O impedimento da produção de prova oral na justiça trabalhista: nulidade por cerceamento de defesa

 

Cinthia Klug Costa - OAB/SC 25.039, pós-graduada em Direito Tributário

 

 

Introdução

Na Justiça do Trabalho o número de formalismos existentes tende a ser menor do que na maioria das outras áreas do Direito. Porém, muitas vezes, na busca da celeridade, pode ocorrer o suprimento de determinados atos necessários, e assim, gerar cerceamento do direito de defesa das partes.

Aos litigantes no Poder Judiciário, o direito de produzir provas é fundamental. Inclusive, a garantia do contraditório e da ampla defesa, com seus meios e recursos, estão previstos na Carta Magna de 1988 (artigo 5º, inciso LV).    

O autor Sergio Pinto Martins (2010, p. 313) fala sobre a importância da prova:

Provar é convencer alguém sobre alguma coisa. Provar é convencer o juiz sobre os fatos da causa. No processo, a prova tem por objeto os fatos da causa. Sua finalidade é a formação da convicção do juiz a respeito dos fatos da causa. A prova é uma reconstituição dos fatos perante o juiz, que é o destinatário da prova. Fato não provado é fato inexistente.”

Não é raro ocorrer nas audiências trabalhistas cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento da produção de provas, mais especificamente pelo impedimento da produção da prova testemunhal.

 

Do limite de testemunhas

O Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de maio de 1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho afirma, em seu artigo 825, que as testemunhas deverão comparecer a audiência independentemente de notificação ou intimação.

Cada parte do processo pode indicar até três testemunhas, exceto quando tratar-se de inquérito, quando poderá indicar até seis testemunhas (artigo 821, CLT).

O autor e o réu da ação trabalhista comparecerão à audiência levando suas testemunhas e apresentando, nessa oportunidade, as demais provas (Art. 845, CLT).

No Direito Processual do Trabalho não há rol de testemunhas, uma vez que, segundo os artigos da Consolidação das Leis Trabalhistas acima mencionados, as partes devem comparecer à audiência acompanhadas de suas testemunhas, e estas comparecerão independente de notificação ou intimação.

Da lei extrai-se entendimento de que, basta que a parte leve a sua testemunha no dia da audiência para que esta seja ouvida.

 

Do não comparecimento das testemunhas à audiência trabalhista

Sergio Pinto Martins (2010, p. 339) diz que, as testemunhas que não comparecerem espontaneamente serão intimadas, sujeitando-se a condução coercitiva. Não comparecendo a testemunha, mesmo após ser intimada, além de ser conduzida coercitivamente, fica sujeita a pena de multa, conforme previsão do artigo 730 da CLT.

O referido artigo celetista está assim expresso: “Aqueles que se recusarem a depor como testemunhas, sem motivo justificado, incorrerão na multa de Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros) a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros).”

O artigo 7º da Lei nº 6.986 de 13 de abril de 1982 determina que as multas por infração às normas da CLT deverão ser elevadas em dez vezes o seu valor.

Importante salientar que a multa de que trata o texto legal é para as testemunhas que se recusarem a comparecer sem motivo justificado.

Havendo necessidade de intimar a testemunha, esta intimação poderá ser feita pelo correio, sob registro ou com entrega em mãos próprias, no caso de a testemunha possuir residência certa. Quando já tiver sido intimada e não tiver comparecido, a testemunha será intimada por oficial de justiça, comparecendo de baixo de vara (MARTINS, 2010, p. 339).

O autor Sergio Pinto Martins (2010, p. 339) afirma que: “Quando a testemunha estiver doente, ou por motivo relevante não puder comparecer à audiência, o juiz designará dia, hora e local para inquiri-la (parágrafo único do art. 336 do CPC)”. 

O artigo 825 da CLT prevê: “As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação. Parágrafo único - As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação.”

E o artigo 845 da CLT diz que: “O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas.”

 

Da ausência de rol de testemunhas e da substituição de testemunhas

Sergio P. Martins (2010, p. 339) lembra que, como no Direito Processual do Trabalho não há rol de testemunhas, não cabe a aplicação do artigo 408 do Código de Processo Civil, que trata da substituição de testemunhas. Desse modo, a parte pode realizar a substituição de suas testemunhas sem consentimento da parte contrária, sendo necessário apenas que as testemunhas escolhidas estejam presentes na data da audiência, acompanhando a parte.

A lei nº 5.869 de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil, prevê a apresentação do rol de testemunhas em cartório, antes da audiência: “Art. 407. Incumbe às partes, no prazo que o juiz fixará ao designar a data da audiência, depositar em cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local de trabalho; omitindo-se o juiz, o rol será apresentado até 10 (dez) dias antes da audiência.”

No Processo Civil, uma vez apresentado o rol, somente é possível a substituição de determinada testemunha quando a mesma falecer, não estiver em condições de depor devido à enfermidade, ou quando não tenha sido encontrada por oficial de justiça, em razão de mudança de endereço (art. 408 e seus incisos I, II e III, do CPC).

A determinação de apresentação do rol de testemunhas não é aplicada na Justiça especializada do Trabalho, e dessa forma, conclui-se que, uma vez que não é necessário depositar o rol, não há que se falar em substituição do referido rol.

 

Da nulidade gerada pelo cerceamento de defesa

É direito da parte que sejam ouvidas as testemunhas que a acompanharem quando do comparecimento à audiência designada.

Se a parte for privada dessa prerrogativa, está-se diante de um cerceamento de direito de defesa, situação que gera nulidade. 

Leib Soibelman (1995) conceitua cerceamento de defesa como sendo: “Todo impedimento oposto pelo juiz ao uso dos recursos de defesa previstos ou admitidos em lei, por quem quer que seja parte em um processo de qualquer natureza. Qualquer restrição em matéria de provas, prazos, recursos processuais e direito de peticionar em geral, é cerceamento de defesa. Qualquer negativa do juiz para injustificadamente deixar de satisfazer pedido legítimo das partes é cerceamento. Parte aqui deve entender-se em sentido amplo: todo aquele que faz um pedido em juízo, e não no sentido estritamente processual. E o cerceamento não se exerce apenas contra o titular do direito, mas também na pessoa do seu defensor: há os direitos de defesa da parte e os direitos do advogado ou do Ministério Público.” 

Sergio Pinto Martins (2010) conceitua nulidade como sendo uma “sanção determinada pela lei, que priva o ato jurídico de seus efeitos normais, em razão do descumprimento das formas mencionadas na norma jurídica”.

A Consolidação das Leis Trabalhistas trata sobre as nulidades na Justiça do Trabalho. Do artigo 794 tem-se que: “Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes”. E do artigo seguinte: “Art. 795. As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos”.

Valentim Carrion (2007, p.612) alerta para a pena de preclusão:

A primeira vez que a parte tiver de falar, alegará a nulidade sob pena de preclusão; o CPC é semelhante à CLT; o legislador evita assim não só o esforço inútil dos atos que mais tarde seriam anulados como, principalmente, a procura de irregularidades insinceras com a finalidade de atacar a sentença que contraria a pretensão da parte; a reação desta deve ser imediata ao conhecimento do ato que lhe parece ilegal e prejudicial, sem aguardar momentos especiais ou específicos. Há, entretanto, quem entenda haver momento apropriado: as razões finais ou quando for aberta vista dos autos (Giglio, Direito Processual do Trabalho)”.

 

Do entendimento jurisprudencial

A jurisprudência Pátria se posiciona afirmando que deve ser oportunizada a produção de prova testemunhal.

O julgado abaixo, extraído do Egrégio Tribunal do Trabalho de Santa Catarina, afirmou que em casos de substituição de testemunhas anteriormente arroladas ou intimadas, desde que não implique no refazimento ou adiamento de audiência, deve ser privilegiada a ampla defesa, e deferida a substituição de testemunhas, sob pena de nulidade da decisão, em razão do cerceamento de defesa, conforme se observa da Ementa a seguir:

“Ementa: NULIDADE DA DECISÃO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA. CABIMENTO. A restrição aos meios de prova, a não obrigatoriedade do arrolamento, as preclusões, tudo visa dar aos processos celeridade e finalidade útil. Entretanto, em não havendo prejuízos para a celeridade, deve ser privilegiada a ampla defesa, salvo a ocorrência de preclusão lógica ou consumativa. A parte pode substituir a testemunha, mesmo arrolada, se o fizer com antecedência que não implique no adiamento da audiência. Se testemunha que não compareceu à audiência foi intimada, mas a parte considera mais prudente sua substituição (até pela má vontade que demonstrou, em colaborar com a justiça), desde que, esse requerimento não implique o refazimento de atos ou adiamento de audiência, deve ser privilegiada a ampla defesa, constituindo cerceio, o indeferimento”. Juiz José Ernesto Manzi - Publicado no TRTSC/DOE em 24-08-2010. Disponível em www.trt12.gov.br. Acesso em 23 out. 2010. Processo: RO 02846-2008-051-12-00-7”.       

No caso do julgado acima, tem-se que a parte autora recorreu, objetivando, em preliminar, o reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa, pois lhe foi negada a produção da prova oral.

O recurso foi conhecido e provido por unanimidade, para acolher a preliminar de cerceamento de defesa levantada pela autora/recorrente, sendo decretada a nulidade do processo desde a audiência de instrução, determinando a baixa dos autos à origem para ser oportunizada a produção da prova oral.  

O Tribunal Superior do Trabalho também já se posicionou quanto ao tema, afirmando que estando ausentes as testemunhas intimadas anteriormente, e tendo sido levadas outras testemunhas, ou deveria ter sido deferida a substituição, ou deveria ter sido determinada a condução coercitiva das testemunhas intimadas e que não compareceram, conforme julgado assim ementado:

RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHA. Ausentes à audiência de instrução as testemunhas intimadas anteriormente e presentes outras trazidas espontaneamente pelo autor, uma vez negada a substituição, outra não seria a alternativa do que aquela preconizada no parágrafo único do art. 825 da CLT. A determinação coercitiva pelo D. Juízo de primeiro grau é medida que se impõe, sob pena de cerceamento do direito de defesa do reclamante. Recurso de revista conhecido e provido. Processo: RR - 98900-76.2007.5.20.0006. Data de Julgamento: 18/11/2009, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 27/11/2009. Disponível em www.tst.jus.br. Acesso em 23 out. 2010.

Considerações finais

Assim, conclui-se que, embora na Justiça do Trabalho esteja presente a busca pela celeridade, deve haver o cumprimento das formas prescritas, possibilitando às partes o acesso ao Poder Judiciário de forma efetiva, garantindo às mesmas os direitos consagrados pela Carta Constitucional (inciso XXXV, artigo 5º, CF), e mais especificamente, possibilitando o exercício da ampla defesa e do contraditório (inciso LV, artigo 5º, CF), especialmente no que tange à produção de prova oral, que muitas vezes, é o único meio de prova que a parte dispõe para comprovar suas alegações. Mesmo em casos em que forem necessárias substituições de testemunhas, ou condução coercitiva, a parte deve ter o direito de produzir provas. Tolher esse direito é fazer nascer nulidade em razão do cerceamento do direito de defesa da parte. 

 

Referências Bibliográficas

 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 22 out. 2010.

 

BRASIL. Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943. Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm>. Acesso em: 22 out. 2010.

 

BRASIL. Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869.htm>. Acesso em: 20 out. 2010>.

 

BRASIL. Lei nº 6.986 de 13 de abril de 1982. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1980-1988/L6986.htm>. Acesso em: 22 out. 2010.

 

MARTINS, Sergio Pinto. Direito processual do trabalho: doutrina e prática forense; modelos de petições, recursos, sentenças e outros. 30. ed. São Paulo: Atlas, 2010.

 

CARRION, Valentim. Comentários à consolidação das leis do trabalho. 32. ed. atual. Por Eduardo Carrion. São Paulo: Saraiva, 2007.

 

SOIBELMAN, Leib. Enciclopédia do advogado. 5. ed. rev. e atual. de acordo com a Constituição em vigor pelos professores A. Fontes. M. Delmas, R. Reis Friede. Rio de Janeiro: Thex Ed. Biblioteca Universidade Estácio de Sá, 1995.  

 

BRASIL. Santa Catarina. Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina. RO 02846-2008-051-12-00-7”. Relator Juiz José Ernesto Manzi - Publicado no TRTSC/DOE em 24-08-2010. Disponível em <www.trt12.gov.br>. Acesso em 23 out. 2010.             

 

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista. 98900-76.2007.5.20.0006. Data de Julgamento: 18/11/2009, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 27/11/2009. Disponível em <www.tst.jus.br>. Acesso em 23 out. 2010.