Lege referenda na sucessão testamentária

 

 

Adriana Ody – OAB/SC 31.729

 

A legislação brasileira especialmente relativa à sucessão testamentária precisa estar atualizada e acompanhar as modernas relações sociais. Nesse sentido, para aperfeiçoá-la, deve ser alterada a legislação brasileira para acrescentar o direito à sucessão testamentária do companheiro (a) na união homoafetiva.

Assim como foi reconhecido o direito do companheiro, nos termos do artigo 1.790 do Código Civil Brasileiro, na união homoafetiva deve ter o mesmo reconhecimento legal, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade.

Hoje, a união homoafetiva possui amplo respaldo jurisprudencial. Não são poucas as decisões judiciais que favorecem os companheiros homossexuais e é manifesta a importância de ter a justa inclusão na sucessão testamentária, para que os companheiros possuam os mesmos direitos legais previstos em lei.

Denota-se importante acrescentar na legislação brasileira vigente o direito ao companheiro (a) homossexual à meação e a herança. Outra importante alteração é relativa ao procedimento da realização do testamento.

Hoje, prevalece o fenômeno da desjudicialização, instituto que retira do Judiciário o poder de decidir questões que podem ser consensualmente resolvidas pelas próprias partes, quando, por exemplo, nos termos da lei nº 11.441/2007, prevê que, se todos os herdeiros forem maiores e capazes, o procedimento de inventário pode ser realizado na serventia notarial.

Assim, a lei nº 11.441/2007 facilitou o procedimento de inventário, tornando-o mais rápido, econômico e menos burocrático.    As pessoas buscam, cada vez mais, planejar o destino do seu patrimônio, determinando que aqueles que realmente merecem recebam um patrimônio diferenciado.

Diante disso, verifica-se uma contradição legislativa. De um lado a desjudicialização, tornando possível inventários extrajudiciais e por outro lado o procedimento da sucessão testamentária que ainda deve ser validado pelo judiciário.

Portanto, sugiro alteração legislativa possibilitando que o procedimento do testamento seja feito de forma extrajudicial nos mesmos termos da lei 11.441/2007, objetivando o mesmo fim e progresso que esta lei trouxe à sociedade brasileira.