Setores OAB/SC
Tribunal de Ética e Disciplina
Legislação
Manual de Procedimentos
1. DO PROTOCOLO
1.1. Todo e qualquer cidadão que tiver conhecimento de fato que, a seu juízo pessoal, tipifique infração ao Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, em especial ao tocante aos seus preceitos éticos e disciplinares, poderá oficiar ou oferecer Representação visando apurar e penalizar o pretenso ilícito.
1.2. A Representação poderá ser apresentada por autoridade competente, parte lesada ou terceiro interessado na apuração do pretenso ilícito ético disciplinar e deverá ser protocolada na Secretaria da Secional ou Subseção da OAB/SC, em duas vias, servindo uma delas como recibo de entrega.
1.3. A Representação deverá ser apresentada por escrito, de forma legível, com nome, qualificação civil, endereço completo e telefones de localização da parte interessado e seu representante constituído, se o tiver, e a descrição dos fatos que deram ensejo à Representação, acompanhada dos documentos que comprovam o alegado e a identificação do advogado infrator (art. 72, EAOAB e art. 51, CED)
1.4. A Representação, em casos excepcionais, poderá ser reduzida a termo (diretriz 1 - MP PED/CF/OAB) por Conselheiro, Diretor ou Servidor da OAB, para tanto expressa e devidamente autorizado, caso em que essa condição deverá ser certificada nos autos.
1.5. Tratando-se de Representação sobre processo judicial em tramitação, deverão ser exibidas as cópias dos autos ou de suas principais peças.
1.6. Em caso excepcional, de difícil reparação e necessidade de adoção de medidas cautelares urgentes e atendidas as exigências do item 1.3, serão admitidas Representações enviadas através de endereço eletrônico (e-mail) ou fax, cabendo ao interessado apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, o respectivo expediente ou Representação na Secional ou Subseção da OAB/SC para registro e protocolo, sob pena de arquivamento de plano.
1.7. Os expedientes e Representações protocoladas nas Subseções da OAB/SC serão enviadas à Secretaria Administrativa dos TEDs para registro e processamento, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias.
1.8. Em cada Subseção funcionará protocolo próprio de expedientes e Representações de infrações ético disciplinares, interligado a sistema central de controle de registro e processamento dos Processos Ético Disciplinares, à cargo da Secretaria Administrativa dos TEDs.
1.9. Recebido o expediente ou Representação na Secretaria Administrativa dos TEDs, a mesma será previamente cadastrada, no prazo de 10 (dez) dias, no sistema informatizado dos processos ético disciplinares, cabendo-lhe esclarecer junto à Subseção ou interessados, nesse mesmo prazo, quaisquer omissões ou distorções que possam comprometer o regular exame das denúncias.
2. DA ADMISSIBILIDADE DO PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR
2.1. Devidamente cadastrada, a Representação é imediatamente distribuída à Comissão de Admissibilidade da Secional (Portaria n° 54/2005-OAB/SC).
2.2. Após a análise da presença dos pressupostos de admissibilidade, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável por igual período, pena de redistribuição, o Presidente da Comissão de Admissibilidade, por si ou pelo Relator designado, deverá:
(a) recomendar pelo indeferimento liminar da representação, sem exame de mérito ou ouvida do Representado, se ausentes os pressupostos de sua admissibilidade (art. 51, § 2º, CED);
(b) a imediata autuação da Representação como processo ético ou disciplinar e a sua remessa à Comissão de Instrução, para efetivação da notificação do representado para apresentar Defesa Prévia, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 52, CED).
2.3. Se a Comissão de Admissibilidade, ante o disposto na letra "a", recomendar pelo indeferimento da Representação, esta será encaminhada ao Presidente da Secional, para que homologue o ato ou decida pela sua remessa, para autuação e regular processamento pela respectiva Subseção ou uma das Comissões de Instrução.
2.4. Se, ante o disposto na letra "b", a Comissão de Admissibilidade entender pelo recebimento da Representação, fará a remessa dos autos à Secretaria Administrativa dos TEDs, para autuação e processamento, junto a uma das Comissões de Instrução ou Conselho de Subseção.
3. DA DEFESA PRÉVIA E DO JULGAMENTO ANTECIPADO
3.1. Admitido, registrado, autuado e atendido o principio da territorialidade, o processo ético disciplinar é imediatamente remetido à Subseção onde ocorreram os fatos para a instrução processual.
3.2. As Subseções que possuem Conselho tem competência para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas (diretriz 9 - MP TED/CF/OAB), nomear Relator com o encargo de instruir o processo ético disciplinar até a fase do parecer preliminar, que deve ser homologado pelo Conselho Subsecional.
3.3. As Subseções que não possuem Conselho dispõem de competência para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas (diretriz 9 - MP TED/CF/OAB), nomear Relator com o encargo de instruir a Representação até a fase das razões finais, sendo designado relator da Comissão de Instrução da Secional para proferir o parecer preliminar (Resolução n° 04/96-OAB/SC)
3.4. Compete ao Relator designado no âmbito da Comissão de Instrução ou do Conselho da Subseção determinar a notificação do Representado para que ofereça Defesa Prévia, no prazo de 15 (quinze) dias.
3.5. Recebida a Defesa Prévia e convencendo-se que o conjunto probatório não tipifica infração ético disciplinar, o Relator poderá recomendar pela arquivamento da Representação.
3.6. Nesse caso, após a manifestação do Conselho da Subseção ou do Presidente da Comissão de Instrução poderá ser mantida a recomendação de arquivamento da denúncia ou, caso contrário, remetido o processo para instrução, com a designação de novo Relator.
3.7. No caso de ser mantida a recomendação de arquivamento ante a ausência de infração ético disciplinar, o processo será remetido ao TED da respectiva base territorial para julgamento.
3.8. O Relator designado no âmbito do TED, caso convencido da recomendação, o submeterá em relatório e voto sucinto, ao referendo do plenário.
3.9. Se não estiver convencido da recomendação, o Relator, por despacho fundamentado, baixará os autos à origem, para instrução ou diligências que entender necessários, restando prevento quando do reexame.
3.10. A juízo do Presidente do Conselho da Subseção, do Presidente da Comissão de Instrução ou do Relator designado, poderá ser realizada audiência preliminar, com a presença de representante e representado, antes ou depois do oferecimento de Defesa Prévia. (diretriz 5 - MP TED/CF/OAB).
3.11. A representação será instruída se frustrada a conciliação, ou se, mesmo sendo ela alcançada, assim o exigirem o interesse público ou a dignidade da advocacia (diretriz 5 - MP TED/CF/OAB).
4. DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR
4.1. O Relator designado pelo Presidente da Subseção ou da Comissão de Instrução, no prazo de 5 (cinco) dias, determinará a notificação do Representado (diretriz 12 - MP TED/CF/OAB) postal, em mãos, ou pessoal, para que apresente Defesa Prévia, no prazo de 15 (quinze) dias, com a exibição de documentos e apresentação de rol de testemunhas (art. 52, CED).
4.2. No caso de restar infrutífera a notificação postal em mãos ou pessoal, a mesma será renovada por edital.
4.3. No caso de não ser encontrado o Representado ou se, notificado, for revel, lhe será nomeado Defensor Dativo, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, (art. 73, § 4º, EOAB e art. 52, § 1º, CED).
4.4. Em caso de pluralidade de Representados, poderá o Relator, com vistas à melhor instrução e ao exercício do pleno direito de defesa, determinar o desdobramento do processo (diretriz 8 - MP TED/CF/OAB).
4.5. Após o recebimento da Defesa Prévia, no prazo de 5 (cinco) dias o Relator designado profere despacho saneador (art. 52, § 2º, CED) dando pela improcedência ou não da Representação.
4.6. Se entender presentes os indícios de cometimento de infração ética disciplinar, designa audiência para oitiva das testemunhas e, se necessário, o depoimento pessoal dos Representante e Representado, a ser realizada no prazo de 15 (quinze) dias, da intimação do saneador (diretriz 17 - MP PED/CF/OAB).
4.7. A intimação para a audiência far-se-á na pessoa das partes envolvidas e seus representantes legais, cabendo-lhes a responsabilidade pelo comparecimento das testemunhas (art. 52, § 2º, CED).
4.8. Aberta a audiência, apregoadas as partes e fixados os pontos controvertidos, o Relator designado tomará primeiro, pela ordem, os depoimentos pessoais do representante e representado e, após, as testemunhas arroladas por um e outro, limitadas a 5 (cinco) (art. 52, § 2º, CED).
4.9. As testemunhas podem ser substituídas no próprio dia designado para o depoimento.
4.10. A audiência não poderá ser prorrogada, mesmo que por convenção das partes, salvo ausência justificada de uma delas, o que deverá ser comunicado até a abertura da mesma, pena de se proceder a sua regular instrução, inclusive com a oitiva das testemunhas presentes.
4.11. As assentadas de tomada de depoimento e de julgamento consignarão os nomes dos presentes e dos patronos, devendo, ainda, registrar, se ocorrerem, o uso da palavra e as argüições de questões prejudiciais e preliminares (diretriz 23 - MP TED/CF/OAB).
4.12. Após a realização da audiência, o Relator designado poderá determinar diligências, se julgar necessárias (art. 52, § 3º, CED) e, estando presentes representante e representado, assinalar prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de Razões Finais (art. 52, § 4º, CED).
4.13. É obrigatória a abertura do prazo para apresentação de razões finais, ao representante e ao representado.
4.14. Concluída a instrução, no prazo de 15 (quinze) dias será proferido parecer preliminar pelo Relator designado, contendo a descrição sumária dos fatos passíveis de punição e respectivo enquadramento legal ou da improcedência da representação, remetendo-se o processo, nas 72 (setenta e duas) horas subseqüentes, à consideração do Conselho Subsecional ou Comissão de Instrução.
4.15. O Conselho Subsecional ou o Presidente da Comissão de Instrução, no prazo de 15 (quinze) dias, poderão homologar ou não o parecer do Relator, remetendo os autos à Secretaria Administrativa dos TEDs, para revisão e posterior remessa ao respectivo Tribunal de Ética e Disciplina (art. 120, § 3º, RG), ou devolvendo-o ao Relator, com manifestação das razões de assim o proceder e providências reclamadas para o reexame do seu processamento.
4.16. Em não sendo atendido o prazo assinalado no item 4.14 pelo Relator designado, o processo, no estado em que se encontra, será encaminhado pelo Conselho Subsecional ou o Presidente da Comissão de Instrução à Secretaria Administrativa dos TEDs, para revisão e posterior remessa ao Tribunal de Ética e Disciplina da respectiva base territorial, para julgamento.
4.17. Nas Representações formuladas por advogado contra advogado, deverá ser observado o Provimento nº 83/96, do Conselho Federal da OAB/SC e Resolução nº 001/97-TED, desta Secional.
4.18. Não é obrigatória a notificação da autoridade comunicante para manifestação nos processos disciplinares deflagrados pelo Conselho Secional "ex officio". 5. DO JULGAMENTO DO PROCESSO PELO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA
5.1. Recebido o processo ético disciplinar na Secretaria Administrativa dos TEDs, o mesmo será encaminhado ao I Tribunal de Ética e Disciplina (art. 9º, § 2º, RI-TED), para designação de Revisor (Resolução nº 004/98-TED) a quem, no prazo de 15 (quinze) dias, caberá a análise das condições de julgamento do processo, o preenchimento da planilha de revisão e, também, a juntada de certidão de antecedentes do Representado e a verificação do atendimento aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. 5.2. Inexistindo condições de julgamento, o processo será devolvido à Secretaria Administrativa dos TEDs, Subseção, Conselho ou Comissão, para as providências necessárias, a serem cometidas no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias.
5.3. Estando em condições, a Secretaria Administrativa do TED remeterá o processo para o Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da base territorial da infração, para nomeação do respectivo Relator, exame e julgamento. 5.4. O Relator incluirá o processo em pauta na primeira sessão após o prazo de 20 (vinte) dias do seu recebimento (art. 53, § 1º, CED), salvo entender necessário o cometimento de diligências (art. 53, § 1º, in fine, CED)
5.5. Os Representante e Representado serão intimados para a sessão de julgamento, com 15 (quinze) dias de antecedência, por ato postal em mãos ou pessoal simultâneos ao edital, suprindo a eficácia de um a eventual intempestividade de outro. 5.6. No dia e hora designados, abertos os trabalhos da Sessão do Tribunal de Ética e Disciplina, o Relator proferirá Relatório e Voto, após o que será facultado ao Representante, por procurador habilitado, se o tiver, e o Representado, fazerem sustentação oral, pelo prazo de 15 (quinze) minutos (art. 53, § 2º e 3º, CED).
5.7. Os processos ético disciplinares tramitam em sigilo (art. 72, § 2º, EOAB e art. 21 RI-TED), com o acesso às informações e instruções limitadas às partes, todavia, são públicas as sessões de julgamento, salvo a relevância do tema em discussão e as Especiais de Suspensão Preventiva (art. 70, § 3º, EOAB), se assim o entenderem a maioria dos membros presentes, caso em que o acesso é dado somente ao Representado e seu defensor e aos admitidos pela Presidência do Tribunal.
5.8. Ocorrendo a hipótese do artigo 70, § 3º, do Estatuto da OAB, na Sessão Especial designada pelo Presidente do Tribunal, são facultadas ao representado ou ao seu defensor a apresentação de defesa, a produção de prova e a sustentação oral, restritas, entretanto, à questão do cabimento, ou não, da suspensão preventiva.
5.9. Após proferido, o Voto do Relator será submetido à discussão e votação, cabendo pedido de vistas (art. 30, RI-TED) a qualquer dos membros do Tribunal, em mesa ou pelo prazo de uma sessão, desde que a matéria não seja urgente ou que a retirada de pauta não traga prejuízo, caso em que o exame dos autos deverá ser procedido na mesma sessão.
5.10. Em sendo vários os pedidos, a Secretaria do Tribunal providenciará a distribuição dos prazos entre os interessados ou, cópias suficientes para distribuição aos membros interessados no pedido de vistas.
5.11. O Presidente do TED poderá avocar os autos no curso do julgamento, devendo reapresenta-los para discussão e votação na sessão seguinte.
5.12. De toda decisão colegiada lavrar-se-á acórdão, sob pena de nulidade, com expressa transcrição do voto vencedor, sempre fundamentado, contendo ementa, a ser publicada no órgão oficial do Conselho Secional.
5.13. O voto vencedor apreciará todas as argüições da defesa e será acompanhado da súmula, na parte referente ao julgamento, facultando-se ao vencido a anexação do seu voto.
5.14. Considerada a natureza da infração ética cometida, o Tribunal pode suspender temporariamente a aplicação das penas de advertência e censura impostas, desde que o infrator, se primário, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, passe a freqüentar e conclua, comprovadamente, curso, simpósio, seminário ou atividade equivalente, sobre Ética Profissional do Advogado, realizado por entidade de notória idoneidade.
5.15. Das decisões dos Tribunais de Ética e Disciplina cabe Recurso ao Conselho Secional, no prazo de 15 (quinze) dias, da intimação postal em mãos, pessoal ou edital da decisão (art. 76, EOAB), salvo interposição, tempestiva, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação do acórdão, de Embargos de Declaração (art. 138, § 3º, RG).
5.16. Cabe revisão do processo disciplinar, na forma prescrita no artigo 73, § 5º, EOAB.
5.17. A revisão do processo ético disciplinar tem natureza de ação de exclusiva iniciativa do advogado punido, não se sujeitando à disciplina dos recursos (Diretriz 27 - MP PED/CF/OAB).
5.18. A prescrição deve ser declarada de ofício pelo órgão julgador (diretriz 26 - MP PED/CF/OAB).
5.19. Interrompem a prescrição, que retoma seu curso logo em seguida, o oferecimento de Defesa Prévia, a instauração do processo ético disciplinar e as decisões do Tribunal de Ética e Disciplina e do Conselho Secional (diretriz 26 - MP PED/CF/OAB).
5.20. O Presidente da Secional da OAB/SC poderá avocar os processos ético disciplinares, para julgamento por Tribunal de Ética Disciplinar diverso do da base territorial, especialmente os referentes ao artigo 70, § 3º, EOAB (art. 9º, § 1º, RI-TED).
5.21. Os processos ético disciplinares que tratam de inadimplência com a Secional, os processos de consulta, pela natureza de matéria e a revisão processual dos demais processos ético disciplinares, são de competência do I Tribunal de Ética e Disciplina (art. 9º, § 2º RI-TED).
6. DAS CONSULTAS
6.1. As consultas, elaboradas em tese, que versarem sobe matéria ética profissional, publicidade e os deveres do advogados, contidos no Código de Ética e Disciplina, devem ser formuladas por escrito (diretriz 28 - MP PED/CF/OAB).
6.2. As consultas recebem autuação em separado, no mesmo sistema informatizado do processo ético disciplinar e a esse processo são designados Relator e Revisor, pelo Presidente do I TED, a quem compete o exame exclusivo da matéria.
6.3. O Relator e o Revisor tem prazo de 10 (dez) dias, cada um, para elaboração de seus pareceres, apresentando-os na primeira sessão seguinte, para julgamento (art. 56, § 1º, CED).
6.4. Durante o julgamento e para dirimir dúvidas, o relator e o revisor, nessa ordem, tem preferência na manifestação (art. 56, § 3º, CED).
6.5. O Relator permitirá aos interessados produzir provas, alegações e arrazoados, respeitado o rito sumário atribuído pelo CED (art. 56, § 4º, CED).
6.6. Após o julgamento, os autos vão ao Relator designado ou ao membro que tiver parecer vencedor, para a lavratura de acórdão, contendo ementa a ser publicada no órgão oficial do Conselho Secional (art. 56, § 5º, CED).
Fechar SeçãoFluxograma
Estatuto da Advocacia e da OAB
Código de Ética e Disciplina
Regimento Interno do TED-OAB/SC
Regimento Interno da OAB/SC
Regulamento Geral
Código Processo Civil
Código Processo Penal
Resoluções
- Portaria n. 015/2010 (Comissões)
- Portaria n. 014/2010 (Secretaria)
- Resolução n. 003/2010 (7o.TED)
- Carta do I Encontro dos Membros dos Tribunais de Ética e Disciplina da OAB/SC
- Portaria 024.2009 - TED (Procedimentos)
- Resolução 016.2009 - GP (Pedido de Vista)
- Portaria 177.2008 - GP (Antecedentes ético-disciplinares)
- Resolução 04.2006 - GP (Inadimplentes)
- Resolução 08.2005 - TED (Prazo - 180 dias)
- Portaria Conjunta 144.2005 - TED (Manual de Procedimentos)
- Resolução 01.97 - TED (Processo Ético)
- Resolução 04.98 - TED (Revisão)
- Resolução 05.98 - TED (Consulta)
- Resolução 08.98 - TED (Edital)
- Resolução 002/2010 - TED (Acórdãos)
- Provimento 83/96 - Conselho Federal da OAB (Processo Ético)








