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Ordem dos Advogados do Brasil
Seccional de Santa Catarina
Consulte as ementas e acórdãos do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SC.
Processo de Representação nº 214/2020
Acórdão nº 456/2025
Processo de Representação nº 214/2020 - Seccional. Repte: P. O. X. F. Repda: D. F. T. Relator do voto divergente: Fernando de Lemos Basto. Acórdão nº 456/2025. Ementa: “PRESCRIÇÃO DA REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR. LAPSO DE TEMPO SUPERIOR HÁ CINCO ANOS CONTADOS DESDE A CITAÇÃO POR EDITAL VÁLIDA OCORRIDA EM JULHO DE 2020. Arquivamento da representação que se impõe pelo decurso, sem suspensão, do prazo prescricional de cinco anos”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 5ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar prescrita a representação, nos termos do voto divergente do Relator. Florianópolis, 12 de dezembro de 2025. Shames André Pietro de Oliveira, Presidente. Fernando de Lemos Basto, Relator do voto divergente.
Processo de Representação nº 615/2021
Acórdão nº 455/2025
Processo de Representação nº 615/2021 - Blumenau. Repte: A. I. I., Repdos: B. F .F. e R. F. Relatora: Larissa Vecchi Martins Luiz. Acórdão nº 455/2025. Ementa: “REPRESENTAÇÃO. PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR. ALEGADA INFRAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR POR NÃO PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA REPRESENTADA RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA COM RELAÇÃO AO PRIMEIRO REPRESENTADO. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS E NÃO PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. PENA DE SUSPENSÃO CUMULADA COM MULTA, PELA REINCIDÊNCIA – Prova coligida nos autos que demonstram o cometimento da infração”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 5ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto da Relatora. Florianópolis, 12 de dezembro de 2025. Shames André Pietro de Oliveira, Presidente. Larissa Vecchi Martins Luiz, Relatora.
Processo de Representação nº 1024/2021
Acórdão nº 454/2025
Processo de Representação nº 1024/2021 - Blumenau. Repte: G. D. B. C. Repdo: J. O. M. e M. C. M. Relator: Alexandre Schappo. Acórdão nº 454/2025. Ementa: “REPRESENTAÇÃO. PROCESSO ÉTICODISCIPLINAR. APROPRIAÇÃO. RECEBIMENTO DE ALVARÁ E AUSÊNCIA DE REPASSE AO CONSTITUINTE. INFRAÇÃO DISCIPLINAR CONFIGURADA (ART. 34, XX DA LEI N. 8.906/1994). REINCIDÊNCIA. SUSPENSÃO CUMULADA COM MULTA. Comete infração ético-disciplinar o advogado que recebe valores pertencentes ao cliente, apropria-se dos recursos e não presta constas”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 5ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 12 de dezembro de 2025. Shames André Pietro de Oliveira, Presidente. Alexandre Schappo, Relator.
Processo de Representação nº 259/2021
Acórdão nº 453/2025
Processo de Representação nº 259/2021 – Canoinhas. Repte: O. G. Repdo: J. L. K. Relator: Gustavo de Oliveira Cattani. Acórdão nº 453/2025. Ementa: “PROCESSO DISCIPLINAR. REPRESENTAÇÃO POR LOCUPLETAÇÃO, AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS E CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA. PRELIMINARES DE INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DE CITAÇÃO. REGULAR NOTIFICAÇÃO PELO DIÁRIO ELETRÔNICO E E-MAIL CADASTRADO. DESCABIMENTO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA EM HIPÓTESES DE INFRAÇÕES PUNÍVEIS COM SUSPENSÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DAS INFRAÇÕES PREVISTAS NO ART. 34, XX (RETENÇÃO ABUSIVA/LOCUPLETAMENTO) E ART. 34, XXI (RECUSA INJUSTIFICADA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS) DO EAOAB. AFASTAMENTO DO INCISO XXV PARA EVITAR BIS IN IDEM. Comprovado o recebimento, pelo representado, de quantia liberada judicialmente sem repasse ao cliente, e inexistindo qualquer justificativa ou documento que demonstrasse prestação de contas, resta configuradas as infrações do art. 34, inciso XX e XXI do EAOAB. Existência de antecedentes disciplinares, inclusive por infrações idênticas, autorizando reprimenda mais gravosa. Aplicação da pena de suspensão por 12 meses, prorrogável até a devolução dos valores, cumulada com multa de 10 anuidades. Recomendação de exclusão, por se tratar da terceira sanção de suspensão. Representação julgada parcialmente procedente”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 5ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 12 de dezembro de 2025. Shames André Pietro de Oliveira, Presidente. Gustavo de Oliveira Cattani, Relator.
Processo de Representação nº 1322/2021
Acórdão nº 452/2025
Processo de Representação nº 1322/2021 – Fraiburgo. Repte: M. S. F. Repdos: F. M. J. e G. P. P. Relator: Eloar Antônio Lenzi. Acórdão nº 452/2025. Ementa: “ADVOGADO QUE CONSTA APENAS NA PROCURAÇÃO, NÃO ATUANDO FETIVAMENTE NOS ATOS CONTRATOS. EXCLUSÃO DA REPRESENTAÇÃO. PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. DESÍDIA DA ATUAÇÃO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE ASSESSORAMENTO. PREJUÍZO DA PARTE. INSUBSISTÊNCIA. ATUAÇÃO RATIFICADA EM ESCRITURA PÚBLICA. Todos os atos do inventário, inclusive da cessão onerosa, valores e sua quitação prévia, foram devidamente consignados em Escritura Pública. Fé pública do Tabelião, que exarou a capacidade da Parte, assim como estar assistida por seu advogado”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 5ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar improcedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 12 de dezembro de 2025. Shames André Pietro de Oliveira, Presidente. Eloar Antônio Lenzi, Relator.
Processo de Representação nº 377/2021
Acórdão nº 451/2025
Processo de Representação nº 377/2021 – Lages. Repte: M. N. A. Repdo: J. C. S. R. Relatora: Ana Lúcia Pedroni. Acórdão nº 451/2025. Ementa: “REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR. VALORES PAGOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CARACTERIZAÇÃO DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES. O advogado que é contratado para prestação de serviços advocatícios, recebe valores a título de honorários e não propõe as ações judiciais ou administrativas, incorre em infrações disciplinares por violação ao artigo 34, incisos IX, XX e XXI do Estatuto da Advocacia e da OAB. Reincidência em várias representações por locupletamento. Processo para análise de exclusão em trâmite. Sanção disciplinar de Suspensão por doze meses, até a efetiva prestação de contas, com a devolução da quantia paga, inclusive com correção monetária e multa no valor de uma anuidade”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 5ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto da Relatora. Florianópolis, 12 de dezembro de 2025. Shames André Pietro de Oliveira, Presidente. Ana Lúcia Pedroni, Relatora.
Processo de Representação nº 943/2020
Acórdão nº 450/2025
Processo de Representação nº 943/2020 - Curitibanos. Repte: N. F. P. C. Repdo: E. A. D. Relator: Denísio Dolásio Baixo. Acórdão nº 450/2025. Ementa: “PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. ARGUIDA QUESTÃO DE MÉRITO. Não se configura infração disciplinar ou caracteriza-se em erros ou inépcia profissional, muito menos, configurara-se locupletar por qualquer forma, intervenção em demanda judicial, com o manifesto compromisso de cuidar dos bens da Representante, nada mais fez do que proteger o patrimônio da Representante, com configuração procuração ativa. IMPROCEDÊNCIA”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 5ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar improcedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 12 de dezembro de 2025. Shames André Pietro de Oliveira, Presidente. Denísio Dolásio Baixo, Relator.
Processo de Representação nº 215/2025
Acórdão nº 449/2025
Processo de Representação nº 215/2025 - Itajaí. Repte: F. C. S. P. Repdo: R. R. A Relator: Tiago Montroni. Acórdão nº 449/2025. Ementa: “REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. ADVOGADO. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES DE ACORDO JUDICIAL E FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONFISSÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL POSTERIOR COM A CLIENTE. IRRELEVÂNCIA PARA A CONTINUIDADE DO PROCESSO DISCIPLINAR. INFRAÇÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DE PENALIDADE DE SUSPENSÃO. 1.Ato de locupletamento à custa do cliente e omissão na prestação de contas e repasse de valores de acordo judicial são condutas que caracterizam infração ético-disciplinar, conforme previsto no art. 34, incisos XX e XXI, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB). 2.A confissão do Representado sobre o não repasse dos valores e a utilização indevida da quantia recebida em nome da cliente para quitar dívidas pessoais, corroborada pelos demais elementos probatórios dos autos, configura a infração disciplinar. 3.O acordo extrajudicial firmado entre o advogado e a cliente, com a consequente reparação do dano, não afasta a responsabilidade ético-disciplinar do Representado, tampouco enseja o arquivamento ou suspensão do processo, dado o caráter institucional e de interesse público do processo disciplinar conduzido pela Ordem dos Advogados. 4.Considerando a gravidade das infrações e a jurisprudência da matéria, impõe-se a aplicação da penalidade de suspensão do exercício profissional”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 5ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 12 de dezembro de 2025. Shames André Pietro de Oliveira, Presidente. Tiago Montroni, Relator.
Processo de Representação nº 534/2024
Acórdão nº 448/2025
Processo de Representação nº 534/2024 – Balneário Camboriú. Repte: Z. R. N. Repdo: A. A. R. Relator: Thiago Fernandes dos Santos. Acórdão nº 448/2025. Ementa: “REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. ALEGADA PERDA DE PRAZO DO REPRESENTADO PARA A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO EM AÇÃO CONDOMINIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DO PROFISSIONAL E DA ASSUNÇÃO DO ENCARGO. CONVERSAS DE WHATSAPP QUE NÃO CONFIRMAM CONTRATAÇÃO DO REPRESENTADO PARA A AÇÃO CONDOMINIAL. ÔNUS PROBATÓRIO DA REPRESENTANTE. DÚVIDA RAZOÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE SANÇÃO DISCIPLINAR COM BASE EM PRESUNÇÕES. IMPROCEDÊNCIA. Ausente prova minimamente segura de que o representado tenha sido contratado para atuar especificamente nos autos n. 5019814-20.2021.8.24.0005, assumindo o dever profissional de apresentar contestação, e não evidenciado, por conseguinte, o nexo entre eventual omissão e a revelia noticiada, impõe-se a improcedência da representação, pois a responsabilidade ético-disciplinar exige prova clara e convincente da materialidade e autoria da infração”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 5ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar improcedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 12 de dezembro de 2025. Shames André Pietro de Oliveira, Presidente. Thiago Fernandes dos Santos, Relator.
Processo de Representação nº 203/2025
Acórdão nº 447/2025
Processo de Representação nº 203/2025 – Balneário Piçarras. Repte: S. A. C. V. Repdo: R. S. M. Relator: Vinícius Torres Antonáscio. Acórdão nº 447/2025. Ementa: “LOCUPLETAMENTO DE VALORES RECEBIDOS, AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS E NÃO AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONTRATADA. OMISSÃO NO ATENDIMENTO À CLIENTE. RETENÇÃO DE VALORES INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DAS INFRAÇÕES DISPOSTAS NOS INCISOS IX, XX E XXI DO ART. 34 DO EAOAB. REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DE SUSPENSÃO POR 12 MESES, A QUAL DEVERÁ PERDURAR ATÉ A EFETIVA QUITAÇÃO DA DÍVIDA PERANTE A REPRESENTANTE E PRESTAÇÃO DE CONTAS, BEM COMO APLICAÇÃO DE MULTA DE CINCO ANUIDADES. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. É dever do advogado atuar com honestidade, dignidade e boa-fé. A apropriação indevida de valores da cliente viola os deveres éticos, repercutindo negativamente a toda classe da Advocacia”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 5ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator. Florianópolis, 12 de dezembro de 2025. Shames André Pietro de Oliveira, Presidente. Vinícius Torres Antonáscio, Relator.
Processo de Representação nº 349/2022
Acórdão nº 446/2025
Processo de Representação nº 349/2022 - Joinville. Repte: I. L. S. Repdo: F. C. G. Relatora: Grazziele Moratelli Volpi. Acórdão nº 446/2025. Ementa: “PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. ABANDONO DE CAUSA. PRISÃO DO ADVOGADO. CONSTITUINTE QUE PERMANECE DESASSISTIDO EM FASE CRUCIAL DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE QUE A PRIVAÇÃO DE LIBERDADE IMPOSSIBILITOU O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA E O ATENDIMENTO AO CLIENTE. JUSTIFICATIVA AFASTADA. PRISÃO QUE NÃO EXIME O DEVER DE COMUNICAR O CONSTITUINTE, BEM COMO DE FORMALIZAR RENÚNCIA AO MANDATO. INÉRCIA CONFIGURADA, COM RETARDAMENTO DO FEITO POR ANOS. INFRAÇÃO AO ART. 34, XI, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB, C/C ART. 15 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA PENA DE CENSURA, NOS TERMOS DO ART. 36, I E II, DO EAOAB, SEM CONVERSÃO EM ADVERTÊNCIA, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE OUTROS PROCESSOS ÉTICO-DISCIPLINARES EM TRÂMITE, INCLUSIVE UM DE EXCLUSÃO”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 5ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto da Relatora. Florianópolis, 12 de dezembro de 2025. Shames André Pietro de Oliveira, Presidente. Grazziele Moratelli Volpi, Relatora.
Processo de Representação nº 405/2022
Acórdão nº 445/2025
Processo de Representação nº 405/2022 - Joinville. Repte: R. R. Repdo: E. J. C. S. Relatora: Tatiana Stadnick Graboski. Acórdão nº 445/2025. Ementa: “PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO E ESCLARECIMENTOS AO CLIENTE. INFRAÇÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO ANTERIOR. CENSURA CONVERTIDA EM ADVERTÊNCIA. Cabe ao advogado zelar por sua conduta profissional, atendendo às intimações recebidas, sendo que comete infração disciplinar o advogado que não presta informações e esclarecimentos ao cliente agindo com desídia no cumprimento do mandato. Trata-se de conduta que viola diretamente os deveres de zelo, dedicação e diligência, pilares da atuação profissional”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Integrantes da 5ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto da Relatora. Florianópolis, 12 de dezembro de 2025. Shames André Pietro de Oliveira, Presidente. Tatiana Stadnick Graboski, Relatora.