Devido às declarações que foram veiculadas pela transmissão oficial da 39ª. Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Caçador e com repercussão nas redes sociais, com ataques absolutamente sem base, e com o único intuito de afetar a honra e violar as prerrogativas profissionais dos Procuradores Municipais do Município de Caçador, a Comissão da Advocacia Pública Municipal da OAB/SC vêm a público manifestar sua indignação e repúdio a postura adotada pelo Vereador Alcedir Ferlin, em pronunciamento que tece críticas ao Decreto editado pelo Chefe do Poder Executivo, sob n. 7646, de 12 de julho de 2018, que torna flexível o cumprimento da jornada de trabalho dos Procuradores Municipais, sobretudo quando traça inverdades totalmente contrárias ao disposto no ato atacado e ignora dolosamente a realidade fática vivenciada na atividade municipal pelos profissionais e servidores públicos.
As declarações do Vereador Alcedir Ferlin se prestam a um verdadeiro desserviço ao Estado de Direito, principalmente por vir de quem foi democraticamente eleito para estabelecer uma interlocução saudável entre a sociedade e as instituições.
Lamentavelmente, se inclinam para desabonar a sua própria biografia, pois, evidencia sua atitude de fazer uso da sua posição política e midiática para criar factoides, com o único propósito de intimidar a atuação profissional dos advogados públicos municipais, colocando-os numa injusta posição de servidores privilegiados e adversários da população caçadorense.
Os Procuradores Municipais são servidores públicos, igualmente aos Garis - preconceituosamente citados pelo Nobre Edil – e, sem qualquer relação de hierarquia, exercem as funções inerentes e específicas ao cargo, sempre em respeito aos princípios basilares da Administração Pública, inseridos no art. 37, caput, da Constituição Federal.
Esses profissionais exercem função essencial à justiça, com estrita obediência à Constituição e às leis, bem como trabalham incessantemente para defender os interesses do Município de Caçador. Além de atuar na defesa do interesse público, não fazem uso do cargo que ocupam para beneficiar ou prejudicar quem quer que seja, tampouco na expectativa de agradar ou desagradar gestores.
Importante salientar que a função de Procurador Municipal está condicionada à formação profissional de Bacharel em Direito, com regular inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, e que o exercício da advocacia pública se encontra sob a égide da Lei n. 8906/94 – Estatuto da OAB.
Além disso, cumpre esclarecer mais um equívoco do Vereador, quando se refere ao prejuízo sofrido pelo cidadão que corre o risco de não ser atendido pelos Procuradores em função do horário flexível, sob a alegação de que estes teriam cumprido seu horário durante a “madrugada”. Ironias à parte, importa dizer que o quadro é composto por Procuradores Municipais e não Defensores Públicos, pelo que não integra suas funções o atendimento ao público e representação judicial de pessoas necessitadas. Certamente labutam de madrugada sim, muitas noites adentro elaborando teses jurídicas, pareceres e contraditas, tudo para a defesa tão somente do Ente Municipal. Mas além disso - conforme podem constatar da simples análise de seus relatórios de ponto – todos cumprem a carga horária semanal regular, com saldo em banco de horas.
Cabe ao Vereador que nomine as oportunidades que compareceu na Procuradoria - e que não tenha sido muito bem atendido pelos servidores daquele órgão, ou que tenha notícia de cidadão ou contribuinte que não foi recebido pelos Procuradores e servidores que ali trabalham.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a fixação de horários para o Procurador Municipal e o controle rigoroso de registro de ponto vão de encontro com a liberdade de atuação, sendo incompatível com a natureza do seu trabalho, devendo-se atribuir autonomia profissional e administrativa, sendo do interesse público a sua garantia, pelo que, os Procuradores sequer estão sujeitos ao controle de jornada. Neste sentido cita-se recente decisão do Tribunal de Justiça nos autos de Reexame Necessário n.0300264-73.2014.8.24.0077 da Quinta Câmara de Direito Público.
O Decreto n. 7646/2018 por sua vez, verifica-se que não dispensa os Procuradores Municipais do cumprimento de sua jornada de trabalho, tampouco os dispensa do controle de jornada, apenas torna flexível o cumprimento do horário a fim de adequar a jornada à natureza das atividades.
Denota-se que o equivocado discurso do Edil omite que o Decreto tem por objetivo tão somente regulamentar o cumprimento da jornada regular de trabalho dos Procuradores, com flexibilidade de horários, ínsitos do exercício da advocacia, mas que, de modo absolutamente contrário ao afirmado em plenário, exige, sim, o total cumprimento da carga horária pelos Procuradores, dispondo de modo expresso que “preferencialmente das 13h às 19h horas”. Pelo que, é uma absoluta inverdade a afirmação irônica e infeliz do Vereador de que com a edição do Decreto os procuradores trabalharão em período incompatível com o interesse público.
A necessidade da flexibilidade leva em consideração a natureza das atribuições do cargo de Procurador do Município definidas no art. 31 da Lei Complementar nº 206, de 23 de fevereiro de 2011, vez que as funções são constituídas por tarefas, cuja demanda, não se encontra sob discricionariedade da Administração, estando vinculadas ao número de distribuição de intimações judiciais, audiências, reuniões, atendimentos, consultas jurídicas, elaboração de pareceres, e cumprimento de prazos processuais administrativo e judiciais.
As atividades precípuas de um advogado não são compatíveis com uma jornada de trabalho fixa e simplesmente aferível por intermédio de registro de ponto. Esses profissionais devem cumprir as tarefas dentro de prazos legais e peremptórios, independentemente do início ou término do horário de expediente.
Ressalta-se que a atividade de Procurador Municipal não está condicionada a quantidade, mas, sim, a qualidade de seu serviço.
Assim, em virtude deste lamentável episódio, a Comissão da Advocacia Pública Municipal da OAB/SC mostra sua indignação e repudia à postura adotada pelo Vereador Alcedir Ferlin, que certamente não reflete o pensamento dos demais Edis representantes do povo na Casa legislativa, externando que não se manterá inerte a qualquer tentativa de desrespeito e desprezo aos Procuradores Municipais efetivos de Caçador.
Assessoria de Comunicação da OAB/SC