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Quinta-Feira 2 de Setembro 2010.

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Tribunal de Ética e Disciplina

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Advogado, em sentido amplo, é toda pessoa que se dedica ao patrocínios dos interesses de outrem, ao aconselhamento e à defesa desses interesses quando discutidos em juízo ou fora dele.
Stricto sensu, advogado é a pessoa legalmente habilitada e autorizada (formada em Direito e inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil) ao exercício da advocacia. "Neste particular, então, será ele o patrono ou patrocinador da causa ou ação posta em juízo, como representante de uma das partes litigantes e que, com os seus conhecimentos jurídicos, defende os direitos que lhe são confiados, afim de que retornem à sua posição normal e fiquem livres das importunações ou ameaças, que os perturbem"¹
Aí reside a importância da advocacia: a defesa de direitos, livrando-os de perturbação ocasionada por importunações ou ameaças objetivando, em última instância, a obtenção da igualdade e da paz social, desafio constante da sociedade. Essa defesa, frise-se, é incansável, fazendo o advogado autêntico defensor do direito e da cidadania. Um paladino da justiça, enfim.
A nortear a atividade da advocacia, temos postulados ditados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que formam o nosso Código de Ética e Disciplina, que, ao lado de enfoques sublimes, românticos da conduta do advogado, dele exige comportamento firme e desprendido na defesa do exercício da justiça, da liberdade e da cidadania, à vista do relevo constitucional que o mesmo detém.
Tais postulados - nunca é demais rememorar - servem à formação da consciência profissional do advogado, representam imperativos da sua conduta funcional e social e contribuem decididamente para o prestígio e o respeito da classe e da advocacia, pelo que merecem ser fielmente observados.
Relevante, portanto, a exortação feita aos advogados brasileiros pelos eminentes colegas integrantes do Conselho Federal da OAB em 14 de fevereiro de 1995, por ocasião da aprovação e edição do nosso Código de Ética e Disciplina, para "... lutar sem receio pelo primado da Justiça; pugnar pelo cumprimento da Constituição e pelo respeito à Lei, fazendo com que esta seja interpretada com retidão, em perfeita sintonia com os fins sociais a que se dirige e as exigências do bem comum; ser fiel à verdade para poder servir à Justiça como um de seus elementos essenciais; proceder com lealdade e boa-fé em suas relações profissionais e em todo os atos do seu ofício; empenhar-se na defesa das causas confiadas ao seu patrocínio, dando ao seu constituinte o amparo do Direito, e proporcionando-lhe a realização prática de seus legítimos interesses; comportando-se, nesse mister, com independência e altivez, defendendo com o mesmo denodo humildes e poderosos; exercer a advocacia com o indispensável senso profissional, mas também com desprendimento, jamais permitindo que o anseio de ganho material sobreleve à finalidade social do seu trabalho; aprimorar-se no culto dos princípios éticos e no domínio da ciência jurídica, de modo a tornar-se merecedor da confiança do cliente e da sociedade como um todo, pelos atributos intelectuais e pela probidade pessoal; agir, em suma, com a dignidade das pessoas de bem e a correção dos profissionais que honram e engrandecem a sua classe"²
A observância desses princípios que informam o nosso Código de Ética e Disciplina reflete, diretamente e ao lado da necessária exigência de respeito das prerrogativas da advocacia, no prestígio e engrandecimento da classe. Resta ao advogado, portanto, atentar para tais postulados, para que se "...torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia"³
A Advocacia e os postulados do Código de Ética e Disciplina da OAB.

Autor: Wolfram Ehrenhard Echelmeier, OAB/SC 4453

1. SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. São Paulo: Forense, 1963, v.l, p. 78 - o destaque não é do original. 2. Estatuto da Advocacia e da OAB e Legislação Complementar. Brasília: OAB Conselho federal, 2001, p. 107. 3. Estatuto da Advocacia e da OAB e legislação Complementar, cit., p. 28, art. 31.