O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra a OAB/SC pela Defensoria Pública da União que pretendia que a OAB/SC fosse obrigada a designar advogados para funcionarem junto aos presídios do Estado, como defensores dativos. O relator, desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, acolheu integralmente o parecer do Ministério Público Federal, que opinou pelo desprovimento. No seu voto, acolhido à unanimidade pela 3ª Turma do TRF4 Thompson Flores registra “em que pese a assistência jurídica dos apenados pobres seja dever do Estado (art. 11, inc. III c/c arts. 15 e 16 da Lei nº 7.210/1984), a Lei Complementar Estadual nº 155/1997 estabelece que cabe à autoridade judiciária, e não à Ordem dos Advogados do Brasil, a designação dos advogados que deverão atuar como defensores dativos, razão pela qual não há imputar obrigação de fazer à OAB/SC, por não possuir competência para designar advogados dativos, limitada que está a fornecer as listas contendo os nomes dos advogados ao juízo competente, que está sendo devidamente providenciado pela OAB/SC.”
O juízo federal de Florianópolis havia indeferido a antecipação dos efeitos da tutela ao argumento de que “não há verossimilhança nas alegações, pois a lide volta-se contra entidade que, aparentemente, não tem o poder de corrigir a falha demonstrada. Por isso, o pleito antecipatório não merece guarida”.
O relator destaca ainda que o ônus da assistência judiciária gratuita é do Estado. Não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública local, ao juiz é conferido o poder-dever de nomear um defensor dativo ao pobre ou revel.
Confira abaixo a íntegra do voto:
Agravo de Instrumento Nº 5001150-93.2011.404.0000/SC
RELATOR
:
CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ – TRF 4 Regiao
AGRAVANTE
:
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO
:
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SANTA CATARINA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
O parecer do MPF expõe com precisão a controvérsia, verbis:
'Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação civil pública proposta em face da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO SANTA CATARINA na qual pretende, basicamente, sejam tomadas providências em âmbito estadual para a defesa dos direitos dos detentos pobres em obter prestação jurídica gratuita do Estado (Evento 1).
O juízo 'a quo' indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela ao argumento de que 'não há verossimilhança nas alegações, pois a lide volta-se contra entidade que, aparentemente, não tem o poder de corrigir a falha demonstrada. Por isso, o pleito antecipatório não merece guarida' (Evento 9).'
É o relatório. Peço dia.
VOTO
In casu, afiguram-se-me irrefutáveis as considerações desenvolvidas no parecer do culto agente do MPF, Dr. Waldir Alves, verbis:
'Dos fundamentos
A assistência jurídica dos apenados pobres é dever do Estado, conforme disposto no art. 11, inc. III c/c arts. 15 a 16, da Lei nº 7.210/1984:
Art. 11. A assistência será:
(...)
III -jurídica;
Art. 15. A assistência jurídica é destinada aos presos e aos internados sem recursos financeiros para constituir advogado.
Art. 16. As Unidades da Federação deverão ter serviços de assistência jurídica, integral e gratuita, pela Defensoria Pública, dentro e fora dos estabelecimentos penais. (Redação dada pela Lei nº 12.313, de 2010). §
1o As Unidades da Federação deverão prestar auxílio estrutural, pessoal e material à Defensoria Pública, no exercício de suas funções, dentro e fora dos estabelecimentos penais. (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).
§ 2o Em todos os estabelecimentos penais, haverá local apropriado destinado ao atendimento pelo Defensor Público. (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).
Não obstante, a Lei Complementar Estadual nº 155/1997 estabelece que cabe à autoridade judiciária a designação dos advogados que deverão atuar na forma de defensores dativos:
Art. 1º [...]
§ 4º Somente poderão ser incluídos nas listas os advogados que assinarem termo de comprometimento e aceitação das condições estabelecidas na presente Lei Complementar, os quais serão designados pela autoridade judiciária competente.
Art. 2º Os serviços da Defensoria Pública e Assistência Judiciária Gratuita serão prestados às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos da Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) e da Constituição do Estado de Santa Catarina (art. 4º, II, 'e').
Art. 3º Institui-se, nesta Lei, o regime de remuneração, pelo Estado de Santa Catarina, em favor dos advogados que, indicados em listas, na forma do art. 1º e seus parágrafos, e designados pela autoridade judiciária competente, promovam, no juízo cível, criminal e varas especializadas, a Defensoria Dativa e Assistência Judiciária às pessoas mencionadas no art. 2º.
Art. 7º A remuneração pelo Estado ao Defensor Dativo e Assistente Judiciário, somente será devida quando a nomeação decorrer de pedido formulado pela parte interessada, por petição escrita, dirigida ao Juiz da Vara, verificada a insuficiência de recursos pelo magistrado ou autoridade judiciária competente para conhecer e julgar a pretensão civil ou criminal. (grifei)
Dessume-se, portanto, que o ônus da assistência judiciária gratuita é do Estado. Não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública local, ao juiz é conferido o poder-dever de nomear um defensor dativo ao pobre ou revel.
A Lei Complementar Estadual nº 155/1997 estabelece que cabe à autoridade judiciária, e não à Ordem dos Advogados do Brasil, a designação dos advogados que deverão atuar como defensores dativos, razão pela qual não há imputar obrigação de fazer à OAB/SC, por não possuir competência para designar advogados dativos, limitada que está a fornecer as listas contendo os nomes dos advogados ao juízo competente, o que está sendo devidamente providenciado pela OAB/SC.
A questão concreta foi bem analisada pelo Juiz Federal, Dr. Diógenes T. Marcelino Teixeira:
'A DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, em defesa das prerrogativas institucionais, ajuizou a presente ação civil pública em face da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO SANTA CATARINA em que pretende, basicamente, sejam tomadas providências no âmbito estadual para a defesa dos direitos dos detentos pobres em obter prestação jurídica gratuita do Estado.
Falou da legitimidade da Ordem dos Advogados do Brasil em figurar no pólo passivo da demanda, e da não atuação dos defensores dativos dentro de penitenciárias. Mencionou o direito constitucional à assistência jurídica integral e gratuita a todos que necessitarem. Requereu, em tutela antecipada, seja determinado à Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Santa Catarina, que encaminhe à direção de todos os presídios estaduais lista com o nome de advogados dativos à disposição dos apenas pobres. Também em antecipação, requereu sejam os apenados informados sobre a possibilidade de assistência jurídica por parte de um advogado dativo mediante mero requerimento ao Diretor da Unidade Prisional. O mesmo pretendeu em caráter definitivo.
Determinada a intimação do representante judicial da parte ré para se pronunciar em setenta e duas horas, este prestou informações.
Disse, basicamente, que os pedidos formulados na inicial, mesmo que deferidos, não podem ser cumpridos pela Ordem dos Advogados do Brasil, pois a relação dos defensores dativos na área criminal já está disponível às autoridades judiciárias, sendo competência dos Juízes das Execuções Penais nomear advogado àquele comprovadamente hipossuficiente.
Vieram os autos conclusos para decisão antecipatória.
É o relatório. Decido.
Como é sabido, é devida a prestação jurídica aos necessitados, reconhecidamente pobres, não sendo excluídos dessa lista os detentos, simplesmente pela condição de detentos que suportam. Muito pelo contrário, justamente está nessa parte da população a maior necessidade de prestação jurídica integral e gratuita.
Nem por isso, contudo, é que se deve pular as linhas da legalidade, passando-se para além da competência legislativa fixada por aqueles que detêm o poder de legislar.
Como bem levantado pela ré em suas informações, a Lei Complementar Estadual n. 155/97 estabelece que cabe à autoridade judiciária, e não à Ordem dos Advogados do Brasil, a designação dos advogados que deverão atuar na forma de defensores públicos, então chamados defensores dativos.
Art. 1º [...]
§4º Somente poderão ser incluídos nas listas os advogados que assinarem termo de comprometimento e aceitação das condições estabelecidas na presente Lei Complementar, os quais serão designados pela autoridade judiciária competente.
Art. 2º Os serviços da Defensoria Pública e Assistência Judiciária Gratuita serão prestados às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos da Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) e da Constituição do Estado de Santa Catarina (art. 4º, II, 'e').
Art. 3º Institui-se, nesta Lei, o regime de remuneração, pelo Estado de Santa Catarina, em favor dos advogados que, indicados em listas, na forma do art. 1º e seus parágrafos, e designados pela autoridade judiciária competente, promovam, no juízo cível, criminal e varas especializadas, a Defensoria Dativa e Assistência Judiciária às pessoas mencionadas no art. 2º.
Art. 7º A remuneração pelo Estado ao Defensor Dativo e Assistente Judiciário, somente será devida quando a nomeação decorrer de pedido formulado pela parte interessada, por petição escrita, dirigida ao Juiz da Vara, verificada a insuficiência de recursos pelo magistrado ou autoridade judiciária competente para conhecer e julgar a pretensão civil ou criminal.(grifei)
Analisando-se em linha principiológica, não há verossimilhança nas alegações, pois a lide voltase contra entidade que, aparentemente, não tem o poder de corrigir a falha demonstrada. Por isso, o pleito antecipatório não merece guarida.
Ressalvo, contudo, que o presente posicionamento é dado em caráter liminar, podendo ser alterado com a instrução do feito e o exaurimento de provas. Ante o exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela'
Da conclusão
Ante o exposto, o Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do agravo de instrumento, pois em que pese a assistência jurídica dos apenados pobres seja dever do Estado (art. 11, inc. III c/c arts. 15 e 16 da Lei nº 7.210/1984), a Lei Complementar Estadual nº 155/1997 estabelece que cabe à autoridade judiciária, e não à Ordem dos Advogados do Brasil, a designação dos advogados que deverão atuar como defensores dativos, razão pela qual não há imputar obrigação de fazer à OAB/SC, por não possuir competência para designar advogados dativos, limitada que está a fornecer as listas contendo os nomes dos advogados ao juízo competente, que está sendo devidamente providenciado pela OAB/SC.'
Por esses motivos, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
É o meu voto.
Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Relator
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESTAÇÃO JURÍDICA AOS NECESSITADOS, RECONHECIDAMENTE POBRES. DETENTOS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 155/1997, QUE ESTABELECE CABER À AUTORIDADE JUDICIÁRIA, E NÃO À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, A DESIGNAÇÃO DOS ADVOGADOS QUE DEVERÃO ATUAR COMO DEFENSORES DATIVOS.
1. A assistência jurídica dos apenados pobres é dever do Estado, conforme disposto no art. 11, inc. III c/c arts. 15 a 16, da Lei nº 7.210/1984.
2. A Lei Complementar Estadual nº 155/1997 estabelece que cabe à autoridade judiciária, e não à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, a designação dos advogados que deverão atuar como defensores dativos, razão pela qual não há imputar obrigação de fazer à OAB/SC, por não possuir competência para designar advogados dativos, limitada que está, por lei, a fornecer as listas contendo os nomes dos advogados ao juízo competente, o que está sendo devidamente providenciado pela OAB/SC.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de abril de 2011.
Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Relator
Assessoria de Comunicação da OAB/SC


