A Constituição Federal de 1988 e suas respectivas competências quanto à extensão elencada nas repartições de interesse
Bruna Caroline Venturi Pereira – OAB/SC 31186
1. Introdução
O presente estudo tem a finalidade de abordar as competências, quanto à extensão elencadas na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e as suas respectivas repartições de interesse.
As repartições de competência, conforme admitidos na doutrina majoritária, genericamente são exclusivas, privativas, comuns, concorrentes e suplementares. Elas estão positivadas nos artigos 21, 22, 23, 24, 25 e 30 da Constituição Federal, inseridas dentro dos Títulos Da União, Dos Estados Federados e Dos Municípios, demonstrando, assim, a sua importância para a organização do Estado Federativo, dentro do ordenamento jurídico.
Portanto, o presente estudo tratará basicamente, e, de forma sintética, com o intuito de abranger os principais pontos de cada uma das competências constitucionais, fundamentais para regular o exercício e o desenvolvimento da atividade normativa das entidades federativas.
2. Repartição de Competências
Ao discorrer sobre competência não é possível deixar de efetuar uma correta conceituação, onde segundo José Joaquim Gomes Canotilho, competência é:
[...] o poder de ação e de actuação atribuído aos vários órgãos e agentes constitucionais com o fim de prosseguirem as tarefas de que são constitucional ou legalmente incumbidos.
A competência envolve, por conseguinte, a atribuição de determinadas tarefas bem como os meios de acção («poderes») necessários para a sua prossecução. Além disso, a competência delimita o quadro jurídico de actuação de uma unidade organizatória relativamente a outra.
Competência é a capacidade para pronunciar decisões dentro de uma esfera especial. A repartição de competências existe na República Federativa do Brasil, devido à forma Federativa de Estado, que é composta por entes federados, os quais possuem autonomia. José Afonso da Silva destaca que a “autonomia das entidades federativas pressupõe a repartição de competências para o exercício e desenvolvimento de sua atividade normativa”. Essa dispersão constitucional de poderes é a particularidade e a garantia da convivência no Estado Federal.
A Constituição Federal estabelece as matérias próprias de cada um dos seus entes federativos, União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, apesar de serem notórias as dificuldades quanto, a saber, que matérias devem ser entregues as suas respectivas entidades federativas, a Carta Magna estruturou um sistema que harmoniza competências.
As competências elencadas na Constituição Federal possuem várias formas de classificação. Há grande divergência entre os doutrinadores. De acordo com a doutrina majoritária, elas são classificadas quanto à finalidade, à forma, ao conteúdo, à extensão e à origem. Para fins de desenvolvimento deste estudo, no entanto, será analisado à classificação quanto à extensão, segundo José Afonso da Silva, que a trata como “a participação de uma ou mais entidades na esfera normativa ou da realização material.”
Nesta esfera, existem as competências exclusivas, privativas, comuns, concorrentes e suplementares. As quais objetivam reconstruir o sistema federativo, a partir da análise de critérios balanceados pela experiência histórica.
3. Princípio da Predominância do Interesse
O princípio geral que norteia a repartição de competência entre as entidades componentes do Estado Federal é o da predominância do interesse. Segundo este princípio à União caberá as matérias e as questões de interesse geral, aos Estados as de interesse regional e aos Municípios as de interesse local, ao Distrito Federal tocarão as matérias de interesses regionais e locais, com algumas exceções previstas na própria C.F/1988.
4. Sistema da Constituição de 1988
A Constituição Federal de 1988 utiliza um sistema que visa o equilíbrio federativo, através da repartição de competências, fundamentada na técnica da enumeração dos poderes da União, os quais estão nos artigos 21 e 22, atribuindo aos Estados-membros poderes remanescentes (art. 25, § 1º) e aos Municípios os poderes indicados genericamente no art. 30 e incisos. Em alguns casos os poderes podem ser delegados (autorizado mediante art. 22, par. único) e em outros se permite a atuação concorrente (art.23). Há, ainda, a competência da União para estabelecer regras gerais e a competência suplementar dos Estados e Municípios para agir de maneira específica na mesma área.
5. Competência Exclusiva
Primeiramente, de acordo com o artigo 21, caput, a competência exclusiva da União é atribuída a uma entidade, sem possibilidade de delegação para os demais entes federativos. Para Manoel Gonçalves, “competência exclusiva é somente para quem recebeu a competência e pode dispor sobre a matéria com exclusão de qualquer outro.”
De todas as matérias enumeradas no referido artigo, é importante mencionar os incisos XIII e XVI que são exceções do princípio da predominância do interesse, que prepondera na Constituição Federal. Eles são de competência da União, mas deveriam ser, de acordo com este princípio, de competência do Distrito Federal, pelo fato de tratarem de questões regionais e locais.
Art. 21. Compete à União:
[...]
XIII – organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios.
XIV – organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;
6. Competência Privativa
O artigo 22 da C.F trata da competência privativa da União, a qual enumera matérias, como próprias de uma entidade, mas que podem ser delegadas por esta, para outro ente federativo. Alexandre de Morais discorre sobre o assunto:
A possibilidade de delegação vem explicitada no art. 22, parágrafo único, do texto constitucional, prevendo-se que Lei Complementar Federal poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias de competência privativa da União.
Os requisitos para a delegação de competência privativa da União são: Requisito Formal – através de Lei Complementar Federal. Requisito Material – trata de questões específicas referidas no artigo, por exemplo, ela pode delegar matéria de direito civil, mas não toda a matéria, somente algum assunto específico, haja vista, a adoção entre homossexuais, que é uma matéria específica do direito de família, a qual faz parte do direito civil. E o Requisito Geral – precisa autorizar todos os Estados-membros, que são 26, ou nenhum deles.
No artigo 22 da C.F também há uma exceção ao princípio da predominância do interesse no inciso XVII. De acordo com o princípio mencionado acima, cada Estado-membro deveria legislar sobre a sua organização judiciária, porém compete a União.
Art. 22. Compete privativamente a União legislar sobre:
[...]
XVII – organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
7. Competência Comum
A competência comum (comutativa ou paralela), art. 23, estabelece a competência comum aos quatro entes federativos, quais sejam a União, Estado, Distrito Federal e Municípios. José Afonso da Silva esclarece de maneira sucinta que a competência comum:
[...] significa a faculdade de legislar ou praticar certos atos, em determinada esfera, juntamente em pé de igualdade, consistindo, pois, num campo de atuação comum às várias entidades, sem que o exercício de uma venha a excluir a competência de outra, que pode assim ser exercida cumulativamente (art.23).
No tocante ao art. 23, é de competência dos Estados-membros fazendo alusão Celso Ribeiro Bastos:
[...] cuidar da saúde e da assistência pública, proteger os documentos, obras e outros bens de valor histórico e cultural, impedir o comprometimento de obras de arte, promover a cultura, o meio-ambiente, preservar as florestas, fomentar a produção agropecuária, cuidar de programas de construção de moradias, combater as causas da pobreza e exercer um autêntico poder de polícia em seu território.
8. Competência Concorrente
No contexto do artigo 24 é fornecido o rol das competências concorrentes. Competência concorrente é quando houver possibilidade de disposição sobre o mesmo assunto por mais de uma entidade federativa, com primazia da União que no diz respeito às regras gerais. Ocorre somente entre a União, os Estados e o Distrito Federal.
A competência concorrente será necessariamente exercida através de leis complementares. Elas não são cumulativas, ou seja, não ocorrem ao mesmo tempo, e são verticais (União, Estados-membros, D.F, Municípios).
No âmbito da competência concorrente, é importante observar o princípio da hierarquia das normas. A legislação federal tem primazia sobre a estadual e municipal e, a estadual sobre a municipal. Assim sendo o Município, na sua legislação, terá que observar as normas gerais válidas da União e dos Estados; estes terão que observar, não podendo contrariar as normas gerais dirigidas aos particulares, da União.
9. Competência Suplementar
No que tange a competência suplementar (art. 24, § 1º ao 4º) Pedro Lenza descreve:
[...] no âmbito da legislação concorrente, [...] a União limita-se a estabelecer normas gerais e os Estados as normas específicas. No entanto, em caso de inércia legislativa da União, os Estados poderão suplementá-la, regulamentando as regras gerais sobre o assunto, sendo que, na superveniência de lei federal sobre norma geral, a aludida norma estadual geral (suplementar) terá a sua eficácia suspensa, no que for contrário à lei federal sobre normas gerais editada posteriormente.
Ela é correlativa da competência concorrente, e exprime o poder de formular normas que desenvolvem o conteúdo de princípios ou normas gerais que supram a ausência destas.
Quanto ao artigo 30 é enumerado o que compete de maneira suplementar aos Municípios. Repartições de interesse inerentes, a sua faculdade para dispor sobre aquilo que diga respeito às necessidades imediatas locais.
De acordo com o explanado acima, torna-se mais fácil a compreensão das competências quanto à extensão, e onde encontrá-las na Lei Maior.
10. Considerações Finais
O presente estudo, ainda que de forma sintética, buscou tratar acerca das diversas competências constitucionais, em especial àquelas quanto à extensão, inseridas na Constituição Federal de 1988.
O princípio geral que norteia a repartição de competência entre as entidades componentes do Estado Federal é o da predominância do interesse. Ele estabelece as matérias reservadas para cada ente federado, assegurando direitos, e atribuindo deveres, a fim de proporcionar o regular desenvolvimento da autonomia atribuída a cada ente federativo.
Em síntese, essa dispersão constitucional de poderes é a particularidade e a garantia da convivência no Estado Federal. |