Setores OAB/SC
Defensoria Dativa
Histórico
Histórico da Defensoria Dativa e Assistência Judiciária Gratuita no Estado de Santa Catarina
A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, cuja incumbência é a assistência aos necessitados. É tratada pela Constituição da República de 1988, nos seus artigos 133 a 135.
Consoante o disposto no parágrafo único do artigo 134 da atual Carta Magna, lei complementar de caráter federal organizará a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios, prescrevendo normas gerais para sua organização nos Estados.
No âmbito federal foi editada a Lei Complementar n.º 80, de 12 de janeiro de 1994, que traça normas gerais da Defensoria Pública Federal, tais como forma de concursos públicos, organização etc..
Entretanto, desde 1950 está em vigor a Lei n.º 1.060 de 05.02.50, que já previa procedimento para prestação de serviços pela Assistência Judiciária Gratuita e que, consoante manifestação da jurisprudência, mesmo com o advento da Constituição de 1988, não perdeu sua eficácia:
"A garantia do art. 5º, LXXIV (da CF) não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei n. 1.060, de 1950, aos necessitados, certo que, para a obtenção desta, basta a declaração (...)" (RTJ 163/415).
Outrossim, a Constituição primavera prevendo que lei complementar de caráter federal regulamentaria a Defensoria Pública nos Estados, apenas em caráter geral, conforme acima já salientado, não criou óbice legal para a criação de lei estadual regulamentadora.
Para organizar tal instituto a nível estadual, foi editada então a Lei Complementar n.º 155/97, regulamentando a Defensoria Pública no Estado.
Antes, porém, de adentrar na análise da Defensoria Pública como uma instituição que é, cabe fazer um retrospecto das legislações acerca da matéria, promulgadas no Estado.
A Lei n.º 3.631/65 proporcionou o início dos serviços da Defensoria Dativa no Estado.
Posteriormente foi promulgada a Lei n.º 5.387/77 que instituiu a Assistência Judiciária Gratuita, revogando a lei anterior.
O Decreto n.º 7037/79 regulamentou a lei acima, trazendo conceitos importantes acerca da diferenciação entre a Defensoria Dativa e a Assistência Judiciária Gratuita.
Com o advento do Decreto n.º 7.909/79, foram homologadas as normas regulamentadoras do pagamento de honorários dos defensores dativos e assistentes judiciários gratuitos, instituído pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Santa Catarina, tendo em vista o disposto na Lei n.º 5.387/77 e no Decreto n.º 7.037/79.
Em 1994 foi promulgado o Decreto n.º 4.926, que regulamentou o art. 10 da Lei n.º 5.387/77. O referido Decreto revogou expressamente os Decretos n.º 7.037/79 e 7.909/79, bem como outros diplomas legais.
Finalmente, em 1997 foi promulgada a Lei Complementar n.º 155/97, pelo Presidente da Assembléia Legislativa, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 54, § 7º da Constituição Estadual. Esta lei complementar reiterou expressamente a revogação dos Decretos n.º 7.037/79 e 7.909/79 e revogou as demais disposições em contrário, sem se referir expressamente ao Decreto n.º 4.926, cujas disposições não contrariadas pela LC 155/97, continuam em vigência.
A Lei Complementar n.º 155/97 foi promulgada visando regulamentar a Defensoria Pública no Estado, tendo em vista o disposto no art. 140 da Constituição Estadual, que assim prevê:
"A Defensoria Pública será exercida pela Defensoria Dativa e Assistência Judiciária Gratuita, nos termos de lei complementar". Assim, considerando que a Constituição Federal prevê que lei complementar de caráter federal prescreverá normas gerais no âmbito dos estados, não criando óbice para promulgação de lei regulamentadora no âmbito estadual, e que a Constituição Estadual determina a organização por lei complementar, fato este já consolidado, passa-se à análise do instituto.
A Defensoria Pública, conforme dispõe art. 1º da LC 155/97, é exercida pela Defensoria Dativa e Assistência Judiciária gratuita, sendo que esta consiste na assistência prestada por advogado, nomeado pelo juiz, para patrocinar causas cíveis, no âmbito geral; já aquela é o patrocínio pelo advogado nomeado para promover a defesa do acusado na forma dos dispositivos do Código de Processo Penal.
Para se cadastrar na Defensoria o advogado deve se inscrever na Seccional da OAB/SC, sendo sua sede principal da advocacia a Capital do estado, ou em uma de suas Subseções, quando advogar no interior (art. 1º, §§ 1º e 2º da LC 155/97), indicando a(s) especialidade(s) que pretenda atuar (art. 1º, §3º da LC 155/97).
Já para a indicação dos profissionais pelos juízes de direito, consoante determinação legal, será respeitado, dentro do possível, sistema de rodízio na nomeação dos advogados, conforme expresso no §5º do artigo 1º da Lei Complementar n.º 155/97.
A remuneração dos advogados se dará mediante repasse do Governo do Estado de Santa Catarina para a OAB/SC, que serve como gestora dos recursos, tendo para tanto, que prestar contas trimestralmente, conforme o previsto no § 3º do art. 4º da LC 155/97.
A título de indenização pelas despesas decorrentes da execução do procedimento trazido na Lei Complementar, cabe à OAB/SC a importância equivalente a 10% do total dos repasses financeiros (art. 5º).
O advogado deve remeter suas certidões para a OAB/SC para protocolo, através da Seccional ou de suas subseções.
As certidões, aportando na seccional, são verificadas manualmente por funcionários do setor próprio, e estando dentro dos requisitos exigidos por lei e por normas da corregedoria-geral da justiça, são protocoladas. Tal procedimento é de suma importância, haja vista que é pela ordem do protocolo que serão procedidos os pagamentos.
Fundamental salientar que ao advogado que patrocina causas na Assistência Judiciária Gratuita e Defensoria Dativa é vedado o recebimento de quaisquer valores de seus clientes, por expressa disposição do artigo 11 da Lei Complementar n.º 155/97. Entretanto, entendo, salvo melhor juízo, que é lícito subsistir contrato de risco.
O Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da oab/sc já decidiu pela configuração de infração ética-disciplinar quando o advogado assistente judiciário ou defensor dativo efetua cobrança de valores de seu cliente cocomitantemente com o pedido de justiça gratuita.
É o que se extrai da seguinte ementa, a contrario senso:
"Representação disciplinar. Acusação de cobrança de honorários concomitante com pedido de justiça gratuita. Prova de outro trabalho efetuado ao mesmo cliente. Informação falsa do cliente ao advogado sobre situação precária. Ofensa ao Estatuto da OAB não configurada. Improcedência. Decisão unânime" (Acórdão nº 003/97 - Julgado em 28.02.97 Processo de Representação nº 087/95 Representante: O Conselho Secional "ex officio" Representado: M.A.S. Relator: Valmor Sofiati Presidente: Dr. Miguel Hermínio Daux).
Por outro lado, há ainda que se traçar um histórico quanto aos repasses do Governo do Estado para a OAB/SC, por consistir no cerne da questão no atraso e na insuficiência dos pagamentos aos advogados catarinenses.
No ano de 1994 o Governo do Estado começou a atrasar sistematicamente os repasses dos valores à OAB/SC PARA PAGAMENTO dos advogados que patrocinavam causas na Defensoria Dativa e Assistência Judiciária Gratuita. Entretanto, tendo em vista as pressões exercidas pela instituição, em maio de 1995 houve o repasse de parte do débito (R$ 493.282,69 + R$ 208.799,74). Em agosto de 1995 foi efetivado o repasse de R$ 1.030.226,28, relativo ao pagamento do saldo do débito de 1994 e até o mês de fevereiro de 1995.
Importante salientar que em 22 de agosto de 1995 foi firmado um Protocolo da intenções entre o então Presidente da OAB/SC, Dr. Fernando Carioni e os Secretários de Estado da Fazenda e de Justiça e Cidadania, Dr. Neuto Fausto de Conto e Dr. José Samuel Nercolini, respectivamente, sendo o mesmo descumprido por parte do Governo do Estado.
Por este motivo, na reunião do Colégio de Presidentes das Subseções da OAB/SC, realizada nos dias 18 e 19/08/95 na cidade de Lages, foi aprovada, por maioria, a proposição de paralisação total dos serviços da Assistência Judicária e Defensoria Dativa, até o efetivo pagamento do débito existente com os advogados, fato este aprovado pelo Conselho Pleno da OAB/SC em sessão ordinária realizada no dia 11.10.95, sendo este o marco inicial da paralisação.
Em 18.10.95 o então presidente da OAB/SC Doutor Fernando Carioni remeteu ofício n.º 979/95 – GP ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado dando conta da deliberação suso mencionada, até a regularização dos pagamentos.
No Colégio de Presidentes das Subseções realizado em São Bento do Sul os advogados catarinenses deliberaram ratificar o rompimento imediato do convênio até então existente.
Anos transcorreram e por ocasião da realização do 1º Colégio de Presidentes da atual Diretoria, nos dias 19, 20 e 21 de março de 1998, foi remetido ao ilustre Presidente da Seccional Catarinense, Doutor Jefferson Luis Kravchychyn, o ofício GG 2085/984 firmado pelo então Governador do Estado Dr. Paulo Afonso Evangelista Vieira, o qual manifestava interesse em reatar o convênio até então rompido, com o conseqüente pagamento do montante devido, através de repasse à OAB/SC.
Após extenuante discussão sobre o tema, dando um voto de confiança ao Digno Presidente DA oab/sc e não ao Governador do Estado, foi votada e aprovada proposição do Colégio de Presidentes visando o restabelecimento do convênio, mediante o pagamento de parte do atrasado e com o depósito de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), mensais.
Posteriormente, decorreram quatro meses sem que houvesse resposta por parte do Governador do Estado, salvo envio de documento em 08/07/98, nominado de Termo de Reativação de Convênio que foi apresentado na Assembléia, prevendo somente repasse mensal de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) mensais, quanta esta insuficiente para adimplir com o número mensal de certidões cadastradas, sem fazer qualquer menção ao débito pendente.
Porém, considerando a necessidade de retorno das atividades, eis que a população de há muito vinha sendo prejudicada, em 09 de julho de 1998, foi votado em assembléia geral dos advogados o retorno das atividades dos assistentes judiciários e defensores dativos, mesmo sem o repasse pelo Governo do Estado, por entender-se que os advogados prestam um "munus público".
Tendo assumido o comando do estado em 1º de janeiro de 1999, o governador Espiridiâo Amim Helou Filho, foram reiniciadas as conversações visando o restabelecimento dos repasses.
Em decorrência das exitosas tratativas foram editadas a Lei nº. 11.091, de 30 de abril de 1999, que autorizou a abertura do crédito especial de R$ 4.450.000,00 para atender os encargos da Defensoria Dativa e Assistência Judiciária nos exercícios de 1995, 1996, 1997 e 1998, e a lei nº 11.092, de 03 de maio de 1999, que autorizou a abertura de crédito suplementar no valor de R$ 1.200.000,00 em favor da Secretaria de Estado da justiça e Cidadania, visando atender a programação de pagamento da Justiça DAtiva referente ao ano de 1999.
Em junho de 1999, considerando a proposta de repasse de R$ 200.000,00 mensais apresentada pelo Governo do Estado, foram reiniciados os pagamentos, sendo que com o primeiro repasse de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) foram pagas as certidões cadastradas nos meses de janeiro a abril de 1999. A partir do repasse de julho de 1999, após solicitar a emissão de dois empenhos, a OAB/SC passou a destinar metade daquele valor para pagamento das certidões cadastradas a partir de março de 1995, e os R$ 100.00,00 (Cem mil reais) restantes foram direcionados para pagamento das certidões cadastradas a partir de maio de 1999, eis que as cadastradas nos meses anteriores já haviam sido pagas.
Findando o exercício de 1999, ainda restavam certidões pendentes de pagamento protocoladas nos meses de setembro a dezembro daquele ano, sem considerar as de 1995. Todavia, o Governo do Estado, percebendo a "manobra" da OAB/SC em pagar certidões do Governo anterior, ameaçou em cortar o repasse, o que levou a entidade a pagar somente as certidôes cadastradas no ano de 2000, por ter findado o exercício anterior.
Iniciando os repasses no exercício de 2000, a OAB/SC continuou a intermediar os pagamentos relativamente às certidões cadastradas em 1995 e 1999. A partir do repasse do mês de março de 2000 a entidade iniciou os pagamentos das certidões protocoladas no ano 2000.
Salienta-se que no ano de 1995 foram pagas as certidões cadastradas até o mês de junho daquele ano; no ano de 1999 foram pagas as certidões protocoladas até o mês de agosto do referido exercício.
Entretanto, percebendo o Governo o Estado que o valor repassado à OAB/SC é insuficiente até mesmo para atender a demanda atual, acumulando o valor da dívida, aumentou o valor do repasse, tanto que nos meses de agosto e setembro/2000, foi creditado em favor da OAB/SC o importe de R$ 300.000,00.
Paralelamente a esse quadro aflitivo da Defensoria Dativa e Assistência Judiciária Gratuita do Estado, penso ser oportuno citar que com o retorno das atividades, inúmeros problemas foram suscitados, tendo em vista que a legislação atual é maculada por muitas falhas.
Assim, ante a necessidade de solucionar problemas oriundos da interpretação do texto da Lei Complementar n.º 155/97, além da necessidade de operacionalizar os trabalhos, foi criada, através da Portaria n.º 23/99, da Presidência da OAB/SC, uma Comissão destinada a proceder estudos a respeito da legislação em vigor que rege a Defensoria Dativa e Assistência Judiciária Gratuita.
No decorrer dos trabalhos da Comissão, foram apontados inúmeros problemas, tais como a falta de padronização dos procedimentos de nomeação dos advogados pelos magistrados nas comarcas do Estado; ausência de dados nas certidões expedidas pelos juízes, que dificultavam os trabalhos dos funcionários do setor de Defensoria da OAB/SC ; o arbitramento das URH’s em desacordo com o Anexo Único da Lei Complementar n.º 155/97; o não recebimento por parte da OAB/SC das certidões oriundas do patrocínio nos procedimentos da Jurisdição Voluntária, bem como a negativa dos magistrados em fixar URH’s para tais ações; e finalmente, entre outros, a desatualização do Anexo Único da Lei Complementar n.º 155/97, que não prevê uma série de procedimentos, tais como a Lei 9099/95, o Estatuto da Criança e do Adolescente, meio ambiente, etc.
Quanto à solicitação de alteração nas certidões expedidas pelos juízes, houve pronta manifestação da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, e através do ofício n.º 2949, foi encaminhado novo modelo de certidão a ser implantado no SAJ.
Ainda assim foram apresentadas sugestões visando alteração na certidão, eis que ausentes alguns requisitos, tais como a data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão e se houve interposição de recurso, encaminhadas ao Senhor Corregedor-Geral da Justiça, Doutor Francisco José Rodrigues de Oliveira Filho, através do ofício n.º 1272/99-TES.
Através do ofício n.º 3649/99 CGJ-891/98, subscrito pelo Senhor Corregedor-Geral foi encaminhado parecer e decisão favorável ao pleito da OAB/SC, com as alterações necessárias nas certidões a serem expedidas pelos juízos.
Nesse ínterim foi encaminhada consulta, através do ofício n.º 1271/99-TES, visando análise gramatical do texto do artigo 17, VII da Lei Complementar n.º 155/97, quanto à restrição de recebimento por parte da OAB/SC de certidões oriundas do patrocínio nos procedimentos de jurisdição voluntária.
Em resposta encaminhada em 21 de outubro de 1999, foi asseverado que o inciso VII do artigo 17 da Lei Complementar n.º 155/97 somente nega o pagamento aos casos individuais e específicos ali mencionados, e não a todos os casos de procedimento da jurisdição voluntária. Como conseqüência, em 1º de março de 2000 foi expedido ofício circular n.º 006/2000 aos advogados catarinenses informando sobre a deliberação acima mencionada, excetuados os casos previstos no artigo 17, VII, da Lei Complementar n.º 155/97, ou seja, os do artigo 1.112, incisos II (sub-rogação); III (alienação, arrendamento ou oneração de bens dotais, de menores, de órfãos e de interditos); IV (alienação, locação e administração de coisa comum) e V (alienação de quinhão de coisa comum); artigo 1.113 (alienação despesa para guarda); artigos 1.125 a 1.141 (abertura de testamentos e codicilos), artigos 1.205 a 1.210 (especialização da hipoteca legal), todos do Código de Processo Civil.
Entretanto, foi ressalvado no teor desse ofício que "somente serão recebidas as certidões cuja nomeação se deu posteriormente ao dia 09 de julho de 1998, tendo em vista que até a publicação da Lei Complementar n.º 155/97, estava em vigor o Decreto 4.926/94, que no seu artigo 12, inciso VII, expressamente previa que não seria devida a remuneração aos assistentes judiciários e defensores dativos quando atuassem nos procedimentos de jurisdição voluntária. Ademais, quando a Lei Complementar n.º 155/97 entrou em vigor, esta instituição havia rompido o convênio com o Governo do Estado, o qual somente foi reativado com repasses mensais a partir de junho de 1999".
Quanto ao procedimento de nomeação dos advogados, é o mais diversificado nas várias Comarcas do Estado.
O artigo 7º da Lei Complementar n.º 155/97 prevê que a remuneração ao assistente judiciário ou defensor dativo somente será devida quando a nomeação decorrer de pedido formulado pela parte interessada, por petição escrita, dirigida ao Juiz da Vara, verificada a insuficiência de recursos pelo magistrado ou autoridade judiciária competente para conhecer e julgar a pretensão civil ou criminal.
Assim, pela Comissão foi noticiado a pluralidade de procedimentos, sendo que, na maioria dos juízos, o ato de nomeação se efetiva somente após o encaminhamento ao advogado pela Assistência Social dos fóruns. Um número reduzido de juízos admite que o requerimento da Assistência Judiciária acompanhe a petição inicial, sem a intermediação do assistente social.
Visando assegurar o cumprimento da Lei Complementar pela OAB/SC, eis que a esta incumbe o encaminhamento de listas de advogados aptos a patrocinarem as causas, foi remetido ofício, acompanhado da referida listagem à Diretora do Foro da capital, com a observação de que as nomeações fossem procedidas respeitando-se, quando possível, a ordem cronológica dos advogados constantes na lista, dando-se, pois, efetivo cumprimento ao disposto no artigo 1º, §§ 1º e 2º da Lei Complementar n.º 155/97.
Foi igualmente encaminhado pedido à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, através do ofício n.º 408/2000 – TES, a fim de que os procedimentos de nomeação fossem padronizados em todo o Estado.
Em resposta, foi remetido à OAB/SC parecer pela Douta Corregedoria, subscrito pelo Senhor Juiz-Corregedor Dr. Ricardo Orofino da Luz Fontes, que concluiu no sentido da possibilidade de solicitação do benefício da Assistência Judiciária ou Defensoria Dativa diretamente ao juiz da vara, concedendo, todavia, a possibilidade da intermediação pelo Serviço Social.
Outro ponto destacado foi a desatualização do anexo único da LC 155/97, tendo em vista os inúmeros procedimentos existentes. Entretanto, em reunião mantida pelos membros da Comissão, foi verificada a existência dos itens 24 e 37 no Anexo Único, que amparam situações expressamente não previstas, já que, não prevendo especificamente todos os procedimentos, aqueles omissos são enquadrados nos referidos itens.
Ato contínuo, foi encaminhado ofício à Corregedoria Geral da Justiça, a fim de que os magistrados que estavam se omitindo em fixar as URH’s, revissem seus posicionamentos e passassem a fazê-lo.
Quanto a necessidade de que fosse respeitado o limite de remuneração aos advogados, eis que alguns magistrados exacerbavam o quantum contido no Anexo Único da Lei Complementar n.º 155/97, foi expedido o ofício n.º 250/2000 – TES, , sugerindo que fosse expedida uma circular aos senhores juízes de direito e substitutos para que atentassem para o fato, o que foi prontamente atendido através da Circular n.º 39/2000 aos senhores magistrados, subscrita pelo Senhor Corregedor-Geral da Justiça, Desembargador Wilson Guarany Vieira.
Após essa seqüência de trabalhos que em muito auxiliaram o funcionamento da Assistência Judiciária Gratuita e Defensoria Dativa, a Diretoria da Seccional deliberou pelo recebimento das certidões dos colegas que trabalharam no período da paralisação.
A questão que resta a superar, é a falta de recursos suficientes para pagamento de todas as certidões. Daí porque a diretoria da OAB/SC decidiu limitar o valor de 50 URH´s por advogado em cada mês, procurando atender um número maior de colegas.
Concluindo, este é um breve relato, não exaustivo e meramente exemplificativo, eis que muitas dúvidas surgem freqüentemente, e somente com o auxílio de todos os colegas, os trabalhos prosseguirão visando obter, se possível, uma padronização nos procedimentos e até com a alteração da LC 155/97, adaptando-a aos novos tempos e corrigindo algumas deficiências, ao mesmo tempo em que se pretende encaminhar à Augusta Assembléia Legislativa do Estado projeto para alteração da LC 155/97, cujo estudo está em fase final de conclusão.
Florianópolis, 25 de setembro de 2000





