Setores OAB/SC
Comissões
Regimento
TÍTULO
I - DAS COMISSÕES
Art. 1º. Art. 1º Este Regimento regula a composição, competência e organização de todas as comissões existentes, e, que venham a ser criadas na Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Santa Catarina.
Capítulo
I - Da Definição
Art. 2º. As comissões criadas no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Santa Catarina, são órgãos de assessoramento da Diretoria e do Conselho Seccional no cumprimento de seus objetivos institucionais.
Capítulo
II - Da Criação e da Extinção das Comissões
Art. 3º. A criação
de comissão se dará através de Portaria do Presidente
do Conselho Seccional ou por decisão da maioria simples do Conselho
Seccional, em proposta formulada por Conselheiro Estadual.
Parágrafo único. O ato de criação deverá
determinar o prazo de duração, as atribuições
e a competência da Comissão.
Art. 4º. A extinção de Comissão se dará pelo transcurso do prazo determinado, mediante Portaria do Presidente do Conselho Seccional ou do Coordenador Geral das Comissões. É facultado ao Conselho Seccional extinguir as comissões criadas por propostas de autoria de Conselheiro Seccional, mediante a aprovação por maioria absoluta.
Parágrafo único. Os Advogados regularmente inscritos na OAB/SC, e em dia com suas obrigações junto à instituição, poderão requerer a criação ou extinção de comissão por intermédio dos dirigentes acima citados.
Capítulo
III - Dos Tipos de Comissões
Art. 5º. As comissões criadas no âmbito da OAB/SC, através dos requisitos estabelecidos no art. 1º, serão:
I - permanentes;
II - provisórias;
III - regionais.
§ 1° As comissões permanentes somente poderão ser criadas pelo Presidente da OAB/SC, que encaminhará a relação de comissões no início de sua gestão e cuja vigência acompanhará a duração do mandato do Conselho Seccional.
§ 2° As comissões provisórias possuem caráter transitório e terão prazo de vigência previsto em sua portaria de criação ou na decisão do Conselho Seccional.
§ 3° As comissões regionais, além das hipóteses previstas nesse regimento, poderão ser criadas por requerimento da respectiva Comissão Seccional ao Coordenador Geral das Comissões, a qual encaminhará o pedido à aprovação dos respectivos Presidentes das Subseções abrangidas ou subsidiariamente ao Conselho Seccional, podendo reunir-se na sede de qualquer das Subseções abrangidas por sua competência territorial ou na sede da OAB/SC.
§ 4° As comissões regionais poderão abranger a área compreendida por duas ou mais Subseções da OAB/SC, observando-se, preferencialmente a divisão territorial utilizada pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SC.
§ 5° As comissões regionais poderão ser criadas sem que exista comissão seccional em funcionamento, com competência temática correspondente, devendo, necessariamente, nesta hipótese ser criada por Portaria do Presidente da Seccional.
§ 6° As comissões seccionais serão criadas na forma prevista no artigo 3º, e terão sua área de abrangência coincidente com a área de abrangência desta Seccional, podendo reunir-se na sede da OAB/SC ou de qualquer de suas Subseções.
Capítulo
IV - Da Competência das Comissões
Art. 6º. Todas as Comissões da OAB/SC terão competência para praticar os seguintes atos:
I - determinar, por decisão da maioria simples da Comissão,
a instauração de processo administrativo;
II - processar, instruir e julgar processos administrativos;
III - responder a consultas formuladas;
IV - elaborar pareceres técnicos;
V - elaborar estudos de caso;
VI - organizar eventos para capacitação dos advogados
na área de atuação da comissão e discussão
de temas relevantes, tais como debates, palestras, fóruns, encontros,
congressos, entre outros;
VII - solicitar ao Conselho Seccional atos ou medidas necessárias
à defesa dos ditames legais e constitucionais e dos direitos
difusos, coletivos e transindividuais;
VIII - dar conhecimento à Diretoria, ao Conselho Seccional, às
Subseções e aos advogados em geral dos resultados das
produções científicas e intelectuais realizadas;
IX - apoiar a Diretoria, o Conselho Seccional e as demais Comissões
da OAB/SC no desempenho de suas funções institucionais;
X - propor ao Conselho Seccional a apresentação de projetos
de Lei, Lei Complementar e/ou de Emenda Constitucional, sobre assuntos
de suas respectivas competências;
XI - promover campanhas de esclarecimento da população
em geral sobre os temas de sua competência.
Parágrafo único. A competência temática
e as atribuições específicas de cada Comissão
serão estabelecidas através de Portaria a ser elaborada
pelo Presidente da Seccional de Santa Catarina da OAB.
Capítulo V - Da Coordenadoria Geral das Comissões
Art. 7º. A Coordenadoria Geral das Comissões, nomeada pelo Presidente do Conselho Seccional, tem como objetivo precípuo a organização e coordenação do trabalho de todas as comissões da OAB/SC.
§ 1° A Coordenadoria Geral das Comissões será composta por um(a) Coordenador(a) Geral e até 2 (dois) Coordenadores(as) Adjuntos(as).
§ 2° É facultado ao Presidente da Seccional delegar
seus poderes de gerenciamento, de nomeação de membros,
de nomeação de cargos de diretoria de uma ou mais comissões,
e de criação de comissões provisórias e
regionais, devendo, essa delegação, estar expressamente
contida em portaria específica.
Art. 8º. 8º A Coordenadoria Geral terá como órgão de apoio, a Secretaria da Coordenadoria Geral das Comissões composta por funcionários da OAB/SC, e responsável por armazenar, organizar os documentos das Comissões e auxiliar seus Presidentes na realização dos trabalhos.
§ 1° Todos os expedientes externos serão expedidos por meio da Secretaria da Coordenadoria Geral das Comissões, no formato padrão da OAB/SC, assinados pelo Presidente da Comissão e da Seccional.
§ 2° É responsabilidade da Secretaria da Coordenadoria Geral das Comissões informar:
a) ao Coordenador Geral, quando um Presidente de Comissão deixar
de convocar a Reunião Ordinária mensal obrigatória;
b) ao Secretário da respectiva comissão, com cópia
para o Coordenador Geral e para o Presidente da Comissão, quando
algum membro alcançar o número de faltas para exclusão
imediata, para que sejam tomadas as devidas providências;
c) ao Presidente da Comissão, com cópia para o Coordenador
Geral, quando qualquer membro desrespeitar regras previstas neste regimento.
TÍTULO
II - DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES
Capítulo
I - Da Nomeação e do Número de Membros
Art. 9º. As Comissões serão compostas por até 25 (vinte e cinco) membros efetivos e 2 (dois) membros auxiliares nomeados pelo Presidente do Conselho Seccional, que exercerão suas funções sem ônus para o Conselho Seccional.
Parágrafo único. Em se tratando do número de membros das Comissões, casos especiais serão decididos pelo Coordenador Geral das Comissões, ad referendum da Diretoria.
Art. 10. Os membros efetivos terão direito de voto nas deliberações das comissões da OAB/SC. Enquadram-se nessa categoria os advogados devidamente inscritos na OAB/SC e em dia com suas obrigações.
Parágrafo único. São exceções à regra constante do caput do presente artigo:
I - a Comissão de Acadêmicos de Direito que poderá
ser constituída e presidida por estudantes ou estagiários
de direito;
II - as Comissões de Exame de Ordem, Fiscalização
e Defesa da Advocacia, Defesa e Assistência serão exercidas
exclusivamente por advogados com mais de 5 (cinco) anos de inscrição
nos quadros da OAB/SC;
III - a Comissão de Tecnologia da Informação que
poderá, dadas as exigências técnicas requeridas
para o seu funcionamento, ser composta por pessoas não-inscritas
nos quadros da OAB/SC, mas com conhecimentos técnicos específicos
nas áreas de informática e telecomunicações.
Art 11. Os membros auxiliares terão direito de voz nas reuniões da comissão, sendo vedada a sua candidatura a cargo de direção. Enquadram-se nessa categoria os estagiários devidamente inscritos nos quadros da OAB/SC e em dia com suas obrigações.
Parágrafo único. São exceções à regra constante do caput do presente artigo:
I - nas Comissões de Moralidade Pública, Exame de Ordem,
Fiscalização e Defesa da Advocacia e Acadêmico de
Direito, não serão admitidos membros auxiliares.
II - nas demais Comissões, havendo necessidade de conhecimentos
técnicos específicos, poderão ser nomeados profissionais
de outras áreas, na qualidade de membros auxiliares, por decisão
do Coordenador Geral das Comissões ad referendum da Diretoria
Executiva.
Capítulo
II - Da Exclusão de Membros
Art. 12. Será automaticamente desligado da Comissão o membro que deixar de comparecer às reuniões, ordinárias ou extraordinárias, em número de três (3) consecutivas, ou cinco (5) intercaladas computadas em cada exercício.
§ 1° A Secretaria da Coordenadoria Geral das Comissões emitirá relatório trimestral das faltas e encaminhará ao secretário de cada Comissão.
§ 2° O membro que faltar a qualquer das duas reuniões subseqüentes à expedição de sua Portaria de nomeação será excluído automaticamente da Comissão.
§ 3° As justificativas de falta deverão ser fundamentadas e apresentadas até a abertura dos trabalhos da reunião convocada, tendo validade somente após a aprovação da Comissão. Caso a justificativa não seja votada na reunião correspondente, ou seja negada, será encaminhado pelo Presidente da Comissão ao Coordenador Geral das Comissões, para deliberação.
§ 4° Duas faltas justificadas serão computadas como uma falta e uma presença para fins de exclusão de membros.
Art. 13. São deveres dos membros de Comissão na OAB/SC, cuja inobservância acarretará o seu imediato desligamento:
I - zelar pela correta aplicação e imediata observância
da Legislação pertinente à advocacia;
II - colaborar com o bom andamento dos trabalhos, participando ativamente
das reuniões, trazendo novas propostas e/ou sugestões,
acatando a decisão majoritária, ressalvada a faculdade
regimental de apresentar voto divergente;
III - pautar a sua atuação pelos princípios éticos
estabelecidos no Código de Ética do Advogado;
IV - denunciar ao Conselho Seccional da OAB/SC, através da Coordenadoria
Geral das Comissões, quaisquer violações de direitos
pertinentes à área de atuação de sua Comissão,
ao tempo em que lhe chegar ao conhecimento;
V - recusar participação em qualquer medida que sabida
ou presumidamente possa vir a prejudicar a sua atuação
junto à Comissão da qual é membro;
VI - somente manifestar-se pela Comissão, nos casos e na forma
autorizada por este Regimento, ou mediante aprovação da
Coordenadoria Geral;
VII - informar à Comissão da indicação/exercício
de cargo incompatível, ou que de qualquer forma possa prejudicar
o desempenho de sua atividade junto à Comissão que integra,
solicitando sua portaria de exclusão.
§ 1° O descumprimento de quaisquer dos deveres constantes neste artigo, independente da forma pela qual tenha conhecimento a Comissão, ensejará a abertura de apuração sumária interna, convocada por qualquer membro da Comissão, sendo o assunto submetido à deliberação imediata dos demais membros da Comissão, que decidirão pelo afastamento ou não do membro implicado, indispensável, em qualquer caso, o quorum de maioria absoluta.
§ 2° A votação poderá ser convocada por
qualquer membro até o encerramento das deliberações
(inciso III do artigo 29), sendo faculdade do Presidente da Comissão
adiar a votação para a reunião subseqüente,
desde que para isso obtenha a aprovação da maioria simples
dos membros. O fato será submetido à apreciação
da Coordenadoria Geral das Comissões, que emitirá parecer,
submetendo-o à deliberação da Diretoria ou Conselho
Seccional, conforme o caso.
Capítulo
III - Da Estrutura Administrativa
Art. 14. A Comissão funcionará com uma Diretoria composta de Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Secretário Adjunto.
§ 1° Todos os cargos de diretoria serão nomeados pelo Presidente da Seccional, sendo-lhe facultada a convocação de eleição, para a qual se exigirá o quorum de maioria absoluta entre os membros da Comissão, referendado pela Coordenadoria Geral das Comissões.
§ 2° O mandato dos membros da Comissão será de até 3 (três) anos, e deverão ser escolhidos em até 30 (trinta) dias após a posse do Conselho Seccional eleito para o respectivo triênio, encerrando-se na mesma data do mandato desse Conselho.
§ 3° Será automaticamente afastado do cargo de Diretoria o membro da Comissão do Acadêmico que colar o grau de Bacharel em direito, bem como o membro da Comissão do Jovem Advogado que completar 5 (cinco) anos de inscrição originária nos quadros da OAB.
Art. 15. Nos casos de vacância de cargo de diretoria da Comissão, haverá preenchimento na forma do § 1º do artigo 14.
Art. 16. Compete ao Presidente da Comissão:
I - administrar a Comissão, observando e fazendo cumprir suas
atribuições, o Estatuto da Advocacia e da OAB e as normas
regimentais deste órgão;
II - representar a Comissão, facultada a possibilidade de delegação
a qualquer membro desde que comunicada previamente à Coordenadoria
Geral das Comissões;
III - convocar e presidir as reuniões da Comissão, coordenando
as atividades desempenhadas pelos integrantes e dando execução
às deliberações;
IV - delegar tarefas aos membros da Comissão;
V - instituir Subcomissões para o melhor desempenho das funções
próprias da Comissão. Quando houver autorização
da Coordenadoria Geral das Comissões tais subcomissões
poderão incluir cidadãos que não sejam membros
da Comissão, advogados ou não;
VI - solicitar a criação de Comissões Regionais,
mediante requerimento dirigido à Coordenadoria Geral das Comissões;
VII - receber as reclamações e/ou denúncias encaminhadas
pela Coordenadoria Geral das Comissões, determinando a instauração
de processos, e designando relator, dentre os membros da Comissão,
para elaboração de parecer fundamentado;
VIII - submeter aos membros da Comissão, para debate e votação,
os pareceres emitidos pelos relatores, bem como todas as demais questões
relativas às suas atribuições e/ou competência,
facultando a juntada de voto divergente quando for o caso;
IX - encaminhar à Coordenadoria Geral das Comissões os
pareceres aprovados pela Comissão, juntamente com eventual voto
divergente que seja apresentado;
X - no início de cada mandato ou exercício, o Presidente
da Comissão apresentará à Coordenadoria Geral das
Comissões o calendário das reuniões, o plano de
trabalho anual e, ao final de cada semestre, relatório circunstanciado
dos trabalhos desenvolvidos pela Comissão;
XI - rubricar todos os livros que forem utilizados pela Comissão;
XII - convidar, com aprovação dos demais membros da Comissão,
assessores que auxiliarão na realização ou apreciação
de casos específicos;
XIII - decidir os casos omissos neste Regimento, devendo contar com
o aval de, pelo menos, mais quatro (4) membros, ad referendum da Coordenadoria
Geral das Comissões;
XIV - submeter à apreciação da Comissão
a(s) justificativa(s) de falta(s) de membro(s), desde que tempestivas,
na mesma reunião da ausência justificada.
Art. 17. Compete ao Vice-Presidente:
I - substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;
II - auxiliar o Presidente no desempenho de todas as suas atribuições;
III - exercer as atribuições que lhe forem conferidas
pelo Presidente através de delegação especial.
Art. 18. Compete ao Secretário:
I - dirigir e organizar os trabalhos da Secretaria da Comissão,
com o auxílio do Secretário Adjunto;
II - elaborar as Atas das reuniões para aprovação
e assinatura dos membros, as quais serão sempre acompanhadas
de lista de presença;
III - assinar por último às listas de presença
e as atas, arquivando-as junto à Secretaria da Coordenadoria
Geral das Comissões;
IV - lavrar certidões/termos extraídos dos documentos
da Comissão;
V - elaborar e assinar, juntamente com o Presidente, os Relatórios
semestrais que deverão ser encaminhados à Coordenadoria
Geral das Comissões;
VI - encaminhar à Coordenadoria Geral das Comissões as
matérias pertinentes à área de atuação
da Comissão, com vistas à publicação na
Revista da Ordem.
Art. 19. Compete ao Secretário Adjunto:
I - substituir o Secretário em suas faltas e impedimentos;
II - auxiliar o Secretário no desempenho de suas atribuições.
Seção I - Disposições Específicas
Subseção 1 - Da Comissão do Acadêmico de Direito
Art. 20. A Comissão do Acadêmico de Direito da OAB/SC funcionará por sistema bicameral, separado em Primeira e Segunda Câmara.
Art. 21. Haverá uma única diretoria para as duas Câmaras.
Parágrafo único. As reuniões de ambas as Câmaras serão dirigidas pelo Presidente com o auxilio do Secretário.
Art. 22. A Primeira Câmara será composta na forma do Capítulo I, Titulo II, deste regimento.
Parágrafo único. Os acadêmicos integrantes da Primeira Câmara não poderão ter vínculo com Centro Acadêmico de Direito ou Diretório Central Estudantil. Esta vedação se estende ao período eleitoral das instituições citadas, sendo proibido qualquer vinculo com suas chapas.
Art. 23. A Segunda Câmara será composta pelos Centros Acadêmicos das faculdades de direito, localizadas em Santa Catarina.
§ 1° Entende-se por Centro Acadêmico a instituição de acadêmicos de direito de faculdade, devidamente registrada em cartório e com diretoria legitimamente eleita pelos acadêmicos da instituição que representa.
§ 2° O Centro Acadêmico terá direito a uma cadeira na segunda câmara, para qual deverá indicar representante, que será obrigatoriamente acadêmico do curso que representa.
§ 3° O Centro Acadêmico deverá apresentar o Estatuto Social atualizado, Cartão do CNPJ, Comprovante de Registro em Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, e demais documentos bienalmente ou quando solicitados pelo Presidente da Comissão.
Art. 24. Compete aos membros da Segunda Câmara:
I - representar os acadêmicos de direito de suas respectivas
instituições
II - discutir e deliberar sobre assuntos relevantes aos objetivos da
Comissão;
III - levar ao conhecimento dos acadêmicos de sua instituição
os trabalhos realizados pela Comissão.
Capítulo
IV - Dos Trabalhos e da votação
Art. 25. Os trabalhos da Comissão, nas reuniões, obedecerão ao seguinte ordem:
I - leitura, discussão e aprovação da ata da reunião
anterior.
II - expediente:
a) leitura de ofícios, cartas e outras comunicações;
b) avisos, propostas, indicações e representações.
III - ordem do dia: deliberações.
IV - assuntos gerais:
a) palavra livre aos integrantes da comissão, advogados e estagiários
presentes na reunião.
b) apresentação e sustentação oral de proposições,
sugestões ou consultas.
V - encerramento.
§ 1° A ordem dos trabalhos ou das matérias em pauta pode ser alterada pelo Presidente em caso de urgência, de conveniência ou de pedido justificado de preferência.
§ 2° No caso em que o membro pretenda usar da faculdade de apresentar voto divergente deverá, sob pena de não mais poder fazê-lo, promover o protesto pela abertura de vistas ao processo até o encerramento das discussões (Artigo 31, inciso III), que será devidamente registrado em ata.
§ 3° No caso de pedido de vistas, o membro que a solicitou terá o prazo de 5 (cinco) dias corridos para examinar os autos e emitir o seu parecer a respeito, devendo retornar o processo à Comissão dentro deste prazo, sob pena de decair do direito.
Art. 27. Ao Presidente da Comissão compete a abertura e o encerramento dos trabalhos, bem como conceder a palavra aos participantes, observada à ordem de solicitação.
Parágrafo único. Nas reuniões em que tenha havido deliberação e/ou votação acerca de qualquer assunto submetido à Comissão, o Presidente desta deverá providenciar o encaminhamento do decidido, quando for o caso, à Coordenadoria Geral das Comissões, dentro do prazo de cinco (5) dias, salvo na hipótese em que ocorra voto divergente, caso em que este prazo será de quinze (15) dias.
Art. 28. Nas reuniões poderão comparecer profissionais interessados na condução de reclamações e/ou denúncias pessoais, exclusivamente para fins de prestar novas informações à Comissão, mediante solicitação prévia, devidamente autorizada pelo Presidente, juntamente com o relator do caso, sendo imprescindível à presença deste.
§ 1° Nesta situação, todas as informações prestadas pelo interessado constarão da ata da reunião, da qual será lavrado termo para anexação ao respectivo processo.
§ 2° A participação do interessado restringir-se-á à prestação de novas informações, devendo retirar-se antes das deliberações da Comissão, sendo o momento de sua participação (horário inicial e final) registrado na ata correspondente.
Art. 29. A Comissão poderá convidar profissionais, da área jurídica, ou não, com a finalidade de auxiliar na apreciação de casos específicos e/ou determinados, devendo sempre ser comunicado previamente e por escrito, a Coordenadoria Geral das Comissões.
Art. 30. Todos os prazos citados neste Regimento são corridos, e iniciarão sua contagem no primeiro dia útil subseqüente ao dia da realização da reunião de trabalhos, e constará certificado em ata da referida reunião.
Art. 31. Anunciada a apreciação de qualquer matéria pelo Presidente, procede-se ao seguinte encaminhamento:
I - exposição da matéria;
II - discussão com palavra dada pelo presidente à comissão
e seus membros e convidados, pelo prazo individual de três a dez
minutos, estabelecido pelo presidente antes do início da discussão;
III - a critério do Presidente encerra-se a discussão;
IV - votação da matéria;
V - proclamação do resultado pelo Presidente.
§ 1° Se durante a discussão o Presidente convencer-se de que a matéria é complexa e que não se encontra suficientemente esclarecida, pode suspender a discussão e designar relator para o caso, concedendo prazo de 5 (cinco) dias úteis para elaboração de parecer fundamentado.
§ 2° Qualquer membro ou participante da discussão pode pedir a palavra pela ordem, que será concedida pelo Presidente, para esclarecer equívocos ou dúvidas emergentes da discussão, que influam ou possam influir na decisão, mencionando o dispositivo regimental em que se fundamenta. A questão de ordem é decidida pelo Presidente.
Art. 32. A votação pode ser simbólica ou nominal.
§ 1° Na votação simbólica, o Presidente determina a forma de manifestação.
§ 2° Na votação nominal o Secretário procede à chamada dos membros para se manifestarem individualmente.
§ 3° A votação simbólica é regra geral para as deliberações da comissão; a nominal, será empregada na eleição ou escolha de quaisquer nomes e quando determinada pela Diretoria. É facultada aos membros presentes a Reunião, nos demais casos, optar por qualquer das duas.
§ 4° A votação simbólica admite recontagem dos votos a requerimento de qualquer membro.
§ 5° O membro pode abster-se de votar, se não houver assistido à leitura do relatório ou se alegar impedimento.
Art. 33. Finda a votação, o Presidente proclama
o resultado tendo-se a decisão por definitiva. Na votação
nominal, o membro pode modificar seu voto antes da proclamação
do resultado.
Capítulo
V - Das Reuniões
Art. 34. A Comissão reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês em data previamente agendada e informada a seus Membros; e, extraordinariamente, quando convocada por seu Presidente ou por um terço de seus Membros, nas hipóteses de urgência, de relevância ou de acúmulo de assuntos a deliberar, na sede da OAB/SC ou de qualquer de suas Subseções, em datas e horários pré-estabelecidos em agenda a ser definida pela Coordenadoria Geral das Comissões, em conjunto com os respectivos Presidentes.
§ 1° A convocação será feita, preferencialmente, pela remessa de correio eletrônico a cada membro, podendo ser utilizada subsidiariamente correspondência por via postal, telegrama, "fac-símile", contendo ou não a pauta dos assuntos a serem tratados, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.
§ 2° Comprova-se a presença à sessão pela assinatura em lista de presença sob o controle do Secretário.
§ 3° Qualquer dos presentes à sessão pode pedir a verificação do "quorum", por chamada nominal.
§ 4° A ausência à reunião, depois de assinada
a presença, se não justificada ao presidente, é
computada como falta para efeito de perda do mandato.
TÍTULO
III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 35. Após 1 (um) ano de vigência poderá ser constituída Comissão Provisória de Revisão do Regimento Geral, que será nomeada pelo Presidente do Conselho Seccional, e terá legitimidade para propor as alterações que se mostrarem necessárias.
Art. 36. Casos omissos serão encaminhados à Coordenadoria Geral das Comissões, para deliberação.
Art. 37. O presente Regimento Geral entra em vigor na data da aprovação pelo Conselho Seccional.
Art. 38. As Comissões da OAB/SC não poderão criar regimentos internos próprios e/ou outras normas que venham a contrariar ou complementar este Regimento Geral.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à Comissão da Sede Balneária, que poderá regulamentar o funcionamento da Sede Balneária por Regimento Interno a ser aprovado pela Diretoria Executiva.
Art. 39. Ficam revogados o Regimento Geral das Comissões da OAB/SC (versão aprovada pelo Conselho Pleno em 06-02-1998), o Regimento Interno das Comissões de Moralidade Pública e Acadêmicos do Direito e todas as demais normas que regulem o funcionamento das Comissões da OAB/SC, com exceção do Regimento Interno da Sede Balneária.
Comissão Temporária de Reforma do Regimento Geral:
Alex Lemos Kravchychyn - OAB/SC 20.555
Daniel Teske Corrêa - OAB/SC 21.561
Eduardo Goeldner Capella - OAB/SC 18.938
Gabrielle Beckhäuser Gonçalves - OAB/SC 17.082
Karula Genoveva Batista Trentin Lara - OAB/SC 21.613
REGULAMENTO
DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS
TITULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS E COMUNS
Art. 1° As Comissões da Seccional de Santa Catarina
da Ordem dos Advogados do Brasil poderão promover os seguintes
atos:
I - instrução e julgamento processos administrativos de
sua competência;
II - resposta a consultas;
III - elaboração de pareceres técnicos;
IV - elaboração de estudos de caso.
§ 1° Os processos administrativos terão por objeto a apuração da ocorrência de irregularidades e/ou conflitos com os ditames legais e constitucionais, e que importem prejuízos aos cidadãos brasileiros, aos bens públicos, à ordem pública, ou a quaisquer outros interesses coletivos, difusos e transindividuais.
§ 2° As respostas a consultas terão por objeto o pronunciamento da Comissão competente sobre questões relevantes em tese, especialmente no que tange ao respeito dos ditames legais e constitucionais, à ordem pública, e aos interesses coletivos, difusos e transindividuais, não podendo analisar casos concretos.
§ 3° Os pareceres técnicos serão instrumentos destinados à instrução de processos administrativos em tramitação em qualquer das Comissões da OAB/SC ou em tramitação no Conselho Seccional da OAB/SC, e de processos judiciais em que a OAB/SC ou qualquer de suas Subseções sejam partes, possuindo o mesmo objeto do parágrafo anterior.
§ 4° Os estudos de caso terão como finalidade o posicionamento de qualquer das Comissões da OAB/SC para aprimoramento técnico e produção científica sobre tema específico.
§ 5° As normas estabelecidas nesta Resolução terão aplicabilidade apenas no âmbito interno das Comissões da OAB/SC.
Art. 2° Os prazos estabelecidos na presente Resolução seguirão as normas estabelecidas no Código Civil brasileiro.
Parágrafo único. Quando o prazo estabelecido depender de deliberação coletiva por parte da Comissão competentes será estendido até a primeira reunião ordinária mensal subseqüente à expiração do prazo.
Art. 3° A Coordenadoria-Geral das Comissões encaminhará o processo administrativo, a consulta e o parecer técnico, ao(s) Presidente(s) da(s) Comissão(ões) competente(s), que deverá, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nomear um dos membros efetivos da respectiva Comissão para exercer a função de relator.
§ 1° Na escolha do relator do processo, o Presidente da Comissão deverá observar o critério de proporcionalidade e de rodízio entre os membros da Comissão.
§ 2° O Presidente da Comissão não poderá ser nomeado como Relator de processo de competência da Comissão a qual preside.
Art. 4° Caso o relator deixe imotivadamente de promover a devida tramitação processual ou apresentar suas conclusões de consulta, parecer técnico ou estudo de caso, e de observar os prazos estabelecidos pelo Presidente da Comissão e na presente Resolução, poderá ser substituído por decisão fundamentada do Presidente da Comissão ou do Coordenador-Geral das Comissões.
Parágrafo único. Da decisão que substitui o Relator, caberá recurso ao Presidente do Conselho Seccional.
Art. 5° Qualquer(Quaisquer) membro(s) efetivo(s) presente(s) na reunião em que for apresentado o relatório de processo administrativo ou as conclusões de consulta, parecer técnico ou estudo de caso, poderá(ão) solicitar vistas dos autos, pelo prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, desde que não tenha sido iniciada sua votação.
TÍTULO II - DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS
Art. 6° Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá requerer ao Presidente do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil de Santa Catarina, sendo vedado o anonimato, preservando-se a identidade do denunciante, que proceda a instauração de processo administrativo.
Art. 7° Poderão deferir ou determinar a instauração de processo administrativo de ofício:
I - o Presidente do Conselho Seccional;
II - qualquer Conselheiro Seccional;
III - o Coordenador-Geral das Comissões;
IV - o Presidente da Comissão competente para apreciar o tema;
V - a Comissão competente para apreciar o tema, mediante decisão
da maioria simples de seus membros.
Parágrafo único. A decisão de instauração de processo administrativo deverá ser motivada, indicando, ao menos, a existência de indícios de irregularidades e a(s) Comissão(ões) competente(s) para apreciar o tema objeto do mesmo.
Art. 8° Os processos administrativos observarão os seguintes princípios:
I - contraditório e ampla defesa;
II - duplo grau de jurisdição;
III - sigilo das investigações;
IV - motivação das decisões;
V - fundamentação das decisões;
VI - busca da verdade real;
VII - publicidade dos resultados atingidos;
VIII - economia processual;
IX - e celeridade.
Art. 9° O relator do processo deverá dar encaminhamento
aos processos de sua competência e proferir suas decisões
no prazo máximo de 30 (trinta) dias, podendo requerer expressamente,
uma única vez, a prorrogação por igual prazo, o
que será decidido pelo Presidente da Comissão.
Art. 10. Quando o processo administrativo indicar agente e/ou instituição, pública e/ou privada, que seja responsável pela ocorrência da irregularidade, ilegalidade e/ou inconstitucionalidade investigada, este deverá ser oficiado sobre o processo em tramitação, concedendo-se prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de esclarecimentos.
Art. 11. Mesmo que não esteja devidamente instruído o pedido inicial, deverá o relator solicitar as medidas administrativas e/ou judiciais necessárias à devida instrução e esclarecimento da questão.
Art. 12. Durante a tramitação do processo administrativo, pode ser ampliado o objeto do processo, quando verificada a ocorrência de outras irregularidades, ilegalidades e/ou inconstitucionalidades, sem a necessidade de instauração de novo processo administrativo, devendo, para tanto, ser dado conhecimento às partes envolvidas no processo.
Art. 13. O processo poderá ser instruído com qualquer tipo de prova legalmente admitido até a decisão de mérito pela Comissão.
Art. 14. Poderão ser praticados os seguintes atos pelo Relator:
I - atos ordinatórios;
II - despachos;
III - decisões interlocutórias;
IV - decisões de mérito.
§ 1° Os atos ordinatórios são aqueles tomados pela Coordenadoria Geral das Comissões, inclusive aqueles praticados pelos seus funcionários, que não possuem conteúdo decisório, e que são procedidos para dar cumprimentos a decisões proferidas e impulsionar a tramitação processual.
§ 2° Os despachos são aqueles tomados pelo Relator e pelo Presidente da Comissão no processo, sem conteúdo decisório, que determinam atos a serem praticados no processo, sujeitos à aprovação do Coordenador Geral das Comissões.
§ 3° As decisões interlocutórias são decisões monocráticas tomadas antes da decisão de mérito, necessariamente motivadas e fundamentadas.
§ 4° As decisões de mérito serão necessariamente colegiadas, tomadas por maioria simples de votos dos membros efetivos da Comissão, após a apresentação do parecer pelo Relator do processo.
§ 5° Ocorrendo empate o Presidente da Comissão proferirá voto de desempate.
Art. 15. Nas decisões de mérito proferidas, deverá,
necessariamente, ser indicada a ocorrência ou não de irregularidade,
ilegalidade e/ou inconstitucionalidade, nos fatos apontados no pedido
inicial e naqueles apurados durante a instrução processual,
e as providências a serem adotadas pelo Conselho Seccional, especificando,
quando for o caso, as medidas administrativas e as ações
judiciais a serem propostas.
Art. 16. Das decisões proferidas deverão ser cientificadas as partes e os interessados, por meio de correspondência com Aviso de Recebimento (AR).
Parágrafo único. Caso entenda necessário, o Relator pode determinar que a cientificação seja realizada através de Aviso de Recebimento em Mãos Próprias (ARMP).
Art. 17. Poderá ser interposto recurso das decisões interlocutórias proferidas, no prazo de 15 (quinze) dias da ciência da decisão, independente de preparo, à Comissão competente para o julgamento do processo, por petição ao Presidente da Comissão.
Parágrafo único. Sendo interposto o recurso previsto no caput do presente artigo, o Presidente da Comissão designará um membro efetivo da comissão como Relator Revisor, devendo este proferir sua decisão no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis, uma única vez, por igual prazo.
Art. 18. Poderá ser interposto recurso das decisões de mérito proferidas por Comissão, no prazo de 15 (quinze) dias da ciência da decisão, independente de preparo, ao Conselho Seccional, mediante petição dirigida ao Presidente da Comissão que proferiu o julgamento do processo.
Art. 19. Não serão admitidos recursos de atos ordinatórios praticados ou despachos proferidos em processos administrativos.
TÍTULO III - DAS CONSULTAS E PARECERES TÉCNICOS
Art. 20. Os pedidos de consulta e de elaboração de pareceres técnicos, desde que formulados por parte legítima e contendo informações e subsídios mínimos de seu objeto, serão elaborados de forma a possibilitar que sejam respeitados os interesses difusos e coletivos, inclusive para verificação de constitucionalidade, legalidade e regularidade de normas e de atos administrativos.
Art. 21. São legitimados para determinar a instauração de consulta técnica e a elaboração de pareceres técnicos nas Comissões da OAB/SC:
I - o Presidente do Conselho Seccional;
II - um Conselheiro Seccional;
III - um Presidente de Subseção;
IV - o Coordenador-Geral das Comissões.
Art. 22. São legitimados para formular os pedidos de consulta e de elaboração de pareceres técnicos às Comissões da OAB/SC:
I - o relator de qualquer processo administrativo em tramitação
em uma das Comissões da OAB/SC, desde que necessários
ao deslinde de seu objeto;
II - o Presidente de Comissão da OAB/SC;
III - qualquer cidadão hipossuficiente;
IV - pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos
e que desenvolva atividades sociais;
V - associação de classe.
Parágrafo único. Os requerimentos serão analisados pelo Coordenador-Geral das Comissões, que deverá proceder ao exame dos requisitos de admissibilidade para sua elaboração, bem como quanto à legitimidade do requerente, encaminhando a consulta e/ou parecer técnico para a Comissão competente, devidamente autuado.
Art. 23. O relator poderá determinar a expedição de ofícios para quaisquer órgãos públicos e/ou privados para instruir sua resposta à consulta ou parecer, mediante aprovação do Coordenador Geral das Comissões.
Art. 24. O relator deverá apresentar sua resposta à consulta ou parecer no prazo de 60 (sessenta) dias, que poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual prazo, em solicitação fundamentada dirigida ao Presidente da Comissão.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput do presente artigo ficará suspenso, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, quando houver sido remetido ofício nos termos do artigo 24.
Art. 25. Findo o prazo estabelecido no artigo 24, o Relator deverá apresentar suas conclusões sobre a consulta realizada ou o seu parecer técnico sobre a questão, indicando os motivos e fundamentos, na primeira reunião ordinária da Comissão.
Art. 26. As conclusões sobre a consulta ou o parecer técnico serão colocados em votação e aprovadas por maioria simples dos membros efetivos, presentes na reunião ordinária de votação.
§ 1° Qualquer dos membros efetivos da Comissão poderá, antes de iniciada a votação prevista no caput do presente artigo, apresentar conclusões da consulta ou do parecer técnico em sentido diverso, no todo ou em parte, do defendido pelo Relator.
§ 2° Apresentadas conclusões em sentido diverso, nos termos do parágrafo anterior, o Presidente da Comissão colocará em votação os pontos divergentes, que serão aprovados por maioria simples dos votos dos membros efetivos, presentes na reunião ordinária.
§ 3° Havendo empate, o Presidente da Comissão proferirá o voto de desempate.
§ 4° Caso seja vencido o Relator em qualquer ponto de suas conclusões da consulta ou do parecer técnico, o membro autor do voto vencedor deverá retificar as mesmas, adequando-as aos termos da decisão proferida pela Comissão, no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 5° Caso sejam rejeitadas as conclusões da consulta ou o parecer técnico do Relator, sem que tenham sido apresentadas conclusões diversas, o Presidente da Comissão deverá nomear, após proclamar o resultado, um Revisor para se pronunciar no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.
§ 6° Finalizada a elaboração das conclusões da consulta ou do parecer técnico, serão cientificados o Coordenador-Geral das Comissões, o Conselho Seccional e o requerente, que poderão requerer esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias da respectiva cientificação.
TÍTULO IV - DOS ESTUDOS DE CASO
Art. 27. Os estudos de caso terão como finalidade o posicionamento de grupo de membros efetivos de comissões para aprimoramento técnico e produção científica.
Art. 28. Qualquer membro efetivo da Comissão competente poderá requerer expressamente ao Presidente da Comissão a abertura de estudo de caso.
Art. 29. Caso o Presidente da Comissão verifique que o estudo de caso requerido não seja da competência de sua Comissão, formulará consulta ao Coordenador-Geral das Comissões, que encaminhará o mesmo para a Comissão competente.
§ 1° As consultas seguirão os trâmites estabelecidos no título anterior.
§ 2° Não existindo Comissão competente em funcionamento para a análise da questão, o Coordenador Geral deverá solicitar ao Presidente do Conselho Seccional da OAB/SC que constitua Comissão Provisória, composta exclusivamente por advogados, para apresentar suas conclusões da consulta formulada.
Art. 30. Constatada a competência da Comissão, seu Presidente, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), instituirá Subcomissão para análise da questão.
Art. 31. Os estudos de caso seguirão os procedimentos e prazos previstos no Título anterior.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS:
Art. 32. As omissões e controvérsias a presente Resolução serão resolvidas por decisão do Conselho Seccional.
Art. 33. Revogam-se todas as disposições em contrário.
Art. 34. A presente Resolução entra em vigor na data da aprovação pelo Conselho Seccional.
Comissão Temporária de Reforma do Regimento Geral:
Alex Lemos Kravchychyn - OAB/SC 20.555
Daniel Teske Corrêa - OAB/SC 21.561
Eduardo Goeldner Capella - OAB/SC 18.938
Gabrielle Beckhäuser Gonçalves - OAB/SC 17.082
Karula Genoveva Batista Trentin Lara - OAB/SC 21.613
RESOLUÇÃO Nº 003/98
Dispõe sobre a criação da Coordenadoria das Comissões da OAB/SC, e define suas atribuições e competências.
Art. 1°- Fica criada a Coordenadoria das Comissões da OAB/SC, como órgão de coordenação e assessoramento, vinculada à Diretoria da Seccional.
Art. 2º - A Coordenadoria será composta por três (03) membros, escolhidos pela Diretoria da Seccional, dentre advogados inscritos nos Quadros da OAB/SC, cujos nomes serão aprovados pelo Conselho Pleno, sendo um deles designado Coordenador Geral, e os outros dois (02) Coordenadores Adjuntos.
Parágrafo Primeiro - A Coordenação Geral será exercida por um dos membros da Diretoria da Seccional, ou por advogado com mandato de Conselheiro da OAB/SC.
Parágrafo Segundo - Os Coordenadores Adjuntos serão designados pelo Presidente da Seccional ou por quem este designar entre quaisquer advogados inscritos nos quadros da OAB/SC, desde que em dia com suas obrigações junto à Instituição, bem como não estejam respondendo a processo ético disciplinar, e atuarão como auxiliares do Coordenador Geral.
Art. 3º - São atribuições da Coordenadoria das Comissões:
I - Coordenar a atuação das Comissões existentes na OAB/SC, possibilitando condições plenas de trabalho aos seus respectivos membros;
II - Viabilizar espaço físico na sede da OAB/SC para a realização das reuniões ordinárias e extraordinárias das Comissões instituídas, mantendo uma agenda atualizada;
III - Manter contato direto e permanente com os Presidentes das Comissões de forma a possibilitar a perfeita integração das atividades desenvolvidas;
IV - Participar, sempre que possível, ou quando solicitado, das reuniões das Comissões, com direito a voz nas deliberações, mas sem direito a voto;
V - Resolver os casos omissos do Regimento Geral das Comissões;
VI - Receber e processar os pedidos de criação de Subcomissões
encaminhadas pelos Presidentes de Comissões, opinando a respeito;
VII - Receber e dar encaminhamento devido aos pareceres emitidos pelas
Comissões;
VIII - Manter registro e arquivo dos trabalhos desenvolvidos pelas Comissões;
IX - Promover o necessário suporte administrativo às Comissões, de forma a possibilitar a realização das atribuições para as quais foram constituídas, gestionando junto à Diretoria os recursos materiais e humanos necessários;
X - Assessorar a Diretoria da Seccional quando solicitada nos assuntos relativos aos trabalhos desenvolvidos pelas Comissões instituídas;
XI - Manter a Diretoria da Seccional devidamente informados sobre os trabalhos desenvolvidos pelas Comissões instituídas;
XII - Mediar e decidir quaisquer conflitos de atribuições que por ventura venham a ocorrer entre as Comissões;
XIII - Assinar, juntamente com os Presidentes e Secretários de Comissões, as certidões e termos que forem extraídos;
XIV - Propor à Diretoria da Seccional quaisquer alterações ao Regimento Geral das Comissões;
XV - Manter registro atualizado de todos os membros indicados para as Comissões na OAB/SC;
XVI - Proceder a verificação da existência ou não de impedimentos para o exercício da atribuição de membro em Comissão da OAB/SC, apresentando à deliberação da Diretoria da Seccional veto a qualquer nome, ou proposição de exclusão de membro, que não preencha os requisitos necessários;
Art. 4º - Compete ao Coordenador Geral as funções executivas, e aos Coordenadores Assistentes, as funções de assessoramento, bem como a substituição do Coordenador Geral nos seus impedimentos, e conforme indicação formalizada por escrito à Diretoria da Seccional;
Ar. 5º - Casos omissos serão resolvidos pelo Coordenador Geral das Comissões, "ad referendum" da Diretoria da Seccional da OAB/SC;
Art. 6º - Esta Resolução entrará em vigor a partir da data da sua aprovação pelo Conselho Pleno da OAB/SC.
Florianópolis, 25 de janeiro de 1998.
original assinado por
Jefferson Luis Kravchychyn - Presidente da OAB/SC
original assinado por
Luiz Fernando Molléri - Vice-Presidente
original assinado por
Silvio Saul Muller - Secretário Geral
original assinado por
Gisela Gondin Ramos - Secretária Geral Adjunta
original assinado por
Milton Bacin - Tesoureiro





