A desembargadora Salete Sommariva, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, concedeu liminar em embargos de declaração que buscavam impedir a utilização de conversas sigilosas entre advogado e cliente, obtidas por meio de interceptações telefônicas. A ação teve assistência da Seccional, por meio da Comissão e da Procuradoria de Prerrogativas.
No pedido de liminar, a OAB/SC sustenta que para exercer a defesa da forma mais ampla possível, “o advogado deve ser municiado pela maior quantidade possível de informações pelo seu cliente e que este repasse de informações somente se efetuará se o acusado confiar plenamente no seu defensor, acreditando que os fatos transmitidos serão mantidos em segredo, sob a condição de somente serem revelados em seu favor, no momento oportuno, se necessário”. Por isso, argumenta a instituição, “a lei obriga o advogado a guardar segredo sobre fatos e confidências que lhe tenham sido feitas pelos seus constituintes, inclusive dispensando-o de depor em Juízo, sob pena de responder criminalmente pelo delito de violação de sigilo profissional, previsto no art. 154 do Código Penal”.
Em sua decisão, a desembargadora concordou com a tese. “Analisando o conteúdo das degravações telefônicas ... infere-se que a documentação referida deixa transparecer conversação entre advogados e terceiros interessados e indiciados na ação penal em trâmite, de modo a indicar, em princípio, mera consulta técnica entre os interlocutores”. E completou: “Tratando-se a conversação de assunto profissional relacionado ao exercício da advocacia, em observância aos dispositivos preconizados pelo art. 133 da CF/88 e art. 7.º, incisos I e II do Estatuto da OAB, os quais dispõem sobre o direito à inviolabilidade do advogado para com seus clientes, revela-se prudente dar provimento aos aclaratórios, deferindo-se o pedido liminar requerido”.
Embargos de Declaração n. 4004272-33.2017.8.24.0000/50000
Assessoria de Comunicação da OAB/SC