APENAS CONCLAMA A CLASSE A VOTAR. INFORMAÇÃO ÚTIL PELO CANDIDATO NO DIA DA ELEIÇÃO NÃO CONSTITUI CONDUTA VEDADA PELAS NORMAS DE REGÊNCIA. ALÉM DISSO, A APLICAÇÃO DE PENA MÁXIMA (ELIMINAÇÃO) CONSTITUIRIA PENA DESPROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO, MAS NO MÉRITO DESPROVIDO FRENTE AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 15 E 488 DO CPC. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Membros da Conselho Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do Relator, para de oficio reconhecer a ausência a legitimidade do impugnante, e no mérito considerando o disposto no art. 488 do CPC, NEGAR provimento à representação, mantendo incólume a candidatura do Impugnado F. J.D. S. no processo de seleção à composição da Lista Sêxtupla para provimento do 93º cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Edital nº 08/2022).Florianópolis, 23 de novembro de 2022. Adriano Tavares da Silva – Relator. Claudia da Silva Prudêncio – Presidente.
Processo n. 100/2022. Assunto: Representação eleitoral – Quinto Constitucional. Acórdão nº 201/2022. Representante: E.H.R.R.G.(OAB/SP 409728) (OAB/PR 101059). Interessado: J.E.D.N.(OAB/SC 28766). EMENTA: REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. PROCESSO DE ESCOLHA DO QUINTO CONSTITUCIONAL AO CARGO DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, DESTINADA À ADVOCACIA. REPRESENTANTE NÃO INSCRITO NA SECCIONAL CATARINENSE DA OAB. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRIMAZIA DO MÉRITO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXEGESE DOS ARTS. 15 E 488 DO CPC. NO MÉRITO JULGADA IMPROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. AUSENCIA DE ILEGALIDADE NA CONDUTA. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE ENTRE A CONDUTA IMPUTADA E A CONDENAÇÃO ALMEJADA. Vistos, relatados e discutidos esses autos, acordam os membros do Conselho Pleno da OAB/SC, por unanimidade, reconhecer a ilegitimidade ativa do Representante e a sua falta de interesse agir, admitindo a representação, objetivando adentrar ao mérito da causa, a fim de possibilitar ao Egrégio Conselho Pleno que conheça da integralidade da representação e a julgue por completo em homenagem ao princípio da primazia de mérito com fundamento nos arts. 15 e 488, do CPC e, neste diapasão, julgando-a improcedente não somente por ausência de provas das alegações formuladas, como também de que tais fatos imputados não maculam a candidatura do Representado por ausência de ilegalidade. Florianópolis, 23 de novembro de 2022. Pedro Cascaes Neto – Relator. Claudia da Silva Prudêncio – Presidente.
Processo n. 706/2018. Representada: K.C.O.B. (OAB/SC 28490), procurador Sergio Lima dos Anjos OAB/SC 59429). ACORDAO n. 200/2022. EMENTA: RECURSO CONTRA DECISÃO DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO PUNITIVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 43, PARÁGRAFO SEGUNDO, INCISO I PRIMEIRA PARTE E II DO ESTATUTO DA ADVOCACIA. Ocorrendo o lapso temporal superior há 05 anos entre a instauração do processo administrativo e o seu julgamento pelo Tribunal de Ética e Disciplina, tem-se como caracterizada a prescrição intercorrente da pretensão punitiva com a consequente extinção do processo. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e dar provimento para declarar a prescrição intercorrente quinquenal e extinguir a ação com julgamento de mérito, com base no artigo 43, parágrafo segundo, inciso I (primeira parte) e inciso II do EAOAB. Florianópolis, 17 de novembro de 2022. Maria Teresinha Erbs – Presidente. André Giordane Barreto – Relator.
Processo n. 61779. Assunto: Prestação de contas subseção de Brusque – exercício 2021. Acórdão nº 199/2022. EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DA SUBSEÇÃO DE BRUSQUE DA SECCIONAL CATARINENSE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – EXERCÍCIO 2021. REGULARMENTE PRESTADAS AS CONTAS DO EXERCÍCIO 2021 DA SUBSEÇÃO DE BRUSQUE, COM A OBSERVÂNCIA DAS NORMAS PRESCRITAS PELA LEI 8.906/94 E LEGISLAÇÃO PERTINENTE RESPECTIVA APROVAÇÃO. PRESENÇA DE INCONSISTÊCIAS IRRELEVANTES QUE NÃO MACULA A PRESTAÇÃO. A prestação de contas segue a forma regimental e a existência de parecer técnico permite conclusão segura da aprovação. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, aprovar a prestação de contas da Subseção de Brusque – exercício 2021. Florianópolis, 22 de julho de 2022. Marcus Vinicius Motter Borges – relator. Claudia da Silva Prudencio – Presidente.
Processo n. 931/2020. Representante: OAB/SC “Ex Officio”. ACORDAO n. 198/2022. EMENTA: REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA. PERDA DA IDONEIDADE MORAL. EXISTÊNCIA DE 5 CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. INFRAÇÕES DOS INCISOS XXV E XXVII DO ART. 34 DO EAOAB CARACTERIZADOS. VIOLAÇAO DOS ARTIGOS 1º e 2º DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB. PREVISÃO DE APLICACÃO DA PENALIDADE DO ARTIGO 38, INCISO II DO EAOAB. A conduta incompatível com a advocacia e a perda da idoneidade moral decorrente da existência de cinco condenações criminais transitadas em julgado, pelo mesmo tipo penal, constituem infrações éticas disciplinares aptas a ensejar a aplicação da penalidade do artigo 38,II da EAOAB. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, pela procedência da aplicação da penalidade de exclusão, prevista no artigo 38, inciso II do EAOAB. Florianópolis, 22 de julho de 2022. Marcus Vinicius Motter Borges – relator. Claudia da Silva Prudêncio – Presidente.
Processo n. 60278 Assunto: Prestação de Contas – Subseção Sombrio – exercício 2021. Acórdão nº 197/2022. EMENTA: P R E S TA Ç Ã O D E C O N TA S . SUBSEÇÃO DE SOMBRIO. EXERCÍCIO 2021. RECEITAS E DESPESAS REGULARMENTE COMPROVADAS. CONCLUSÃO DO SETOR CONTÁBIL PELA CONFORMIDADE LEGAL. PARECER DA CONTROLADORIA GERAL DA OAB/SC APONTANDO INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES FORMAIS E MATERIAIS NAS CONTAS. CONTAS APROVADAS. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, aprovar a Prestação de Contas da Subseção de Sombrio – exercício 2021. Florianópolis, 23 de setembro de 2022. Giovani Gian da Silva – relator. Claudia da Silva Prudencio – Presidente.
Processo n. 33513. ACORDAO n. 196/2022. EMENTA: “PEDIDO DE INSCRIÇÃO ORIGINÁRIA NOS QUADROS DO ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. REQUERENTE LOTADO EM CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DE ANALISTA TÉCNICO NA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. INCOMPATIBILIDADE DO ARTIGO 28 DA LEI Nº 8.906/94. MATÉRIA SEDIMENTADA NO ÂMBITO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 03/2017 DA OAB/SC. IMPROCEDÊNCIA. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por maioria, nos termos do voto divergente, conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 23 de setembro de 2022. Claudia da Silva Prudêncio – Presidente. Adriano Tavares da Silva – relator voto divergente.
Processo n. 1098/2013 Representante: A.F.T. ACORDAO n. 195/2022. EMENTA PEDIDOS DE REVISÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA RECOLHIMENTO DE TAXA NO PRAZO CONCEDIDO. NÃO CONHECIMENTO. SEGUNDO PEDIDO COM RECOLHIMENTO DE TAXA. OBRIGATORIEDADE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ERRO DE JULGAMENTO OU FALSA PROVA. NÃO ADMISSÃO. O pedido de revisão é direito que assiste ao advogado que foi punido com sanção disciplinar, por entender ter havido erro de julgamento ou falsa prova. Ausentes esses requisitos, não há que ser admitido. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, INADMITIR o pedido de revisão autuado sob o protocolo 69680/2022. Florianópolis, 27 de outubro de 2022. Maria Teresinha Erbs – Presidente. Leandro Schiefler Bento - relator.
Processo n. 1002/2020. Representado: A.G.R. (OAB/SC 27489). ACORDAO n. 194/2022. EMENTA: RECURSO. INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. NARRATIVA DE VIOLAÇÃO DE LIBERDADE DE CRENÇA RELIGIOSA, INTIMIDADE E DIGINIDADE DA PESSOA HUMADA. EXPRESSÕES LANÇADAS EM PETIÇÃO PRÓPRIA EM PROCESSO JUDICIAL. ALTO GRAU DE LITIGIOSIDADE. EXPRESSÃO DE CARÁTER NÃO PESSOAL. NARRATIVA DE POTENCIAIS INFRAÇÕES. INCOMPENTÊNCIA DA OAB/SC PARA JULGAR FATOS NARRADOS. NARRATIVA CUJOS LIMITES DA IMUNIDADE DO LIVRE EXERCÍCIO DA ADVOCACIA NÃO FORAM ULTRAPASSADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 27 de outubro de 2022. Maria Teresinha Erbs – Presidente. Gustavo Zacarias da Rosa - relator.
Processo n. 78/2022-CP. Assunto: Recurso – processo de inscrição Quinto Constitucional. Interessado: C.A.D.F. (OAB/SC 32480). Acórdão nº 193/2022. EMENTA: INSCRIÇÃO AO PLEITO PARA VAGA DE DESEMBARGADOR PELO QUINTO CONSTITUCIONAL – INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO – AUSENTE REQUISITO FORMAL E OBJETIVO DA COMPROVAÇÃO DOS 10 ANOS DE EXERCÍCIO DE ADVOCACIA – RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 28 de outubro de 2022. Adriano Tavares da Silva– relator. Claudia da Silva Prudêncio – Presidente.
Processo n. 85/2022-CP. Assunto: Recurso – processo de inscrição Quinto Constitucional. Interessado: C.R.G.P.D.L. (OAB/SC 14335). Acórdão nº 192/2022. EMENTA: PEDIDO DE INSCRIÇÃO À VAGA DO QUNTO CONSTITUCIONAL. REQUISITOS OBJETIVOS PARA COMPROVAÇÃO DE TEMPO E EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. FALTA DE APRESENTAÇÃO NOS TERMOS DO EDITAL 08/2022. Identificado pela Comissão Eleitoral o preenchimento dos requisitos objetivos mínimos de tempo e exercício da profissão, nos termos da Resolução 40/20, ainda que a partir da juntada de documentos complementares apenas com o Recurso ao Conselho Pleno, o deferimento da inscrição se impõe. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e dar provimento. Florianópolis, 28 de outubro de 2022. Dante Aguiar Arend– relator. Claudia da Silva Prudêncio – Presidente.
Processo n. 246/2021. ACORDÃO N. 191/2022. Representado: R.M.P. (OAB/SC 6596), M.R.C.P. (OAB/SC 10359) e R.P.J (OAB/SC 8020). Relatório: O feito foi incluso em pauta para julgamento em 27/10/2022, por esta colenda 1ª Turma. No julgamento inicial o relator originário apresentou relatório e voto no sentido de prover o recurso para, superando questão preliminar, abrir processo ético disciplinar contra os representados. Após o início do julgamento e depois de afastada questão preliminar, divergi do relator quanto ao mérito, tendo sido acompanhado pela maioria dos Conselheiros presentes. Apresentei na sessão seguinte voto no sentido de desprover o recurso, com acórdão assim ementado (fls. 145/148): EMENTA: NEGATIVA LIMINAR DE REPRESENTAÇÃO. RECURSO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. Só pode incidir na prática tipificada no inciso XXI do artigo 34 da Lei n. 8.906/1994 o advogado que possui um dever de prestar contas e não o faz. Se o fizer prestação contas de maneira equivocada, a infração será a do inciso XX do mesmo dispositivo, e consistirá na conduta de locupletamento de valores de cliente. Mas este depende de provas, inexistentes no caso em discussão. Recurso desprovido. Em face desta decisão o representante apresentou embargos de declaração alegando (fls. 153/154): (i) que no documento de fl. 144 (anexo ao controle de votação) há equívoco material, pois ao contrário do que consta, o representante não esteve presente à sessão de julgamento de 26/05/2022; (ii) que nenhum dos argumentos consignados no recurso de fls. 113/119 foi apreciado pelo decisório embargado, na parte que tratou das nulidades insanáveis na origem, gerando cerceamento de defesa e afronta ao devido processo legal; (iii) que o voto do Relator originário, o Conselheiro Édson Antônio dos Santos, não foi anexado aos autos, impossibilitando que o representante interessado tivesse conhecimento acerca do inteiro teor do que restou decidido pela turma. Na sequência o voto do relator originário foi anexado aos autos (fls. 157/176). É o breve e suficiente relatório. Voto Analisaremos os três pontos (i, ii e iii). Quanto ao primeiro argumento no sentido de que (i) que no documento de fl. 144 (anexo ao controle de votação) há equívoco material, pois ao contrário do que consta, o representante não esteve presente à sessão de julgamento de 26/05/2022, voto no sentido acolher o recurso. Se a parte representada afirma que não esteve presente, não há nem foi alegado qualquer prejuízo, não há porque não deixar de corrigir o documento, dispensando-se quaisquer diligência. Assim, é o caso de acolher os declaratórios para registrar, a pedido, que o representante não esteve presente através de seus representantes. Quanto à (ii) alegação de que nenhum dos argumentos consignados no recurso de fls. 113/119 foi apreciado pelo decisório embargado, deve se considerar que a referida petição apresentou, resumidamente, de três discussões: (1ª) uma primeira relativa à competência, defendendo que não poderia ser apreciado pelo TED de Blumenau, visto que o representado é membro daquele Conselho Municipal, o que traria supostamente algum tipo de conflito. (2ª) que deveria ser observada a regra do parágrafo 2º do artigo 58 do Código de Ética e Disciplina da OAB, que prevê que “§ 2º Antes do encaminhamento dos autos ao relator, serão juntadas a ficha cadastral do representado e certidão negativa ou positiva sobre a existência de punições anteriores, com menção das faltas atribuídas. Será providenciada, ainda, certidão sobre a existência ou não de representações em andamento, e uma de mérito, relativa à presença dos requisitos mínimos para o acolhimento da representação.” (3ª) que não foram analisados os argumentos de mérito. Quanto à (1ª) discussão, não foi apontado no referido petitório o dispositivo legal que ampara a pretensão. E o artigo 70 do Código de Ética e Disciplina da OAB não faz qualquer ressalva neste sentido. Assim, conheço do recurso e analiso a questão posta, mas a rejeito por não considerar presente a violação a qualquer dispositivo legal. Sobre a (2ª) questão, de fato, não foi observada tal providência. Assim, provejo o recurso para determinar o suprimento da diligência, a qual deverá ser seguida de vista às partes interessadas. Quanto à (3ª) alegação de omissão relacionada ao recurso, relacionada ao mérito, esta se confunde com o terceiro ponto dos embargos de declaração (i), relativo à ausência do inteiro teor do Voto do Conselheiro originário, o Dr. Édson Antônio dos Santos. Com efeito, o referido voto foi anexado aos autos após a oposição dos embargos de declaração, impossibilitando que a parte interessada conhecesse de todas as razões consideradas por esta 1ª Turma, na decisão tomada por maioria, especialmente aquelas vencidas (razões do relator originário). Assim, é de se prover o recurso neste ponto para determinar que seja dada vistas às partes, especialmente à representante, para que esta analise o julgamento como um todo, e, se for o caso, aponte detalhadamente qual argumento deixou de ser analisado em ambos os votos. É o entendimento que submeto a esta Colenda Turma. Florianópolis, 27 de outubro de 2022 Gustavo Amorim Relator deste voto divergente EMENTA: EMBARGOS DE DECLARÇAÃO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO. O recurso deve ser parcialmente provido relativamente a questões tratadas. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e dar provimento parcial. Florianópolis, 27 de outubro de 2022. Eduardo de Mello e Souza – Presidente. Gustavo Amorim – relator voto divergente.
Processo n.964/2014. ACORDAO n. 190/2022. EMENTA: PEDIDO DE REABILITAÇÃO. PROCESSO DISCIPLINAR 964/2014 – INFRAÇÃO AO ART. 34, XXIII DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB – SUSPENSÃO – PENA EM PROCESSO ANTERIOR SEM CUMPRIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. Após ter cumprido integralmente a pena imposta e transcorrido o prazo de 1 ano disposto no art. 41 da Lei 8.906/94, requer a REABILITAÇÃO da sanção de suspensão do exercício profissional imposta neste processo disciplinar. Apesar de cumprir a pena no processo em comento, bem como o prazo estipulado no art. 41 do EOAB, ainda resta cumprir outra pena de suspensão do exercício profissional em processo anterior no processo 961/2014, o que inviabiliza o pedido. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, indeferir o pedido de reabilitação. Florianópolis, 28 de outubro de 2022. Claudia da Silva Prudêncio – Presidente. Carlos Eduardo Marinho - relator.
Processo n. 1206/2019. Representante: A. D. ACORDAO n. 189/2022. EMENTA: REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR – PAGAMENTO POR SERVIÇOS NÃO EXECUTADOS – CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA – PREJUÍZO AO PATROCINADO POR CULPA GRAVE – LOCUPLETAMENTO INDEVIDO – AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL.Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 27 de outubro de 2022. Maria Teresinha Erbs – Presidente. Laudelino João da Veiga Netto - relator.
Processo n. 404/2022. Representado: M.V.M. (OAB/SC 51039) e H.D.Q. (OAB/SC 46497), defensor dativo Matheus Wiggers Meurer OAB/SC 50198. ACORDAO n. 188/2022. EMENTA: PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. ARQUIVAMENTO LIMINAR POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. VÍCIO SANADO EM RECURSO. POSSIBILIDADE. CAPTAÇÃO DE CLIENTELA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS FACTÍVEIS DE INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. MANUTENÇÃO DO ARQUIVAMENTO LIMINAR DA REPRESENTAÇÃO. SUSPENSÃO PREVENTIVA. CONDUTA GRAVE NÃO CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 27 de outubro de 2022. Maria Teresinha Erbs – Presidente. Sarai Martelli Brsciani - relatora.
Processo n. 1251/2021. Representado: L.F.C.R. (OAB/SC 47903), procuradora R.D.C.M. F.OAB/MS 27116. ACORDAO n. 187/2022. EMENTA: PROCESSO DISCIPLINAR - ARQUIVAMENTO POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS. VÍCIO SANADO EM RECURSO. POSSIBILIDADE. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. MULTIPLAS AÇÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. MANUTENÇÃO DO ARQUIVAMENTO LIMINAR. SUSPENSÃO PREVENTIVA. COMPETENCIA DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA SECCIONAL DA INSCRIÇÃO PRINCIPAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 27 de outubro de 2022. Maria Teresinha Erbs – Presidente. Eliane Spricigo - relatora.
Processo n. 67/2022. Representado: J.J.J. (OAB/SC 8424). ACORDAO n. 186/2022. EMENTA: PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. COMISSÃO DE ADMINISSIBILIDADE. INFRAÇÃO DISCIPLINAR NÃO CONFIGURADA. ARQUIVAMENTO LIMINAR DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 58, § 7º DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB. Para a instauração de processo ético-disciplinar e aplicação de penalidade, a representação deve vir alicerçada em prova, que há de ser convincente. Simples alegações não são suficientes para que se tenha como demonstrada a infração. Arquivamento que se impõe. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 27 de outubro de 2022. Maria Teresinha Erbs – Presidente. Patricia Nicodemus Valenzuela - relatora.
Processo n. 95/2019. ACORDAO n. 185/2022. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELO CONSELHO ESTADUAL. INSURGÊNCIA QUE SE LIMITA A ATRIBUIR OMISSÃO NA EMENTA DO ACÓRDÃO. A ementa do acórdão deve contemplar um resumo da decisão de forma concisa e objetiva, abordando os principais fatos alegados. Acórdão que preenche os requisitos legais necessários. Omissão inexistente. Acórdão que deve manter-se inalterado. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 27 de outubro de 2022. Maria Teresinha Erbs – Presidente. André Giordane Barreto - relator.
Processo n. 60272. Assunto: Prestação de Contas da OAB Subseção de Palmitos – exercício 2021. Acórdão nº 184/2022. EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS - SUBSEÇÃO DE PALMITOS - EXERCÍCIO FINANCEIRO DO ANO DE 2021 - DOCUMENTAÇÃO HÍGIDA E VALIDADA PELOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS DE CONTROLE DESTA SECCIONAL - CONTAS APROVADAS. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, aprovar a Prestação de Contas da OAB Subseção de Palmitos – exercício 2021. Florianópolis, 23 de setembro de 2022. Guilherme Jannis Blasi– relator. Claudia da Silva Prudêncio – Presidente.
Processo n. 67083. ACORDAO n. 183/2022. EMENTA: PEDIDO DE INSCRIÇÃO ORIGINÁRIA. INSCRIÇÃO NOS QUADROS DA OAB. ANALISTA TÉCNICO / ANALISTA JURÍDICO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. INCOMPATIBILIDADE COM EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. ART. 28, INCISOS II E IV DO EOAB. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 03/2017. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto da relatora, conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 27 de outubro de 2022. Maria Teresinha Erbs – Presidente. Romana Reinert Censi - relatora.
Processo n. 316/2018. ACORDAO n. 182/2022. EMENTA: “PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR. RECURSO DA REPRESENTADA. FACILITAÇÃO DA ADVOCACIA DE PROFISSONAL SUSPENSO PELA OAB/SC. ART. 34, I DO EAOAB. AFASTAMENTO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA DE NATUREZA PERMANENTE QUE FOI OBJETO DOS PROCESSOS ÉTICO-DISCIPLINARES N. 126/2016, 347/2017, 375/2017, 376/2017, 377/2017, 378/2017 e 668/2017 VINCULADOS AO PERÍODO DE 31/07/2015 (DATA DA INSCRIÇÃO) A 15/09/2020 (DATA DA SUSPENSÃO) EM QUE A REPRESENTADA CONTRIBUIU PARA O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA DE VOLNEI MARTINS BEZ JUNIOR ENQUANTO SUSPENSO/EXCLUÍDO POR ESTA SECCIONAL. REPRESENTADA JÁ DEVIDAMENTE PUNIDA POR TAIS CONDUTAS DE FORMA SATISFATÓRIA NOS PROCEDIMENTOS MENCIONADOS. PRINCIÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DO NON BIS IN IDEM. DESPROPORCIONALIDADE NA IMPOSIÇÃO DE PUNIÇÃO PARA CADA ATO PRATICADO NO PERÍODO. VEDAÇÃO AO SANCIONAMENTO PERPÉTUO. RECURSO NESTE PONTO, PROVIDO. DAS IMPUTAÇÕES CONSISTENTES NA ASSINATURA DE DOCUMENTO QUE NÃO TENHA ELABORADO, DA UTILIZAÇÃO DE AGENCIADOR DE CAUSAS E CAPTAÇÃO DE CLIENTELA. ARTS. 34, II, IV E V. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUE INDIQUE A EXISTÊNCIA DE PROVA SEGURA DESSAS INFRAÇÕES NO ACÓRDÃO DO TED. IN DUBIO PRO REO. ADEMAIS, CONDUTAS QUE ESTARIAM ENGLOGADAS PELA FACILICITAÇÃO À ATUAÇÃO DE ADVOGADO SUSPENSO JÁ ANALISADA EM AUTOS DIVERSOS. DA IMPUTAÇÃO DE MANTER CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA. PETIÇÃO DE RENÚNCIA DE PODERES EM QUE A REPRESENTADA TRAZ AOS AUTOS UMA SÉRIE DE ATAQUES AOS SEUS PRÓPRIOS CLIENTES EM RAZÃO DE DESACORDO COMERCIAL. UTILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES OBTIDAS NA RELAÇÃO ADVOGADO-CLIENTE. INFRAÇÃO AO ART. 34, XXV CARACTERIZADA. SUSPENSÃO DE 90 DIAS MANTIDA NOS TERMOS DO ART. 37, I E II. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por maioria, nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e dar parcial provimento para afastar o reconhecimento das infrações contidas nos incisos I, III, IV e V do Art. 34, mantendo a infração constante no Art. 34, XXV bem como inalterado o quantum de 90 dias de suspensão imposto. Florianópolis, 22 de setembro de 2022. Guilherme Silva Araújo – relator. Maria Teresinha Erbs – Presidente.
Processo n. 170/2022. ACORDAO n. 181/2022. EMENTA: ARQUIVAMENTO – BANCO BMG S/A – VARIAS AÇÕES JUDIACIAIS – CAPTAÇÃO DE CLIENTE INDEVIDO – INEXISTENCIA DE PROVAS DE INFRAÇÃO DISCIPLICAR – MANTENDO O ARQUIVAMENTO LIMINAR – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 27 de outubro de 2022. Claudete de Fatima Vinhas Reynaud – relatora. Eduardo de Mello Souza – Presidente.
Processo n. 1163/2018 ACORDAO n. 180/2022. EMENTA: “Locupletamento. Indevido. Advogado que retém valores depositados pela parte adversa, restituindo somente após transcorrido 14 meses, por força de decisão judicial e no curso da representação ético-disciplinar. Caracterização de Infração Disciplinar por Infringência do art. 34, inc. XX do EAOAB – Pena de suspensão por trinta dias prevista no inciso I do art. 37 do mesmo Estatuto. Afastada a aplicação de prorrogação da suspensão (§ 2º do inciso II do art. 37) e aplicação de multa prevista no art. º 39 do EAOAB, tendo em vista que o representado comprovou a “restituição dos valores”. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 27 de outubro de 2022. Gislaine França Souza Savio – relatora. Eduardo de Mello Souza – Presidente.
Processo n. 59913. Assunto: Anotação de impedimentos. Acórdão nº 179/2022. EMENTA: Recurso contra decisão de turma julgadora que indeferiu o pedido de anotação de impedimento com base no art. 30, I, do cargo de Diretor de Urbanismo da Prefeitura Municipal de Florianópolis. Alegação de que o cargo comissionado exercido pelo requerente seria incompatível com a advocacia. (art. 28 III da Lei 8.906/94). Exceção Prevista no parágrafo 2º do artigo 28 da Lei 8.906/94 evidenciada. Inexistência de poder de decisão relevante sobre interesse de terceiros. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros da Primeira Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a), conhecer do recurso e dar provimento. Florianópolis, 27 de outubro de 2022. Gislaine França Souza Savio– relator(a). Eduardo de Mello e Souza – Presidente.
Processo n. 1202/2021. ACORDAO n. 178/2022. EMENTA: PROCESSO DISCIPLINAR – REPRESENTAÇÃO POR ALEGADA AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES ACERCA DE PROCESSO JUDICIAL. Inexistência. Advogado que, embora com certa demora, presta informações sobre o andamento do processo não comete falta ético-disciplinar. Ausência de prova a respaldar o que foi alegado na representação disciplinar. Aplicação das normas do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, Código de Ética e Disciplina, ensejando sua improcedência.” .Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, con hecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 27 de outubro de 2022. Eduardo de Mello e Souza – Presidente. Edson Antonio dos Santos – Relator do voto divergente.
Processo n. 23/2022.. Representado: C.C.A. (OAB/SC 34838), defensor dativo Matheus Wiggers Meurer OAB/SC 50198. ACORDAO n. 177/2022. EMENTA: PROCESSO DISCIPLINAR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. MÚLTIPLAS AÇÕES JUDICIAIS. CAPTAÇÃO DE clientela. AUSÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. MANUTENÇÃO DO ARQUIVAMENTO LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a), conhecer o recurso e negar provimento. Florianópolis, 27 de outubro de 2022. Claudia Elane Seolin da Silva – relatora. Eduardo de Mello e Souza – Presidente.
Processo n. 159/2022. Acórdão nº 176/2022. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR. RETORNO AO PRIMEIRO GRAU EM ATENÇÃO A AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDO PARCIALMENTE. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros da Primeira Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, conhecer e dar parcial provimento aos embargos de declaração, para que o presente processo seja remetido ao primeiro grau para realização da instrução processual e julgamento de mérito, em atendimento a ampla defesa e ao devido processo legal. Florianópolis, 27 de outubro de 2022. Romulo Romano Salles – relator. Eduardo de Mello e Souza – Presidente.
Processo n. 1080/2009. ACORDAO n. 175/2022. EMENTA: PEDIDOS DE REABILITAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS DO ARTIGO 41, CAPUT DO EAOAB. ADIMPLEMENTO DE MULTA IMPOSTA EM OUTRO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR TRANSITADO EM JULGADO. OBSERVANCIA GERAL DAS DECISÕES DISCIPLINARES DA OAB ENTENDIDA COMO PREMISSA DO BOM COMPORTAMENTO. REQUISITO SUBJETIVO INDISPENSAVEL AO DEFERIMENTO NÃO PREENCHIDO POR UM DOS REABILITANTES. PEDIDO PROCEDENTE QUANTO A UM DOS REQUERENTES E IMPROCEDENTE QUANTO AO OUTRO. O preenchimento dos requisitos legais de transcurso de um ano após o cumprimento das penalidades com a juntada de documentos abonatórios, inclusive de prova de pagamento de multa imposta em outro procedimento disciplinar contra o requerente, atrai o deferimento do pedido de reabilitação. Já a falta de recolhimento da sanção pecuniária, ainda que aplicada em procedimento disciplinar diverso, macula a avaliação do comportamento do requerente, acarretando o indeferimento da reabilitação. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator. Florianópolis, 19 de agosto de 2022. Claudia da Silva Prudêncio – Presidente. Lucas Fajardo Nunes Hildebrand – relator.
Processo n. 68294. Assunto: Pedido de inscrição - Incompatibilidade. Interessado: H.L.J. Acórdão nº 174/2022. EMENTA: RECURSO CONTRA DECISÃO DE TURMA JULGADORA QUE INDEFERIU REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO ORIGINÁRIA. ALEGAÇÃO DE QUE O CARGO EM COMISSÃO OCUPADO PELO REQUERENTE SERIA INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA (ART. 28, III DA LEI 8.906/94). EXERCÍCIO DO CARGO DE DIRETOR TÉCNICO DE GESTÃO E INOVAÇÃO DA SECRETARIA DE GESTÃO DE GOVERNO DE PREFEITURA MUNICIPAL. EXCEÇÃO PREVISTA NO §2° DO ART. 28 DA LEI 8.906/94 EVIDENCIADA. INEXISTÊNCIA DE PODER DE DECISÃO RELEVANTE SOBRE INTERESSES DE TERCEIROS. ANOTAÇÃO DE IMPEDIMENTO PREVISTA NO ART. 30, I, DA LEI 8.906/94. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros da Primeira Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, conhecer o recurso e dar provimento. Florianópolis, 22 de setembro de 2022. Jorge Luiz dos Santos Mazera – relator. Eduardo de Mello e Souza – Presidente.
Processo n. 33/2022-CP. Assunto: Proposta de Concessão da Medalha João Baptista Bonnassis ao Advogado Carlos Adauto Vieira (OAB/SC 252). Acórdão nº 173/2022. EMENTA: PROCESSO DE CONCESSÃO DA MEDALHA JOÃO BAPTISTA BONNASSIS. JURISTA QUE PREENCHE OS PRESSUPOSTOS AO RECEBIMENTO DA HONRARIA. PROPOSTA DEFERIDA. Restando demonstrados os relevantes serviços prestados pelo Dr. Carlos Adauto Vieira – OAB/SC nº 252 à advocacia joinvilense, catarinense e nacional, o mesmo faz jus a comenda. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, deferi a proposta de Concessão da Medalha João Baptista Bonnassis ao Advogado Carlos Adauto Vieira (OAB/SC 252). Florianópolis, 23 de setembro de 2022. Rafael Piva Neves – relator. Claudia da Silva Prudêncio – Presidente.
Processo n. 696/2021. ACORDAO n. 172/2022. EMENTA: Infração ao art. 34, XX EOAB. Reconhecimento expresso dos representados de terem se apropriado dos valores recebidos em processo judicial e pertencente à representante. Ausência do dever de prestar contas em razão do reconhecimento expresso de quantia liquia e certa devida à representante. Quantia perseguida judicialmente. Preliminar de cerceamento de defesa afastado. Intimação realizada no endereço dos representados que confessadamente, informaram terem problemas na portaria. Intimação posterior realizada através do diário oficial sem qualquer vicio. Oportunizada a participação efetiva no processo. Preliminar de extinção do processo em face da representada porque não faria ela parte do polo passivo da ação de execução ajuizada pela representada. Impossibilidade. Locupletamento reconhecido. Analise da documentação trazida aos autos tanto na origem quanto por esta relatora. Prova documen tal que não afastou o locupletamento ilicito. Documentos que apenas demonstram o que já foi pago na esfera judicial. Decisão mantida. Reforma parcial de oficio para que seja afsatada a condenação à prestação de contas dos representados por dois motivos: Primeiro porque o despacho de admissibilidade e toda a instrução processual se baseou apenas no inc. XX do art. 34. Segundo porque reconhecido o débito pelos representados e já persiguido crédito na via judicial não há que se falar no dever de prestar contas. Reconhecido. Conhecido. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por maioria nos termos do voto do(a) relator(a), conhecer dar parcial provimento ao recurso. Florianópolis, 22 de setembro de 2022. Eduardo de Mello e Souza – Presidente. Clarissa Medeiros - relatora.
Processo n. 729/2021. ACORDAO n. 171/2022. EMENTA: PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. LOCUPLETAMENTO ILÍCITO CONFIGURADO. CONDUTA IRREGULAR CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO POR 9 MESES, PERDURANDO ATÉ EFETIVA PRESTAÇÃO DE CONTAS, COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 34, INCISOS XX E XXI, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB. MULTA DE 5 ANUIDADES, COM FUNDAMENTO NO ART. 39 DO DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB. Advogado que recebe valores judiciais pertencentes ao cliente, sem repasse, realizando pagamentos aleatórios por mais de um ano após a apropriação dos valores, deixando de realizar a devida prestação de contas de forma completa e transparente. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do relator, conhecer e negar provimento ao recurso. Florianópolis, 22 de setembro de 2022. Eduardo de Mello e Souza – Presidente. Nykaella Mayara Rosa - relatora.
Processo n. 010/2019 ACORDAO n. 170/2022. EMENTA: PEDIDO DE REVISÃO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. AUSENCIA DE INSTAURAÇÃO DE PED. AUSENCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. INOCORRENCIA. INEPCIA PROFISSIONAL. INEXISTENCIA. ERRO DE JULGAMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. 1) Após a notificação inicial os representados constituíram advogado nos autos e foram regularmente notificados em nome do procurador constituído, as publicações atenderam a regra do art. 137-D do Regulamento Geral /EAOAB. 2) O processo foi corretamente instaurado e com todos os requisitos de admissibilidade. 3) Na conduta dos advogados não se revelam erros reiterados que evidenciem inépcia profissional. 4) Recurso parcialmente provido para afastar o inciso XXIV, do art. 34 do EAOAB, mantida a violação dos incisos IV e XIV do art. 34 do EAOAB. Penalidade de censura, convertida em Advertencia em oficio reservado ao primeiro Representado e penalidade de censura ao segundo Representado, sem conversão em advertência, pela reincidência. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do relator, conhecer e prover parcialmente o recurso. Florianópolis, 22 de setembro de 2022. Maria Teresinha Erbs – Presidente. Sydnei de Oliveira - relator.
Processo n. 1657/2017. ACORDAO n. 169/2022. EMENTA: RECURSO DO REPRESENTANTE. INTEMPESTIVO. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS NÃO ATENDIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSOS DOS REPRESENTADOS CONTRA INFRAÇÃO ÉTICO-DSCIPLINAR. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAR RECONHECIDA. PREJUDICIAL A ANÁLISE DO MÉRITO. RECURSOS PROVIDOS. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por maioria, nos termos do voto da relatora, conhecer e prover o recurso. Florianópolis, 22 de setembro de 2022. Maria Teresinha Erbs – Presidente. Fabiana Guardini Nogueira - relatora.
Processo n. 780/2020. ACORDAO n. 168/2022. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA REPRESENTAÇÃO 780/2020. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. Não se conhece dos Embargos de Declaração quando não restou comprovada pela parte embargante que na decisão existem pontos controvertidos em que a figura da obscuridade, contradição e omissão estivessem presentes. No presente caso não se vislumbra quaisquer dos vícios acima citados que justificasse a interposição dos Embargos de declaração. Além do mais, como já salientado o Embargo de Declaração não tem o poder de alterar a natureza da decisão, ou seja, rediscutir matéria já decidida, é usado apenas para sanar os pontos que não ficaram claros ou que não foram abordados. Por esta razão os presentes Embargos de Declaração devem ser rejeitados. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto da relatora, conhecer e desprover os embargos. Florianópolis, 22 de setembro de 2022. Eduardo de Mello e Souza – Presidente. Gislaine França Souza Savio - relatora.
Processo n. 536/2021-TAC. ACORDAO n. 167/2022. EMENTA: INFRAÇÃO DISCIPLINAR PUNÍVEL COM CENSURA. CELEBRAÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC). INSURGÊNCIA DOS REPRESENTANTES. CONFIRMAÇÃO DO TAC. REQUISITOS DO ART. 1º DA RESOLUÇÃO N. 45/2021 ATENDIDOS. PRETENSÃO RECURSAL NÃO RESTRITA AOS LIMITES IMPOSTOS PELA NORMA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Inexistindo elementos probatórios de comprovação de dano e não constatada grave repercussão negativa à classe, é possível a celebração do TAC se preenchidos os demais requisitos. A repercussão negativa à advocacia capaz de impedir a celebração de TAC precisa ser grave, não bastando a simples ocorrência de infração disciplinar. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Florianópolis, 22 de setembro de 2022. Eduardo de Mello e Souza – Presidente. Eliane Patricia Meiners – relatora.
Processo n. 36023. Assunto: Incompatibilidade. Interessado: F.G. (OAB/SC 32750). Acórdão nº 166/2022. EMENTA: INCOMPATIBILIDADE. DESVINCULAÇÃO DO CARGO PUBLICO MUNICIPAL GERADOR DA INCOMPATIBILIDADE. Cessada a causa que gerou a incompatibilidade do requerente com o exercício da advocacia, é de se afastar a anotação de incompatibilidade para restabelecer o pleno exercício da advocacia. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros da Primeira Segunda do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e dar provimento. Florianópolis, 22 de setembro de 2022. Celise Roesler Kobs– relatora. Maria Teresinha Erbs – Presidente.
Processo n. 48731 ACORDAO n. 165/2022. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. ANOTAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE MANTIDA NO PERÍODO DO EXERCÍCIO DO CARGO PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. A exoneração do cargo de Diretor Jurídico de Autarquia não causa a perda do objeto do processo, impondo-se a manutenção da decisão que determinou a anotação da incompatibilidade no período do exercício do cargo para todos os efeitos legais. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, conhecer dos embargos e negar-lhe provimento. Florianópolis, 22 de setembro de 2022. Maria Teresinha Erbs – Presidente. Fabiana Guardini Nogueira – relatora.
Processo n. 1242/2021 ACORDAO n. 164/2022. EMENTA: RECURSO VISANDO SUSPENSÃO DO AJUSTE DE CONDUTA FORMALIZADO NOS TERMOS DO ART. 3º DA RESOLUÇÃO Nº 45/2021. ALEGAÇÃO DE INFRAÇÃO POR PERPETRAÇÃO DA CONDUTA OBJURGADA. PROVA FRÁGIL QUE NÃO REVELA A CERTEZA EXIGÍVEL PARA CONFIGURAÇÃO DO ALEGADO PATROCÍNIO INFIEL OBJETO DA REPRESENTAÇÃO EXORDIAL. MERO RECEBIMENTO DE E-MAIL EM CÓPIA POR ENVIO DE EX-CLIENTE EM GRUPO DE E-MAIL´S NÃO CARACTERIZA INFRAÇÃO. MANUTENÇÃO DO TAC POR NÃO CONFIGURAÇÃO DE PERPETRAÇÃO DA CONDUTA OBJURGADA EXIGIDA PELO ART. 12 DA NORMATIVA. ANTECEDENTES FAVORÁVEIS. IMPROVIMENTO. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Florianópolis, 22 de setembro de 2022. Maria Teresinha Erbs – Presidente. Fabiana Matzenbacher – relatora.
Processo n. 514/2021. ACORDAO n. 163/2022. EMENTA: PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. NAO PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS JURÍDICOS ANUNCIADOS EM SUA INTEGRALIDADE. LOCUPLETAMENTO DE VALORES RECEBIDOS DE CLIENTE E AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PROCEDENCIA DA REPRESENTAÇÃO. PRÁTICA DA INFRAÇAO PREVISTA NO ART. 34, INCISO XX DA LEI 8.906/94 E ART. 2º INC. II DO CÓDIGO DE ÉTICA DA OAB. APLICAÇÃO DE SANÇÃO DE SUSPENSÃO E MULTA, PERDURANDO ATÉ EFETIVA PRESTAÇÃO DE CONTAS, INCLUSIVE COM CORREÇÃO MONETÁRIA FULCRO ARTIGO 37, I, §§ 1° E 2° DO EAOAB. É dever do advogado atuar com honestidade, dignidade e boa-fé. A apropriação indevida de valores do cliente de serviços não prestados e a falta da prestação de contas pormenorizada repercute negativamente a toda classe da Advocacia. A incompatibilidade com os princípios éticos configura infração disciplinar. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Florianópolis, 22 de setembro de 2022. Maria Teresinha Erbs – Presidente. Daiani Fronza – relatora.
Processo n. 68981. ACORDÃO N. 162/2022. EMENTA: RECURSO.TÉCNICO EM ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS NA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PRISIONAL E SOCIOEDUCATIVA. ATIVIDADE INCOMPATIVEL COM O EXERCICIO DA ADVOCACIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 28, INCISOS IV E V DO EOAB. LICENCIAMENTO DECRETADO EX OFFICIO. RECURSO PLEITEANDO APLICAÇÃO DA RECENTE LEI Nº 14.365/2022 (QUE ALTEROU O ESTATUTO DA ADVOCACIA E ACRESCENTOU O PARÁGRAFO §3º AO ARTIGO 28). INCOMPATIBILIDADE PARCIAL. As causas de incompatibilidade previstas nas hipóteses dos incisos V e VI do caput do artigo 28 não se aplicam ao exercício da advocacia em causa própria, estritamente para fins de defesa e tutela de direitos pessoais, desde que mediante inscrição especial na OAB, vedada a participação em sociedade de advogados. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da 2º Turma do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos ternmos do voto da Relatora, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial. Florianópolis, 22 de setembro de 2022. Patricia Nicodemus Valenzuela – relatora. Maria Teresinha Erbs – Presidente.
Processo n. 564/2021. ACORDAO n. 161/2022. EMENTA: Processo ético disciplinar. Procedente. Pois configurado infração ética disciplinar. Advogado que utiliza-se de agenciador de causas, bem como angaria causas com intervenção de terceiros compatua, utiliza-se, concorda beneficiando-se diretamente sendo parceiro de empresa que divulga e oferece serviços privativos da avocacia, e comprovado nos autos, a procedencia da representação devidamente fundamentada é medida que se impõe, conforme art. 34, inciso III e IV da Lei 8.906/94. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, conhecer o recurso e negar provimento. Florianópolis, 27 de setembro de 2021. Maria Teresinha Erbs – Presidente. Marconi Tadeu Branco Ramos – Relator.
Processo n. 30/2018. ACORDAO n. 160/2022. EMENTA: REPRESENTAÇÃO. INFRAÇÃO ÉTICA. RECURSO DE DECISÃO DO TED DIRECIONADO AO CONSELHO FEDERAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. CONHECIMENTO. DECADÊNCIA DO DIREITO À REPRESENTAÇÃO, UMA VEZ TRANSCORRIDOS MAIS DE 5 ANOS DESDE O MARCO TEMPORAL QUE REPRESENTA A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS FATOS PELA REPRESENTANTE E O PROTOCOLO DA REPRESENTAÇÃO. ARQUIVAMENTO. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, conhecer o recurso e negar provimento. Florianópolis, 27 de setembro de 2021. Eduardo de Mello e Souza – Presidente. Bernardo Wildi Lins – Relator.
Processo n. 1291/2019. ACORDAO n. 159/2022. EMENTA: DESÍDIA. PREJUÍZO AO CLIENTE POR CULPA GRAVE. TRÊS PENALIDADES DE SUSPENSÃO APLICADAS. HIPÓTESE DE INICIAÇÃO DE PROCESSO DE EXCLUSÃO. Representado que orienta cliente de forma errada, falta com a verdade e propõe medida judicial contratada, causando danos materiais. Reincidente. Decisão recorrida que aplicou pena de suspensão pelo prazo de 12 meses, por infração art. 34, inc. IX, c/c do art. 37, inciso II, do EAOAB. Em atenção aos debates e esclarecimentos ocorridos no dia do julgamento, a turma chegou à conclusão de que o representado, diante desta decisão (Representação n. 1.291/2019) e da certidão de fls. 215/217 dos autos que indica a aplicação de uma série de suspensões (Representações ns. 1.459/2017, 359/2012, 1.098/2013, e 1.409/2012), que é o caso de iniciar a proposta de exclusão do advogado, na forma do artigo 38 da Lei n. 8.906/1994. Remessa à Corregedoria para as providências Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, conhecer o recurso e negar provimento. Florianópolis, 18 de agosto de 2022. Eduardo de Mello e Souza – Presidente. Gustavo Amorim – Relator.
Processo n. 509/2019. ACORDAO n. 158/2022. EMENTA: PROCESSO DE REPRESENTAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. CONTRATAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO. DANO MORAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÃO E DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ. PRESTAÇÃO DE CONTAS. OBJEÇÃO. RETENÇÃO DE VALORES. AUTORIZAÇÃO DE RECEBIMENTO E DE QUITAÇÃO EM PROCURAÇÃO. EXEGESE DO ART. 22, § 4°, DO EAOAB. EXEGESE DO ART. 368, DO CÓDIGO CIVIL. CONTRATO DE HONORÁRIOS COMO TÍTULO EXECUTIVO. DIREITO DO ADVOGADO EM RETER O VALOR PREVISTO CONTRATUALMENTE. RECURSO PROVIDO. 1. A obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente aferida, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada. 2. Nas ações que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios contratuais podem incidirem sobre o pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer. 3. A retenção dos honorários devidos ao advogado, originados de contrato de honorários, quando autorizado por procuração ou contrato é eticamente lícita, à luz do art. 22, § 4°, do EAOAB, além de compor o direito civil de compensação, previsto no art. 368, do Código Civil. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por maioria, nos termos do voto divergente, julgar procedente o recyrso, absolvendo o recorrente das acusações ético- disciplinares que lhes foram imputadas. Florianópolis, 23 de junho de 2022. Eduardo de Mello e Souza – Presidente. Pedro Cascaes Neto – Relator do voto divergente.
Processo n. 58868. Assunto: Pedido de Prestação de Contas – Subseção OAB de Balneário Camboriú. Acórdão nº 158/2022. EMENTA: Prestação de Contas da Subseção de Balneário Camboriú da Seccional Catarinense da Ordem dos Advogados do Brasil – Exercício 2021. Regularmente prestadas as contas do exercício 2021 da Subseção de Balneário Camboriú, com a observância das normas prescritas pela Lei 8906/94 e legislação pertinente e respectiva. Aprovação. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros da Primeira Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, aprovar a Prestação de Contas da Subseção Balneário Camboriú – exercício 2021. Florianópolis, 26 de setembro de 2022. Ricardo Correa Junior– relator. Claudia Prudêncio da Silva – Presidente.
Processo n. 61783. Assunto: Prestação de Contas da Subseção OAB de Criciúma – exercício 2021. Acórdão nº 156/2022. EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DA SUBSEÇÃO DE CRICIÚMA DA SECCIONAL CATARINENSE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – EXERCÍCIO 2021. REGULARMENTE PRESTADAS AS CONTAS DO EXERCÍCIO 2021 DA SUBSEÇÃO DE CRICIÚMA, COM A OBSERVÂNCIA DAS NORMAS PRESCRITAS PELA LEI 8.906/94 E LEGISLAÇÃO PERTINENTE RESPECTIVA APROVAÇÃO. A prestação de contas segue a forma regimental e a existência de parecer técnico permite conclusão segura da aprovação. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, aprovar a prestação de contas da Subseção OAB de Criciúma – exercício 2021. Florianópolis, 24 de junho de 2022. Fabiana Guardini Nogueira – relator. Claudia da Silva Prudêncio – Presidente.
Processo n. 60266. Assunto: Prestação de Contas da OAB Subseção de Gaspar – exercício 2021. Acórdão nº 155/2022. EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. SUBSEÇÃO DE GASPAR. EXERCÍCIO 2021. RECEITAS E DESPESAS REGULARMENTE COMPROVADAS. CONCLUSÃO DO SETOR CONTÁBIL PELA CONFORMIDADE LEGAL. PARECER DA CONTROLADORIA GERAL DA OAB/SC APONTANDO INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES FORMAIS E MATERIAIS NAS CONTAS. CONTAS APROVADAS. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, aprovar a Prestação de Contas da OAB Subseção de Gaspar – exercício 2021. Florianópolis, 19 de agosto de 2022. Ramon Antonio - Relator. Claudia da Silva Prudêncio – Presidente.
Processo n. 1167/2019. ACORDAO n. 154/2022. EMENTA: REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR. LOCUPLETAMENTO ILÍCITO CONFIGURADO. CONDUTA IRREGULAR CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO POR 6 MESES, PERDURÁVEL APÓS ESSE PRAZO ATÉ O RESSARCIMENTO DO VALOR APURADO EM PRESTAÇÃO DE CONTAS, COM FULCRO NO ART. 34, XX e XXI, ART. 35, II, ART. 37, I E §§ 1º E 2º TODOS DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB. Caracteriza a infração disciplinar do art. 34, incisos XX e XXI o advogado que se apropria indevidamente de créditos de clientes, deixando de prestar de contas. Suspensão pelo prazo de 6 (seis) meses, prorrogáveis até a efetiva prestação de contas a ser concretizada pela devolução dos valores recebidos, devidamente corrigidos, com fulcro no art. 35, I e art. 37, I e §§1º e 2º do EAOAB. Cumulada com a aplicação de multa equivalente a 1 (uma) anuidade, nos termos do art. 39 e art. 40, parágrafo único, alíneas a e b, ambos do EOAOB. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, conhecer o recurso e negar provimento. Florianópolis, 23 de junho de 2022. Maria Teresinha Erbs – Presidente. Fabiana Guardini Nogueira – Relatora.
Processo n. 2985/2013. Assunto: Pedido de reabilitação. Interessado(a): F.V.D.S. (OAB/SC 29823). Acórdão nº 153/2022. EMENTA: PEDIDO DE REABILITAÇÃO. PROCESSO DISCIPLINAR – INFRAÇÃO AO ART. 34, XXIII DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB – SUSPENSÃO – DÉBITO QUITADO – PRAZO DE SUSPENSÃO – REABILITAÇÃO DA PROFISSIONAL. PROCEDÊNCIA. Tendo transcorrido o prazo de suspensão e estando a advogada em dia com o pagamento de suas obrigações pecuniárias perante a OAB/SC, pertinente a reabilitação da requerente para o pleno exercício da profissão. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, conhecer do pedido de reabilitação e dar provimento. Florianópolis, 22 de julho de 2022. Moacyr Jardim de Menezes Neto – relator. Claudia da Silva Prudêncio – Presidente.
Processo n. 1210/2021. ACORDAO n. 152/2022. EMENTA: REPRESENTAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DO REPRESENTANTE. ALEGAÇÃO DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA E AMEAÇA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS. REPRESENTADO QUE ATUOU EM NOME DO SEU CONSTITUINTE. RECURSO DESPROVIDO. ARQUIVAMENTO MANTIDO. Ausência de indícios mínimos de infração ética que impede a admissibilidade da representação. Advogado que agiu em nome do seu constituinte. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto da relatora, conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 02 de setembro de 2022. Eduardo de Mello e Souza – Presidente. Jaqueline Simas Marinho - relatora.
Processo n. 60267. Assunto: Prestação de Contas da OAB Subseção de Imbituba – exercício 2021. Acórdão nº 151/2022. EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS DA CONTROLADORIA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL COMPLETA E COMPROVANTES HÁBEIS DE RECEITAS E DESPESAS. ATESTADA A REGULARIDADE. ATENDIMENTO ÀS RESOLUÇÕES n. 06/2019; n. 29/2019 e n. 33/2020. CONTAS QUE DEVEM SER APROVADAS. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade, aprovar a prestação de contas da OAB Subseção de Imbituba – exercício 2021. Florianópolis, 19 de agosto de 2022. Tatiana Maria Ramos Virmond – relator. Claudia da Silva Prudêncio – Presidente.
Processo n. 55827 Assunto: Prestação de Contas da OAB Subseção de São José – exercício 2021. Acórdão nº 150/2022. EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DA SUBSEÇÃO DE SÃO JOSÉ DA SECCIONAL CATARINENSE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – EXERCÍCIO 2021. REGULARMENTE PRESTADAS AS CONTAS DO EXERCÍCIO 2021 DA SUBSEÇÃO DE SÃO JOSÉ, COM A OBSERVÂNCIA DAS NORMAS PRESCRITAS PELA LEI 8.906/94 E LEGISLAÇÃO PERTINENTE RESPECTIVA APROVAÇÃO. A prestação de contas segue a forma regimental e a existência de parecer técnico permite conclusão segura da aprovação. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade, aprovar a prestação de contas da OAB Subseção de São José– exercício 2021. Florianópolis, 19 de agosto de 2022. Graziela Fernanda Pinheiro Sachet – relatora. Claudia da Silva Prudêncio – Presidente.
Processo n. 61781. Assunto: Prestação de Contas da OAB Subseção de Concórdia– exercício 2021. Acórdão nº 149/2022. EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO CONTABIL COMPLETA E COMPROVANTES HABEIS DE RECEITAS E DESPESAS. CONFORMIDADE CONTABIL E REGULAMENTAR ATESTADA POR PARECERES DOS SERVIÇOS DE CONTABILIDADE E CONTROLADORIA. INEXISTENCIA DE RECEITAS OU DESPESAS QUE DESTOEM DA NORMALIDADE DA SUBSEÇÃO E DE SEUS OBJETIVOS INSTITUCIONAIS. CONTAS APROVADAS. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade, aprovar a prestação de contas da OAB Subseção de Concórdia – exercício 2021. Florianópolis, 19 de agosto de 2022. Lucas Fajardo Nunes Hildebrand – relator. Claudia da Silva Prudêncio – Presidente.
Processo n. 64263 Assunto: Prestação de Contas da OAB Subseção de Xaxim – exercício 2021. Acórdão nº 148/2022. EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. LANÇAMENTOS REGISTRADOS MENSALMENTE EM CONFORMIDADE COM OS DOCUMENTOS ANEXADOS. PARECER DA CONTROLADORIA E RELATÓRIO DE REVISÃO CONTÁBIL FAVORÁVEIS À APROVAÇÃO. ACOLHIMENTO PARA DEFERIR AS CONTAS DA SUBSEÇÃO DE XAXIM – EXERCÍCIO 2021. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade, aprovar a prestação de contas da OAB Subseção de Xaxim – exercício 2021. Florianópolis, 22 de julho de 2022. Laercio Machado Junior – relator. Claudia da Silva Prudêncio – Presidente.
Processo n. 1136/2021. ACORDAO n. 147/2022. EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE INFRAÇÕES. MERAS ALEGAÇÕES UNILATERAIS NÃO DEMONSTRAM PRÁTICA DE INFRAÇÕES DISCIPLINARES. Diante da Ausência da prática de infração que demonstra a existência de infração éticodisciplinar e atitude incompatível com a advocacia, voto pela manutenção da inadmissibilidade do recurso e arquivamento. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, conhecer o recurso e negar provimento. Florianópolis, 18 de agosto de 2022. Eduardo de Mello e Souza – Presidente. Lilian Camila Falcão dos Reis - relatora.
Processo n. 60259. Assunto: Processo de Prestação de Contas da OAB Subseção de Caçador – exercício 2021. Acórdão nº 146/2022. EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DA SUBSEÇÃO DE CAÇADOR DA SECCIONAL CATARINENSE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – EXERCÍCIO 2021. REGULARMENTE PRESTADAS AS CONTAS DO EXERCÍCIO 2021 DA SUBSEÇÃO DE CAÇADOR, COM A OBSERVÂNCIA DAS NORMAS PRESCRITAS PELA LEI 8.906/94 E LEGISLAÇÃO PERTINENTE RESPECTIVA APROVAÇÃO. A prestação de contas segue a forma regimental e a existência de pareceres técnicos permite conclusão segura da aprovação. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, aprovar a prestação de contas da OAB Subseção de Caçador – Exercício 2021. Florianópolis, 19 de agosto de 2022. Rafael Piva Neves – relator. Claudia da Silva Prudêncio - Presidente
Processo n. 63651 Assunto: Processo de Prestação de Contas da OAB Subseção de Araranguá – exercício 2021. Acórdão nº 145/2022. EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. SUBSEÇÃO DE ARARANGUÁ/SC. EXERCÍCIO 2021. AUSÊNCIA DE DESPESAS INCOMPATÍVEIS COM A ADMINISTRAÇÃO. CONFORMIDADE DOS LANÇAMENTOS MENSAIS E DOCUMENTOS ANEXADOS. PARECER TÉCNICO DA CONTROLADORIA GERAL E DA CONTABILIDADE. RATIFICAÇÃO. CONTAS APROVADAS Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, aprovar a prestação de contas da OAB Subseção de Araranguá – Exercício 2021. Florianópolis, 19 de agosto de 2022. Renata Elisandra de Araújo – relatora. Claudia da Silva Prudêncio – Presidente
Processo nº 67448. ACÓRDÃO N. 144/2022. EMENTA: INCIDENTE DE INIDONEIDADE MORAL. INSCRIÇÃO ORIGINÁRIA. OMISSÃO DE CONDENAÇÃO PENAL TRANSITADA EM JULGADO. CUMPRIMENTO DE PENA CONCOMITANTE AO PEDIDO DE INSCRIÇÃO. COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE. NULIDADE POTENCIAL. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE QUE SE JUSTIFICA. A omissão, no requerimento de inscrição, de estar o requerente cumprindo pena, no regime semiaberto, por crime de homicídio, em processo penal já transitado em julgado, tem o potencial de acarretar a nulidade do respectivo processo administrativo. Revisão de ofício do processo administrativo que se justifica pela potencial nulidade, que deverá ser aferida com a instauração do incidente de inidoneidade, nos termos do art. 231 do Regimento Interno da OAB/SC. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, pela instauração do incidente de inidoneidade. Florianópolis, 19 de agosto de 2022. Claudia da Silva Prudêncio – Presidente. Dante Aguiar Arend – relator.
Processo n. 52/2022 ACORDAO n. 143/2022. EMENTA: PROCESSO DISCIPLINAR - INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – MÚLTIPLAS AÇÕES JUDICIAIS – CAPTAÇÃO DE CLIENTELA – INOCORRÊNCIA. Não comete falta ético disciplinar o advogado que ajuíza múltiplas ações em face de instituição bancária. O exercício da advocacia tem respaldo Estatutário e Constitucional, razão pela qual não pode ser atacado sob nenhum tipo de interesse escuso. Não pode o causídico ter seu direito constitucional de advogar suspenso liminarmente, a não ser quando sua conduta é flagrantemente prejudicial ao direito de seu constituinte ou mesmo da sociedade de modo geral, fato não constatado no presente caso. Ausência de prova a respaldar o que foi alegado na representação disciplinar. Aplicação das normas do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, Código de Ética e Disciplina, ensejando sua improcedência.”. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, conhecer o recurso e negar provimento. Florianópolis, 18 de agosto de 2022. Eduardo de Mello e Souza – Presidente. Edson Antonio dos Santos – Relator.
Processo n. 658/2019. ACORDAO n. 142/2022. EMENTA: ARQUIVAMENTO - PROCESSO DISCIPLINAR - INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – MULTIPLAS AÇÕES JUDICIAIS – CAPTAÇÃO DE CLIENTELA – AUSÊNCIA DE PROVA – INOCORRÊNCIA DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. MANUTENÇÃO DO ARQUIVAMENTO LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, conhecer o recurso e negar provimento. Florianópolis, 18 de agosto de 2022. Eduardo de Mello e Souza – Presidente. Karen De Pauli Nascimento - relatora.
Processo n. 948/2020. ACORDAO n. 141/2022. EMENTA: REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR. IMPROCEDENCIA DE REPRESENTAÇÃO. EXISTENCIA DE INFRAÇÃO ÉTICA OU DISCIPLINAR. DEVER DE URBANIDADE. Provas concretas. Recurso conhecido e provido. Pena de censura convertida em advertência. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, conhecer o recurso e dar-lhe provimento. Florianópolis, 18 de agosto de 2022. Eduardo de Mello e Souza – Presidente. Claudia Elane Seolin da Silva - relatora.
Processo n. 1268/2016 ACORDAO n. 140/2022 EMENTA: PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR. REPRESENTAÇÃO POR INFRAÇÕES ÉTICAS E DISCIPLINARES. FRAUDES PROCESSUAIS. APRECIAÇÃO DO RECURSO DA REPRESENTADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. COMPROVAÇÃO DE INFRAÇÕES AO ART. 34, INCISO XXV DO EAOAB. REPRESENTADA QUE ULTRAPASSOU OS LIMITES DELINEADOS NO CÓDIGO DE ÉTICA DA OAB. ATITUDE QUE AFETOU A HONRA E DIGNIDADE DA ADVOCACIA. EXERCÍCIO DA ADVOCACIA QUANDO SUSPENSO E POR INTERPOSTA ADVOGADA. INFRAÇÃO AO ART. 34, INCISO I, DO EAOAB. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES SEM COMUNICAÇÃO AO CONSTITUINTE. INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 26, § 1º DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO EM FACE DOS REPRESENTADOS. ADVOGADO JÁ EXCLUÍDO, SENDO CONDENADO COM REGISTRO INTERNO EM SEUS ASSENTAMENTOS. 1. Mantem conduta incompatível com a advocacia o advogado que adultera procuração e ingressa com ação judicial sem o consentimento da parte, infringindo o artigo 34, inciso XXV do EAOAB. 2. Infringi o art. 34, inciso I, do EAOAB o advogado que exerce a advocacia quando suspenso. 3. A Advogada que facilita ou auxilia o advogado impedido a exercer a advocacia mantém conduta incompatível com a advocacia. 4. A falta de comunicação ao constituinte em relação ao substabelecimento do mandato sem reserva de poderes configura a infringência ao art. 26, do Código de Ética e Disciplina da OAB. 5. Pedido de Revisão da Representada negado. 8. Com o transito em julgado envio ao TED de origem para instruir possível sanção disciplinar de exclusão, nos termos do art. 38, inciso I, do EAOAB. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por maioria, nos termos do voto do(a) relator(a), conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 18 de agosto de 2022. Maria Teresinha Erbs – Presidente. Franciele Pacher Jacobsen – relator(a).
Processo n. 374/2017 ACORDAO n. 139/2022 EMENTA: PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR. REPRESENTAÇÃO POR INFRAÇÕES ÉTICAS E DISCIPLINARES. FRAUDES PROCESSUAIS. APRECIAÇÃO DO RECURSO DA REPRESENTADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO REPRESENTADO. COMPROVAÇÃO DE INFRAÇÕES AOS ARTS. 34, INCISOS XIV, XXV e XXVII do EAOAB DO EAOAB. EXERCÍCIO DA ADVOCACIA QUANDO SUSPENSO E POR INTERPOSTA ADVOGADA. FACILITAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA A ADVOGADO SUSPENSO DE SUAS ATIVIDADES. ADVOGADO JÁ EXCLUÍDO, SENDO CONDENADO COM MANUTENÇÃO DE REGISTRO INTERNO EM SEUS ASSENTAMENTOS. 1. Mantem conduta incompatível com a advocacia o advogado que adultera procuração e ingressa com ação de execução de sentença sem o consentimento da parte, infringindo o artigo 34, inciso XXV do EAOAB. 2. Infringi o art. 34, inciso I, do EAOAB o advogado que exerce a advocacia quando suspenso. 3. A Advogada que facilita ou auxilia o advogado impedido a exercer a advocacia mantém conduta incompatível com a advocacia. 4. A advogado Representado, resta condenado em relação as infrações praticadas nesta Reclamação mantendo registro interno em seus assentamentos. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por maioria, nos termos do voto do(a) relator(a), conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 18 de agosto de 2022. Maria Teresinha Erbs – Presidente. Franciele Pacher Jacobsen – relator(a).
Processo n. 375/2017 ACORDAO n. 138/2022 EMENTA: PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR. REPRESENTAÇÃO POR INFRAÇÕES ÉTICAS E DISCIPLINARES. FRAUDES PROCESSUAIS. APRECIAÇÃO DO RECURSO DA REPRESENTADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. IMPROCEDÊNCIA DA RESENTAÇÃO EM FACE DO PRIMEIRO REPRESENTADO. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO EM RELAÇÃO A ADVOGADA QUE FOI SUBSTABELECIDA E QUE PROCEDEU A SUBSTABELECIMENTO SEM PRÉVIO CONHECIMENTO DO CLIENTE. COMPROVAÇÃO DE INFRAÇÕES AOS ARTS. 34, INCISOS I, XIV, XXV, DO EAOAB. FACILITAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA A ADVOGADO SUSPENSO DE SUAS ATIVIDADES. ADVOGADO JÁ EXCLUÍDO, SENDO CONDENADO COM MANUTENÇÃO DE REGISTRO INTERNO EM SEUS ASSENTAMENTOS.1. Mantem conduta incompatível com a advocacia o advogado que adultera procuração e ingressa com ação de execução de sentença sem o consentimento da parte, infringindo o artigo 34, inciso XXV do EAOAB. 2. Infringi o art. 34, inciso I, do EAOAB o advogado que exerce a advocacia quando suspenso. 3. A Advogada que facilita ou auxilia o advogado impedido a exercer a advocacia mantém conduta incompatível com a advocacia. 4. Ao advogado restam aplicadas as infrações dispostas no art. 34, incisos, XVI, XXV, XXVII do EAOAB em razão do mesmo não ter conseguido afastar a prova de falsificação (procurações e declaração de hipossuficiência), reconhecendo que se tornou moralmente inidôneo para o exercício da advocacia, com aplicação da pena de exclusão dos quadros da OAB/SC (art. 38, inciso II, do EAOAB), restando condenado em relação as infrações praticadas nesta Reclamação mantendo registro interno em seus assentamentos. 8. A advogada restam aplicadas as infrações dispostas no art. 34, inciso I, XIV e XXV, com aplicação da pena de suspensão pelo prazo de 180 dias, com base no disposto no art. 37, inciso I e § 1º do EAOAB e multa de 06 (seis) anuidades com base no art. 39 do EAOAB. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por maioria, nos termos do voto do(a) relator(a), conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 18 de agosto de 2022. Maria Teresinha Erbs – Presidente. Franciele Pacher Jacobsen – relator(a).
Processo n. 376/2017 ACORDAO n. 137/2022 EMENTA: PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR. REPRESENTAÇÃO POR INFRAÇÕES ÉTICAS E DISCIPLINARES. FRAUDES PROCESSUAIS. APRECIAÇÃO DO RECURSO DA REPRESENTADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO REPRESENTADO. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO EM FACE DOS OUTROS REPRESENTADOS COMPROVAÇÃO DE INFRAÇÕES AOS ARTS. 34, INCISOS I E XXV DO EAOAB. EXERCÍCIO DA ADVOCACIA QUANDO SUSPENSO E POR INTERPOSTA ADVOGADA. FACILITAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA A ADVOGADO SUSPENSO DE SUAS ATIVIDADES. INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 26, § 1º DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB. ADVOGADO JÁ EXCLUÍDO, SENDO CONDENADO COM MANUTENÇÃO DE REGISTRO INTERNO EM SEUS ASSENTAMENTOS. 1. Mantem conduta incompatível com a advocacia o advogado que adultera procuração e ingressa com ação de execução de sentença sem o consentimento da parte, infringindo o artigo 34, inciso XXV do EAOAB. 2. Infringi o art. 34, inciso I, do EAOAB o advogado que exerce a advocacia quando suspenso. 3. A que facilita ou auxilia o advogado impedido a exercer a advocacia mantém conduta incompatível com a advocacia. 3. A falta de comunicação ao constituinte em relação ao substabelecimento do mandato sem reserva de poderes configura a infringência ao art. 26, § 1º do Código de Ética e Disciplina da OAB. 4. Ao advogado Representado, como encontra-se excluído dos quadros da OAB, resta condenado em relação as infrações praticadas nesta Reclamação mantendo registro interno em seus assentamentos. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por maioria, nos termos do voto do(a) relator(a), conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 18 de agosto de 2022. Maria Teresinha Erbs – Presidente. Franciele Pacher Jacobsen – relator(a).
Processo n. 377/2017 ACORDAO n. 136/2022 EMENTA: PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR. REPRESENTAÇÃO POR INFRAÇÕES ÉTICAS E DISCIPLINARES. FRAUDES PROCESSUAIS. APRECIAÇÃO DO RECURSO DA REPRESENTADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO REPRESENTADO. COMPROVAÇÃO DE INFRAÇÕES AOS ARTS. 34, INCISOS I, XIV, XXV, XXVII DO EAOAB. EXERCÍCIO DA ADVOCACIA QUANDO SUSPENSO E POR INTERPOSTA ADVOGADA. FACILITAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA A ADVOGADO SUSPENSO DE SUAS ATIVIDADES. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO EM FACE DOS DEMAIS REPRESENTADOS. ADVOGADO JÁ EXCLUÍDO, SENDO CONDENADO COM MANUTENÇÃO DE REGISTRO INTERNO EM SEUS ASSENTAMENTOS. 1. Mantem conduta incompatível com a advocacia o advogado que adultera procuração e ingressa com ação de execução de sentença sem o consentimento da parte, infringindo o artigo 34, inciso XXV do EAOAB. 2. Infringi o art. 34, inciso I, do EAOAB o advogado que exerce a advocacia quando suspenso. 3. A Advogada que facilita ou auxilia o advogado impedido a exercer a advocacia mantém conduta incompatível com a advocacia. 4. A advogado Representado, resta condenado em relação as infrações praticadas nesta Reclamação mantendo registro interno em seus assentamentos. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por maioria, nos termos do voto do(a) relator(a), conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 18 de agosto de 2022. Maria Teresinha Erbs – Presidente. Franciele Pacher Jacobsen – relator(a).
Processo n. 378/2017 ACORDAO n. 135/2022 EMENTA: PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR. REPRESENTAÇÃO POR INFRAÇÕES ÉTICAS E DISCIPLINARES. FRAUDES PROCESSUAIS. APRECIAÇÃO DO RECURSO DA REPRESENTADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO REPRESENTADO. EXERCÍCIO DA ADVOCACIA QUANDO SUSPENSO E POR INTERPOSTA ADVOGADA. FACILITAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA A ADVOGADO SUSPENSO DE SUAS ATIVIDADES. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO EM FACE DOS DEMAIS REPRESENTADOS. ADVOGADO JÁ EXCLUÍDO, SENDO CONDENADO COM MANUTENÇÃO DE REGISTRO INTERNO EM SEUS ASSENTAMENTOS. 1. Mantem conduta incompatível com a advocacia o advogado que adultera procuração e ingressa com ação de execução de sentença sem o consentimento da parte, infringindo o artigo 34, inciso XXV do EAOAB. 2. Infringi o art. 34, inciso I, do EAOAB o advogado que exerce a advocacia quando suspenso. 3 A Advogada que facilita ou auxilia o advogado impedido a exercer a advocacia mantém conduta incompatível com a advocacia. 4. A advogada resta aplicada a pena de suspensão pelo prazo de 180 dias e multa de 06 (seis) anuidades. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por maioria, nos termos do voto do(a) relator(a), conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 18 de agosto de 2022. Maria Teresinha Erbs – Presidente. Franciele Pacher Jacobsen – relator(a).
Processo n. 95/25019. ACORDAO n. 134/2022 EMENTA: RECURSO CONTRA DECISÃO DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS SEM VISTA A PARTE CONTRÁRIA. DECISÃO DO TRIBUNAL QUE CITA REFERIDOS DOCUMENTOS NO ACÓRDÃO. NULIDADE CONFIRMADA. A ausência de vista da parte contrária aos documentos juntados ainda que extemporaneamente e que serviram como um dos fundamentos para caracterizar a infração ético-disciplinar fere o princípio constitucional do contraditório e ampla defesa, causando a nulidade dos atos processuais posteriores. Processo que deve retornar a origem para sanar o vício e para novo julgamento. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, acolher a preliminar de nulidade a baixar os autos para nova intimação. Florianópolis, 18 de agosto de 2022. Maria Teresinha Erbs – Presidente. André Giordane Barreto – relator.
Processo n. 109/2021. ACORDAO n. 133/2022 EMENTA: Processo etico disciplinar. Representada que não se encontrava mais inscrita nos quadros da Ordem na época dos fatos narrados na representação e desistencia pela Representante, da representação em face da mesma. Ilegitimidade passiva configurada ausencia de pratica ou cometimento de infração ética ou disciplinar em face dos representantes pelos representados pedido expresso de exclusão do processo. Legitimidade ativa suscitada. Acolhimento. Advogados que realizam acordo judicial sem anuencia ou ciencia do cliente representante e se apropriam do valor a ele destinado. Ausencia de prestação de contas prova robusta e inequivoca do locupletamento. Violação do art. 2º caput e incisos I,II,III ambos do CEDOAB plenamente caracterizadas as infrações aos incisos XX,XXI e XXV do art. 34 do EAOAB procedencia da representação e aplicação da sansão disciplinar de suspensão do exercicio profissional por 60 (sessenta) dias e que perdurara até a efetiva devolução integral dos valores apropriados indevidamente inclusive com correção monetária. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 18 de agosto de 2022. Maria Teresinha Erbs – Presidente. Marly Elza Muller Ferreira.
Processo n. 60276 Assunto: Prestação de contas subseção de São Joaquim – exercício 2021. Acórdão nº 132/2022. EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. APROVAÇÃO DAS CONTAS DA SUBSEÇÃO DE SÃO JOAQUIM. EXERCÍCIO DE 2021. DOCUMENTOS VALIDADOS DE ACORDO COM OS PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, aprovar a Prestação de contas da Subseção OAB de São Joaquim – exercício 2021. Florianópolis, 22 de julho de 2022. Franciele Packer Jacobsen – relatora. Claudia da Silva Prudêncio – Presidente.
Processo n. 60270. Assunto: Prestação de contas Subseção OAB de Orleans – exercício 2021. Acórdão nº 131/2022. EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS - SUBSEÇÃO DE ORLEANS - EXERCÍCIO FINANCEIRO DO ANO DE 2021 - DOCUMENTAÇÃO HÍGIDA E VALIDADA PELOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS DE CONTROLE DESTA SECCIONAL - CONTAS APROVADAS. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, aprovar a prestação de contas da OAB subseção de Orleans - exercício 2021. Florianópolis, 22 de julho de 2022. Guilherme Jannis Blasi – Relator. Claudia da Silva Prudêncio – Presidente.
Processo n. 60264 Assunto: Prestação de contas Subseção OAB de Curitibanos – exercício 2021. Acórdão nº 130/2022. EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. LANÇAMENTOS REGISTRADOS MENSALMENTE EM CONFORMIDADE COM OS DOCUMENTOS ANEXADOS. ACOLHIMENTO PARA DEFERIR AS CONTAS DA SUBSEÇÃO DE CURITIBANOS – EXERCÍCIO 2021. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, aprovar a prestação de contas da OAB subseção de Curitibanos - exercício 2021. Florianópolis, 22 de julho de 2022. Maria Cristina Renon – relatora. Claudia da Silva Prudêncio – Presidente.
Processo n. 54650 Assunto: Prestação de contas Subseção OAB de São Lourenço do Oeste – exercício 2021. Acórdão nº 129/2022. EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO 2021. SUBSEÇÃO DE SÃO LOURENÇO DO OESTE. DOCUMENTOS. PARECER TÉCNICO. EXISTÊNCIA. RATIFICAÇÃO. A prestação de contas segue a forma regimental e a existência de parecer técnico permite conclusão segura da aprovação. Não há irregularidades apontadas nem vícios a serem sanados, o que determina a sua aprovação. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, aprovar a prestação de contas da OAB subseção de São Lourenço do Oeste - exercício 2021. Florianópolis, 22 de julho de 2022. Janaina Guesser Prazeres – relatora. Claudia da Silva Prudêncio – Presidente.
Processo n. 53520. Assunto: Prestação de contas Subseção OAB de Mafra – exercício 2021. Acórdão nº 128/2022. EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. SUBSEÇÃO DE MAFRA. EXERCÍCIO DE 2021. REGULARIDADE DOS LANÇAMENTOS E DOS REGISTROS CONTÁBEIS. Devem ser aprovadas as contas de Subseção que, em tempo, apresenta documentação demonstrando a regularidade da aplicação das receitas arrecadas. Parecer da auditoria contábil favorável. Preenchimento dos ditames do Provimento nº 101/2003-OAB-CF. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, aprovar a prestação de contas da OAB subseção de Mafra exercício 2021. Florianópolis, 22 de julho de 2022. Moacyr Jardim de Menezes Neto – relator. Claudia da Silva Prudêncio – Presidente.
Processo n. 69818 Assunto: Prestação de contas Subseção OAB de Dionísio Cerqueira – exercício 2021. Acórdão nº 127/2022. EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. SUBSEÇÃO DE DIONÍSIO CERQUEIRA. EXERCÍCIO DE 2021. REGULARIDADE DOS LANÇAMENTOS E DOS REGISTROS CONTÁBEIS. Devem ser aprovadas as contas de Subseção que, em tempo, apresenta documentação demonstrando a regularidade da aplicação das receitas arrecadas. Parecer da auditoria contábil favorável. Preenchimento dos ditames do Provimento nº 101/2003- OAB-CF Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, aprovar a prestação de contas da OAB subseção de Dionísio Cerqueira – exercício 2021. Florianópolis, 22 de julho de 2022. Moacyr Jardim de Menezes Neto – relator. Claudia da Silva Prudencio – Presidente.
Processo n. 986/2018 ACORDAO n. 126/2022. EMENTA: ABANDONO DE CAUSA SEM JUSTO MOTIVO CONFIGURADO. INFRAÇÃO ÉTICA DISCIPLINAR DO ARTIGO 34, XI DO EAOAB. APLICAÇÃO DA PENA DE CENSURA, CONVERTIDA EM ADVERTENCIA, EM OFÍCIO RESERVADO, NA FORMA DO ARTIGO 36, I E PARÁGRAFO ÚNICO C/C ARTIGO 40, II DO EAOAB. Comete a infração ética disciplinar prevista no artigo 34, XI do EAOAB o advogado que devidamente intimado para a prática de atos processuais deixa de praticá-los sem justo motivo abandonando a causa”. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a), conhecer do recurso e negar parcialmente provimento. Florianópolis, 23 de junho de 2022. Maria Teresinha Erbs – Presidente. Nadia Lanzarin – relatora.
Processo n. 473/2021. ACORDAO n. 125/2022. EMENTA: RECURSO. REPRESENTAÇÃO. RETENÇÃO ABUSIVA E INJUSTIFICA DE QUANTIA DESTINADA AO CLIENTE. Infração ao inciso XX do artigo 34 do EAOAB, aplicando-se a pena de suspensão, na forma do inciso I do artigo 37 do EAOAB, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Recurso improvido. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 26 de maio de 2022. Eduardo de Mello e Souza – Presidente. Adriano Tavares da Silva – relator.
Processo n. 60375. ACORDAO n. 124/2022. EMENTA: INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO EM FACE DO RECONHECIMENTO DE INIDONEIDAD MORAL EM OUTRA SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, ATÉ QUE SE LEVANTE A INIDONEIDADE RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, negar provimento ao recurso do requerente e indeferir o seu pedido de inscrição nos quadros da Seccional Catarinense até que o requerente tenha levantado a declaração de inidoneidade proferida pela OAB/MS. Florianópolis, 29 de abril de 2022. Claudia da Silva Prudencio – Presidente. Ricardo Correa Junior – Relator.
Processo n. 592/2020. ACORDAO n. 123/2022. EMENTA: CONDENAÇÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. INIDONEIDADE MORAL. CRIME INFAMANTE. TRÂNSITO EM JULGADO. INFRAÇÃO AO INCISO XXVIII DO ART. 34 DA LEI 8.906/94. EXCLUSÃO. Evidenciado em sentença criminal condenatória, transitada em julgado, o cometimento de crime de tráfico de drogas, há que se impor a pena de exclusão do advogado dos quadros da OAB. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, pela exclusão do Advogado. Florianópolis, 29 de abril de 2022. Claudia da Silva Prudencio – Presidente. Alexandre Barcelos João – Relator.
Processo n. 60255 Assunto: Prestação de contas subseção da OAB de Biguaçu – exercício 2021. Acórdão nº 122/2022. EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DA SUBSEÇÃO DE BIGUAÇU DA SECCIONAL CATARINENSE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – EXERCÍCIO 2021. REGULARMENTE PRESTADAS AS CONTAS. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS PRESCRITAS PELA LEI 8.906/94 E LEGISLAÇÃO PERTINENTE. APROVAÇÃO. A prestação de contas segue a forma regimental e a existência de pareceres técnicos permitem conclusão segura da aprovação. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a), aprovar a prestação de contas da Subseção OAB de Biguaçu – exercício 2021. Florianópolis, 22 de julho de 2022. Shames André Pietro de Oliveira – relator. Claudia da Silva Prudêncio – Presidente.
Processo n. 1070/2017. ACORDAO n. 121/2022. EMENTA: EMBARGO DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ARGUMENTOS EFETUADOS PARA REFORMA DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. Embargos de declaração requerendo sanar omissão não evidenciada na peça de recurso e cujos argumentos combatem apenas os critérios de decisão constitui razão para seu desprovimento.Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 23 de junho de 2022. Maria Teresinha Erbs – Presidente. Alexande Barcelos João – Relator.
Processo n. 350/2021 ACORDAO n. 120/2022. EMENTA: REPRESENTAÇÃO EX OFFICIO. PENA DE SUSPENSÃO APLICADA POR TRÊS VEZES. CRITÉRIO OBJETIVO. EXCLUSÃO Advogado que sofreu a pena de suspensão em dez processos disciplinares distintos, transitados em julgado, preenche o critério objetivo do art. 38, Inciso I da Lei 8.906/94 (EAOAB), sendo passível da aplicação da pena de exclusão. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a), pela Exclusão do Advogado. Florianópolis, 22 de julho de 2022. Claudia da Silva Prudêncio – Presidente. Rudimar Roberto Bortolotto – relator.
Processo n. 37428. Assunto: Incidente de inidoneidade - instauração. Acórdão nº 119/2022. EMENTA: ABERTURA DE INCIDENTE DE INIDONEIDADE. Imputação penal grave, com decisão transitada em julgado, referente ao crime de tortura praticado contra adolescente, ainda que com sentença de reabilitação criminal, associado a demais fatos em outra ação penal em andamento, que podem pôr em risco e comprometer a atuação profissional são suficientes para gerar a abertura do incidente de inidoneidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por maioria, pela instauração do incidente de inidoneidade, nos termos do voto do(a) relator(a). Florianópolis, 22 de julho de 2022. Mirian Gerhardt Dallegrave – relatora. Claudia da Silva Prudêncio – Presidente.
Processo n. 59324 Assunto: Prestação de contas da Subseção OAB de São Francisco do Sul – exercício 2021. Acórdão nº 118/2022. EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. SUBSEÇÃO DE SÃO FRANCISCO DO SUL/SC. EXERCÍCIO 2021. AUSÊNCIA DE DESPESAS INCOMPATÍVEIS COM A ADMINISTRAÇÃO. CONFORMIDADE DOS LANÇAMENTOS MENSAIS E DOCUMENTOS ANEXADOS. PARCER TÉCNICO DA CONTROLADORIA GERAL E DA CONTABILIDADE. RATIFICAÇÃO. CONTAS APROVADAS. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade, aprovar a Prestação de contas da Subseção da OAB de São Francisco do Sul – exercício 2021, nos termos do voto do(a) relator(a). Florianópolis, 22 de julho de 2022. Rafael Pierozan – relator. Claudia da Silva Prudêncio – Presidente.
Processo n. 60279. Assunto: Prestação de contas da Subseção OAB de Tijucas – exercício 2021. Acórdão nº 117/2022. EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. APROVAÇÃO DAS CONTAS DA SUBSEÇÃO DE TIJUCAS. EXERCÍCIO DE 2021. LANÇAMENTOS REGISTRADOS MENSALMENTE, CRÉDITOS E DÉBITOS DE ACORDO COM AS NORMAS DE REGÊNCIA. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade, aprovar a Prestação de contas da Subseção da OAB de Tijucas – exercício 2021, nos termos do voto do(a) relator(a). Florianópolis, 22 de julho de 2022. Miriam Gerhardt Dallegrave – relator. Claudia da Silva Prudêncio – Presidente.
Processo n. 59372. Assunto: Prestação de contas da Subseção OAB de Joinville– exercício 2021. Acórdão nº 116/2022. EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS LANÇAMENTOS REGISTRADOS MENSALMENTEEM CONFORMIDADE COM OS DOCUMENTOS ANEXADOS. PARECER CONTABIL E DA CONTROLADORIA INTERNA QUE NÃO DESBONAM A PRESTAÇÃO APRESENTADA E RECOMENDAM A APROVAÇÃO POR ESTAREM EM CONFORME COM O MANUAL DE PROCEDIMENTOS. LEI N. 8.906/94, E RESOLUÇÕES N. 06/2019 E N. 29/2019 DESTA SECCIONAL. ACOLHIMENTO PARA DEFERIR AS CONTAS DA SUBSEÇÃO DE JOINVILLE – EXERCICIO 2021. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade, aprovar a Prestação de contas da Subseção da OAB de Joinville – exercício 2021, nos termos do voto do relator. Florianópolis, 22 de julho de 2022. Adriano Tavares da Silva – relator. Claudia da Silva Prudêncio – Presidente.
Processo n. 60271 Assunto: Prestação de contas da Subseção OAB de Palhoça– exercício 2021. Acórdão nº 115/2022. EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARECER CONTÁBIL. INCONFORMIDADES NÃO RELEVANTES. Estando a documentação em conformidade com a normas contábeis, com documentação hábil e apresentada de forma adequada, mesmo com inconsistências não relevantes, a prestação de contas deve ser aprovada. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade, aprovar a Prestação de contas da Subseção da OAB de Palhoça – exercício 2021, nos termos do voto do relator. Florianópolis, 22 de julho de 2022. Rudimar Roberto Bortolotto – relator. Claudia da Silva Prudêncio – Presidente.
Processo n. 60283. Assunto: Prestação de contas da Subseção OAB de Videira – exercício 2021. Acórdão nº 114/2022. EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARECER CONTÁBIL. INCONFORMIDADES NÃO RELEVANTES. Estando a documentação em conformidade com a normas contábeis, com documentação hábil e apresentada de forma adequada, mesmo com inconsistências não relevantes, a prestação de contas deve ser aprovada. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade, aprovar a Prestação de contas da Subseção da OAB de Videira – exercício 2021, nos termos do voto do relator. Florianópolis, 22 de julho de 2022. Rudimar Roberto Bortolotto – relator. Claudia da Silva Prudêncio – Presidente.
Processo n. 287/2022. ACORDAO n. 113/2022. EMENTA: REPRESENTAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DO REPRESENTANTE. DESÍDIA PROFISSIONAL. ILEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA REPRESENTANTE QUE NÃO CONTRATOU A REPRESENTADA. DEVER DE URBANIDADE. DISCUSSÃO ACALORADA EM ASSEMBLEIA CONDOMINIAL QUE NÃO CARACTERIZA INFRAÇÃO. AMEAÇA DE AGRESSÃO, CAPTAÇÃO DE CLIENTELA E CONFLITO DE INTERESSE. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS. RECURSO DESPROVIDO. ARQUIVAMENTO MANTIDO. A parte que não contratou os serviços advocatícios não tem interesse de agir para representar o advogado por desídia profissional. Não há quebra do dever de urbanidade por parte do advogado se, no calor da discussão, utilizar-se de palavras inadequadas, porém, sem intuito ofensivo, difamante ou injurioso. Ausência de indícios mínimos de infração ética que impede a admissibilidade da representação.Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator(a), conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 21 de julho de 2022. Eduardo de Mello e Souza – Presidente. Jaqueline Simas Marinho – Relatora.
Processo n. 60280 Assunto: Prestação de Contas da Subseção OAB de Timbó – exercício 2021. Acórdão nº 112/2022. EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS, SUBSEÇÃO DE TIMBÓ, EXERCICIO DE 2021. DESPESAS E RECEITAS COMPROVADAS. ORÇAMENTOS NÃO APRESENTADOS, CONFORME PREVISAO LEGAL, MAS JUSTIFICADOS. APROVAÇÃO DAS CONTAS, COM RECOMENDAÇÃO DA NECESSIDADE DA TOMADA DE PREÇOS PREVIAMENTE À CONTRATAÇÃO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, aprovar as contas do exercício do ano de 2021 da Subseção de Timbó - exercício 2021, nos termos do voto do relator. Florianópolis, 22 de julho de 2022. Silvana de Oliveira – relatora. Claudia da Silva Prudêncio – Presidente.
Processo n. 1071/2021 ACORDAO n. 111/2022. EMENTA: REPRESENTAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS MÍNIMOS PARA SEU PROCESSAMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA NÃO COMPROVADA. FALTA DE DECORO NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE CONDUTA QUE CARACTERIZE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. Ausentes os requisitos mínimos para o processamento da representação, a mesma deve ser arquivada. Recurso rejeitado por ausência de legitimidade ativa e ausência de conduta que caracterize infração disciplinar. Ilegitimidade para pleitear direito alheio. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto da relatora, conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 21 de julho 2022. Eduardo de Mello e Souza – Presidente. Nykaella Mayara Rosa – relatora.
Processo n. 60281. Assunto: Prestação de Contas da Subseção OAB de Tubarão – exercício 2021. Acórdão nº 110/2022. EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS, SUBSEÇÃO DE TUBARÃO, EXERCÍCIO DE 2021, DESPESAS E RECEITAS COMPROVADAS. ORÇAMENTOS NÃO APRESENTADOS, CONFORME PREVISAO LEGAL, MAS JUSTIFICADOS. APROVAÇÃO DAS CONTAS, COM RESSALVA DA NECESSIDADE DOS ORÇAMENTOS PRÉVIOS, EM OBSERVÂNCIA A LEGISLAÇÃO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, aprovar as contas do exercício do ano de 2021 da Subseção de Tubarão/SC. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade, aprovar a Prestação de contas da Subseção OAB de Tubarão– exercício 2021, nos termos do voto do relator. Florianópolis, 22 de julho de 2022. Jairo Antonio Kohl. Claudia da Silva Prudêncio – Presidente.
Processo n. 61780 Assunto: Prestação de Contas da Subseção OAB de Canoinhas – exercício 2021. Acórdão nº 109/2022. EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DA SUBSEÇÃO DE CANOINHAS DA SECCIONAL CATARINENSE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – EXERCICIO 2021. REGULAMENTE PRESTADAS AS CONTAS DO EXERCICIO 2021 DA SUBSEÇÃO DE CANOINHA, COM A OBSERVANCIA DAS NORMAS PRESCRITAS PELA LEI 8.906/94 E LEGISLAÇÃO PERTINENTE RESPECTIVA APROVAÇÃO. A Prestação de contas segue a forma regimental e a existência de parecer técnico permite conclusão segura da aprovação. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade, aprovar a Prestação de contas da Subseção OAB de Canoinhas – exercício 2021, nos termos do voto do relator. Florianópolis, 22 de julho de 2022. Vanessa Azevedo Barcelos – relatora. Claudia da Silva Prudêncio – Presidente.
Processo n. 966/2020 ACORDAO n. 108/2022. EMENTA: PROCESSO ÉTICO – DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE CONLUIO ENTRE ADVOGADO E CLIENTES – AÇÕES REITERADAS APÓS INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPEIÇÃO NOS AUTOS QUE DEMOSNTRAM ATO DESTINADO À FRAUDAR PERICIA MÉDICA EM PROCESSO JUDICIAL. MÁ – FÉ DEMONSTRADA. INFRAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR DEMONSTRADA. SUSPENSÃO PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS COMO MEDIDA ADEQUADA DIANTE DO HISTÓRICO POSITIVO DA REPRESENTADA. Advogado que mesmo após pedido de suspeição de perito nomeado pelo juízo nos autos, presta concurso a clientes para que realizem consultas particulares com a mesma perita nomeada nos autos, todos em datas anteriores à pericia, visando por outra via diversa da judicial, obter a suspeição da mesma. Tumulto processual praticado e ferida ao decoro processual. Procedência do processo ético disciplinar. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a), conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 21 de julho de 2022. Eduardo de Mello e Souza – Presidente. Leandro Aldredo da Rosa – relator.
Processo n. 1360/2018 ACORDAO n. 107/2022. EMENTA: PROCESSO ÉTICO-DISCILPLINAR. PEDIDO DE REPUBLICAÇÃO DE DECISÃO DA DECISÃO DA TURMA DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA COM REABERTURA DO PRAZO PARA RECURSO. IMPOSSIBILIDDE. PRAZO DEVIDAMENTE PUBLICADO NO DIÁRIO ELETRÔNICO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO APÓS PUBLICAÇÃO. Conforme o §2º do art. 69 do Estatuto da Advocacia e da OAB, os prazos terão início no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no diário eletrônico e não da juntada deste no processo ético disciplinar. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto da relatora, conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 21 de julho de 2022. Maria Teresinha Erbs – Presidente. Tatiana Della Giustina – relatora.
Processo n. 60260 Assunto: Prestação de Contas da Subseção da OAB de Campos Novos – Exercício 2021. Acórdão nº 106/2022. EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. SUBSEÇÃO DE CAMPOS NOVOS. EXERCÍCIO DE 2021. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DAS RECEITAS E DESPESAS. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE. CONTAS APROVADAS. Estando as contas apresentadas acompanhadas de documentação idônea, refletindo regularidade da movimentação financeira do exercício de 2021, devem ser aprovadas. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade, aprovar a prestação de contas da Subseção OAB de Campos Novos – exercício 2021, nos termos do voto do relator. Florianópolis, 22 de julho de 2022. Eder Gonçalves – relator. Cláudia da Silva Prudêncio – Presidente.
Processo n. 1257/2021. ACORDAO n. 104/2022. EMENTA: REPRESENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONDUTA PROFISSIONAL DE ADVOGADO QUE PREJUDICA INTERESSE CONFIADO AO SEU PATROCINIO. PROVAS INSUFICIENTES AO CONVENCIMENTO. MERA INSATISTAÇÃO DO REPRESENTANTE EM RELAÇÃO AO ATENDIMENTO E RESULTADO DO PROCESSO JUDICIAL. IMPROCEDENCIA DA REPRESENTAÇÃO. ARQUIVAMENTO.Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 21 de julho de 2022. Maria Teresinha Erbs – Presidente. Daiani Fronza – Relatora.
Processo n. 481/2019. ACORDAO n. 103/2022. EMENTA: COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. LOCUPLETAMENTO À CUSTA DO CONSTITUINTE. SUSPENSÃO ATÉ A EFETIVA RESTITUIÇÃO. Incorre nas penas do inciso I, § §1º e 2º do artigo 37 da Lei 8.906/94, o advogado que recusa injustificadamente a prestar contas e apropria-se de recursos financeiros do constituinte, locupletando-se indevidamente, devendo a suspensão perdurar até a restituição integral da dívida, inclusive com correção monetária. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 21 de julho de 2022. Eduardo de Mello e Souza – Presidente. Veron Cevey Junior – Relator.
Processo n. 1052/2021. ACORDAO n. 102/2022. EMENTA: RECURSO CONTRA DECISÃO DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO ENTABULADO EM TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA POR UTILIZAÇÃO DE NOME FANTASIA E PLACAS DE PUBLICIDADE COM TAMANHO E INFORMAÇÕES DESPROPORCIONAIS EM AFRONTA AOS ARTS. 39 E 44 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA. NÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 23 de junho de 2022. Eduardo de Mello e Souza – Presidente. Jorge Mazera – Relator.
Processo n. 67371. ACORDAO n. 101/2022. EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. SERVIDORA MUNICIPAL DO ÓRGÃO VINCULADO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA. DIRETORA ADMINISTRATIVA E FISCAL DO MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL. CARGO E FUNÇÃO DE DIREÇÃO INCOMPATÍVEL COM O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. ART. 28, INCISO III, § 2º, DA LEI Nº 8.906/1994. INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO. INCOMPATIBILIDADE CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 21 de julho de 2022. Maria Teresinha Erbs – PresidenteRoberto Bispo Pereira – Relator.
Processo n. 159/2022. ACORDAO n. 100/2022. EMENTA: RECURSO CONTRA DECISÃO DO CONSELHO DE ÉTICA. REPRESENTAÇÃO SEM ASSINATURA. VÍCIO SANADO COM APRESENTAÇÃO DO RECURSO. CAPTAÇÃO INDEVIDA NÃO COMPROVADA. EXERCÍCIO DA ADVOCACIA PRIVADA. NOMEAÇÃO DE PROCURADOR GERAL DA CÂMARA DE VEREADORES. INCOMPATIBILIDADE. EXERCÍCIO DA ADVOCACIA INCOMPATÍVEL. VIOLAÇÃO AO ART. 29, DO EAOAB. PENA DE CENSURA CONVERTIDA EM ADVERTÊNCIA VIA OFÍCIO RESERVADO E SEM ANOTAÇÃO NO REGISTRO DO INSCRITO. REPRESENTAÇÃO JULGADA PARCILAMENTE PROCEDENTE. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e negar provimento. dar-lhe provimento parcial. Florianópolis, 21 de julho de 2022. Eduardo de Mello e Souza – Presidente. Romulo Romano Salles – relator.
Processo n. 1148/2021. ACORDAO n. 99/2022. EMENTA: REPRESENTAÇÃO. INFRAÇÕES DISCIPLINARES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ADVOGADO QUE REPRODUZ EM JUIZO INFOMARÇÃO TRAZIDA PELO CLIENTE. IMUNIDADE. ART. 7º §2º DA LEI 8906/94. ARQUIVAMENTO LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO ATACADA QUE SUBSISTE DA FORMA ORIGINALMENTE PROLATADA. ARQUIVAMENTO LIMINAR QUE EM CASOS TAIS SE IMPÕE. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 21 de julho de 2022. Eduardo de Mello e Souza – Presidente. Rafael Mendes dos Santos.
Processo n. 972/2017 ACORDAO n. 98/2022. EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICA. INFRAÇÃO AO ART. 34, XI, DO EAOAB. ABANDONO DA CAUSA SEM JUSTO MOTIVO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS JUDICIAIS. INFRAÇÃO DISCIPLINAR CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. REICIDÊNCIA. COMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO EXERCICIO PROFISSIONAL. 1. Deixar de promover, sem justo motivo, os atos e diligências que competem ao advogado durante o curso processual, configura a infração disciplinar prevista no art. 34, inciso XI, do EAOAB, porque, enquanto a procuração estiver em vigor, tem o advogado o dever legal, profissional e ético de atuar nos autos com a máxima diligência. 2. Diante da existência da circunstância agravante da reincidência, aplica-se a pena de suspensão pelo prazo mínimo de 30 dias, na forma do art. 37, inciso II, do EAOAB. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto da relatora, conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 21 de julho de 2022. Eduardo de Mello e Souza – Presidente. Simone Regina Moser – relatora
Processo n. 67500. Interessado: J.A.M. Acórdão nº 97/2022. EMENTA: PEDIDO DE INSCRIÇÃO ORIGINARIA, DEMOSNTRADA A CESSAÇÃO DO VINCULO EMPREGATÍCIO COM A CIRETRAN. INEXISTENCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM O EXERCICIO DA ADVOCACIA. PREEECHIMENTO DOS REQUEISITOS DO ART. 8º, COMO TAMBEM O ART 28, V DA LEI 8.906/1994. DEFERIMENTO SEM IMPEDIMENTOS SEGUNDO A LEI 8.906/1994. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros da Primeira Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade, dar provimento ao recurso para o fim de deferir o pedido de inscrição originária, nos termos do voto da relatora. Florianópolis, 21 de julho de 2022. Claudete de Fatima Vinhas Reynaud – relatora. Eduardo de Mello e Souza – Presidente.
Processo n. 1219/2019. ACORDAO n. 96/2022. EMENTA: MANUTENÇÃO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REPARAÇÃO DO DANO E DE EXISTÊNCIA DE GRAVE REPERCUSSÃO À ADVOCACIA NÃO VERIFICADAS. REQUISITOS PARA A CELEBRAÇÃO DO TAC PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Inexistindo elementos probatórios de comprovação de dano causado há que se permitir a celebração do TAC se preenchido os demais requisitos. A repercussão negativa à advocacia necessária para impedir a celebração de TAC precisa ser grave, não bastando a simples ocorrência de infração disciplinar. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto da relatora, conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 24 de junho de 2022. Eduardo de Mello e Souza – Presidente. Juliane Mueller – relatora.
Processo n. 287/2021. ACORDAO n. 95/2022. EMENTA: INFRAÇÃO DISCIPLINAR PUNÍVEL COM CENSURA. CELEBRAÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC). INSURGÊNCIA DA REPRESENTANTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REPARAÇÃO CIVIL DOS DANOS SUPORTADOS. CUMPRIMENTOS DOS REQUISITOS CONSTANTES NA RESOLUÇÃO N. 45/2021. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Requisitos para realização do TAC devidamente cumpridos e certificados pelo Setor de Ajuste de Conduta, vinculado ao Setor de Ética e Disciplina. O processo ético visa a disciplina da conduta profissional do advogado, sendo de natureza moral com cunho administrativo, não cabendo à OAB a análise de pedido de reparação civil, por perda de uma chance, devendo a parte recorrente, se assim o quiser, buscar a tutela do Poder Judiciário. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto da relatora, conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 24 de junho de 2022. Eduardo de Mello e Souza – Presidente. Fernanda Luetkemeyer Carbonari – relatora.
Processo n. 1032/2021. ACORDAO n. 94/2022. EMENTA: REPRESENTAÇÃO. RECURSO CONTRA DECISÃO DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA. ADMISSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. ARQUIVAMENTO PRELIMINAR MANTIDO. AUSÊNCIA DE PROVA PARA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ÉTICO DISCIPLINAR. CONDUTA DA ADVOGADA QUE NÃO CONSTITUI INFRAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR. INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO AOS ARTIGOS 1º e 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISOS I e II, DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB E ARTIGO 34, INCISO XXV DO ESTATUTO DA OAB. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto da relatora, conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 21 de julho de 2022. Maria Teresinha Erbs – Presidente. Eliciane Leão de Oliveira – relatora.
Processo n. 368/2019 (apenso 398/2019). ACORDAO n. 93/2022. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. manifestação expressa no inteiro teor do acordão sobre a alegada omissão. Inexistencia de omissão, obscuridade ou contradição no julgado, nega-se provimento aos embargos declaratórios. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto da relatora, conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 23 de junho de 2022. Maria Teresinha Erbs – Presidente. Nadyane Belchior da Silva Zickuhr – relatora.
Processo n. 008/2020. ACORDAO n. 92/2022. EMENTA: “PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR. LOCUPLETAMENTO DE VALORES JUDICIAIS PERTENCENTES À CLIENTE APÓS ENTABULAÇÃO DE ACORDO SEM O CONHECIMENTO DESTA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA PARCIAL E ALEATÓRIA EM DIVERSOS PAGAMENTOS MAIS DE 5 ANOS APÓS A APROPRIAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE VALOR DEVIDO E VALOR DEVOLVIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS ELABORADA E COMPROVADA JUNTO AO CLIENTE DE FORMA COMPLETA E TRANSPARENTE. CONDUTA QUE SE AMOLDA ÀS INFRAÇÕES DISPOSTAS NO ARTIGO 34, INCISOS XX E XXI DO EAOAB. SUSPENSÃO DE 30 (TRINTA) DIAS QUE DEVE PERDURAR ATÉ A PRESTAÇÃO DE CONTAS E DEVOLUÇÃO DOS VALORES CORRIGIDOS DE FORMA INTEGRAL. ALEGADA DESPROPORICONALIDADE DA SANÇÃO. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO PARA CENSURA. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO APLICADA DE FORMA PROPORCIONAL AOS FATOS E SUFICIENTE PARA REPROVAÇÃO DA CONDUDA E PREVENÇÃO DE NOVAS INFRAÇÕES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 37, I e §° 2 DO EAOAB. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Advogado que recebe valores judiciais pertencentes ao cliente, sem repasse, realizando pagamentos aleatórios mais de 5 anos após a apropriação dos valores, deixando de realizar a devida prestação de contas de forma completa e transparente incide nas penas do art. 34, inciso XX e XXI e art. 37, §° 2° do Estatuto da Advocacia e OAB. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por maioria nos termos do voto divergente, conhecer do recurso e negar provimento, realizando as recomendações constantes no acórdão a respeito da respectiva prestação de contas. Florianópolis, 23 de junho de 2022. Maria Teresinha Erbs – Presidente. Luciana Manenti – relatora.
Processo n. 61786 Assunto: Prestação de Contas da Subseção OAB de Jaraguá do Sul – Exercício 2021. Acórdão nº 91/2022. EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DA SUBSEÇÃO DE JARAGUÁ DO SUL DA SECCIONAL CATARINENSE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – EXERCÍCIO 2021. REGULARMENTE PRESTADAS AS CONTAS DO EXERCÍCIO 2021 DA SUBSEÇÃO DE JARAGUÁ DO SUL, COM A OBSERVÂNCIA DAS NORMAS PRESCRITAS PELA LEI 8.906/94 E LEGISLAÇÃO PERTINENTE RESPECTIVA APROVAÇÃO. A prestação de contas segue a forma regimental e a existência de parecer técnico permite conclusão segura da aprovação. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade, aprovar a Prestação de Contas da Subseção OAB de Jaraguá do Sul – Exercício de 2021, nos termos do voto do relator. Florianópolis, 24 de junho de 2022. Helena Nastassia Paschoal Pitsica – relatora. Claudia da Silva Prudêncio – Presidente.
Processo n. 1163/2021. ACORDAO n. 90/2022. EMENTA: “PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR. ARQUIVAMENTO PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO ÉTICA. ADVOGADO CONTRATADO PARA ACOMPANHAMENTO DE CONTRATO. INEXISTENCIA DE INFRAÇÃO AO ART. 34 DA LEI 8.906/94. Advogado que contratado para elaboração de contrato de permuta, o qual foi perfeitamente concluído, e comprovado no processo, arquivamento é medida que se impõe. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade , nos termos do voto do relator, conhecer do recuso e negar provimento. Florianópolis, 26 de maio de 2022. Maria Teresinha Erbs – Presidente. Diogenes Luiz Mina de Oliveira – relator.
Processo n. 596/2021. Representada: F.F. (OAB/SC 50728). ACORDAO n. 89/2022. EMENTA: REPRESENTAÇÃO. RECURSO CONTRA DECISÃO DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA. ADMISSIBILIDADE. SOCIEDADE IRREGULAR DE ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ARQUIVAMENTO MANTIDO. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 23 de junho de 2022. Teresinha Maria Erbs – Presidente. Pedro Cherem Pirajá Martins – Relator.
Processo n. 58867. Prestação de Contas da Subseção de Itajaí– Exercício 2021. Acórdão nº 88/2022. EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. LANÇAMENTOS REGISTRADOS MENSALMENTE EM CONFORMIDADE COM OS DOCUMENTOS ANEXADOS. ACOLHIMENTO PARA DEFERIR AS CONTAS DA SUBSEÇÃO DE ITAJAÍ – EXERCÍCIO 2021. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a), aprovar a prestação de contas da Subseção de Itajaí – exercício 2021. Florianópolis, 24 de junho de 2022. Maria Cristina Renon – relatora. Claudia da Silva Prudêncio– Presidente.
Processo n. 60284 Prestação de Contas da Subseção de Xanxerê – Exercício 2021. Acórdão nº 87/2022. EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DA SUBSEÇÃO DE XANXERÊ DA SECCIONAL CATARINENSE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – EXERCÍCIO 2021. REGULARMENTE PRESTADAS AS CONTAS DO EXERCÍCIO 2021 DA SUBSEÇÃO DE XANXERÊ, COM A OBSERVÂNCIA DAS NORMAS PRESCRITAS PELA LEI 8.906/94 E LEGISLAÇÃO PERTINENTE RESPECTIVA APROVAÇÃO. A prestação de contas segue a forma regimental e a existência de parecer técnico permite conclusão segura da aprovação. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a), aprovar a prestação de contas da Subseção de Xanxerê – exercício 2021. Florianópolis, 24 de junho de 2022. Juliane Mueller – relatora. Claudia da Silva Prudêncio– Presidente.
Processo n. 60378 Assunto: Prestação de Contas da OAB Subseção de Maravilha– exercício 2021. Acórdão nº 86/2022. EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DA SUBSEÇÃO DE MARAVILHA DA SECCIONAL CATARINENSE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – EXERCÍCIO 2021. REGULARMENTE PRESTADAS AS CONTAS DO EXERCÍCIO 2021 DA SUBSEÇÃO DE MARAVILHA, COM A OBSERVÂNCIA DAS NORMAS PRESCRITAS PELA LEI 8.906/94 E LEGISLAÇÃO PERTINENTE RESPECTIVA APROVAÇÃO. A prestação de contas segue a forma regimental e a existência de parecer técnico permite conclusão segura da aprovação. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, aprovar a Prestação de Contas da OAB Subseção de Maravilha – exercício 2021. Florianópolis, 19 de agosto de 2022. Ana Lucia Pedroni - Relatora. Claudia da Silva Prudêncio – Presidente.
Processo n. 61787. Prestação de Contas da Subseção de Joaçaba – Exercício 2021. Acórdão nº 85/2022. EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. APROVAÇÃO DAS CONTAS DA SUBSEÇÃO DE JOAÇABA. EXERCÍCIO DE 2021. DOCUMENTOS VALIDADOS DE ACORDO COM OS PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a), aprovar a prestação de contas da Subseção de Joaçaba – exercício 2021. Florianópolis, 24 de junho de 2022. Luiz Henrique Pereira – relator. Claudia da Silva Prudêncio– Presidente.
Processo n. 60282. Prestação de Contas da Subseção de São Turvo – Exercício 2021. Acórdão nº 84/2022. EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. APROVAÇÃO DAS CONTAS DA SUBSEÇÃO DE TURVO. EXERCÍCIO DE 2021. DOCUMENTOS VALIDADOS DE ACORDO COM OS PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a), aprovar a prestação de contas da Subseção de Turvo – exercício 2021.Florianópolis, 24 de junho de 2022. Luiz Henrique Pereira – relator. Claudia da Silva Prudêncio– Presidente.
Processo n. 61795. Prestação de Contas da Subseção de São Miguel do Oeste – Exercício 2021. Acórdão nº 83/2022. EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. APROVAÇÃO DAS CONTAS DA SUBSEÇÃO DE SÃO MIGUEL DO OESTE. EXERCÍCIO DE 2021. DOCUMENTOS VALIDADOS DE ACORDO COM OS PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS. CONTAS APROVADAS. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a), aprovar a prestação de contas da Subseção de São Miguel do Oeste – exercício 2021. Florianópolis, 24 de junho de 2022. Nadyane Belchior da Silva Zickuhr – relatora. Claudia da Silva Prudêncio– Presidente.
Processo n. 54080 Prestação de Contas da Subseção de Itapema – Exercício 2021. Acórdão nº 82/2022. EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. SUBSEÇÃO DE ITAPEMA. EXERCÍCIO 2021. RECEITAS E DESPESAS REGULARMENTE COMPROVADAS. CONCLUSÃO DO SETOR CONTÁBIL PELA CONFORMIDADE LEGAL. PARECER DA CONTROLADORIA GERAL DA OAB/SC APONTANDO INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES FORMAIS E MATERIAIS NAS CONTAS. CONTAS APROVADAS. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a), aprovar a prestação de contas da Subseção de Itapema– exercício 2021. Florianópolis, 24 de junho de 2022. Ramon Antonio – relator. Claudia da Silva Prudêncio– Presidente.
Processo nº 385/2021. Representante: Conselho Seccional “ex officio”. ACÓRDÃO 81/2022. EMENTA: REPRESENTAÇÃO EX OFFICIO. PENA DE SUSPENSÃO APLICADA POR TRÊS VEZES. CRITÉRIO OBJETIVO. EXCLUSÃO Advogado que sofreu a pena de suspensão em três processos disciplinares distintos, transitados em julgado, preenche o critério objetivo do art. 38, Inciso I da Lei 8.906/94 (EAOAB), sendo passível da aplicação da pena de exclusão. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros da do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), aplicar a pena de exclusão do Representado do quadro de advogados da OAB/SC. Florianópolis, 24 de junho de 2022. Claudia da Silva Prudencio – Presidente. Vanessa Azevedo Barcelos – Relatora.
Processo n. 59012. Prestação de Contas da Subseção de Chapecó – Exercício 2021. Acórdão nº 80/2022. EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. APROVAÇÃO DAS CONTAS SUBSEÇÃO DE CHAPECÓ. EXERCÍCIO DE 2021. DOCUMENTOS VALIDADOS DE ACORDO COM OS PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a), aprovar a prestação de contas da Subseção de Chapecó– exercício 2021. Florianópolis, 24 de junho de 2022. Fernanda Luetkemeyer Carbonari – relatora. Claudia da Silva Prudêncio– Presidente.
Processo n. 788-2019. Representante: Conselho Seccional “ex officio”. ACORDAO n. 79/2022. EMENTA: RETENÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM PROCESSO JUDICIAL. INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. RESTITUIÇÃO / PAGAMENTO AO CLIENTE. ARREPENDIMENTO ATIVO. DESCLASSIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO POR LOCUPLETAMENTO PARA VIOLAÇÃO DE PRECEITOS ÉTICOS. MITIGAÇÃO DA PENA. A retenção abusiva de valores advindos de processo judicial pelo advogado caracteriza, em princípio, infração disciplinar prevista no artigo 34, incisos XX e XXI, da Lei nº 8.906/94, cuja pena incidente é de suspensão (artigo 37, I, do EAOAB). Todavia, a restituição/pagamento dos valores ao cliente antes da instauração do processo disciplinar, independente do lapso temporal transcorrido, caracteriza arrependimento ativo que, aliado à primariedade, permite a desclassificação da infração por locupletamento para violação aos preceitos éticos do art. 12º do Código de Ética e Disciplina da OAB. Mitigação da pena de suspensão para censura. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Membros da 1ª Turma Julgadora do Conselho Seccional da OAB/SC, por UNANIMIDADE, manter a procedência da representação, nos termos do voto do Relator. Todavia, por MAIORIA, os Membros decidiram por desclassificar a infração ao art. 34, incisos XX e XXI, do EAOAB para transgressão aos preceitos éticos do art. 12 do Código de Ética e Disciplinada da OAB, aplicando a pena de censura, sem conversão, nos termos do voto divergente. Florianópolis, 23 de junho de 2022. Eduardo de Mello e Souza – Presidente. Ramon Antonio – Relator.
Processo n. 1222/2016. Representado: L.L.P. (OAB/SC 26997). ACORDAO n. 78/2022. EMENTA: REPRESENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INFRAÇÃO ÉTICA POR LOCUPLETAMENTO DE VALORES, PELO REPRESENTADO. ALEGAÇÃO DA REPRESENTANTE DE FALSIDADE DA SUA ASSINATURA EM RECIBO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS QUE LHE COMPETIA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DAS INFRAÇÕES ÉTICAS ALEGADAS. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. Na ausência ou à míngua de provas de que o Recorrente tenha se apropriado de valores pertencentes à Representante, causando dúvidas razoáveis sobre a culpabilidade do Representado, deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo (art. 68 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil c/c o art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal). IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. RECURSO DO REPRESENTADO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Membros da 2ª Turma Julgadora do Conselho Seccional da OAB/SC, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer do recurso e dar provimento. Florianópolis, 23 de junho de 2022. Maria Teresinha Erbs – Presidente. Ana Lúcia Pedroni – Relatora.
Processo nº 1043/2017. Representante: A.T.R.C. (OAB/SC 4488), F.T.O.C. (OAB/SC 13658), A.D.S.L. (OAB/SC 45224), M.C.C. (OAB/SC 34278). Representada: P.I. (OAB/SC 31209), defensora dativa D.P.P.(OAB/SC 60262). ACÓRDÃO 77/2022. EMENTA: SOLICITAÇÃO DE SUBSTABELECIMENTO POR TERCEIRO COM FORNECIMENTO DE DADOS SEM CONSENTIMENTO. PROCESSO DE REPRESENTAÇÃO ENTRE ADVOGADOS. AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA NÃO REALIZADA. NULIDADE. Provas frágeis. Cerceamento de defesa. Nulidade do feito. art. 1º, do Provimento 83/96 CFO. Retorno a origem para conciliação. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros da 1ª Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a) dar provimento ao recurso e extinguir o processo recursal com declaração de incidente de nulidade de oficio. Florianópolis, 23 de junho de 2022. Eduardo de Mello e Souza, Presidente. Claudia Elane Seolin da Silva – Relatora.
Processo n. 780/2020. Representante: R.D.M. ACORDAO n. 76/2022. EMENTA: PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE REPASSE AO REPRESENTANTE DOS VALORES RECEBIDOS PELA REPRESENTADA. CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA. PROCEDÊNCIA EM PARTE DA REPRESENTAÇÃO, NO QUE TANGE A CONFIGURAÇÃO DE OFENSA AOS INCISOS XX E XXI DO ARTIGO 34 DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, APLICANDO-SE A PENA DE SUSPENSÃO PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PERDURANDO ATÉ EFETIVA PRESTAÇÃO DE CONTAS E SATISFAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA, INCLUSIVE COM CORREÇÃO MONETÁRIA COM FULCRO NO ARTIGO 37, I E II, §§ 1° E 2° DO EAOAB”. IMPROVIMENTO DO RECURSO E A MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Membros da 1ª Turma Julgadora do Conselho Seccional da OAB/SC, por unanimidade, julgar parcialmente procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 23 de junho de 2022. Eduardo de Mello e Souza – Presidente. Gislaine França Souza Savio – Relator
Processo n. 41542. ACORDAO n. 75/2022. EMENTA: INIDONEIDADE MORAL. TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO. PEDIDOS SUCESSIVOS DE INSCRIÇÃO. SENTENÇA CRIMINAL TRANSITADO EM JULGADO. CUMPRIMENTO DE PENA EM ANDAMENTO. REABILITAÇÃO. Reconhecida a inidoneidade moral, não há como deferir novo pedido de inscrição sem a necessária reabilitação, ainda mais, existindo sentença criminal condenatória transitada em julgado, com o cumprimento de pena em andamento. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 23 de junho de 2022. Teresinha Maria Erbs – Presidente. Rudimar Roberto Bortolotto – Relator.
Processo n. 1670/2017. ACORDAO n. 74/2022. EMENTA: PROCESSO DISCIPLINAR. SUSPENSÃO. TÉRMINO DO PROCESSO PENAL. PRELIMINARES REJEITADAS. EXISTENCIA DE PROVAS. CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA. REDUÇÃO DA PENA. PROVIMENTO PARCIAL. Existindo prova da conduta incompatível com a advocacia, a caracterização da infração ético-disciplinar independe do término do processo penal ou do trânsito em julgado da sentença penal. Preliminares rejeitadas. Parcial provimento ao recurso para reduzir a pena de suspensão para 60 (sessenta) dias, por violação do art. 34, XVII e XXV, do EAOAB.Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, julgar as preliminares rejeitadas e dar Parcial provimento ao recurso para reduzir a pena de suspensão para 60 (sessenta) dias, por violação do art. 34, XVII e XXV, do EAOAB. Florianópolis, 23 de junho de 2022. Teresinha Maria Erbs – Presidente. Rudimar Roberto Bortolotto – Relator.
Processo n. 60268. Prestação de Contas da Subseção OAB de Laguna – exercício 2021. Acórdão nº 73/2022. EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DA SUBSEÇÃO DE LAGUNA DA SECCCIONAL CATARINENSE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – EXERCÍCIO 2021. REGULARMENTE PRESTADAS AS CONTAS DO EXERCÍCIO 2021 DA SUBSEÇÃO DE LAGUNA, COM A OBSERVÂNCIA DAS NORMAS PRESCRITAS PELA LEI 8.906/94 E LEGISLAÇÃO PERTINENTE RESPECTIVA APROVAÇÃO. A prestação de contas segue a forma regimental e a existência de parecer técnico permite conclusão segura da aprovação. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a), aprovar a prestação de contas da Subseção de Laguna – exercício 2021. Florianópolis, 24 de junho de 2022. Lucinara Manenti – relatora. Claudia da Silva Prudencio – Presidente.
Processo n. 06/2022 Pedido de Criação e instalação da Subseção da OAB de Santo Amaro da Imperatriz. Requerente: Presidente da Subseção da OAB de Palhoça. Acórdão nº 72/2022. EMENTA: CRIAÇÃO E INSTALAÇÃO DA SUBSEÇÃO DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ – ATENDIMENTO AS DISPOSIÇÕES LEGAIS ESTATUTÁRIAS – PARECERES TESOURARIA E CONTROLADORIA FAVORÁVEIS – PARECER COMISSÃO ESPECIAL PELA APROVAÇÃO - CRIAÇÃO DA NOVA SUBSEÇÃO DEFERIDA. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a), aprovar o pedido de criação e instalação da Subseção OAB de Santo Amaro da Imperatriz. Florianópolis, 24 de junho de 2022. Orlando Mazzotta Neto– relator. Claudia da Silva Prudêncio– Presidente.
Processo n. 60275. Prestação de Contas da Subseção de São Bento do Sul– Exercício 2021. Acórdão nº 71/2022. EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE SUBSEÇÃO – APONTAMENTOS REALIZADOS PELA CONTROLADORIA DA OAB/SC QUE FORAM RESPONDIDOS ADEQUADA E TEMPESTIVAMENTE – APROVAÇÃO SEM RESSALVAS. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a), aprovar a prestação de contas da Subseção de São Bento do Sul– exercício 2021. Florianópolis, 24 de junho de 2022. Pedro Cascaes Neto – relator. Claudia da Silva Prudêncio– Presidente.
Processo n. 60285. Prestação de Contas da Subseção de Piçarras – Exercício 2021. Acórdão nº 70/2022. EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. RELATÓRIOS CONTABEIS E DA CONTROLADORIA ATESTANDO REGULARIDADE – ATENDIMENTO AS RESOLUÇÕES N. 06/2019, 29/2019 E 33/2020. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a), aprovar a prestação de contas da Subseção de Piçarras– exercício 2021. Florianópolis, 24 de junho de 2022. Ricardo Antonio Cavalli – relator. Claudia da Silva Prudêncio– Presidente.
Processo n. 60273 Prestação de Contas da Subseção de Porto União – Exercício 2021. Acórdão nº 69/2022. EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. APROVAÇÃO DAS CONTAS DA SUBSEÇÃO DE PORTO UNIÃO. EXERCÍCIO DE 2021. DOCUMENTOS E REGISTROS VÁLIDADOS. NORMAS E PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS RESPEITADOS. CONTAS APROVADAS. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a), aprovar a prestação de contas da Subseção de Porto União– exercício 2021. Florianópolis, 24 de junho de 2022. Dante Aguiar Arend – relator. Claudia da Silva Prudêncio– Presidente.
Processo n. 60269. Prestação de Contas da Subseção de Navegantes – Exercício 2021. Acórdão nº 68/2022. EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DA SUBSEÇÃO DE NAVEGANTES DA SECCIONAL CATARINENSE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – EXERCÍCIO 2021. REGULARMENTE PRESTADAS AS CONTAS DO EXERCÍCIO 2021 DA SUBSEÇÃO DE NAVEGANTES, COM A OBSERVÂNCIA DAS NORMAS PRESCRITAS PELA LEI 8.906/94 E LEGISLAÇÃO PERTINENTE RESPECTIVA APROVAÇÃO. A prestação de contas segue a forma regimental e a existência de parecer técnico permite conclusão segura da aprovação. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a), aprovar a prestação de contas da Subseção de Navegantes– exercício 2021. Florianópolis, 24 de junho de 2022. Carlos Eduardo Marinho – relator. Claudia da Silva Prudêncio– Presidente.
Processo n. 61785 Prestação de Contas da Subseção de Indaial – Exercício 2021. Acórdão nº 67/2022. EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS, SUBSEÇÃO DE INDAIAL, EXERCICIO DE 2021, DESPESAS E RECEITAS COMPROVADAS. ORÇAMENTOS NÃO APRESENTADOS, CONFORME PREVISAO LEGAL, MAS JUSTIFICADOS. APROVAÇÃO DAS CONTAS, COM RESSALVA DA NECESSIDADE DOS ORÇAMENTOS PREVIOS, EM OBSERVÂNCIA A LEGISLAÇÃO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) relator(a), aprovar a prestação de contas da Subseção de Indaial – exercício 2021. Florianópolis, 24 de junho de 2022. Silvana de Oliveira – relatora. Claudia da Silva Prudencio– Presidente.
Processo n. 925/2019. ACORDAO n. 66/2022 EMENTA: INCIDENTE DE INIDONEIDADE MORAL INSTAURADO EX OFFICIO PELO CONSELHO PLENO APÓS VERIFICAR EM PROCESSO DISCIPLINAR QUE O REPRESENTADO POSSUÍA CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO – PENA DE SUSPENSÃO APLICADA – CONDENAÇÃO CRIMINAL POR CRIMES GRAVES – USO DE DOCUMENTO FALSO E ESTELIONATO QUALIFICADO – PREJUÍZO À CLIENTE – CONDUTA INDIGNA PARA A ADVOCACIA – REPRESENTADO QUE RESPONDE OUTRAS AÇÕES PENAIS POR FATOS EXTREMAMENTE GRAVES – REPRESENTADO QUE POSSUI DUAS PENAS DE SUSPENSÃO E AINDA RESPONDE OUTROS PROCESSOS DISCIPLINARES – INIDONEIDADE MORAL CARACTERIZADA – INSTRUÇÃO REALIZADA PELA SUBSEÇÃO DE ITAJAÍ - JULGAMENTO REALIZADOS PELO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA QUE CONCLUIU PELA EXCLUSÃO DOS QUADROS DA ORDEM – ANÁLISE PELO CONSELHO PLENO DA DECISÃO DE EXCLUSÃO (ART. 38, § ÚNICO, C/C 70, § 1°, DA LEI 8.906/94) – EXEGESE DA SÚMULA 08/2019/COP DO CFOAB – VOTAÇÃO POR MAIORIA QUALIFICADA – EXCLUSÃO CONFIRMADA. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do realtor, confirmar o julgamento proferido pelo Tribunal de Ética e Disciplina, reconhecendo a inidoneidade do representado, determinando a sua exclusão dos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. Florianópolis, 24 de junho de 2022. Claúdia da Silva Prudêncio – Presidente. Pedro Cascaes Neto – Relator.
Processo n. 464/2003. Requerente: C.E.M.D.A.M. (OAB/SC 7660). Acórdão nº 65/2022. Representante: OAB/SC “Ex officio”, por comunicação do Juizo da 1ª Vara Cível da Comarca de Criciúma. EMENTA: Pedido de Reabilitação. Atendidos os requisitos do artigo 41 da Lei 8.906/94 – Critério Objetivo – Reabilitação acolhida. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, acolher o pedido de reabilitação. Florianópolis, 24 de junho de 2022. Ricardo Antonio Cavalli – relator. Claudia da Silva Prudêncio – Presidente.
Processo n. 936/2018. Representante: C.e S.S.W. Ltda – EPP (por sua Representante S.D.A.T. Procurador: G.M.K.S.(OAB/SC 34802). ACORDAO n. 64/2022. EMENTA: PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. PRELIMINAR DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO E CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA RECHAÇADAS. Frustrada a intimação pela via postal no endereço cadastrado, deve ser realizada através de edital (Art. 137-D, § 2º do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB). AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. LOCUPLETAMENTO À CUSTA DO CONSTITUINTE. SUSPENSÃO. RESTITUIÇÃO. Incorre na pena do inciso I, §2º do artigo 37 da Lei 8.906/94, o Advogado que recusa injustificadamente a prestar contas e apropria-se de recursos financeiros do constituinte, locupletando-se indevidamente, perdurando a suspensão até a restituição efetiva dos valores. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relatorao, conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 23 de junho de 2022. Maria Teresinha Erbs – Presidente. Gustavo Zacarias da Rosa - Relator.
Processo n. 46749. ACORDAO n. 63/2022. EMENTA: CANCELAMENTO EX-OFFICIO DA INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE TRANSFERÊNCIA. PERDA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO. ENQUADRAMENTO DO ART. 11, INCISO V, DA LEI Nº 8.906/94. O cancelamento da inscrição originária e a posterior ausência de pedido de transferência por parte do advogado, culmina com o cancelamento da inscrição suplementar. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto da relatora, conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 23 de junho de 2022. Maria Teresinha Erbs – Presidente. Tatiana Maria Ramos Virmond – Relatora.
Processo n. 62568. Interessado: J.V.S. (OAB/PR 107166). Acórdão nº 62/2022. EMENTA: PEDIDO DE INSCRIÇÃO ORIGINÁRIA – INDICIOS DE INIDONEIDADE - ABERTURA DE INCIDENTE DE INIDONEIDADE – PEDIDO DE DESISTÊNCIA SEGUIDO DE PEDIDO DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR – REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO ANTERIOR PARA SECCIONAL DO PARANÁ – APARENTE VÍCIO NA ORIGEM – REMESSA AO CONSELHO FEDERAL – ART. 10, § 4º, LEI 8.906. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, suspender o andamento do presente feito, representando-se ao e. Conselho Federal, na forma do § 4º, do artigo 10, da Lei 8.906. Ainda, remessa de cópia deste feito ao TED da OAB/SC para instauração de procedimento que apure possível infração ao art. 34, inciso XXV (“manter conduta incompatível com a advocacia”); XXVI (“fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB”), ambos da Lei 8.906, pelo fato de ter sonegado a informação de existência de pedido anterior de inscrição originária na OAB/PR; A instauração de procedimento para apurar falta disciplinar do advogado Requerente (OAB/PR 107.166) por atuar além do limite de cinco causar por ano, em violação ao art. 10, § 2º da Lei 8.906; Florianópolis, 29 de junho de 2022. Thiago Custódio Pereira – relator. Claudia da Silva Prudêncio – Presidente.
Processo n. 1259/2021. ACORDAO n. 61/2022. EMENTA: EMENTA: NEGATIVA LIMINAR DE REPRESENTAÇÃO. RECURSO. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DE DEVER DE SIGILO PROFISSIONAL. ARTIGOS 20, 21 e 35 DO CÓGITO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB. FALTA DE PROVAS. O recebimento da representação por violação ao dever de sigilo na relação advogado-cliente depende de (i) provas de que os representados formaram relação cliente-advogado com o representante; ou, pelo menos, (ii) de provas mínimas de que os representados, cumulativamente, atuavam como advogados das duas partes, que receberam informações sigilosas do representante e que utilizaram indevidamente essas informações sigilosas na defesa de interesses da parte oposta. Não havendo provas mínimas, o recurso deve ser desprovido. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 23 de junho de 2022. Eduardo de Mello e Souza – Presidente. Gustavo Amorim– Relator.
Processo n. 506/2020. ACORDAO n. 060/2022. EMENTA: REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR – CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA – INEXISTÊNCIA – AUSÊNCIA DE ENTENDIMENTO COM A PARTE ADVERSA – APROXIMAÇÃO REALIZADA EXCLUSIVAMENTE PELA PARTE SEM INSTRUÇÃO DE SEU PROCURADOR. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da PrimeiraTurma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 23 de junho de 2022. Eduardo de Mello e Souza – Presidente. Thiago Custódio Pereira - relator.
Processo n. 1441/2018. ACORDAO n. 059/2022. EMENTA: RECURSO CONTRA DECISÃO DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA. REPRESENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO PELA ESFERA JUDICIAL DE INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO PENAL. REPERCUSSÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR PREVISTA NO ESTATUTO DA OAB. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Havendo decisão judicial que declarou a ausência de indícios de prática delituosa por parte do Representado, não há que se falar em cometimento de infração disciplinar por conduta incompatível com a advocacia. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da PrimeiraTurma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 23 de junho de 2022. Eduardo de Mello e Souza – Presidente. Rafael Piva Neves - relator.
Processo n. 246/2021. ACORDAO n. 058/2022. EMENTA: NEGATIVA LIMINAR DE REPRESENTAÇÃO. RECURSO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. Só pode incidir na prática tipificada no inciso XII do artigo 24 da Lei n. 8.906/1994 o advogado que possui um dever de prestar contas e não o faz. Se o fizer prestação contas de maneira equivocada, a infração será a do inciso XX do mesmo dispositivo, e consistirá na conduta de locupletamento de valores de cliente. Mas este depende de provas, inexistentes no caso em discussão. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da PrimeiraTurma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por maioria, nos termos do voto divergente, conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 26 de maio de 2022. Eduardo de Mello e Souza – Presidente. Gustavo Amorim – relator voto divergente.
Processo n. 922/2019. ACORDAO n. 057/2022. EMENTA: RECURSO CONTRA DECISÃO DA 3ª TURMA DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA. LOCUPLETAMENTO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INFRAÇÃO RECONHECIDA. Caracterizado o levantamento judicial de valores pertencentes ao cliente, sem a oportuna prestação de contas. Infringência do art. 34, incisos XX e XXI, da Lei 8.906/94. REINCIDENCIA NÃO CARACTERIZADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE TÃO SOMENTE PARA REDUZIR O VALOR DA CONDENAÇÃO. SUSPENSÃO POR 60 (SESSENTA) DIAS EVENTUALMENTE PRORROGADA ATÉ A SATISFAÇÃO DO DÉBITO. MULTA MANTIDA.Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da PrimeiraTurma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto da relatora, em conhecer do recurso e dar parcial procedência, para reduzir a pena de suspensão para 60 dias, até a prestação de contas e a manutenão da penalidade de multa. Florianópolis, 26 de maio de 2022. Eduardo de Mello e Souza – Presidente. Eliane Patricia Meiners – Relatora.
Processo n. 68899. Interessado: M.W.V. Acórdão nº 56/2022. EMENTA: PEDIDO DE INSCRIÇÃO ORIGINÁRIA PARA O QUADRO DE ADVOGADOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. AUSÊNCIA DE CAUSAS DE INCOMPATIBILIDADE OU IMPEDIMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO. As hipóteses de incompatibilidade e impedimento com o exercício da advocacia, enumeradas nos artigos 28 e 30 da Lei 8.906/94, constituem rol taxativo e exaustivo, e não permitem inteligência ampliativa fundada em fatos presumidos pelo intérprete, sob pena de ofensa à garantia constitucional do livre exercício profissional. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros da Primeira Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade, dar provimento ao recurso para o fim de deferir o pedido de inscrição originária, nos termos do voto do relator. Florianópolis, 24 de junho de 2022. Maurício Köche – relator. Eduardo de Mello e Souza – Presidente.
Processo nº 298/2020 Representante: M.I.M.D.S., procuradora P. A.D.O. OAB/SC 54663). ACÓRDÃO 55/2022. EMENTA: PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE RECONHECEU A CONDUTA DO INC. IV, 34, DO EAOAB. PLEITO SUBSIDIARIO PARA CONVERSÃO DA PENA DE CENSURA PARA ADVERTENCIA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL E DECISÃO DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA QUE APUROU APENAS A CONDUTA DO ART. 34, IV, EAOS. PROVIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. EXISTENCIA DE ATENUANTE DO RECLAMADO, INEXISTENCIA DE SANÇÃO DISCIPLINAR ANTERIOR. APLICAÇÃO DOS ARTS. 36, PARÁGRAFO UNICO C/C ART. 40, INC. II DO EAOAB. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho Pleno, por unanimidade, nos termos do voto da relatora, conhecer do recurso e dar provimento parcial. Clarissa Medeiros Cardoso – relatora. Maria Teresinha Erbs, Presidente. Florianópolis, 28 de abril de 2022.
Processo nº 1091/2018 Representante: OAB/SC “Ex Officio, por comunicação da 17ª Gerência Regional de Educação de Blumenau”. ACORDAO n. 54/2022. EMENTA: TENTATIVA – CAPTAÇÃO DE CLIENTELA – FORMA INDIRETA – SORTEIO DE BRINDE E OFERECIMENTO DE COQUETEL - CANCELAMENTO DO EVENTO – NÃO DIVULGAÇÃO DO MATERIAL - ESCLARECIMENTOS JURÍDICOS – INFRAÇÃO DISCIPLINAR CONFIGURADA. Incide na sanção prevista para os artigos 5º e 7º do CED, o advogado que oferece serviços jurídicos disfarçados de palestra para pais de alunos em educandário, mediante atrativos, com a finalidade de angariar clientes na área em que atua. Porém, o cancelamento do evento e o recolhimento dos convites, apesar de alheios à vontade do representado, impedem sua condenação por afronta à inteligência do art. 34, inciso IV do Estatuto da Advocacia. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por Maioria, nos termos do voto da relatora conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 26 de maio de 2022. Maria Teresinha Erbs – Presidente. Janaina Guesser Prazeres – Relatora.
Processo n. 579/2020. ACORDAO n. 53/2022. EMENTA: RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE REPRESENTAÇÃO. PEDIDO DE NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. TESE AFASTADA. DECISÃO QUE ABORDOU OS PONTOS ESSENCIAIS DA REPRESENTAÇÃO. PLEITO PELA REFORMA DA DECISÃO. ALEGADA PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. TESE AFASTADA. TERMOS E EXPRESSOES ASPERAS E CONTUNDENTES UTILIZADOS NO LEGÍTIMO EXERCICIO DE DEFESA E DENTRO DA IMUNIDADE PROFISSIONAL. O advogado que utiliza palavras asperas e contundentes contra a parte contrária em manifestação judicial, explicando o motivo de sua utilização e sem intenção de ofender a honra da parte ou seu advogado, não incide na infração ética prevista no inciso XXV do art. 34 do EAOAB. Decisão judicial na esfera, sem transito em julgado, que condena o advogado a indenização por danos morais em razão de excessos em petição escrita não configura va infração ética ´revista nos incisos XXV e XXVIII do art. 34 do EAOAB. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, julgar improcedente o recurso. Florianópolis, 26 de maio de 2022. Eduardo de Mello e Souza – Presidente. Marina Bruno Shinzato - relatora
Processo n. 408/2020. Representante: E. C. ACORDAO n. 52/2022. EMENTA: PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR. RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS SEM CONTRAPRESTAÇÃO DO SERVIÇO E ABANDONO DA CAUSA. INFRINGÊNCIA AOS INCISOS XI, XX DO ART. 34 DO ESTATUTO DA ADVOCACIA. IMPROVIMENTO AO RECURSO PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. 1. Contrato verbal de honorários para acompanhamento de prisão em flagrante, cujos valores pagos conforme ajustado.2. Ausência de contraprestação dos serviços advocatícios contratados. 3. Abandono da causa ao deixar de promover atos de defesa em prol da liberdade, bem como ao deixar de comparecer na audiência de custódia onde lhe foi nomeado Defensor Público que requereu a liberdade. 3. Evidências e provas trazidas pelo Representante ao silêncio do Representado, inclusive conversas de whats app que revelam contexto diverso do alegado pelo representado não havendo dúvida da infração a justificar a aplicação do Princípio in dubio pro reo. 4. Inaplicabilidade do inciso XXV do art. 34 do EA eis que consoante entendimento sedimentado pelo Colegiado a conduta incompatível à advocacia exige habitualidade, onde atos isolados não se amoldam ao tipo, aliado ao fato de não haver repercussão pública. 5. Infração Disciplinar enquadrável nos incisos XI e XX do art. 34 do EA e sanção nos termos do art. 37, I do EA. Improvimento do recurso e a manutenção da decisão a quo. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto da relatora conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 26 de maio de 2022. Maria Teresinha Erbs – Presidente. Fabiana Matzenbacher - relatora.
Processo n. 1220/2021. ACORDAO n. 51/2022. EMENTA: ARQUIVAMENTO - PROCESSO DISCIPLINAR - INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – MULTIPLAS AÇÕES JUDICIAIS – CAPTAÇÃO DE CLIENTELA – AUSÊNCIA DE PROVA – INOCORRÊNCIA DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. MANUTENÇÃO DO ARQUIVAMENTO LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto da relatora, conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 25 de maio de 2022. Eduardo de Mello e Souza – Presidente. Karen Nascimento - relatora.
Processo n. 31/2016. Representante: R.V.N., procuradora Marlene Wuyastyk (OAB/PR 69091). ACORDAO n. 50/2022. EMENTA: Processo ético disciplinar. Prescrição da pretesnaõ punitiva. Lapso tempora de cinco anos entre a data da constatação oficial do fato e o julgamento do processo disciplinar não transcorrido. Prescrição intercorrente. Paralização do processo pelo lapso temporal de três anos initerruptos inocorrente. Locupletamento de valores (Art. 34, XX da Lei n. 8906/94) caracterizada. Infração que independe da presença de dolo ou má-fé. Recusa injustificada de prestação de contas não carcterizada. Honorários advocaticios. Inexistencia de Obrigação de Prestar contas. Pena de suspensão por trinta dias. Conversão da pena em advertência. Impossibilidade. Ausencia de previsão legal. Competencia legal da OAB para apurar, julgar e aplicar sanção por infração à ética profissional da advocacia. Responsabilidade civil, penal e administrativa que podem ser cumuladas.Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto da relatora conhecer do recurso e dar provimento parcial. Florianópolis, 26 de maio de 2022. Eduardo de Mello e Souza – Presidente. Danielle Masnik - relatora.
Processo n. 927/2018. Representante: R.R., procuradora Pricila Moreira OAB/SC 44361. ACORDAO n. 49/2022. EMENTA: RECURSO CONTRA DECISÃO DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA. LOCUPLETAMENTODE VALORES A CUSTA DO CLIENTE. CELEBRAÇÃO DE INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ATESTANDO A APROPRIAÇÃO. EVENTUAL PAGAMENTOPOSTERIOR QUE NÃO ADMITE ARQUIVAMENTO DA REPRESENTAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DA INFRAÇÃO PREVISTA NO INCISO XX, DO ARTIGO 36 DO EAOAB. RECURSO DENEGADO. O termo de confissão de dívida em que advogado confessa ser devedor de valores do cliente em razão da relação profissional entre ambos é prova consistente da prática de ato ilicito tipificado no artigo 34, XX do EAOAB. O pagamento posterior do valor devolvido não exime o advogado da responsabilidade pela infração ética cometida. Penalidade aplicada de acordo com os paametros legais. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por maioria nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 26 de maio de 2022. Maria Teresinha Erbs – Presidente. André Giordane Barreto - relator.
Processo n. 098/2017 - TAC. ACORDAO n. 48/2022. EMENTA: TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE OFERTA DO TAC PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE. NULIDADE AFASTADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REPARAÇÃO DO DANO E DE EXISTÊNCIA DE GRAVE REPERCUSSÃO À ADVOCACIA NÃO VERIFICADA. REQUISITOS PARA A CELEBRAÇÃO ATENTIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Desnecessária a intimação do representante acerca oferta do TAC, eis que não depende de anuência deste, mas sim do preenchimento dos requisitos subjetivos e objetivos previsto na Resolução 45/2021. Não havendo comprovação de dano causado, há que se permitir a celebração do TAC se preenchido os demais requisitos. A repercussão negativa à advocacia necessária para impedir a celebração de TAC precisa ser grave, não bastando a simples ocorrência de infração disciplinar. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 26 de maio de 2022. Maria Teresinha Erbs – Presidente. Leandro Schiefler Bento - relator.
Processo n. 963/2021. ACORDAO n. 47/2022. Representada: I.S. (OAB/SC 37684), defensor dativo Matheus Wiggers Meurer (OAB/SC 50198). EMENTA: REPRESENTAÇÃO POR VIOLAÇÃO DE PRECEITOS ÉTICOS DISCIPLINARES. REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR NÃO SE DESTINA À RESOLUÇÃO DE DESENTENDIMENTOS PESSOAIS E CONFLITOS DA VIDA CIVIL. AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ARQUIVAMENTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.BAIXA DOS AUTOS À FISCALIZAÇÃO PARA APURAÇÃO DA PRÁTICA DE INFRAÇAO DISCIPLINAR APRESENTADA EM SEDE RECURSAL. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por maioria, nos termos do voto da relatora conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 26 de maio de 2022. Maria Teresinha Erbs – Presidente. Renata Elisandra de Araujo - relatora.
Processo n. 48731. ACORDAO n. 46/2022. EMENTA: CARGO DE DIRETOR JURÍDICO. SAMAE DE POMERODE. FUNÇÕES E PRERROGATIVAS DE PROCURADOR GERAL. RELEVANTE PODER DE DECISÃO SOBRE INTERESSE DE TERCEIROS. INCOMPATIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Será incompativel com o exercício da advocacia a investidura em cargo de direção jurídica cujos poderes e prerrogativas sejam equivalentes ao de Procurador Geral.Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por maioria nos termos do voto divergente, conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 24 de março de 2022. Maria Teresinha Erbs – Presidente. Alexandre Barcelos João - relator.
Processo n. 1091/2021 ACORDAO n. 44/2022. EMENTA: ATUAÇÃO QUE GERA, POR CULPA GRAVE, INTERESSE CONFIADO AO SEU PATROCINÍO. RECURSO CONTRA AFASTAMENTO LIMINAR DE INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAR RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. Se a parte interessada toma conhecimento dos fatos e somente representa o advogado perante a OAB após o transcurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos, resta extinta a pretensão punitiva pela decadência. 2. Ausência de análise pelo Pleno deste Conselho Federal da OAB. Prevalência, até decisão final, dos precedentes mais favoráveis aos advogados.. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da SegundaTurma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do relator, negar provimento ao recurso. Florianópolis, 28 de abril de 2022. Maria Teresinha Erbs– Presidente. Carlos Augusto Ribeiro da Silva - relator.
Processo n. 42952. ACORDAO n. 43/2022. EMENTA: PEDIDO DE INSCRIÇÃO ORIGINARIA, POR BACHAREL EM DIREITO QUE EXERCIA ATIVIDADE INCOMPATÍVEL NO PERIODO DE TRANSIÇÃO DO ART. 84, DO ESTATUTO DA OAB E ART. 7º, INCISO II DA RESOLUÇÃO N. 02/94. AUSENCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES DO CONSELHO FEDERAL. O BACHAREL QUE Á EPOCA DA NPORMA, ATENDIA AOS DEMAIS REQUISITOS PARA INSCRIÇÃO NO QUADRO DE ADVOGADOS, MAS NÃO O REUQREU POR EXERCER ATIVIDADE INCOMPATIVEL COM A ADVOCACIA, DEVE SER SUBMETER AO EXAME DE ORDEM. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do relator, negar provimento ao recurso. Florianópolis, 28 de abril de 2022. Eduardo de Mello e Souza – Presidente. Ricardo Correa Junior - relator.
Processo n. 968/2018 ACORDAO n. 42/2022. EMENTA: Não Havendo omissão, obscuridade ou contradição no julgado, nega-se provimento aos embargos declaratórios. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do relatorao, conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos por Djonathan Hasse. Florianópolis, 24 de março de 2022. Eduardo de Mello e Souza – Presidente. Ricardo Correa Junior - relator.
Processo n. 1023/2019. ACORDAO n. 41/2022. EMENTA: Não Havendo omissão, obscuridade ou contradição no julgado, nega-se provimento aos embargos declaratórios. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do relatorao, conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos por Vanderlei Luis Brum de Camargo. Florianópolis, 24 de março de 2022. Eduardo de Mello e Souza – Presidente. Ricardo Correa Junior - relator.
Processo n. 197/2020. Representante: OAB/SC “ex officio”, por comunicação do Sistema Estadual de Fiscalização. Representado: E.V.K. (OAB/SC 8901). Acórdão nº 40/2022. EMENTA: REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR – INTELIGENCIA ARTIFICIAL – CAPTAÇÃO IRREGULAR – INEXISTÊNCIA DE PROVAS COM O ATUAL CONJUNTO PROBATÓRIO – AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO PRIVATIVO DE ADVOGADO – CAUSAS ABAIXO DE 20 SALÁRIOSMÍNIMOS – INEXIGÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros da Primeira Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e dar provimento. Florianópolis, 28 de abril de 2022. Thiago Custodio Pereira – relator. Eduardo de Mello e Souza – Presidente.
Processo n. 231/2019. ACORDAO n. 39/2022. EMENTA: “PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR. LOCUPLETAR-SE DE VALORES À CUSTA DO CLIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS ELABORADA E COMPROVADA JUNTO AO CLIENTE. PROCEDÊNCIA. SUSPENSÃO DE 30 (TRINTA) DIAS QUE PERDURA ATÉ A PRESTAÇÃO DE CONTAS E DEVOLUÇÃO DOS VALORES CORRIGIDOS. EXISTÊNCIA DA INFRAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 34, INCISOS XX E XXI E ARTIGO 37, §° 2°, DA LEI 8.906/94. Advogado que recebe valores judiciais pertencentes ao cliente, sem repasse e a devida prestação de contas incide nas penas do art. 34, inciso XX e XXI e art. 37, §° 2° do Estatuto da Advocacia. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto da relatora, conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis, 28 de abril de 2022. Maria Teresinha Erbs – Presidente. Juliana Ribeiro Goulart - relatora.
Processo nº60265 – TES. Assunto: Prestação de contas Subseção de Garopaba/SC. Exercício 2021. Acórdão nº 38/2022. EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. SUBSEÇÃO DE GAROPABA. EXERCÍCIO 2021. CUMPRIMENTO DE TODAS AS EXIGENCIAS ATESTADO PELO PARECER TECNICO CONTABIL. CONFORMIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS COM AS NORMAS CONTÁBEIS. CONTAS DO EXERCÍCIO 2021. APROVADAS. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), aprovar as contas do exercício do ano de 2021 da Subseção de Garopaba. Florianópolis, 29 de abril de2022. Isabela Pinheiro Medeiros - relatora. Claudia da Silva Prudencio – Presidente.
Processo nº61777 – TES. Assunto: Prestação de contas Subseção de Braço do Norte/SC. Exercício 2021. Acórdão nº 37/2022. EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. LANÇAMENTOS REGISTRADOS MESALMENTE EM CONFORMIDADE COM OS DOCUMENTOS ANEXADOS. PARACER DA CONTROLADORIA E RELATÓRIO DE REVISÃO CONTABIL FAVORAVEIS A APROVAÇÃO. ACOLHIMENTO PARA DEFERIR AS CONTAS DA SUBSEÇÃO DE BRAÇO DO NORTE – EXERCÍCIO 2021. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), aprovar as contas do exercício do ano de 2021 da Subseção de Braço do Norte. Florianópolis, 29 de abril de2022. Laércio Machado Junior – relator. Claudia da Silva Prudencio – Presidente.
Processo n. 964/2014. Representante: M.L.D.A. E A.L.F., Procuradora Irene Voigt OAB/SC 48870. ACORDAO n. 36/2022. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Não observado o prazo do art. 139 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, impõe-se o não conhecimento da medida recursal, por intempestividade. Embargos de declaração não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Santa Catarina, por UNANIMIDADE, nos termos do voto do(a) Relator(a), não conhecer dos embargos em razão da intempestividade. Florianópolis, 29 de abril de 2022. Rudimar Roberto Bortolotto - relatora. Claudia da Silva Prudêncio – Presidente.
Processo n. 602/2017. Representante: G.S.H., procurador Gildo Teofilo Ferreira Martins OAB/SC 53109. ACORDAO n. 35/2022. EMENTA: PEDIDO DE REVISAO. CUMPRIMENTO DA PENA APLICADA. ERRO DE JULGAMENTO OU FALSA PROVA. INOCORRENCIA. REJEITADO. Ao pedido de revisão somente poderá ser dado provimento quando ficar evidenciado de forma clara o erro de fato ou a falsa prova, conforme previsão nos artigos 73, ?5º da L 8.906 e 241 do RI-OAB/SC. Não demonstrado o erro de julgamento ou que este tenha sido proferido fundamentalmente em falsa prova, a rejeição do pedido de revisão é medida que se impõe.Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Santa Catarina, por UNANIMIDADE, nos termos do voto do(a) Relator(a), conhecer do pedido e negar-lhe provimento. Florianópolis, 29 de abril de 2022. Janaina Guesses Prazeres - relatora. Claudia da Silva Prudêncio – Presidente.
Processo n. 993/2020. Representado: S.S.P. (OAB/SC 35218), G.P.S. (OAB/SC 19770) e A.T.V. (OAB/SC 24031). ACORDAO n. 34/2022. EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICA. APURAÇÃO DE CAPTAÇÃO ILEGAL DE CLIENTES E USO INDEVIDO DE PROCURAÇÃO. REPRESENTADOS QUE ATENDENDO INTIMAÇÃO SOLICITAM INSCRIÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE RESPOSTA QUE IMPOSSIBILITA PARTICIPAÇÃO E SUSTENTAÇÃO ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. AGRAVO AO GARANTIDO PELO ARTIGO 73 DO EAOAB. NULIDADE RECONHECIDA. NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO. As comunicações eletrônicas tornaram-se ainda mais importantes durante o período da pandemia do COVID19 e muitas das vezes a ferramenta institucional de comunicação. Recorrentes que provaram ter promovido solicitação na forma determinada na intimação para participarem de sessão de julgamento, sendo impedidos de promover sustentação oral e acompanhar julgamento por não receberem email resposta com o link da sessão virtual, o que caracteriza nulidade por cerceamento de defesa e a necessidade de novo julgamento, apenas para os que sofreram a limitação do direito de ampla defesa. Coisa julgada em relação ao outro Representado. Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os membros da Segunda Turma do Conselho Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Santa Catarina, por UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Florianópolis, 28 de abril de 2022. Shames André Pietro de Oliveira- relator. Maria Teresinha Erbs – Presidente.
Processo nº60274 – TES. Assunto: Prestação de contas Subseção de Rio do Sul/SC. Exercício 2021. Relator: Danielle Manik. Acórdão nº 33/2022. EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. SUBSEÇÃO DE RIO DO SUL – EXERCÍCIO 2021. RECEITAS E DESPESAS REGULARMENTE DEMONSTRADAS. DESPESAS ORDENADAS EM CONFORMIDADE COM A ADMINISTRAÇÃO, ATRIBUIÇÕES E INTERESSES DA SUBSEÇÃO. APROVAÇÃO DAS CONTAS. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), aprovar as contas do exercício do ano de 2021 da Subseção de Rio do Sul. Florianópolis, 29 de abril de2022. Claudia da Silva Prudencio – Presidente. Danielle Manik, Relatora.
Processo nº61784 – TES. Assunto: Prestação de contas Subseção de Fraiburgo/SC. Exercício 2021. Relator: Eliane Spricigo. Acórdão nº 32/2022. EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DA SUBSEÇÃO DE FRAIBURGO DA SECCIONAL CATARINENSE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – EXERCÍCIO 2021. REGULARMENTE PRESTADAS AS CONTAS DO EXERCÍCIO 2021 DA SUBSEÇÃO DE FRAIBURGO, COM A OBSERVÂNCIA DAS NORMAS PRESCRITAS PELA LEI 8.906/94 E LEGISLAÇÃO PERTINENTE RESPECTIVA APROVAÇÃO. A prestação de contas segue a forma regimental e a existência deparecer técnico permite conclusão segura da aprovação.Vistos, relatados e discutidos os presentesautos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional deSanta Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), aprovar as contas do exercício do ano de 2021 da Subseção de Fraiburgo/SC. Florianópolis, 29 de abril de2022. Claudia da Silva Prudencio – Presidente. Eliane Spricigo, Relatora.
Processo nº60096 – TES. Assunto: Prestação de contas Subseção de Pinhalzinho/SC. Exercício 2021. Relator: Orlando Mazzotta Neto. Acórdão nº 31/2022. EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. APROVAÇÃO DAS CONTAS DA SUBSEÇÃO DE PINHALZINHO. EXERCÍCIO DE 2021. DOCUMENTOS VALIDADOS DE ACORDO COM OS PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional deSanta Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, aprovar as contas do exercício do ano de 2021 da Subseção de Pinhalzinho/SC. Florianópolis, 29 de abril de2022. Claudia da Silva Prudencio – Presidente. Orlando Mazzotta Neto, Relator.
Processo nº65433. Interessado: D.L.D. ACÓRDÃO N. 30/2022. Assunto: Incidente de inidoneidade. EMENTA: INCIDENTE DE INIDONEIDADE. PROCESSO DISCIPLINAR ADMINISTRATIVO NO AMBITO DO CRECI SEM TRÂNSITO EM JULGADO. TRANSAÇÃO PENAL HOMOLOGADA COM EXTINÇAO DE PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INIDONEIDADE MORAL. PEDIDO DE INSCRIÇÃO ORIGINÁRIA PARA O QUADRO DE ADVOGADOS DA OAB/SC. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE INIDONEIDADE MORAL. ARQUIVAMENTO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por maioria de votos, nos termos do voto divergente, conhecer do pedido, opinando pelo arquivamento do incidente. Florianópolis, 29 de abril de 2022. Dante Aguiar Arend – Relator voto divergente. Cláudia da Silva Prudêncio – Presidente.
Processo n. 1224/2019. Representante: P.R.K., J.A.K., C.F. e B.A.B., procurador Debora Gonçalves Fernandes OAB/SC 25277. ACORDAO n. 29/2022. EMENTA: PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. PRELIMINAR DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO E CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA RECHAÇADAS. Frustada intimação pela via postal no endereço cadastrado, deve ser realizada através de edital. AUSENCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. LOCUPLETAMENTO À CUSTA DO CONSTITUINTE. SUSPENSÃO. RESTITUIÇÃO. Incorre na pena do inciso I, § 2º do artigo 37 da Lei 8906/94 o advogado que recusa injustificadamente a prestar contas e apropriar-se de recursos financeiros do constituinte, perdurando a suspensão até a restituição efetiva dos valores. Recurso conhecido e desprovido.Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os membros da Segunda Turma do Conselho Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Florianópolis, 28 de abril de 2022. Tatiana Della Giustina - relatora. Maria Terezinha Erbs – Presidente.
Processo n. 1415/2018. Representante: Sistema Estadual de Fiscalização. ACORDAO n. 28/2022. EMENTA: CAPTAÇÃO INDEVIDA DE CLIENTELA. PUBLICIDADE. DIVULGAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCATÍCIOS. PALESTRA MINISTRADA APÓS A DISTRIBUIÇÃO DE PANFLETOS QUE POSSUEM ESPAÇO PARA PREENCHER NOME E TELEFONE E COM A ENTREGA DO MESMO PREENCHIDO NA DATA E LOCAL INFORMADOS HAVERIA SORTEIO DE BRINDES. PRELIMINARES RECHAÇADAS: PRECLUSÃO DA NULIDADE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA RELATORA E CARÊNCIA DA DEFESA NA APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS NÃO CONSTATADA. INFRAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR CONFIGURADA. OFENSA AOS ARTS. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, ART. 5º; ART. 7º; ART. 39; ART. 40, INCISO VI; ART. 42, INCISO V; ART. 44, CAPUT E §1º E ART. 48, § 6º, TODOS DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB E ART. 34 INC. IV DO EAOAB. SUSPENSÃO E PENA DE MULTA DE 03 ANUIDADES. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os membros da Primeira Turma do Conselho Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Santa Catarina, por maioria, nos termos do voto do(a) Relator(a), conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Florianópolis, 28 de abril de 2022. Graziela F.Pinheiro Sachet - relatora. Eduardo de Melo e Souza – Presidente.
Processo n. 1518/2015. ACORDAO n. 027/2022. EMENTA: PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR. INFRAÇÃO DISCIPLINAR DE LOCUPLETAMENTO CONFIGURADA A QUAL NÃO SE DESFAZ COM A POSTERIOR SATISFAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA. ABANDONO DA CAUSA SEM JUSTO MOTIVO E SEM COMPROVAÇÃO DE RENÚNCIA NOS AUTOS. PARCIAL PROVIMENTO PARA DIMINUIR O PRAZO DE SUSPENSÃO. 1. Infração disciplinar de locupletamento configurada (art. 34, XX, EAOAB) não se desfaz com a posterior satisfação integral da dívida. 2. O advogado não pode abandonar a causa sem justo motivo. Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade conhecer do recurso e dar provimento parcial para reduzir a penalidade para 60 dias de suspensão. Manutenção da multa aplicada. Florianópolis, 09 de dezembro de 2021. Eduardo de Mello e Souza – Presidente. Juliana Ribeiro Goulart – Relatora.
Processo n. 461/2020. Representante: I.M. e A.M., procurador Jonatha Ilson de Oliveira (OAB/SC 30203). ACORDAO n. 26/2022. EMENTA: PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. PRELIMINAR DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO E CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA RECHAÇADAS. Frustada a intimação pela via postal no endereço cadastrado, deve ser realizada através de edital. AUSENCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. LOCUPLETAMENTO Á CUSTA DO CONSTITUINTE. SUSPENSÃO. RESTITUIÇÃO. Incorre na pena do inciso I, § 2 do artigo 37 da Lei 8906/94 o advogado que recusa injustificadamente a prestar contas e apropriar-se de recursos financeiros do constituinte, perdurando a suspensão até a restituição efetiva dos valores. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os membros da Segunda Turma do Conselho Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Santa Catarina, por UNANIMIDADE, nos termos do voto do(a) Relator(a), conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Florianópolis, 28 de abril de 2022. Tatiana Della Giustina - relator. Maria Teresinha Erbs – Presidente.
Processo n. 1302/2021. Representado: S.R.D.L.W.B. (OAB/SC 10561). ACORDAO n. 25/2022. EMENTA: PROCESSO DE REPRESENTAÇÃO. AUSENCIA DE PRESSUPOSTOS PARA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ETICO-DISCIPLINAR. RECURSO RECEBIDO E DESPROVIDO. Não restou comprovado nos auatos quaisquer prova de prática de infração disciplinar pela representada. A representação deve ser arquivada liminarmente por ausência de sesu pressupostos de admissibilidade previsto no art. 57 e 58, § 7 ambos do CED. Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os membros da Segunda Turma do Conselho Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Santa Catarina, por UNANIMIDADE, nos termos do voto do(a) Relator(a), conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Florianópolis, 28 de abril de 2022. Lucinara Manenti – relatora. Maria Teresinha Erbs – Presidente.
Processo n. 539/2021. Representado: A.L.T. (OAB/SC 11671). ACORDAO n. 24/2022. EMENTA: REPRESENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. LITIGIO INSTALADO ENTRE ADVOGADOS PELA PARTILHA DE HONORARIOS. CONTRATO DE PARCERIA. EXEGESE QUE NÃO COMPETE AO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA NA OAB. INTERPRETAÇÃO E JULGAMENTO SUBMETIDOS AO CRIVO DO PODER JUDICIARIO. AUSENCIA DE INFRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ARQUIVAMENTO MANTIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os membros da Segunda Turma do Conselho Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Santa Catarina, por UNANIMIDADE, nos termos do voto do(a) Relator(a), conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Florianópolis, 28 de abril de 2022. Rafael Pierozan. Maria Teresinha Erbs – Presidente.
Processo n. 703/2021. Representado: O.A.D.V.R. (OAB/SC 16045). ACORDAO n. 23/2022. EMENTA: Representação. Falta de dever de urbanidade. Supostas ofensas irrogadas em juízo e na discussão da causa. Exercício da atividade profissional. Inviolabilidade material do advogado. Inteligência do artigo 133 da Constituição Federal. Ausência do elemento subjetivo do tipo infracional. Animus defendendi que não se coaduna com a intenção de ofender. Representação julgada improcedente. Aplicação do art. 58 §7º do CED.Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os membros da Segunda Turma do Conselho Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Santa Catarina, por UNANIMIDADE, nos termos do voto do(a) Relator(a), conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Florianópolis, 28 de abril de 2022. Helena Nastassyas Pachoal Pitsica - relatora. Maria Teresinha Erbs – Presidente.
Processo n. 368/2019. ACORDAO n. 22/2022. Representante: S.N. EMENTA: RECURSO CONTRA DECISÃO DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS E REPASSE DE QUANTIA RECEBIDA POR ALVARÁ JUDICIAL. COMPENSAÇÃO NÃO AUTORIZADA. locupletamento. PREJUIZO A CLIENTE, INFRAÇÕES CONFIGURADAS. ARTIGO 34, IX, XX E XXI DO ESTATUTO DA ADVOCACIA (LEI Nº 8.906/1994). suspensão por 30 dias, devendo perdurar até a devida prestação de contas e que a dívida seja totalmente satisfeita, conforme art. 37, §2º DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. PENALIDADE MANTIDA, pois presente a atenuante do art. 40, II, EOAB. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Modificando-o, apenas para fixar como valor a ser devolvido, aquele recebido pelo advogado e não entregue a cliente (corrigido monetariamente), permitindo-se a compensação do exito, conforme contrato escrito, providência excepcionalmente adotada como única forma de tornar exeqüível a decisão da OAB, mormente em face dos efeitos impostos pelo § 2° do art. 37 EAOAB, eventuais diferenças de débitos e créditos hão de ser resolvidas pelas partes através das vias judiciais ordinárias.Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os membros da Segunda Turma do Conselho Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Santa Catarina, por UNANIMIDADE, nos termos do voto do(a) Relator(a), conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Florianópolis, 28 de abril de 2022. Nadyane Belchior da Silva Zickuhr - relatora. Maria Teresinha Erbs – Presidente.
Processo n. 249/2019. ACORDAO n. 21/2022. EMENTA: ADVOGADA QUE SE APRESENTA COMO INTERMEDIÁRIA DE NEGÓCIO INEXISTENTE. CONDUTA QUE ATINGE A CLASSE. OFENSA ÀS REGRAS DISCIPLINARES. Afronta aos artigos 1º e 2º, parágrafo único, incisos I, II e III do Código de Ética e Disciplina, além dos artigos 31, 31 e 34 – incisos I, IX, XX, XXI e XXV do EOAB. Suspensão por 6 meses (art. 37, I do EOAB) e multa do décuplo de anuidade (art. 39 do EOAB). Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os membros da Segunda Turma do Conselho Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Santa Catarina, por UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Florianópolis, 24 de março de 2022. Helena Nastassya Paschoal Pitsica - relatora. Maria Teresinha Erbs – Presidente.
Processo n. 65000. ACORDAO n. 20/2022. EMENTA: AGENTE TRIBUTÁRIO. INCOMPATIBILIDADE. Recuso contra decisão que considerou incompatível com a advocacia a atividade de agente tributário junto ao Município de Jaraguá do Sul, na forma do artigo 28, inciso VII, da Lei 8906/94. Na analise da incompatibilidade ou impedimento devem ser avaliadas tanto as atribuições de direito (previstas em lei para o cargo ou função), quanto as atribuições de fato (efetivamente desepenhadas pelo interessado), e sendo constatada qualquer delas haverá a incompatibilidade a que se refere o Estatuto da OAB. Estando caracterizada todas as atividades geradoras de incompatibilidade (lançamento, arrecadação e fiscalizzação tributárias), o recurso deve ser desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os membros da Primeira Turma do Conselho Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Santa Catarina, por UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Florianópolis, 28 de abril de 2022. Gustavo Amorim - relator. Eduardo de Mello e Souza – Presidente.
Processo n. 830/2021. ACORDAO n. 19/2022. EMENTA: INFRAÇÃO ÉTICA. ARQUIVAMENTO LIMINAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A PRECEITO ÉTICO DE ABANDONO DE CAUSA SEM JUSTO MOTIVO. QUESTÃO PROCESSUAL PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE DE PARTE E AUSENCIA DE CAPACIDADE PARA REPRESENTAÇÃO. O representante não detém legitimidade para defender alheio. Se estivesse representado legalmente a parte, poderia regularizar a representação processual antes do julgamento. Fora as exceções expressas, o exercicio da atividade de advocacia no territorio brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94, artigo 3º). Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os membros da Primeira Turma do Conselho Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Santa Catarina, por UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, conhecer do recurso negar-lhe provimento. Florianópolis, 28 de abril de 2022. Gustavo Amorim - relator. Eduardo de Mello e Souza – Presidente.
Processo n. 1445/2017. ACORDAO n. 18/2022. EMENTA: REPRESENTAÇÃO. INFRAÇÃO ÉTICA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DAS INFRAÇÕES ÉTICAS ALEGADAS. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. A ausência de provas sólidas do cometimento de infração disciplinar – no caso, que a Recorrida tenha falsificado a assinatura do Recorrente no termo de acordo e se apropriado do valor da condenação - implica na prevalência do princípio in dubio pro reo (art. 68 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil c/c o art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal), devendo, assim, levar ao arquivamento da representação. Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os membros da Primeira Turma do Conselho Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Santa Catarina, por UNANIMIDADE, nos termos do voto do Relator, conhecer do recurso negar-lhe provimento. Florianópolis, 24 de março de 2022. Bernardo Wildi Lins – relator. Eduardo de Mello e Souza – Presidente.
Processo n.339/2018. ACORDAO n. 17/2022. EMENTA: RECURSO EM REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR. LOCUPLETAMENTO À CUSTA DE CLIENTE. RECUSA INJUSTIFICADA DE PRESTAR CONTAS AO CLIENTE. PRESCRIÇÃO ALEGADA EM PRELIMINAR E NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A CINCO (5) ANOS DE TRAMITAÇÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR ENTRE AS CAUSAS INTERRUPTIVAS DO CURSO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, OU PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE TRÊS (3) ANOS, PENDENTE DE DESPACHO OU JULGAMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PRÁTICA DE CONDUTAS PREVISTAS NO ARTIGO 34, XX E XXI, DA LEI N° 8.906/1994. 1. Nos termos do caput do artigo 43, da Lei n.º 8.906/94 o termo inicial para contagem do prazo prescricional, na hipótese de processo disciplinar decorrente de representação, é a data da constatação oficial do fato pela OAB, considerada a data do protocolo da representação, a partir de quando começa a fluir o prazo de cinco (5) anos. 2. locupletamento. Infração disciplinar configurada. Advogado que recebe valores de acordo judicial em sua conta bancária e não repassa qualquer quantia ao cliente. 3. Recurso conhecido para fim de afastar de ofício pena de censura estabelecida pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SC, mantendo a pena de suspensão, pelo prazo de 30 dias, que perdurará até que satisfaça integralmente a dívida, com fulcro no artigo 34, incisos XX e XXI c/c artigo 37, inciso I, § §1º e 2º, ambos da Lei n° 8.906/1994. Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os membros da Primeira Turma do Conselho Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Santa Catarina, por UNANIMIDADE, nos termos do voto da Relatora, conhecer do recurso negar-lhe provimento. Florianópolis, 24 de março de 2022. Maria Cristina Renon – relatora. Eduardo de Mello e Souza – Presidente.
Processo n. 129/2016. ACORDAO n. 016/2022. EMENTA: PEDIDO DE REABILITAÇÃO. PENALIDADE DE CENSURA. CONVERSÃO EM ADVERTÊNCIA RESERVADA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. Há que se extinguir pedido de reabilitação de profissional cuja censura é convertida em advertência reservada na forma do art. 36, parágrafo único, do Estatuto da Advocacia por não configurar as penalidades e procedimentos do art. 35, parágrafo único, do epigrafado diploma legal.Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, pela extinção do pedido de reabilitação, sem julgamento do mérito. Florianópolis, 25 de março de 2022. Cláudia da Silva Prudêncio – Presidente. Alxandre Barcelos João – Relator.
Processo nº021/2019 – TES. Assunto: Prestação de contas Subseção de São Bento do Sul/SC. Exercício 2018. Relator: Marcos José Campos Cattani. Acórdão nº 15/2022. EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXERCÍCIO DO ANO DE 2018 DA SUBSEÇÃO DE SÃO BENTO DO SUL/SC – REGULARIDADE – PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ACORDO COM CONTROLE DE RECEITAS E DESPESAS E COM ADEQUAÇÃO ÀS NORMAS CONTÁBEIS VIGENTES – CONTAS APROVADAS. Vistos, relatados e discutidos os presentesautos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional deSanta Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, aprovar as contas do exercício do ano de 2018 da Subseção de São Bento do Sul/SC. Florianópolis, 26 de fevereiro de2021. Rafael de Assis Horn – Presidente. Marcos José Campos Cattani, Relator.
Processo n. 541/2019. ACORDAO n. 14/2022. EMENTA: Ementa: REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR – INSTAURAÇÃO DE PAD – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR ADVOGADO NO CURSO DA PENA DE SUSPENSÃO – ATO QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO PRIVATIVO DA ADVOCACIA – IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Florianópolis, 24 de março de 2022. Eduardo de Mello e Souza – Presidente. Guilherme Jannis Blasi – Relator.
Processo n. 709/2021. ACORDAO n. 13/2022. EMENTA: RECURSO CONTRA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE QUE ARQUIVOU LIMIONARMENTE A REPRESENTAÇÃO. AUSENCIA DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. TESE RENOVADA EM RECURSO. NÃO RESTOU COMPROVADO QUALQUER PROCEDIMENTO ILEGAL COMETIDO PELO ADVOGADO. A não ocorrência da infração apontada conduz à manutenção do arquivamento liminar. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade conhecer o recurso e negar provimento. Florianópolis, 24 de março de 2022. Eduardo de Mello e Souza – Presidente. Jairo Antonio Kohl – Relator.
Processo nº 07/2022. Assunto: Designação de nome para nova Sede OAB subseção Laguna – Dr. Adib Abrahão Massih ACÓRDÃO: 12/2022. EMENTA: DENOMINAÇÃO DO EDIFICIO SEDE DA SUBSEÇÃO DE LAGUNA. POSSIBILIDADE. SUGESTAO DO NOME DO ADVOGADO ADIB ABRAHÃO MASSIH, PRIMEIRO PRESIDENTE DA SUBSEÇÃO DE LAGUNA. HOMENAGEADO QUE EXERCEU A ADVOCACIA POR MAIS DE 60 (SESSENTA) ANOS. ACOLHIMENTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Santa Catarina, por unanimidade, denominar ADIB ABRAHÃO MASSIH o edifício sede da 16ª Subseção de Laguna, situado na Rua Nazil Bento, n° 51, bairro Esperança, na cidade de Laguna/SC, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 25 de março de 2022. Claudia da Silva Prudêncio – Presidente. Leandro Schiefler Bento, Relator.
Processo n. 873/2021. ACORDAO n. 11/2022. EMENTA: INCONFORMISMO COM ATUAÇÃO PROFISSIONAL EM DECISÃO DE PAD E POSTERIORMENTE EM AÇÃO TRABALHISTA. COMISSÃO DE ADMISSIBILIDADE IMPROCEDÊNCIA, Desídia profissional não configurada. Obrigação de meio, não de fim, avaliação Subjetiva da valoração de provas não produzidas. Ausência de provas de violação a preceitos éticos. Garantia constitucional da presunção de inocência. Incidência do postulado in dubio pro reo. Recurso conhecido e negado provimento. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, conhecer o recurso e negar-lhe provimento. Florianópolis, 24 de março de 2022. Maria Teresinha Erbs – Presidente. Jorge Alencar Paixão de Bairros – Relator.
Processo nº 59321. Assunto: Prestação de Contas da Subseção de Blumenau – exercício 2021.ACORDÃO N. 10/2022 EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. APROVAÇÃO DAS CONTAS DA SUBSEÇÃO DE BLUMENAU. EXERCÍCIO DE 2021. DOCUMENTOS VALIDADOS DE ACORDO COM OS PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, aprovar va Prestação de Contas da Subseção da OAB de Blumenau – exercício 2021. Florianópolis, 25 de março de 2022. Claudia da Silva Prudêncio, Presidente. Orlando Mazzotta Neto, Relator.
Processo n. 360/2020. Recorrido: OAB/SC Ex officio. ACORDÃO N. 09/2022. EMENTA: INCIDENTE DE INIDONEIDADE. CONDENAÇÕES CRIMINAIS. TRÂNSITO EM JULGADO. INIDONEIDADE MORAL. CRIME INFAMANTE. CONDUTAS TIPIFICADAS NO ARTIGO 34, XXVII e XXVIII DA LEI Nº 8.906/1994. SANÇÃO DE EXCLUSÃO, CONFORME ARTIGO 38, II DO ESTATUTO DA OAB. Restando comprovada condenação por crimes infamantes e o comportamento moralmente inidôneo para o exercício da advocacia, a aplicação de sanção disciplinar de exclusão dos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil é medida que se impõe ao Representado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os membros do Conselho Pleno Seccional da OAB/SC, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, pela aplicação da pena de exclusão ao Representado nos termos do artigo 38, II do Estatuto da OAB. Florianópolis 25 de março de 2022. Claudia da Silva Prudencio– Presidente. Rafael Piva Neves – Relator.
Processo n. 839/2021. Recorrido: M.D.A.R. (OAB/SC 27068), defensor Matheus Wiggers Meurer OAB/SC 50198. ACORDÃO N. 08/2022. EMENTA: REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INFRAÇÃO ÉTICA-DISCIPLINAR. ÔNUS PROBATÓRIO DO REPRESENTANTE. PROVAS DOCUMENTAIS ACERCA DA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. ARQUIVAMENTO LIMINAR MANTIDO (ART. 3º, IV, DA RES. 03/2010 DO CFOAB). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Representação éticodisciplinar rejeitada por ausência de provas quanto ao cometimento de infração pela representada. Compete ao representante o ônus probatório das imputações atribuídas à representada consistentes na propositura ações com procurações falsas, sem que tivesse poderes outorgados pelos seus respectivos autores. Caso concreto em que a representante não trouxe aos autos elementos suficientes para formar sequer indício mínimo da ocorrência das infrações. Por outro lado, a representada trouxe declarações dos próprios clientes e farta documentação que comprovam a regularidade da outorga de poderes para as ações que foram por ela propostas. Conjunto probatório documental suficiente e apto a ensejar o arquivamento liminar da representação, sem necessidade de oitiva de eventuais testemunhas. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os membros da Primeira Turma Julgadora do Conselho Seccional da OAB/SC, por unanimidade, nos termos do voto da Relatora, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Florianópolis 24 de março de 2022. Eduardo de Mello e Souza– Presidente. André Schmidt Jannis – Relator.
Processo n. 280/2019. Recorrido: R.C.D.R.LTDA, procurador Rolf Ristow Neto (OAB/SC 46734). ACORDÃO N. 07/2022. EMENTA: PROCESSO ETICO DISCIPLINAR. RECURSO CONTRA DECISÃO PROLATADA PELO TRIBUNAL DE ETICA E DISCIPLINA. PRELIMINARES DE LITISPENDENCIA E ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADAS. CONDUTA ANTIETICA PRATICADA. EXISTENCIA DE INFRAÇÃO ETICO DISCIPLINAR PREVISTA NOS INCISOS IV E XIII DO ARTIGO 34 DO EAOAB. AUSENCIA DE CIRCUNTANCIA ATENUANTE. PENALIDADE DE CENSURA MANTIDA (ARTIGO 36, I DO EAOAB). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Incide na Infração ético disciplinar prevista no artigo 34, IV e XIII do Estatuto da Advocacia e da OAB o Advogado que concede entrevistas, faz declarações públicas e envia correspondências visando angariar ou captar causas. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os membros da Segunda Turma Julgadora do Conselho Seccional da OAB/SC, por unanimidade, nos termos do voto da Relatora, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Florianópolis 24 de março de 2022. Maria Teresinha Erbs– Presidente. Isabela Pinheiro Medeiros – Relatora.
Processo n. 240/2019. Recorrido: J.E.D. (OAB/SC 24132), procurador Tatiana Cristine Welter Kessler OAB/SC 46534). ACORDÃO N. 06/2022. EMENTA: COMPETÊNCIA TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA - O Tribunal de Ética e Disciplina é competente para processar e julgar os disciplinares decorrentes de litígios envolvendo honorários sucumbenciais inteligência do § 1º, do art. 70 do Estatuto da Advocacia. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - Remessa do processo para realização de audiência de conciliação, representação entre advogados, medida obrigatório nos termos do art. 1º, do Provimento 83/96. NULIDADE DE PROCESSUAL - necessário cumprimento da imposição legal disciplinada no Provimento 83/96. Recurso desprovido, para manter a decisão recorrida. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os membros da Primeira Turma Julgadora do Conselho Seccional da OAB/SC, por unanimidade de votos, reconhecer do recurso e negar-lhe provimento. Florianópolis 24 de março de 2022. Eduardo de Melo e Souza– Presidente. Giovani Gian da Silva – Relator.
Processo n. 1007/2018. Recorrido: W.B. ACORDÃO N. 05/2022. EMENTA: SEGUNDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS E NULIDADES EM REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REITERADO INCONFORMISMO DO REPRESENTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto do relator, conhecer dos embargos e negar provimento. Florianópolis 24 de março de 2022. Eduardo de Melo e Souza– Presidente. Rafael Piva Neves – Relator.
Processo n. 198/2021. Recorrido: M.H.G.T. (OAB/SC 24293), procurador: Jonas Renato Ferreira OAB/SC 47987. ACORDÃO N. 04/2022. EMENTA: TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. REQUISITOS PARA A CELEBRAÇÃO ATENTIDOS. PRETENSÃO RECURSAL NÃO RESTRITA AOS LIMITES IMPOSTOS PELA NORMA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Merece ser mantido o Termo de Ajustamento de Conduta que atendeu os requisitos do art. 1º da Resolução CP 45/2021 – OAB/SC, sobretudo quando o recurso interposto não demonstrou a perpetração da conduta objeto do processo disciplinar, a ausência de reparação de danos e/ou a existência de grave repercussão negativa à advocacia, conforme previsão do art. 7º, § 2º, da Resolução CP 45/2021 - OAB/SC. Recurso conhecido e desprovido.Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto da relatora, conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis 24 de março de 2022. Maria Teresinha Erbs – Presidente. Eliane Spricigo – relatora.
Processo n. 701/2019. Recorrente: C.B.D.O.M. (OAB/SC 20824). ACORDÃO N. 03/2022. EMENTA: PROCESSO DE REPRESENTAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS, AINDA QUE TARDIA, COM QUITAÇÃO EMITIDA PELO REPRESENTANTE. INOCORRÊNCIA DE INFRAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR. RECURSO PROVIDO.Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto da relatora, conhecer do recurso e dar provimento. Florianópolis 24 de março de 2022. Maria Teresinha Erbs – Presidente. Celise Roesler Kobs – relatora.
Processo n. 939/2018. Recorrido: C. H. ACORDÃO N. 02/2022. EMENTA: PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. PRELIMINAR DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO E CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA RECHAÇADAS. Frustrada a intimação pela via postal no endereço cadastrado, deve ser realizada através de edital (Art. 137-D, § 2º - RG/1994). AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. LOCUPLETAMENTO À CUSTA DO CONSTITUINTE. SUSPENSÃO. RESTITUIÇÃO. Incorre na pena do inciso I, §2º do artigo 37 da Lei 8.906/94, o Advogado que recusa injustificadamente a prestar contas e apropria-se de recursos financeiros do constituinte, locupletando-se indevidamente, perdurando a suspensão até a restituição efetiva dos valores. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, nos termos do voto da relatora, conhecer do recurso e negar provimento. Florianópolis 24 de março de 2022. Maria Teresinha Erbs – Presidente. Mirian Gerhardt Dallegrave – relatora.
Processo n. 64934. ACORDÃO N. 01/2022. EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. SERVIDOR MUNICIPAL. FISCAL GERAL DE NÍVEL MÉDIO. ATIVIDADE POLICIAL DE QUALQUER NATUREZA. ATRIBUIÇÕES QUE ENVOLVEM O EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. ATIVIDADE INCOMPATÍVEL COM O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. ART. 28, INCISO V E §1º, DA LEI Nº 8.906/94. INCOMPATIBILIDADE CARACTERIZDA. RECURSO DESPROVIDO. Servidor público que exerce atividade de Fiscal Geral de Nível Médio do Município de Criciúma – SC. Cargo com atribuições que envolvem o exercício do poder de polícia administrativo. Funções com conteúdo abrangente, que implicam no exercício do poder de polícia administrativa. Atividades vinculadas, direta ou indiretamente, à atividade policial de qualquer natureza. Poder de decisão relevante sobre interesses de terceiros. Incompatibilidade para o exercício da advocacia. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, por unanimidade, em negar provimento ao recurso. Florianópolis, 24 de março de 2022. Maria Teresinha Erbs – Presidente. Dante Aguiar Arend – relator.