O STF reafirmou o entendimento de que, se não há sala de Estado-Maior no presídio, o advogado deve ser solto, em respeito às prerrogativas da classe. A 2ª Turma do STF concedeu Habeas Corpus para os advogados Ezio Rahal Melillo e Francisco Alberto de Moura Silva. Em seu voto, o ministro Celso de Mello ressaltou o caráter constitucional das prerrogativas profissionais. “Não devem ser confundidas com meros privilégios de natureza corporativa, pois se destinam a preservar a atuação independente do advogado.” O relator informou ainda que o STF já construiu importante jurisprudência, que reconhece imprescindível aos advogados prerrogativas especiais para permitir a defesa dos interesses e direitos de seus clientes.
Para o relator, não existe divergência entre a Lei 10.258/01 e o disposto no inciso V, do artigo 7º, da Lei 8.906/94, já que no julgamento da ADI 1.127, em maio de 2006, o STF entendeu constitucional a norma, a não ser a expressão “assim reconhecidas pela OAB”, que foi abolida da referida lei. Por outro lado, explicou Celso de Mello, do exame comparativo entre uma e outra norma, o Plenário “reconheceu típica situação de antinomia” (contradição) entre norma anterior especial (o Estatuto da Advocacia, de 1994) e norma posterior geral (Lei 10.258/01), mas superável pelo critério da especialidade, quando uma lei específica se sobrepõe a uma outra genérica.
Ao votar, o ministro Cezar Peluso propôs conceder Habeas Corpus, ex officio, de acordo com o artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, que diz que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. A sua sugestão foi acolhida e os ministros da 2ª Turma, por unanimidade, decidiram que os réus podem aguardar em liberdade até o trânsito em julgado de suas condenações.
Assessoria de Comunicação da OAB/SC


