A OAB/SC informa que conforme Súmula do Conselho Federal (N. 03/2012/COP) é obrigatório o pagamento de anuidades pelo advogado suspenso temporariamente de suas atividades profissionais. Já o advogado regularmente licenciado do exercício profissional não está sujeito ao pagamento das anuidades, desde que manifeste expressamente sua opção nesse sentido.
Florianópolis 21 de agosto de 2013
Ana Cristina Ferro Blasi
Secretária-Geral
Luiz Mário Bratti
Diretor-Tesoureiro