O impedimento da produção de prova oral na
justiça trabalhista: nulidade por cerceamento de defesa
Cinthia Klug Costa - OAB/SC 25.039,
pós-graduada em Direito Tributário
Introdução
Na
Justiça do Trabalho o número de formalismos existentes tende a ser menor do que
na maioria das outras áreas do Direito. Porém, muitas vezes, na busca da
celeridade, pode ocorrer o suprimento de determinados atos necessários, e
assim, gerar cerceamento do direito de defesa das partes.
Aos
litigantes no Poder Judiciário, o direito de produzir provas é fundamental.
Inclusive, a garantia do contraditório e da ampla defesa, com seus meios e
recursos, estão previstos na Carta Magna de 1988 (artigo 5º, inciso LV).
O
autor Sergio Pinto Martins (2010, p. 313) fala sobre a importância da prova:
“Provar
é convencer alguém sobre alguma coisa. Provar é convencer o juiz sobre os fatos
da causa. No processo, a prova tem por objeto os fatos da causa. Sua finalidade
é a formação da convicção do juiz a respeito dos fatos da causa. A prova é uma
reconstituição dos fatos perante o juiz, que é o destinatário da prova. Fato
não provado é fato inexistente.”
Não
é raro ocorrer nas audiências trabalhistas cerceamento do direito de defesa
pelo indeferimento da produção de provas, mais especificamente pelo impedimento
da produção da prova testemunhal.
Do
limite de testemunhas
O
Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de maio de 1943, que aprova a Consolidação das Leis
do Trabalho afirma, em seu artigo 825, que as testemunhas deverão comparecer a
audiência independentemente de notificação ou intimação.
Cada
parte do processo pode indicar até três testemunhas, exceto quando tratar-se de
inquérito, quando poderá indicar até seis testemunhas (artigo 821, CLT).
O
autor e o réu da ação trabalhista comparecerão à audiência levando suas
testemunhas e apresentando, nessa oportunidade, as demais provas (Art. 845,
CLT).
No
Direito Processual do Trabalho não há rol de testemunhas, uma vez que, segundo
os artigos da Consolidação das Leis Trabalhistas acima mencionados, as partes
devem comparecer à audiência acompanhadas de suas testemunhas, e estas
comparecerão independente de notificação ou intimação.
Da
lei extrai-se entendimento de que, basta que a parte leve a sua testemunha no
dia da audiência para que esta seja ouvida.
Do
não comparecimento das testemunhas à audiência trabalhista
Sergio
Pinto Martins (2010, p. 339) diz que, as testemunhas que não comparecerem
espontaneamente serão intimadas, sujeitando-se a condução coercitiva. Não
comparecendo a testemunha, mesmo após ser intimada, além de ser conduzida
coercitivamente, fica sujeita a pena de multa, conforme previsão do artigo 730
da CLT.
O
referido artigo celetista está assim expresso: “Aqueles que se
recusarem a depor como testemunhas, sem motivo justificado, incorrerão na multa
de Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros) a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros).”
O
artigo 7º da Lei nº 6.986 de 13 de abril de 1982 determina que as multas por
infração às normas da CLT deverão ser elevadas em dez vezes o seu valor.
Importante
salientar que a multa de que trata o texto legal é para as testemunhas que se
recusarem a comparecer sem motivo justificado.
Havendo
necessidade de intimar a testemunha, esta intimação poderá ser feita pelo
correio, sob registro ou com entrega em mãos próprias, no caso de a testemunha
possuir residência certa. Quando já tiver sido intimada e não tiver
comparecido, a testemunha será intimada por oficial de justiça, comparecendo de
baixo de vara (MARTINS, 2010, p. 339).
O
autor Sergio Pinto Martins (2010, p. 339) afirma que: “Quando a
testemunha estiver doente, ou por motivo relevante não puder comparecer à
audiência, o juiz designará dia, hora e local para inquiri-la (parágrafo único
do art. 336 do CPC)”.
O
artigo 825 da CLT prevê: “As testemunhas comparecerão a audiência
independentemente de notificação ou intimação. Parágrafo único - As que não
comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando
sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem
motivo justificado, não atendam à intimação.”
E
o artigo 845 da CLT diz que: “O reclamante e o reclamado comparecerão
à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as
demais provas.”
Da
ausência de rol de testemunhas e da substituição de testemunhas
Sergio
P. Martins (2010, p. 339) lembra que, como no Direito Processual do Trabalho
não há rol de testemunhas, não cabe a aplicação do artigo 408 do Código de
Processo Civil, que trata da substituição de testemunhas. Desse modo, a parte
pode realizar a substituição de suas testemunhas sem consentimento da parte
contrária, sendo necessário apenas que as testemunhas escolhidas estejam
presentes na data da audiência, acompanhando a parte.
A
lei nº 5.869 de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil,
prevê a apresentação do rol de testemunhas em cartório, antes da audiência:
“Art. 407. Incumbe às partes, no prazo que o juiz
fixará ao designar a data da audiência, depositar em cartório o rol de
testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local de
trabalho; omitindo-se o juiz, o rol será apresentado até 10 (dez) dias antes da
audiência.”
No
Processo Civil, uma vez apresentado o rol, somente é possível a substituição de
determinada testemunha quando a mesma falecer, não estiver em condições de
depor devido à enfermidade, ou quando não tenha sido encontrada por oficial de
justiça, em razão de mudança de endereço (art. 408 e seus incisos I, II e III,
do CPC).
A
determinação de apresentação do rol de testemunhas não é aplicada na Justiça
especializada do Trabalho, e dessa forma, conclui-se que, uma vez que não é
necessário depositar o rol, não há que se falar em substituição do referido
rol.
Da
nulidade gerada pelo cerceamento de defesa
É
direito da parte que sejam ouvidas as testemunhas que a acompanharem quando do
comparecimento à audiência designada.
Se
a parte for privada dessa prerrogativa, está-se diante de um cerceamento de
direito de defesa, situação que gera nulidade.
Leib
Soibelman (1995) conceitua cerceamento de defesa como sendo: “Todo
impedimento oposto pelo juiz ao uso dos recursos de defesa previstos ou
admitidos em lei, por quem quer que seja parte em um processo de qualquer
natureza. Qualquer restrição em matéria de provas, prazos, recursos processuais
e direito de peticionar em geral, é cerceamento de defesa. Qualquer negativa do
juiz para injustificadamente deixar de satisfazer pedido legítimo das partes é
cerceamento. Parte aqui deve entender-se em sentido amplo: todo aquele que faz
um pedido em juízo, e não no sentido estritamente processual. E o cerceamento
não se exerce apenas contra o titular do direito, mas também na pessoa do seu
defensor: há os direitos de defesa da parte e os direitos do advogado ou do
Ministério Público.”
Sergio
Pinto Martins (2010) conceitua nulidade como sendo uma “sanção
determinada pela lei, que priva o ato jurídico de seus efeitos normais, em
razão do descumprimento das formas mencionadas na norma jurídica”.
A
Consolidação das Leis Trabalhistas trata sobre as nulidades na Justiça do
Trabalho. Do artigo 794 tem-se que: “Nos processos sujeitos à
apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos
inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes”. E do artigo
seguinte: “Art. 795. As nulidades não serão declaradas senão mediante
provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem
de falar em audiência ou nos autos”.
Valentim
Carrion (2007, p.612) alerta para a pena de preclusão:
“A
primeira vez que a parte tiver de falar, alegará a nulidade sob pena de
preclusão; o CPC é semelhante à CLT; o legislador evita assim não só o esforço
inútil dos atos que mais tarde seriam anulados como, principalmente, a procura
de irregularidades insinceras com a finalidade de atacar a sentença que
contraria a pretensão da parte; a reação desta deve ser imediata ao
conhecimento do ato que lhe parece ilegal e prejudicial, sem aguardar momentos
especiais ou específicos. Há, entretanto, quem entenda haver momento
apropriado: as razões finais ou quando for aberta vista dos autos (Giglio,
Direito Processual do Trabalho)”.
Do
entendimento jurisprudencial
A
jurisprudência Pátria se posiciona afirmando que deve ser oportunizada a
produção de prova testemunhal.
O
julgado abaixo, extraído do Egrégio Tribunal do Trabalho de Santa Catarina,
afirmou que em casos de substituição de testemunhas anteriormente arroladas ou
intimadas, desde que não implique no refazimento ou adiamento de audiência,
deve ser privilegiada a ampla defesa, e deferida a substituição de testemunhas,
sob pena de nulidade da decisão, em razão do cerceamento de defesa, conforme se
observa da Ementa a seguir:
“Ementa:
NULIDADE DA DECISÃO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA. CABIMENTO. A
restrição aos meios de prova, a não obrigatoriedade do arrolamento, as
preclusões, tudo visa dar aos processos celeridade e finalidade útil.
Entretanto, em não havendo prejuízos para a celeridade, deve ser privilegiada a
ampla defesa, salvo a ocorrência de preclusão lógica ou consumativa. A parte
pode substituir a testemunha, mesmo arrolada, se o fizer com antecedência que
não implique no adiamento da audiência. Se testemunha que não compareceu à
audiência foi intimada, mas a parte considera mais prudente sua substituição
(até pela má vontade que demonstrou, em colaborar com a justiça), desde que,
esse requerimento não implique o refazimento de atos ou adiamento de audiência,
deve ser privilegiada a ampla defesa, constituindo cerceio, o
indeferimento”. Juiz José Ernesto Manzi - Publicado no TRTSC/DOE em 24-08-2010.
Disponível em www.trt12.gov.br. Acesso em 23 out. 2010. Processo: RO
02846-2008-051-12-00-7”.
No
caso do julgado acima, tem-se que a parte autora recorreu, objetivando, em
preliminar, o reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa, pois lhe
foi negada a produção da prova oral.
O
recurso foi conhecido e provido por unanimidade, para acolher a preliminar de
cerceamento de defesa levantada pela autora/recorrente, sendo decretada a
nulidade do processo desde a audiência de instrução, determinando a baixa dos
autos à origem para ser oportunizada a produção da prova oral.
O
Tribunal Superior do Trabalho também já se posicionou quanto ao tema, afirmando
que estando ausentes as testemunhas intimadas anteriormente, e tendo sido
levadas outras testemunhas, ou deveria ter sido deferida a substituição, ou
deveria ter sido determinada a condução coercitiva das testemunhas intimadas e
que não compareceram, conforme julgado assim ementado:
RECURSO
DE REVISTA. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. OITIVA DE
TESTEMUNHA. Ausentes à audiência de instrução as testemunhas intimadas
anteriormente e presentes outras trazidas espontaneamente pelo autor, uma vez
negada a substituição, outra não seria a alternativa do que aquela preconizada
no parágrafo único do art. 825 da CLT. A determinação coercitiva pelo D. Juízo
de primeiro grau é medida que se impõe, sob pena de cerceamento do direito de
defesa do reclamante. Recurso de revista conhecido e provido. Processo: RR -
98900-76.2007.5.20.0006. Data de Julgamento: 18/11/2009, Relator Ministro:
Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 27/11/2009.
Disponível em www.tst.jus.br. Acesso em 23 out.
2010.
Considerações
finais
Assim,
conclui-se que, embora na Justiça do Trabalho esteja presente a busca pela
celeridade, deve haver o cumprimento das formas prescritas, possibilitando às
partes o acesso ao Poder Judiciário de forma efetiva, garantindo às mesmas os
direitos consagrados pela Carta Constitucional (inciso XXXV, artigo 5º, CF), e
mais especificamente, possibilitando o exercício da ampla defesa e do
contraditório (inciso LV, artigo 5º, CF), especialmente no que tange à produção
de prova oral, que muitas vezes, é o único meio de prova que a parte dispõe
para comprovar suas alegações. Mesmo em casos em que forem necessárias
substituições de testemunhas, ou condução coercitiva, a parte deve ter o
direito de produzir provas. Tolher esse direito é fazer nascer nulidade em
razão do cerceamento do direito de defesa da parte.
Referências
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