13/04/2006
Conselho Federal modifica parcelamento de débitos
O Conselho Federal da OAB declarou a revogação do § 2º do artigo 55 do Regulamento Geral da Lei 8.906, de 1994 (EAOAB). A solicitação da revogação veio do diretor-tesoureiro Vladimir Rossi Lourenço, sob o argumento de que de acordo com o art. 133, § 2º, “b”, do Regulamento Geral, é vedada, no período de sessenta dias antes das eleições, a concessão de parcelamento de débitos a advogados, inclusive na data da eleição, salvo resolução prévia, de caráter geral, aprovada com 60 dias de antecedência por Conselho Seccional. Já no artigo 55, § 2º, do mesmo diploma, em ano eleitoral, o parcelamento de anuidades somente habilitará o advogado ao voto se requerido até o dia 15 de outubro, com o pagamento da primeira parcela até 10 dias antes da eleição. Procurando evitar questionamentos sobre eventual incompatibilidade dos dispositivos em tela, sendo evidente que a disposição regulamentar posterior revoga a anterior, requereu a remessa da matéria ao Conselho Pleno, para, após o regular processo, declarou-se a revogação do § 2º do artigo 55 do Regulamento Geral.Assessoria de Comunicação da OAB/SC



