O seguro de responsabilidade civil e a possibilidade de responsabilização direta da seguradora em ações de indenização
Edson Felacio Fernandes – OAB/SC 31.702, especializando em Direito Empresarial pela ESAB – Escola Superior Aberta do Brasil, e especializando em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera
O contrato de seguro de responsabilidade civil, mais conhecido como seguro contra terceiros, existe para que as pessoas, ao contratá-lo, possam protegerem-se da obrigação de indenizar terceiros por danos que tenham lhes causado, o que ensejaria responsabilidade civil.
A responsabilidade civil caracteriza-se por situações em que as pessoas têm seus direitos lesionados, como por exemplo um acidente de trânsito em que os veículos colidem, um causando danos ao outro.
A situação descrita encerraria responsabilidade civil, que, de maneira bem simples, é o que se imporá sobre aquele que causou o dano ao terceiro, tendo sido culpado pelo ato ou fato provocado, tornando-se então, civilmente responsável em reparar os prejuízos causados.
Ocorre que, nesta espécie de seguro, para que o segurado possa exigir o cumprimento do contrato e assim utilizá-lo, quando necessita reparar danos causados a terceiros, habitualmente o terceiro precisaria propor ação de indenização contra o segurado, que em sua defesa poderia incluir a seguradora no pólo passivo da ação, através do instituto conhecido como denunciação da lide.
Neste modelo, a vítima fica impossibilitada de utilizar-se do seguro ou exigi-lo diretamente em face da seguradora, e somente ao final do processo, com a sentença e seu cumprimento, receberia a indenização pelos danos sofridos, o que muitas vezes pode levar décadas.
Enfim, cabe buscar se existe ou não a possibilidade jurídica de responsabilização direta da seguradora em ações de indenização, mais especificamente nas que envolvem esta espécie de seguro.
A exigibilidade judicial do contrato de seguro de responsabilidade civil
A exigibilidade do contrato de seguro de responsabilidade civil, via de regra, em sua aplicação prática, dispensa procedimento judicial. Tendo em vista que, principalmente em se tratando de danos materiais, ao receber a reclamação do terceiro lesionado, caso existam fortes indícios de culpabilidade do segurado e, além disso, este se considere culpado perante o terceiro, as seguradoras, em geral, após verificação por seus peritos contratados, têm indenizado os terceiros diretamente.
O fato coberto pelo seguro de responsabilidade civil, como por exemplo um acidente de carro, é o que chamamos de sinistro, e por isso diz-se que o segurado deve avisar do sinistro à seguradora para que, após o seu aviso, no qual informa se considera-se ou não culpado pelo acidente, o terceiro lesionado possa fazer o que as seguradoras chamam de reclamação de terceiro, que nada mais é que outro aviso de sinistro, agora feito pelo terceiro e não mais pelo segurado.
Em relação ao sinistro, assim leciona Alvin em sua obra sobre o contrato de seguro:
“[...] Sinistro é apenas a realização do acontecimento previsto no contrato, independentemente de suas conseqüências. Enquanto não ocorre, o risco é um evento incerto, seja quanto á sua realização, seja quanto ao tempo de sua ocorrência. Quando deixa de ser uma incerteza para transformar-se numa realidade fática, muda de nome; [o risco] passa a denominar-se sinistro.”
O seguro de responsabilidade civil, como vimos, visa cobrir os prejuízos que o segurado vier causar a terceiros, referentes aos quais seja devida uma indenização, que deverá ser paga pela seguradora caso haja realmente a culpa do segurado, e caso tenha sido feito o aviso de sinistro à seguradora pelo segurado e pelo terceiro.
Em relação à indenização, que será paga pela seguradora, caso considere o sinistro coberto pelas condições contratuais do seguro, também leciona Alvin:
“A indenização constitui a contraprestação do segurador; o cumprimento de sua obrigação assumida no contrato bilateral de seguro. Seu cálculo depende, pois, das condições estipuladas na apólice. [...] O seguro atinge plenamente sua finalidade, quando a indenização correspondente aos prejuízos. O segurador paga integralmente os danos sofridos. A garantia que o segurado aspira, ao celebrar o contrato, realizar-se satisfatoriamente.”
Após o sinistro ter sido avisado à seguradora, esta solicita ao reclamante os documentos que julgar necessários para a liquidação do procedimento administrativo e, ao fim da análise técnica do caso, em verificando que é devida a indenização, efetua o pagamento diretamente a vítima, ou reembolsa ao segurado caso este já tenha indenizado o terceiro, em face de autorização emitida pela seguradora.
Por outro lado, caso a seguradora por qualquer motivo que julgue cabível deixar de indenizar o terceiro, este pode exigir que o segurado o faça, pois se causou o dano deve também indenizar sua vítima.
Não obstante, não sendo o terceiro indenizado pela seguradora nem pelo segurado que lhe causou o dano, poderá buscar a tutela jurisdicional, na qual, como já vimos, tradicionalmente, teria a ação proposta em face do segurado.
A exigibilidade do contrato de seguro de responsabilidade civil exercida pelo terceiro lesionado diretamente em face da seguradora
A doutrina e a jurisprudência tradicional indicavam que o modelo processual mais adequado para estes casos seria aquele em que a vítima propõe a ação de indenização contra o segurado, podendo este então incluir a seguradora no pólo passivo da ação, através do instituto da denunciação da lide. Por entender que o terceiro não tem relação jurídica direta com a seguradora, e que por isso a seguradora não poderia figurar no pólo passivo da ação, pelo menos não diretamente, mas somente através da denunciação da lide, como já discorrido.
Acerca do tema e no mesmo sentido, leciona Oliveira:
“[...] o seguro em tela não é a favor de terceiro, porquanto o segurado visa a resguardar-se das conseqüências de caráter civil que lhe possam pesar por haver causado danos a terceiro, e o terceiro não adquire qualquer direito novo que já não tivesse em conseqüência do evento danoso, independentemente do contrato, o qual não perde o caráter indenizatório estipulado no próprio nome e no próprio interesse do segurado. Adverte, porém, que não se pode deixar de registrar a tendência e a evolução legislativa no sentido de transformar o seguro da responsabilidade civil no campo automobilístico em um seguro obrigatório a favor de terceiro.”
Neste modelo, para que o segurado pudesse exercer seu direito contratual e utilizar-se do seguro de responsabilidade civil, o terceiro precisaria propor ação de indenização contra o segurado, suposto causador do dano, que em sua contestação, conforme dispõe as condições contratuais desta modalidade de seguro, deveria defender-se e poderia incluir a seguradora no pólo passivo da ação.
Este trabalho, que foi tema de monografia a nível de graduação, foi motivado pelos casos que o autor tem acompanhado no exercício de sua profissão como corretor de seguros, quando pessoas têm seus bens jurídicos mais preciosos lesionados, como nos casos em que vidas são ceifadas, pessoas ficam invalidas, sofrem lesões corporais ou até mesmo a perda de seus entes queridos, em acidentes de trânsito, erros médicos e erros odontológicos e nos mais variados casos que envolvem responsabilidade civil.
Têm-se verificado, nestas situações, que existe, por parte das seguradoras, grande facilidade em indenizar os danos materiais, todavia, quando se trata de danos corporais, seja invalidez, dano estético ou dano moral, as seguradoras geralmente endurecem a negociação com as vítimas ou com seus familiares, dificilmente indenizando ao terceiro o valor total da apólice de seguro.
Este é o principal motivador das ações de indenização dos terceiros ou seus familiares em caso morte, pois se vêm sem saída e obrigados a propor a ação de indenização, o que leva a uma desgastante batalha judicial, envolvendo principalmente o segurado que, segundo a prática tradicional, restaria réu na ação, quando deveria estar tranqüilo por ter contratado seguro para cobrir situações deste tipo.
O entendimento jurisprudencial e a responsabilização direta da seguradora em ações de indenização
Como viu-se, existia na doutrina tradicional forte tendência em recusar a possibilidade de o terceiro acionar diretamente a seguradora para buscar sua indenização referente aos danos causados pelo segurado mas, por outro lado, a jurisprudência majoritária, e praticamente dominante, por argumentos diversos, vem entendendo de modo diferente.
Verificou-se que nos tribunais estaduais o entendimento já é pacífico em aceitar a hipótese de ser a seguradora responsabilizada diretamente ante o terceiro, em relação aos danos causados a ele por aquele que contratou seguro de responsabilidade civil com aquela.
Encontrou-se ainda, agora no STJ - Superior Tribunal de Justiça, seis decisões em relação ao tema, sendo destas uma contrária a proposição, e cinco favoráveis, demonstrando que também no STJ existe entendimento, quase que total, no sentido de aceitar-se juridicamente possível a seguradora no pólo passivo da ação de indenização movida diretamente pelo terceiro lesionado.
O STJ desenvolveu novo argumento para o tema que, com muita propriedade também vem sendo difundido na doutrina moderna, pelo qual, entende-se que o terceiro, ainda que não tenha feito parte do contrato, tem legitimidade para ajuizar ação direta contra a seguradora, vez que equivalente ao terceiro do instituto da estipulação em favor de terceiros.
Neste sentido, traz-se à colação a seguinte decisão:
“Civil e processual civil. contrato de seguro. legitimidade ativa ad causa. beneficiário. estipulação em favor de terceiro. ocorrência. art. 1.098, cc. doutrina. recurso provido. i – a legitimidade para exercer o direito de ação decorre da lei e depende, em regra, da titularidade de um direito, do interesse juridicamente protegido, conforme a relação jurídica de direito material existente entre as partes celebrantes. II – As relações jurídicas oriundas de um contrato de seguro não se encerram entre as partes contratantes, podendo atingir terceiro beneficiário, como ocorre com os seguros de vida ou de acidentes pessoais, exemplos clássicos apontados pela doutrina. III – Nas estipulações em favor de terceiro, este pode ser pessoa futura e indeterminada, bastando que seja determinável, como no caso do seguro, em que se identifica o beneficiário no momento do sinistro. IV – O terceiro beneficiário, ainda que não tenha feito parte do contrato, tem legitimidade para ajuizar ação direta contra a seguradora, para cobrar a indenização contratual prevista em seu favor. V – Tendo falecido no acidente o terceiro beneficiário, legitimados ativos ad causam, no caso, os seus pais, em face da ordem da vocação hereditária.” Cabe ainda, ressaltar lição de Alvin - in memorian-, tendo em vista toda sua colaboração para a doutrina jurídica do seguro, bem como para a formatação da legislação pátria sobre este assunto, citando-se sua última obra, lançada postumamente por sua filha, que o desenvolveu aproveitando o que o doutrinador deixou escrito antes de sua partida eterna, ocorrida antes do lançamento do livro e da promulgação do novo Código Civil, para o qual tanto colaborou.
O autor concorda com o STJ e nos ensina sobre o entendimento jurisprudencial, que reconhece a legitimidade da seguradora para ser responsabilizada diretamente.
Nestes termos:
“[...] O objetivo da Justiça é solucionar o litígio das partes, sempre que possível com a desejada presteza. No seguro de responsabilidade civil estão envolvidos, geralmente, segurado, segurador e a vítima do ato ilícito. A ação direta contra o segurador satisfaz os interesses dos litigantes, não sobrecarrega a Justiça com mais uma ação para resolver o caso e comprova a função social da instituição do seguro, particularmente o de responsabilidade civil que se reveste de certas peculiaridades que o distinguem dos demais contratos de seguro. O Superior Tribunal de Justiça, sensível á função social do seguro de responsabilidade civil, firmou entendimento de que é cabível a ação direta do terceiro, em face da seguradora [...] O atual código, com efeito, enseja a aplicação da ação direta contra o segurador. Diz o caput do artigo 787 que `no seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro´. O entendimento do texto só pode ser o seguinte: o garantido é o terceiro e não o segurado. [...] A legitimidade processual do terceiro para propor ação direta contra o segurador é um corolário da garantia a seu favor prevista na caput do artigo."
Conclusão
O contrato de seguro, especificamente o de responsabilidade civil, caracteriza-se por instrumento de grande importância em mais variadas situações, nas quais as pessoas são lesionadas em seus bens ou direitos, quando terceiros lhes causam tais danos.
A responsabilidade civil é caracterizada pela obrigação de indenizar que tem todo aquele que causa danos a terceiros, em face da ocorrência um ato ilícito e o nexo de causalidade entre este dano e o fato ocorrido.
O seguro de responsabilidade civil existe justamente para garantir ao segurado que o contrata, caso ocorra algum fato que lhe obrigue pela responsabilidade civil a indenizar terceiros, que o seguro indenize em seu lugar.
Tradicionalmente, entendia-se como modelo mais adequado aquele em que o terceiro, vítima do segurado, pudesse exigir o cumprimento do seguro de responsabilidade civil propondo a ação de indenização contra o segurado, onde este poderia incluir a seguradora no pólo passivo da ação, através da denunciação da lide.
Verifica-se que o entendimento jurídico sobre o tema proposto, ou seja, em relação à possibilidade de responsabilização direta da seguradora nas ações de indenização, quando envolve seguro de responsabilidade civil, desenvolveu-se em três momentos distintos.
No primeiro momento, o entendimento generalizado, tanto na doutrina como na jurisprudência, pelos mais variados argumento, era de que não seria possível a responsabilização direta da seguradora, mas única e exclusivamente através do instituto da denunciação da lide, com o qual o segurado é acionado, podendo então chamar a seguradora ao processo pelo instituto mencionado, passando esta a responder com aquele solidariamente.
Em um segundo momento, devido ao desenvolvimento doutrinário e jurisprudencial sobre o tema, passou-se a aceitar a execução direta da seguradora na ação movida contra o segurado em que a seguradora fosse lide consorte, na fase de cumprimento de sentença, quando o segurado encontrava-se em situação de insolvência
E, finalmente, em um terceiro momento, segundo o entendimento jurídico atual, verifica-se que é plenamente aceitável a responsabilização direta da seguradora nestes casos, vez que tratar-se da solução mais adequada, ante o princípio da dignidade da pessoa humana, do fim social do contrato de seguro e da economia, e tendo em vista o terceiro no contrato de seguro de responsabilidade civil, neste caso a vítima lesionada pelo segurado, estar sendo considerado hodiernamente, equivalente ao terceiro no instituto da estipulação em favor de terceiros e por isso ter todo o direito de acionar diretamente a seguradora.
Alvin, Pedro. O contrato de seguro. Rio de Janeiro: Forense. 1983. p.393-394.
Alvin, Pedro. O contrato de seguro. Rio de Janeiro: Forense. 1983, p.441-442.
Alvin, Pedro. O seguro e o novo Código Civil: organização e compilação de Elizabeth Alvim Bonfioli. Rio de Janeiro: Forense. 2007. p.143-144.
Brasil. Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial n. 2000/0043135-4. Relator: Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira. Brasília. DF. 03 abr. 2001. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?newsession=yes&tipo_visualizacao=resumo&b=ACOR&livre=200000431354>. Acesso em: 4 mai.. 2010.
Oliveria,Celso Marcelo de. Teoria geral do contrato de seguro.São Paulo:LZN..2005. v.1. p.156.