O Conselho Federal da OAB comunicou a abertura de uma vaga de Desembargador do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, destinada ao Quinto Constitucional dos Advogados, em decorrência da aposentadoria do Desembargador Valdemar Capeletti.
Nos próximos dias será publicado o edital abrindo o prazo para as inscrições dos advogados interessados, que deverão preencher os requisitos do artigo 2º do Provimento nº 102/2004 do Conselho Federal da OAB. Veja quais são os documentos necessários para inscrição à vaga do Quinto Constitucional segundo o Provimento nº 102/2004 do Conselho Federal da OAB:
Requerimento dirigido ao Presidente da OAB/SC, solicitando a inscrição para concorrer à vaga (composição de lista sêxtupla), acompanhado das seguintes exigências:
1) 10 anos de inscrição ininterrupto na OAB, exceto se esteve licenciado no período (art. 5º);
2) 5 anos de inscrição na OAB do Estado onde irá concorrer a vaga (inscrição suplementar) (art. 5º);
3) certidão expedida pelo Judiciário, dando conta de que em cada um dos dez anos de exercício da advocacia tenha praticado pelo menos cinco atos processuais em processos distintos, na esfera do Tribunal onde foi aberta a vaga para o Quinto Constitucional, ou cópia de peças devidamente protocolizadas; em caso de atividade profissional de consultoria, assessoria e direção jurídicas a prova do exercício será feita com a apresentação de cópias de pareceres exarados, de contrato de trabalho onde conste tal função ou de ato de designação para direção jurídica ou de contrato para prestação de serviços de assessoria ou consultoria (art. 6º);
4) curriculum vitae, com data de nascimento do candidato, seu endereço completo assinado(art.6º);
5) termo de compromisso de defesa da moralidade administrativa, inclusive, de que não praticará direta ou indiretamente o nepotismo (art. 6º);
6) certidão negativa de feitos criminais junto ao Poder Judiciário (art. 6º);
7) certidão negativa de débito junto à OAB e de sanção disciplinar, expedida pelo Conselho Seccional da inscrição originária e, se existente inscrição suplementar, certidão correspondente expedida pelo respectivo Conselho Seccional, delas constando, ainda, as datas das inscrições respectivas, bem como o histórico de impedimentos e licenças, se existentes (art. 6º).
8) desincompatibilização nos termos do art. 7º do Provimento nº 102/2004, ou seja, “Os membros de órgãos da OAB (art. 45, Lei 8.906/94), titulares ou suplentes, no decurso do triênio para o qual foram eleitos, não poderão inscrever-se no processo seletivo de escolha das listas sêxtuplas, ainda que tenham se licenciado ou declinado do mandato, por renúncia. § 1º Aplica-se a proibição a que se refere o caput deste artigo ao candidato que estiver ocupando cargo exonerável ad nutum. § 2º Os membros dos Tribunais de Ética, das Escolas Superiores e Nacional de Advocacia e das Comissões, permanentes ou temporárias, deverão apresentar, com o pedido de inscrição, prova de renúncia, para cumprimento da previsão contida nos incisos XIII do art. 54 e XIV do art. 58 da Lei 8.906/94. § 3º Os ex-Presidentes, ao se inscreverem, terão seu direito de participação no Conselho Suspenso, até a nomeação do ocupante da vaga.”
Assessoria de Comunicação da OAB/SC


