Você sabia que quem se envolve em um acidente e foge do local pode responder por graves crimes de trânsito? A OAB/SC esclarece as consequências aos motoristas e aponta como se deve proceder diante das diversas complicações nas ocorrências.
Mesmo quem não tenha culpa no acidente, explica o presidente da Comissão de Direito do Trânsito, Ilson Krigger, pode cometer crime, visto que o artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro diz que é delito “afastar-se para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída” e o condutor fica sujeito à pena de detenção de seis meses a um ano ou multa.
“Quando o acidente possui vítima, o Código de Trânsito Brasileiro prevê uma infração de trânsito gravíssima ao condutor que se afastar e desfazer o local do acidente”. Ele poderá ser penalizado com multa de R$ 1.467,35 e suspensão do direito de dirigir pelo período de dois a oito meses.
Sem prestar imediato socorro à vítima, o motorista comete crime previsto no artigo 304 do CTB, com pena de detenção de seis meses a um ano ou multa, caso o fato não constitua crime mais grave, acrescenta o presidente da comissão.
Quando o motorista tem culpa
Caso o condutor tenha culpa no acidente, também poderá responder pelos crimes de lesão corporal culposa ou homicídio culposo na direção de veículo automotor. “Além disso, será responsabilizado civilmente a indenizar a vítima pelos danos cometidos”.
O presidente chama a atenção dos motoristas que acabam se envolvendo em acidentes. “É fundamental contatar o advogado de sua confiança, relatar o ocorrido e buscar orientações. O advogado que vai lhe orientar como proceder, pois se o acidente resultou apenas em danos materiais a fuga não se configura infração administrativa de trânsito e o crime por afastar-se do local do acidente poderá ser justificado”.
E se não for possível permanecer no local do acidente?
Mas, segundo o presidente da Comissão, se não for possível permanecer no local do acidente por algum motivo específico, como local inseguro ou por receio de linchamento, o ideal é buscar informação profissional para saber como proceder legalmente. “A comunicação do acidente à Polícia Militar é uma demonstração inequívoca de que não se afastou do local para fugir à responsabilidade penal ou civil, assim como elide o crime de omissão de socorro”.
Acidente sem vítima
Em caso de acidente sem vítima, não é necessária a permanência dos veículos na faixa de rolamento. “Basta fotografar o local, a posição final dos veículos e realizar o registro da ocorrência a posteriori. A remoção dos veículos para o acostamento pode ser feita, evitando outro acidente e maiores transtornos aos usuários”, orientou.
Acidente com vítima
Em caso de acidente com vítima, a situação deve ser avaliada com mais cuidado. “O local poderá ser desfeito sem se configurar uma fuga, caso seja preciso sair para atender a vítima ou para evitar que os veículos acidentados ocasionem outro acidente e quando se tratar de local ermo ou inseguro. Sempre que possível, deve-se registrar a posição final dos veículos por fotos de diversos ângulos e comunicar o órgão responsável pela via, Polícia Militar ou Rodoviária Federal. Nessas circunstâncias, o afastamento será justificado”, destacou.
Evite mais acidentes
Conforme o presidente, o ideal é que o condutor que se envolver em um acidente de trânsito permaneça no local e adote, imediatamente, medidas de segurança para evitar um novo acidente, sinalizando com o triângulo e outros meios disponíveis. “A preservação do local é fundamental para facilitar os trabalhos da polícia, sendo que o socorro à vítima é uma questão de humanidade”, afirmou.
Assessoria de Comunicação da OAB/SC