O presidente da OAB/SC, Paulo Borba, enviou ofício ao governador Raimundo Colombo transmitindo o resultado de estudo e pedindo para que o governo estadual, sensível à justa aspiração da sociedade catarinense, venha a prover as medidas necessárias para que a alíquota máxima do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD, em nosso Estado, seja fixada em 4% (quatro por cento). O estudo foi elaborado e apresentado ao Conselho Pleno pelo membro honorário vitalício da OAB/SC, João José Ramos Schaefer.
Borba informou que a Seccional, atenta aos problemas tributários com que lidam os advogados, aprovou em sessão de seu conselho Pleno, em abril último, exposição feita por um dos seus conselheiros, que informou ser a alíquota do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD - em nosso Estado, a mais elevada da Região Sul, superior em 75% à vigente nos Estados do Rio Grande do Sul, Paraná e Santa Catarina.
O presidente da OAB/SC lembrou ao governador na correspondência que, em entrevista de 24.08.2010 (www.oeconomista.com.br), Colombo afirmava que “criar imposto não contribui para a diminuição da carga tributária. O que tem de ser feito é cortar impostos e gerir arrecadação com competência”, lembrando que, como Senador, o governador trabalhou “muito para que a carga tributária diminuísse”.
“Esse compromisso Vossa Excelência reafirmou por ocasião de sua posse, como noticiou Júlio Costa em reportagem para www.istoedinheiro.com.br/noticias45808, ao assinalar que ‘vai encaminhar à Assembléia Legislativa de Santa Catarina projetos que possam reduzir a carga tributária para alguns produtos””, relembrou Paulo Borba no ofício.
Confira a íntegra do ofício e a minuta do projeto de lei:
Ofício n. 336 /2011-GP Florianópolis, 18 de maio de 2011.
Senhor Governador,
A excessiva carga tributária no Brasil é assunto recorrente nas pautas políticas e governamentais. Considera-se, de um modo geral, que o País não comporta mais aumento de impostos e que precisa, agora, rever a sua legislação fiscal-tributária, com vistas a conferir maior racionalidade na distribuição dos impostos, impedir as chamadas guerras tributárias entre os Estados e assegurar tratamento mais equânime entre os contribuintes.
Para Antônio Carlos Murta, Doutor em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais, em alentado artigo na web sobre “O crescimento da carga tributária como elemento redutor da evolução do produto interno bruto no Brasil”, a carga tributária no país, “alcançou, principalmente nas últimas décadas, índices percentuais sobre o PIB preocupantes, pela sua dimensão e contínuo crescimento...”.
O advogado tributarista Odair Orzini, no Diário Catarinense de 14.07.2009, afirmou ser a redução da carga tributária um anseio da sociedade, tema, aliás, que esteve no centro das preocupações do 16º Congresso Nacional de Jovens Lideranças Empresariais, realizado nesta Capital em agosto de 2010 (DC de 20.08.2010).
A coluna “Informe Econômico”, do mesmo Diário Catarinense, de 18.08.10, saudou como vitória do setor privado catarinense contra a elevação de “já alta carga tributária estadual e brasileira” o acordo firmado entre o Conselho das Federações Empresariais de Santa Catarina - COFEM e a Secretaria de Estado da Fazenda.
Na página de editoriais de “A NOTÍCIA”, de 29.04.2011, o presidente Carlos Henrique Schneider, da Associação Comercial e Industrial de Joinville, o maior parque industrial do Estado, assinalava que “a inexplicável carga tributária brasileira nos seqüestra a competitividade”, sendo o Brasil “o país com a maior carga tributária dos chamados BRICS”.
A Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina - FIESC, na vanguarda das manifestações de entidades estaduais contra esses elevados índices, manifestava, no final de 2010, suas esperanças por um 2011 melhor, dizendo seu Presidente Alcântaro Corrêa que a indústria catarinense tem sérias dificuldades com os concorrentes nacionais e internacionais devido, entre outros fatores, “à elevada carga tributária”.
As autoridades catarinenses mostram-se sensíveis a esse problema. O Presidente da Assembléia legislativa, Deputado Gelson Merísio, em palestra na Associação Comercial e Industrial de Chapecó, em 28 de março último, concitou o Município de Chapecó, um dos mais importantes pólos regionais do Estado, a liderar as reivindicações em favor do oeste, enfatizando que um dos graves problemas enfrentados pelo setor industrial é a carga tributária de 37% do PIB, que classificou de “insuportável, demandando pesados sacrifícios aos empresários”.
Vossa Excelência mesmo, Senhor Governador, em entrevista de 24.08.2010 (www.oeconomista.com.br), afirmava que “criar imposto não contribui para a diminuição da carga tributária. O que tem de ser feito é cortar impostos e gerir arrecadação com competência”, lembrando que, como Senador, o Senhor trabalhou “muito para que a carga tributária diminuísse”.
Esse compromisso Vossa Excelência reafirmou por ocasião de sua posse, como noticiou Júlio Costa em reportagem para www.istoedinheiro.com.br/noticias45808, ao assinalar que “vai encaminhar à Assembléia Legislativa de Santa Catarina projetos que possam reduzir a carga tributária para alguns produtos”.
Esta Seccional da OAB, atenta aos problemas tributários com que lidam os advogados, aprovou em sessão de seu conselho Pleno, em abril último, exposição feita por um dos seus conselheiros, que informou ser a alíquota do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD - em nosso Estado, a mais elevada da Região Sul, superior em 75% à vigente nos Estados do Rio Grande do Sul, Paraná e Santa Catarina.
O imposto, em nosso Estado, é escalonado, sendo de 1% para bens de valor até R$ 20.000,00 (vinte mil); 3% em relação a valores entre R$ 20.000,00 (vinte mil) e R$ 50.000,00 (cinqüenta mil), atingindo 5% (cinco por cento) para valores acima de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil) e 7% (sete por cento) em relação a valores excedentes a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil), alcançando esta última alíquota, na verdade, a grande maioria das transmissões, pois por esse valor não se compra nem apartamento de diminutas dimensões, às vezes nem mesmo uma garagem, ou se adquire apenas pequenos lotes nas regiões mais afastadas das cidades.
Enquanto que as alíquotas vigentes nos demais Estados da Região Sul e da Região Sudeste, onde não ultrapassam de 4% (quatro por cento), são:
- de 4% a mais alta vigente no Estado do Rio Grande do Sul, conforme o art. 2° da Lei 13.337, de 30 de dezembro de 2009;
- de 4% “para qualquer transmissão”, de acordo com o art. 12 da Lei 8.927, de 28 de dezembro de 1998, do Estado do Paraná;
- de 2,5% até o montante de 12.000 UFESPs e, acima desse limite, 4% (quatro por cento), conforme o art. 16 da Lei Paulista n° 10.705, de 28 de dezembro de 2000.
No Estado do Rio de Janeiro, na conformidade da Lei 1.427/89, de 13.02.89, art. 17, inciso I, a alíquota “na transmissão causa mortis ou doação de bens imóveis ou de direitos a ele relativos é de 4% (quatro por cento)”, sendo igualmente de 4% (quatro por cento), inciso II, “na transmissão causa mortis ou doação de títulos, créditos, ações, quotas e outros bens imóveis de qualquer natureza, bem como de direitos a ele relativos”.
Por isso, dirijo-me a Vossa Excelência, transmitindo o resultado daquele estudo, com o pedido para que seu governo, sensível à justa aspiração da sociedade catarinense, venha a prover as medidas necessárias para que a alíquota máxima do referido imposto, em nosso Estado, seja fixada em 4% (quatro por cento).
Tal iniciativa beneficiará centenas de famílias em nosso Estado, não só nos inventários, como também nas doações, sujeitas igualmente a pagar o imposto causa mortis
na elevada alíquota de 7%, quando o valor dos imóveis, o que é a quase a totalidade dos casos, ultrapassa o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais).
Há afirmações de que um número incalculável de inventários e doações estão paralisados ou em compasso de espera em Santa Catarina, precisamente ante a vigência de tão elevada alíquota.
O impacto da redução da alíquota máxima de 7 para 4%, afigura-se-nos, não será significativo em relação às receitas do Estado.
Para uma receita de impostos prevista para 2011 (conforme a Lei 15.433/2010) de R$ 9.727.297.796,00 (nove bilhões e setecentos milhões, em números redondos), o ITCMD tem previsão de arrecadação de R$ 62.990.585,00 (sessenta e dois milhões e novecentos mil reais), o correspondente a 0,64% do total de impostos. Reduzida a alíquota máxima para 4%, a arrecadação ficaria em cerca de R$ 35.904.633,00 (trinta e cinco milhões e novecentos mil reais), com uma diferença de R$ 27.080.000,00 (vinte e sete milhões de reais), valor facilmente superável não somente por eficiente fiscalização, mas, especialmente, pela retomada e aceleração de incontável número de inventários e doações, atualmente represados, como acontece sempre que há redução da alíquota de um tributo.
De qualquer forma, a medida terá impacto considerável em favor de milhares de contribuintes estaduais, aliviados de parte significativa de um ônus tributário que se mostra, de fato, presentemente, insuportável.
Gesto de seu governo, nesse sentido, representará, por certo, o cumprimento de antigo e reiterado compromisso de sua notável carreira política. Trata-se, enfim, de dar aos contribuintes catarinenses tratamento igual ao que recebem seus concidadãos dos Estados do Rio Grande do Sul, Paraná e São Paulo.
A hipótese de que trata o inciso V do art. 9° da Lei 13.136/04, em que a alíquota chega a 8% nas doações a parentes colaterais do doador, a par de pouco ou nada freqüente, não tem paralelo na legislação de outros Estados, estabelecendo, de resto, uma discriminação entre os donatários parentes de sangue e colaterais beneficiários de doação, o que não se mostra absolutamente razoável.
É a proposição que endereço a Vossa Excelência na convicção de que será devidamente analisada e encaminhada ao Poder Legislativo, para que, brevemente, se torne lei.
Ao ensejo, reitero protestos de alta consideração e estima.
Atenciosamente,
Paulo Roberto de Borba
Presidente da OAB/SC
Projeto de Lei
Art. 1°. O artigo 9° da lei 13.136, de 25 de novembro de 2004, passa a ter a seguinte redação:
Art. 9°. As alíquotas para a cobrança de imposto são:
I - Um por cento sobre a parcela da base de cálculo igual ou inferior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais);
II - Dois por cento sobre a parcela de cálculo que exceder a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) e for igual ou inferior a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);
III - Quatro por cento sobre a parcela de cálculo que exceder a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais).
Art. 2°. As alíquotas fixadas pela presente lei aplicam-se às transmissões causa mortis ou doações em curso, não quais não tenha sido ainda pago o respectivo imposto, não autorizando, entretanto, restituições ou compensação de importâncias já pagas a título de ITCMD até a data de início de vigência desta lei.
Art. 3°. Esta lei entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assessoria de Comunicação da OAB/SC



