O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) julgou procedente o pedido formulado pela OAB/SC e determinou à Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina modifique a determinação contida no Ofício Circular n. 53/2008/CGJ/TJ-SC, expedido em 14 de julho de 2008 definindo que, na ausência dos dados bancários do beneficiário de alvará, seja intimado o advogado da parte para que forneça tais informações. O argumento da OAB/SC, acatado pelo CNJ, foi de que a exigência afrontava o art. 7°, inciso I, da Lei n. 8.906/94, além de colocar em dúvida a lisura da atuação dos advogados.
O Conselheiro Relator do Procedimento Administrativo do Conselho Nacional de Justiça, José Adonis Callou de Araújo Sá, julgou que é necessária a expedição de novo ato pela Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina, em substituição ao referido ofício, com o sentido de afastar interpretações restritivas do direito dos advogados à expedição de alvará em seu nome, quando detenham poderes especiais para receber e dar quitação. Veja a seguir a íntegra do relatório:
Conselho Nacional de Justiça
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº. 200910000023502
RELATOR
:
CONSELHEIRO JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ
REQUERENTE
:
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DE SANTA CATARINA-SC
REQUERIDO
:
CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA
EMENTA: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. OFÍCIO CIRCULAR 53/2008/CGJ/TJ-SC. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. INTIMAÇÃO DE ADVOGADO PARA APRESENTAÇÃO DE DADOS BANCÁRIOS DA PARTE. DIREITOS DO ADVOGADO. LEI 8.906/94. PROCEDÊNCIA.
1. Pretensão de desconstituição da determinação da Corregedoria-Geral do TJ/SC aos cartórios judiciais, no Ofício Circular n. 53/2008/CGJ/TJ-SC, de 14.07.2008, no sentido de que, na ausência dos dados do beneficiário do alvará, seja intimado o advogado da parte para que forneça tais informações.
2. Se o advogado possui poderes especiais para receber e dar quitação, não é válido o ato restritivo da possibilidade de expedição, em seu nome, de alvará para levantamento de crédito.
3. É necessária a expedição de novo ato pela Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina, em substituição ao Ofício Circular n. 53/2008/CGJ/TJ-SC, com o sentido de afastar interpretações restritivas do direito dos advogados à expedição de alvará em seu nome, quando detenham poderes especiais para receber e dar quitação.
Procedência do pedido.
RELATÓRIO
Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo proposto pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Estado de Santa Catarina, pretendendo seja desconstituída a determinação contida no Ofício Circular n. 53/2008/CGJ/TJ-SC, expedido em 14 de julho de 2008, pelo Corregedor Geral de Justiça de Santa Catarina. O mencionado ofício foi encaminhado aos chefes de cartórios judiciais do Estado e determina que, na ausência dos dados bancários do beneficiário de alvará, seja intimado o advogado da parte para que forneça tais informações.
Segundo a requerente, a determinação do Corregedor impossibilita o a expedição de alvarás em nome dos advogados, ainda que detenham poderes especiais para para tal finalidade. Além disso, a determinação colocaria em dúvida a lisura da atuação dos advogados, bem como obsta o direito de exercer a profissão com liberdade (art. 7°, inciso I, da Lei n. 8906/94).
O Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina prestou informações, argumentando que o Ofício Circular n° 53/2008/CGJ/ TJ-SC não impossibilita a expedição de alvará em favor do procurador da parte. Aduz que o termo “beneficiário” foi equivocadamente interpretado e, conforme tem sido esclarecido em diversas consultas formuladas perante aquela Corregedoria, a medida adotada tem por finalidade facilitar a expedição de alvarás quando não constar nos autos os dados bancários do beneficiário, seja este a própria parte ou o advogado que detenha poderes específicos. Diz que essa é a interpretação que deve ser conferida ao ato. Noticia, ainda, que a expedição de alvarás em nome dos procuradores tem sido deferida normalmente pelos magistrados.
Instada a manifestar-se sobre as informações prestadas pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, a requerente não respondeu à intimação.
É o relatório.
A pretensão formulada no presente Procedimento de Controle Administrativo é de que seja desconstituída a determinação contida no Ofício Circular n. 53/2008/CGJ/TJ-SC, expedido em 14 de julho de 2008, pelo Corregedor Geral de Justiça de Santa Catarina.
O mencionado ofício determina que, quando ausentes os dados bancários do beneficiário do alvará, seja emitido ato ordinatório intimando o advogado da parte para que forneça tais informações. Confira-se o seu teor:
“Diante do parecer exarado nos autos 308479-2008.5, pelo Juiz-Corregedor Dinart Francisco Machado, determino que, quando ausente nos autos dos processos os dados bancários do beneficiário do alvará, seja emitido ato ordinatório intimando o advogado da parte para que preste as informações, de acordo com o seguinte modelo: ‘Fica intimado o advogado do autor/réu para informar o banco, agência e conta corrente da parte XX, e o respectivo n. de CPF, no prazo de 5 (cinco) dias”.
A Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Estado de Santa Catarina sustenta, em síntese, que a exigência afronta o art. 7°, inciso I, da Lei n. 8.906/94, além de colocar em dúvida a lisura da atuação dos advogados.
A Corregedoria-Geral de Justiça argumenta que há inadequada interpretação da expressão “beneficiário” contida no ato questionado. Informa que diversas consultas dirigidas àquela Corregedoria foram respondidas no sentido de que a determinação não tem o objetivo de impedir que os alvarás sejam expedidos em nome dos advogados constituídos, mas de facilitar a liberação dos valores quando ausentes os dados bancários do beneficiário, seja a parte ou seu procurador com poderes especiais.
Embora afirme a Corregedoria-Geral do TJ/SC que o sentido da determinação não corresponde ao que tem sido atribuído pelos cartórios judiciais, o seu enunciado leva a conclusão diversa. O modelo de despacho constante do próprio Ofício Circular autoriza a interpretação tida por equivocada, adotada pelos cartórios judiciais. A intimação ali mencionada é para que o advogado informe o banco, agência e conta da parte, no prazo de 5 (cinco) dias.
Se o advogado possui poderes especiais para receber e dar quitação, não é válido o ato restritivo da possibilidade de expedição, em seu nome, de alvará para levantamento de crédito (CPC art. 38). Essa é a orientação de diversos precedentes do STJ (AgRg no Ag 425731 / PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 24.02.2003).
Cabe lembrar que é da Ordem dos Advogados do Brasil a responsabilidade pela apuração das condutas praticadas por advogados que importem locupletamento em detrimento dos clientes, para aplicação das sanções disciplinares cabíveis, nos termos da Lei n. 8.906/94.
É necessária, portanto, a expedição de novo ato pela Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina, em substituição ao Ofício Circular n. 53/2008/CGJ/TJ-SC, com o sentido de afastar interpretações restritivas do direito dos advogados à expedição de alvará em seu nome, quando detenham poderes especiais para receber e dar quitação.
Em face do exposto, julgo procedente o pedido formulado neste Procedimento de Controle Administrativo para determinar à Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina a modificação da determinação contida no Ofício Circular n. 53/2008/CGJ/TJ-SC, com a devida publicidade, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se.
Após, arquive-se independentemente de nova conclusão.
Brasília, 15 de setembro de 2009.
JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ
Conselheiro Relator
Assessoria de Comunicação da OAB/SC


