O processo administrativo disciplinar – O que é o Processo
Carlos Alberto da Silva – OAB/SC 30.861
De muito tempo “processo” vinha associado à função jurisdicional. Não se cogitava de “processo” no âmbito do direito administrativo, de processo atinente às relações entre Administração e cidadãos. A partir da década de 50, processualistas e administrativistas foram convergindo para a idéia de processo ligado ao exercício do poder estatal. O processo, nesse entendimento, expressa o aspecto dinâmico de um fenômeno que vai concretizando em muitos pontos no tempo, refletindo a passagem do poder em atos ou decisões. Assim, o processo existe tanto no exercício da função legislativa e na função executiva. O processo é instrumento que regula o exercício do poder. Há processo legislativo, administrativo, judicial, [...]. Existe processo mesmo fora das atividades especificamente estatais, como os que apuram irregularidades no âmbito de associações ou partidos políticos. Assim, é correto se dizer que há processos judiciais, administrativos e legislativos, os quais preparam e precondicionam, respectivamente, a lavratura dos atos jurisdicionais, administrativos e legislativos. Na sua atuação, o Estado pode entrar no conflito contra a administração, interferindo na sua esfera jurídica. Pode, por vezes, ferir direitos ou interesses particulares, mesmo que sua atividade seja permitida. O instrumento jurídico para solucionar o conflito é o processo administrativo que pode ser instaurado, de oficio, para reconsideração do ato, ou por provocação da administração com a finalidade de reparar possível lesão, restaurando ou não a situação jurídica anterior. Ao referir-se ao processo, alguns autores, dizem ser o conjunto de atos coordenados para a obtenção de decisão sobre uma controvérsia no âmbito judicial ou administrativo. O processo pode realizar-se por diferentes procedimentos, consoante a natureza da questão a decidir e os objetivos da decisão. O que caracteriza o processo é o ordenamento de atos para a solução de uma controvérsia. Por fim o processo indica uma atividade para frente, ou seja, uma atividade voltada a determinado objetivo. O processo é a relação jurídica integrada por algumas pessoas, que nela exercem várias atividades direcionadas para determinado fim.
Referencias bibliográficas
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 20 ed. São Paulo. ed. Atlas. 2010.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 33 ed. Atual. São Paulo. Malheiros. 2007.
ROSA, Cláudio. Processo Administrativo Disciplinar&la defesa. 2 ed. 4ª tir. Curitiba. Juruá, 2006.