A separação do Estado e da Igreja para a evolução do Direito: uma análise jurídica fundamentada no contexto histórico
Bruna Caroline Venturi Pereira OAB/SC 31.186
O Estado como organização política e social
O Estado é um ente cultural, é uma ostentação de atos públicos ou particulares, fruto da razão humana, porque pressentindo que a força física não era suficiente para a organização da vida social, passou a abster-se de alguns privilégios para constituir o poder político organizado, único na função de garantir o exercício de atividades do sistema legal em vigor no recinto espacial de sua soberania.
Historicamente, o Estado surge no momento em que os conflitos sociais colocam em risco a sociedade e expõem ao perigo os meios de produção, fazendo predominar os interesses da classe social dominante, haja vista, os interesses da monarquia, da nobreza, do clero e da burguesia.
A primeira vez que a palavra Estado apareceu na História foi em 1513 através da obra de Maquiavel, O Príncipe, que assim preceitua: “Todos os Estados, todos os domínios que tem havido e que há sobre os homens foram e são repúblicas ou principados.”
Para o autor de O Príncipe, Estado é sinônimo de uma cidade independente, somente em meados do século XVI, a palavra ascendeu com o significado de sociedade política.
Para uma melhor compreensão do papel do Estado no decorrer do tempo é preciso estudá-lo desde a Antigüidade Oriental, mas especificamente, na história egípcia, onde a organização político-social estruturou-se ao longo da terra e dos canais de irrigação, tendo o Estado, que era despótico, o controle de toda a estrutura econômica, administrativa e social. Segundo Dalmo de Abreu Dallari, nesse momento o pensamento político não se distinguia do pensamento religioso, da filosofia, da moral, e as duas características fundamentais eram a natureza unitária, uma vez que O Estado sempre aparece como uma unidade geral, não admitindo qualquer divisão interior, territorial e de funções, e a própria religiosidade, tão marcante que concebeu o conceito de Estado Teocrático.
Na Grécia Antiga os grandes proprietários de terras tornaram-se o grupo social dominante de cada pólis, organizando um regime oligárquico, participando das decisões políticas a respeito dos assuntos de ordem pública, sendo assim os detentores do poder do Estado. A expectativa esperada das cidades-Estado era a auto-suficiência, o poder absoluto, assistindo razão a Aristóteles:
A sociedade formada por inúmeros pequenos burgos constitui-se uma cidade completa, com todos os meios para se prover a si mesma, e tendo alcançado, por assim dizer, a finalidade que se tinha proposto.
O Estado Romano possui como característica principal a base familiar da organização, é provável que o aparecimento do Estado primitivo tenha ocorrido a partir da união de grupos familiares, as chamadas gens. O povo participava diretamente do governo, mas a significação da palavra era muito restrita, compreendendo apenas uma minoria ínfima da população. Os governantes eram os magistrados das famílias patrícias. Com uma longa e lenta evolução, os representantes de outras classes sociais foram adquirindo e exercendo seus direitos, por exemplo, os irmãos Graco (Caio e Tibério).
A partir da queda do Império Romano, começou a nascer o período chamado de Idade Média, ocorrido entre os anos de 476 e 1453. Nessa época o poder era local (restrito ao feudo) e descentralizado, sempre assumido pelos nobres. Os reis possuíam os reinos apenas legalmente, pois as terras estavam sob o controle da nobreza feudal. Não existiu realmente a autoridade de um Estado unificado, a nobreza mantinha-se no poder pelo vínculo de suserania e vassalagem. Nas palavras de Dallari o Estado Medieval possui certas características as quais são:
(...) o cristianismo, as invasões bárbaras e o feudalismo (...), mais como aspiração do que como realidade: um poder superior, exercido pelo Imperador, com uma infinita pluralidade de poderes menores, sem hierarquia definida; uma incontável multiplicidade de ordens jurídicas, compreendendo a ordem imperial, a ordem eclesiástica, o direito das monarquias inferiores, um direito comunal que se desenvolveu extraordinariamente, as ordenações dos feudos e as regras estabelecidas no fim da Idade Média pelas corporações de ofícios.
Com essas peculiaridades a instabilidade política, econômica e social era predominante, ocasionando a necessidade da criação do Estado Moderno como retentor da ordem e de autoridade. A busca por unidade e por um poder soberano foi estabelecida em grande parte pelo Tratado de Westfália, de 1648, que documentou um novo tipo de Estado, possuidor da particularidade básica de unidade territorial com um poder soberano, ficou, então, consagrado o modelo da soberania absoluta. O Estado Moderno passou a ter elementos indispensáveis para a sua composição que são: o povo, o território fixo reconhecido e a soberania.
As modernas Constituições junto com o direito positivado e mais os elementos do Estado Moderno, formaram o Estado Contemporâneo, modelo de Estado que atualmente, está em vigor na sociedade. Ele detém o poder político visando como fim o bem comum. A crise do Estado Contemporâneo, contudo, é notória e a perda de soberania e autonomia dos Estados Nacionais na formulação de políticas internas é fato, devido em grande parte a globalização. Porém o mundo sofre constantes variações e tudo o que está inserido nele também tende a mudar, se acaso ocorrem mudanças, elas serão mais um passo dado pelo homem e registrado pela história.
Os dogmas religiosos como detentores do poder do Estado
Os dogmas religiosos das antigas cidades eram baseados nos deuses domésticos e nas divindades políadas, no regime social a religião dominava de maneira soberana, o Direito, o Governo e o Estado derivavam dela. Nos séculos anteriores ao Cristianismo às ligações entre religião, direito e política já não eram tão profundas, devido aos estudos filosóficos e também aos esforços das classes oprimidas. O homem deixou de acreditar em suas crenças, e a religião acabou perdendo o seu vigor.
O sentimento religioso, todavia, renasceu sobre o espírito do ser humano, na forma do Cristianismo. Há características fundamentais que demonstram essa passagem, haja vista, com o seu advento, a alma humana e as forças da natureza deixaram de ser endeusadas, anteriormente cada homem criava o seu próprio deus, com o Cristianismo a figura de Deus foi centrada em um único ser, universal e infinito.
Nos tempos antigos a Religião e o Estado formavam uma instituição única, por exemplo, o faraó egípcio, antes de ser chefe de Estado era considerado uma divindade. A Religião acabava assim, dominando o Estado, pois ela escolhia os seus representantes. Jesus Cristo ensinou que a religião não faz parte das coisas terrenas, “Daí a César o que é de César, e a Deus o que é de Deus”, foi a primeira vez que se separou a Igreja do Estado de forma tão nítida.
A organização e o fortalecimento da Igreja, nos séculos I ao VII, foi um período onde as primeiras gerações de cristãos foram perseguidas constantemente, pelo domínio absoluto dos romanos. O poder da Igreja, por conseguinte não era somente espiritual, era também temporal.
Com o passar do tempo ela tornou-se o maior proprietário de Terras da Idade Média. A instituição era a mais poderosa da época, os poderes locais dos senhores feudais integravam-se ao poder universal da Igreja, visando manter a organização econômica e feudal que lhes era favorável.
Dos anos 700 a 1300 ocorreu a simbiose entre a Igreja e o Império. Dois importantes fatos históricos aconteceram, o primeiro foi o Cisma, a separação do Oriente em 1054, devido às dificuldades encontradas para manter a homogeneidade da doutrina cristã, e o complicado relacionamento com a Igreja Bizantina, o segundo foram as Cruzadas, que aspiravam como objetivo reconquistar a Terra Santa (Jerusalém, Belém, Nazaré) das mãos dos infiéis muçulmanos.
O tempo caracterizado pela dissolução do mundo cristão e ocidental, foi de 1300 a 1750, no qual ocorreu o Cisma do Ocidente, por iniciativa principalmente, de Lutero. O Papado acabou sendo despojado do seu poderio unificador. O Cardeal Arns assim exemplifica:
Bonifácio VII (Papa de 1294 a 1303) ainda chega a afirmar a primazia sobre o Estado nacional da França. Mas será preso por Felipe, O Belo. Segue o tempo do exílio dos Papas, em Avignon, na França (1309 a 1378): período confuso e desnorteante para os fiéis. Declínio último do poder temporal dos Papas.
A Revolução Francesa, em 1789, separou o Estado da Igreja ocasionando o fechamento das igrejas, os sinos foram descidos, a prataria sacra foi entregue à diligência das autoridades distritais e a iconoclastia foram algumas demonstrações da descristianização.
A Igreja no Brasil têm raízes, desde a colonização da América, no contexto do período colonial Júlio Maria esclarece:
(...) o descobrimento da América foi uma compensação à Igreja na época em que o protestantismo arrancou à fé católica metade da Europa, desvairada pelo espírito pagão que renascera nas ciências, nas letras, nas artes, (...) e deixou a outra metade profundamente abalada nas crenças, que certas nações católicas não repudiaram formalmente, mas de que, desde então, não mostraram mais como nações o exemplo e a prática.
Os progressos da Igreja nesse momento histórico foram evidentes, os missionários catequizaram povos inteiros; o catolicismo se perpetuou, em países como o México e no Brasil. Foram construídas igrejas, universidades e conventos.
Depois de mais de três séculos sob a forte influência do catolicismo, era inevitável que no Brasil não se fundasse um Império sem recorrer à religião. Quando a vontade de independência começou a florescer, o Brasil era tão católico que a Constituição de 1824[1], isto é, o pacto fundamental do Império, reconheceu esse fato, promovendo como religião oficial do Estado, o catolicismo. Assim sendo, a religião não foi inaugurada, ela era preexistente ao Império, o legislador constitucional entendeu que os privilégios legais eram um direito adquirido da nação brasileira.
A Proclamação da República, em 15 de Novembro de 1889, foi o ápice para que, aos 7 de janeiro de 1890, o Governo provisório publicasse o decreto da separação da Igreja e do Estado, proibindo no art. 1º ao Governo federal leis, regulamentos ou atos administrativos sobre religião.
Há no Brasil de hoje duas forças: a Igreja e o povo. O desejo do Papa é uni-las, mas qual será o desejo do povo? Talvez seja o progresso, e os benefícios jurídicos que um Estado desvinculado dos dogmas religiosos possa trazer.
A separação do estado e da igreja como principio básico para o estado democrático de direito
A separação do Estado e da Igreja no Brasil é um princípio basilar, visto que o Estado brasileiro é laico desde a Constituição de 1891, e a atual Constituição Federal de 1988 consagra essa separação no art.19. A Carta Magna também protege a preferência religiosa estabelecida no art. 5º, porém ela nunca se completou. É possível citar inúmeros exemplos de assuntos polêmicos que estão tão vinculados à religião, ou melhor, a Igreja, que acabam sendo discriminados, por grande parte da sociedade, são eles: a união homossexual; o aborto de feto anencéfalo, entre tantos outros. Há ainda exemplos dessa união que podem ser considerados “benéficos” para a população em geral, é o caso dos feriados públicos religiosos.
Um dos assuntos mais discutidos até então é a união homossexual. Antigamente, na Grécia e em Roma a sodomia era uma prática aceitável, mas desde o advento do cristianismo, os homossexuais passarem a viver na intolerância, são considerados pervertidos e anormais, porquanto “o contato sexual é restrito ao casamento e exclusivamente para fins procriativos. Daí a condenação ao homossexualismo, principalmente ao masculino, por haver perda de sêmen”.
No Brasil, o Direito tem preferido fechar os olhos a essas realidades em nome de posturas conservadoras, esse tipo de união estável é fato social e existe um interesse merecedor de tutela. Nesse sentido destaca-se a crítica de Maria Berenice Dias: “O Direito não regula sentimentos, mas as uniões que associam afeto a interesses comuns, que, ao terem relevância jurídica, merecem proteção legal, independente da orientação sexual do par”.
É complicado presenciar em um Estado Democrático de Direito, que preza em seu texto constitucional o respeito à dignidade humana, os princípios de liberdade e de igualdade, ocorrer manifestações de preconceito por parte do Poder Judiciário. As uniões homossexuais não podem ser excluídas do mundo jurídico, por causa da intolerância social originada das relações, em grande parte, com o sentimento religioso.
Foi refletindo sobre essa questão que ocorreu a primeira decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em 14 de março de 2001, reconhecendo o vínculo homoafetivo como entidade familiar. Em face da omissão legal, já que o art. 226, inciso 3º da Carta Constitucional Brasileira não reconhece a união homossexual, foi preciso usar a analogia aplicada à legislação que regula as uniões extramatrimoniais.
A biotecnologia é outro conflito dos tempos atuais entre Estado e Igreja. Todos os católicos esperam que o novo papa continue sua luta contra o aborto, no entanto, em certos contextos é imprescindível que ele mereça flexibilidade, por exemplo, nos casos de fetos anencéfalos. A Igreja católica apega-se ao seu compromisso com a vida humana, alegando que é incorreto matar a vida intra-uterina. Como é analisado, por conseguinte, a vida, e a saúde física e psicológica da gestante? Proteger o direito à vida acompanhado de um profundo e constante sofrimento é válido? Túlio Lima Vianna esclarece:
No Estado Democrático de Direito não há espaço para a imposição de crenças religiosas travestidas de leis ou sentenças, pois a base da democracia é a pluralidade e a tolerância ao diferente. Se as pesquisas com células-tronco e os abortos de anencéfalos são ou não pecado não cabe aos políticos e aos ministros do STF decidirem (...).
Destarte, o juiz Jesseir Coelho de Alcântara, da 13ª Vara Criminal de Goiânia, autorizou o aborto de feto anencéfalo, de uma gestação de 22 semanas. O juiz poderia ter usado somente a parte normativa do Direito, mas ele levou em consideração que o Poder Judiciário não pode deixar de buscar soluções para os problemas que são existentes. Na visão do juiz:
É sabido que o direito à vida, abrangendo as vidas uterinas, assegurado pelo artigo 5º da Constituição é inviolável. Todavia, esse elementar direito não se apresenta absoluto, admitindo exceções conforme prescreve o artigo 128 e seus incisos do Código Penal.
A Igreja protege a vida humana em plenitude, mas não será também esse o objetivo da Ciência? Não é possível ver a Ciência apenas com ingenuidade, e concordar com tudo o que é posto e praticado em nome da Igreja, no entanto é necessário resguardar os direitos fundamentais dos cidadãos de maneira que lhes sejam mais dignos, mais seguros, mais justos e acima de tudo, mais humanos.
Conclusões
- Conclui-se com base no que foi apresentado que ainda hoje, existe um forte vínculo unindo as duas instituições, mas é necessário para a consumação do atual Estado Democrático de Direito que o Estado se sobreponha sob a Igreja.
- O Estado brasileiro é laico nas questões que envolvem questões religiosas, desde Constituição de 1891.
- O Direito como regulador dos direitos e deveres dos cidadãos precisa separar as normas jurídicas das normas religiosas, pois as barreiras para a não concretização de atos jurídicos desses temas ainda existem.
- Ás rupturas, entretanto, estão surgindo, e isso foi provado através das decisões judiciais expostas neste trabalho.