As regras do CDC frente os princípios protecionistas
Nathália Rocha Nunes – OAB/SC 31.200
Dentre as legislações vigentes em nosso ordenamento jurídico, encontra-se o Código de Defesa do Consumidor, o qual fora instituído com o intuito de equilibrar as relações entre consumidor e fornecedor/prestador de produtos ou serviços.
Para tanto, conceituou ambas as figuras em seus art. 2º e 3º, sendo o primeiro qualquer pessoa física ou jurídica que adquira produtos ou serviços como destinatário final e o segundo todo aquele que realize atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Apesar de notório, na relação entre as mencionadas figuras, o consumidor sempre será a parte hipossuficiente, seja de ordem financeira ou de ordem técnica. Desta forma, o Código Consumerista aduz em seu art. 47, que as clausulas deverão ser interpretadas sempre de forma mais favorável aos consumidores.
Seguindo este posicionamento, quando o consumidor é cobrado indevidamente e efetua o pagamento equivocadamente, o art.42, parágrafo único, do Diploma em questão, assevera que o cobrador deverá efetuar o pagamento em dobro da quantia pleiteada em favor do primeiro. Nesta linear segue a jurisprudência majoritária.
No entanto, a legislação nada prevê nos casos de inocorrência do pagamento indevido, além de ser considerado pela jurisprudência pátria o recebimento de cobrança de títulos já adimplidos como um mero dissabor ao consumidor.
Analisando o disposto na Legislação Consumerista e o posicionamento jurisprudencial majoritário, pode-se constatar que o consumidor não se encontra protegido de todos os atos negligentes e omissos dos fornecedores de produtos e prestadores de serviços.
Isso porque, na hipótese de cobrança de débito já adimplido ou inexistente pelo consumidor, este somente terá direito a repetição do indébito em dobro no caso de pagamento errôneo, ou seja, nesse caso o consumidor deverá suportar os danos que a cobrança indevida lhe causarem.
Porém analisando os princípios protetivos ao consumidor, não deveria este procedimento ser adotado, pois não afigura-se justo que este arque com o danos derivados da negligência e omissão dos fornecedores/prestadores, tendo em vista o cumprimento da obrigação financeira.
Além do mais, a responsabilidade pela baixa do pagamento nos cadastros utilizados pelos fornecedores/prestadores de produtos ou serviços, recai sobre este, não devendo o consumidor sofrer com cobranças indevidas, as quais podem ser consideradas abusivas.
Por derradeiro, acredita-se que deva ser reanalisado o texto infraconstitucional, bem como o posicionamento majoritário sobre o tema, para que assim haja a inibição de tal conduta, proporcionando a minoração dos prejuízos ocasionados aos consumidores vitimas de cobrança indevida.