A dignidade da pessoa humana: considerações e complexidades verificadas frente à garantia fundamental do direito à saúde
Mabel Santos da Silva, OAB N° 31130, especialista em Direito Penal e Processual Penal
As concepções de temas que envolvem a teoria política dão conta que a dignidade humana, assim a como liberdade são direitos intrínsecos ao ser humano.
Apesar da concepção arraigada por muitos, não foi na idade antiga que sugiram os primeiros direitos fundamentais, como observa Ingo Sarlet. Já nessa época, atribuiu-se a religião e a filosofia algumas ideias que contribuíram para influenciar o pensamento jusnaturalista, e reconhecer que o ser humano é titular de direitos naturais e inalienáveis.
Dante Alighieri foi um dos autores medievais que analisou a liberdade e a dignidade humana em suas obras, dentre elas, Convivio, 1306 e posteriormente de forma mais aprofundada nas Espitolae políticas, de 1308 e 1312 .
Para o autor florentino, influenciado em sua época pelo sofrimento de ver o seu país destroçado, fruto das constantes divergências oriundas de grupos políticos rivais, defendia que somente por meio de uma autoridade imperial forte, o respeito à dignidade humana poderia ser resgatado.
Nessa perspectiva outros autores contemporâneos de Alighieri como Francesco Accursio e Cino de Pistóia, mestres da escola Bolonha, partilhavam do entendimento que os princípios de direito privado para alcançar o direito do Estado necessitavam fixar limites, com o objetivo de tutelar algumas liberdades fundamentais.
Acerca do tema aqui discutido, e com base nos autores supramencionados, Dante Alighieri, em sua obra política, estabeleceu um importante fator, entre outros, ou seja, “a existência de direitos naturais que limitavam o poder da auctoritas, tutelando a liberdade e a dignidade humana”. E assim propôs que os seres humanos são iguais em dignidade, sem distinção de raça, cor, cultura ou classe.
Com advento da idade moderna, os postulados herdados historicamente da Revolução Francesa, tais como, a liberdade, a igualdade e a fraternidade, que constituíram individualmente às diferentes dimensões de direitos, no entanto, está tríade não se completou, sem a referencia ao mais fundamental dos direitos, ou seja, à vida e ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana.
Neste Contexto, a Lei Fundamental da República Federal da Alemanha erigiu primeiramente a dignidade humana como direito fundamental expresso no art. 1. ° do seu texto.
Para tanto, a dignidade humana possui concepções no âmbito, social, político, filosófico, além de ser uma norma jurídica, e, portanto, possui força normativa concreta, e que vem a ser um princípio fundante do Estado Democrático de Direito.
Nessa perspectiva o conceito de dignidade humana envolve necessariamente uma complexa e desafiante riqueza de conteúdo.
Assim esclarece a autora Helena Regina Lobo da Costa:
A dignidade humana, no sentido de atributo da pessoa que se refere à sua singularidade, é o fundamento jurídico de inúmeras normas, além de conferir legitimidade ao Estado, por meio da limitação de seus poderes em face da pessoa, por que é como leciona Miguel Reale, “o valor-fonte, ou seja, aquele do qual emergem todos os valores, os quais somente não perdem sua força imperativa e sua eficácia enquanto não se ligam da raiz de que promanam”.
A dignidade humana totaliza a proteção a todos os direitos fundamentais, ou seja, a violação a qualquer um dos direitos fundamentais incide também numa violação ao princípio da dignidade humana.
A constitucionalização da dignidade humana e o direito fundamental à saúde no ordenamento jurídico nacional: art. 1°, inciso III, art. 6° e art. 196 da CFRB/1988.
A Constituição Brasileira de 1988 prevê em art. 1°, inciso III, como um dos fundamentos da República, a dignidade da pessoa humana, constituindo-se em dupla concepção, pois, prevê um direito individual a ser tutelado pelo poder estatal e um direito fundamental que garante igualdade de tratamento entre os semelhantes.
Nessa linha, Flávia Piovesan sustenta que:
[...] é no princípio da dignidade humana que a ordem jurídica encontra o próprio sentido, sendo seu ponto de partida e seu ponto de chegada, para a hermenêutica constitucional contemporânea. Consagra-se, assim, a dignidade humana como verdadeiro superprincípio, a orientar tanto o Direito Internacional com o Direito Interno.
Assim pontifica o julgado do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema:
Na resolução do caso concreto, os princípios se aproximam mais dos ideais de justiça (Dworkin) e de direito (Larenz), sendo imprescindível que se os busquem em sua fonte primordial: a Constituição. O primeiro deles - a dignidade da pessoa humana (art. 1º da CF/88) -, é considerado, mesmo, um sobreprincípio, já que constitui não só um norte para a produção e aplicação de novas regras, mas fonte comum a todos os demais princípios. A partir da dignidade da pessoa humana, a Carta Magna elencou inúmeros outros direitos, nos arts. 5º e 6º este último que engloba a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados.
A dignidade da pessoa humana permeia toda a multifuncionalidade dos direitos fundamentais expressos no texto constitucional, ocupando o papel central para a preservação dos direitos e garantias dos cidadãos e também como limite de atuação do poder estatal.
De acordo com José Afonso da Silva:
[...] com os direitos sociais em geral, o direito à saúde comporta duas vertentes, conforme anotam Gomes Canotilho e Vital Moreira: ‘ uma, de natureza negativa, que consiste no direito a exigir do Estado (ou de terceiros) que se abstenha de qualquer acto que prejudique a saúde; outra, de natureza positiva, que significa o direito às medidas e prestações estaduais visando a prevenção das doenças e o tratamento delas’. .
Seguindo esta linha de entendimento do autor supracitado, o enunciado do art. 196, trata-se de um direito positivo. A ordem constitucional brasileira vigente dispõe da tutela dos direitos e garantias fundamentais, dentre os quais estão os direitos sociais, dispostos no art. 6° da CRFB/1988:
São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Os direitos sociais expressos no texto constitucional são normas de ordem pública, tendo como o objetivo promover melhorias à vida dos hipossuficientes, envolvendo diretamente o princípio da dignidade humana, consagrado como fundamento do Estado Constitucional. Neste contexto os autores, Mendes, Coelho e Branco esclarecem por meio de uma perspectiva histórica os direitos sociais:
O descaso para com os problemas sociais, que veio a caracterizar o Ëtar Gendarme, associado às pressões decorrentes da industrialização em marcha, o impacto do crescimento demográfico e o agravamento das disparidades no interior da sociedade, tudo isso gerou novas reivindicações, impondo ao Estado um papel ativo na realização da justiça social. O ideal absenteísta do Estado liberal não respondia satisfatoriamente, às exigências do momento. Uma nova compreensão o relacionamento Estado/sociedade levou os Poderes Públicos a assumir o dever de operar para que a sociedade lograsse superar as suas angústias estruturais. Daí o progressivo estabelecimento pelos Estados de seguros sociais variados, importando intervenção intensa na vida econômica e a orientação das ações estatais por objetivos de justiça social.
Os direitos sociais denominados atualmente de direitos de segunda dimensão estabelecem uma obrigatoriedade ao poder estatal em adotar medidas concretas visando dar efetividade ao seu exercício. Entre os direitos sociais expressos, o dispositivo constitucional proclama o direito à saúde, sendo objeto de especial atenção pelo legislador constituinte de 1988.
O direito à saúde significa o próprio direito à vida do ser humano, e sendo assim, é um direito de todos e dever do Estado protegê-lo, conforme preceitua o art. 196 da CRFB/1988:
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
De acordo com José Afonso da Silva a leitura constitucional que se faz ao caput do art. 196 determina que a concepção de saúde não seja simplesmente curativa, que visa curar a uma enfermidade, mas também e principalmente uma prestação social, voltada a prevenção, o que faz com que o dispositivo constitucional signifique o direito tutelado à saúde muito abrangente.
Sobre o tema não dissente o Egrégio Supremo Tribunal Federal, consoante se colhe da recente decisão, proferida em sede de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança:
Recurso ordinário em mandado de segurança 24197/
2007/0112500-5
Ministro Luiz Fux (1122)
t1 - primeira turma
04/05/2010
A ordem constitucional vigente, em seu art. 196, consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados não "qualquer tratamento", mas o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento.
2. Sobreleva notar, ainda, que hoje é patente a ideia de que a Constituição não é ornamental, não se resume a um museu de princípios, não é meramente um ideário; reclama efetividade real de suas normas. Destarte, na aplicação das normas constitucionais, a exegese deve partir dos princípios fundamentais, para os princípios setoriais. E, sob esse ângulo, merece destaque o princípio fundante da República que destina especial proteção a dignidade da pessoa humana.
Assim sendo, o direito à saúde integra fatores determinantes e condicionantes, como a alimentação, a moradia o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a educação, e tantos outros bens e serviços essenciais. De outra parte, uma das dificuldades na qual se depara quanto ao direito subjetivo individual à saúde, diz respeito ao alcance dessa prestação tão reclamada pelos particulares. Também assume igualmente relevância acerca desta questão, quais os limites do Estado, ou seja, a sua capacidade em garantir de forma global o atendimento aos carentes de assistência.
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A latinidade da América Latina: enfoques histórico-jurídicos. Luciene DAL Ri, Arno Dal Ri Júnior, organizadores; Afonso Garcia-Gallo et al . São Paulo: Aderaldo & Rothschild, 2008. Luciene DAL Ri, Arno Dal Ri Júnior. Liberdade e Dignidade Humana como base da teoria de Dante Alighieri.
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