O pedido de extradição de Cesare Battisti no ordenamento jurídico nacional
Daniela Maria de Andrade Schwerz – OAB/SC nº 30.844
A decisão de extraditar ou não o italiano Cesare Battisti e todo o processo causaram enorme polêmica no País.
O ex-ativista italiano, membro do Protelários Armados pelo Comunismo, foi condenado em seu país de origem pela prática de três homicídios. Os crimes teriam acontecido entre 1977 e 1979. Battisti nega a autoria, mas foi preso em 1979 e, posteriormente fugiu para a França e depois para o México. De lá, voltou à França em 1990, beneficiado pela política do presidente François Mitterrand de não extraditar ativistas, desde que abandonassem a militância. Com o fim deste governo, a França decidiu extraditar o italiano, por isso, ele fugiu para o Brasil em 2004 e em 2007 é preso no Rio de Janeiro.
No início de 2009, Battisti conseguiu o status de refugiado político, concedido pelo Ministro da Justiça, Tarso Genro, o que provocou reações controversas.
Em novembro de 2009, o Supremo Tribunal Federal autorizou a extradição do italiano, entendendo que a concessão de refúgio foi irregular.
Cesare Battisti permaneceu preso em Brasília até 9 de junho de 2011, quando, por seis votos a três, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o italiano deveria ser solto.
A Suprema Corte, através da maioria dos Ministros que a compõe, entendeu que a decisão do ex-Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, de negar a extradição, foi um ato de soberania nacional.
Veja-se, brevemente, como funciona o processo de extradição após a entrega do Aviso Ministerial de Solicitação de Medida de Extradição ao Supremo Tribunal Federal, que vai decidir sobre a legalidade do pedido, sem apreciar o mérito.
Destaca-se que o pedido de extradição não terá andamento sem que o extraditando seja preso e colocado à disposição do STF. É o que diz o art. 208 do Regimento Interno do Supremo.
Esta apreciação pelo Supremo é prevista no Estatuto do Estrangeiro em seu art. 83, que diz que nenhuma extradição será concedida sem prévio pronunciamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre sua legalidade ou procedência. Extrai-se ainda do dispositivo que desta decisão não cabe recurso. Com exceção de embargos de declaração.
A regra regulamenta o art. 102, I, g da Constituição de 1988, onde se estabeleceu ser competente originariamente o STF para processar e julgar a extradição solicitada por Estado estrangeiro.
Segundo Mello, foi a Bélgica que iniciou o controle judicial no processo de extradição. Observa-se, ainda, que a legalidade do pedido será apreciada mesmo que o extraditando não se oponha à medida. É o que diz o mesmo autor.
Gamstrup destaca que os pedidos de extradição têm preferência aos demais feitos, com exceção do habeas corpus.
Quando se disse anteriormente que não cabe ao STF apreciar o mérito, quis-se dizer que não se apreciará a autoria, materialidade ou culpabilidade. Apenas se decide se os requisitos constitucionais e legais estão satisfeitos, segundo Gamstrup.
Cahali vai mais longe lembrando que não são somente a lei e a Constituição levadas em conta, mas também se avalia se o pedido está de acordo com os tratados e convenções invocados pelo Estado requerente.
Parte-se do exame das causas que impedem a extradição, elencadas no art. 77 do Estatuto do Estrangeiro. Estes requisitos fundamentam a legalidade do pedido. Não havendo no caso concreto qualquer fato impeditivo da extradição nos termos acima, a Suprema Corte passa ao exame das condições necessárias à concessão, elencadas no art. 78. Ao final deste exame, o STF pronuncia-se sobre a procedência do pedido.
Mello ainda lembra que o STF poderá deixar de considerar crimes políticos os atentados contra chefes de Estado ou quaisquer autoridades, bem como os atos de anarquismo, terrorismo, sabotagem, seqüestro de pessoa, ou que importem propaganda de guerra ou de processos violentos para subverter a ordem política ou social.
O Estado requerente poderá acompanhar o processo, desde que acompanhado por advogado, de acordo com o parágrafo único do art. 212 do Regimento Interno do STF.
Da mesma forma procederá a Suprema Corte quando o pedido de extradição estiver fundamentado em promessa de reciprocidade, já que uma vez aceito o pedido pelo Executivo, cabe ao STF proceder à análise das condições de admissibilidade.
Veja-se agora como se dá o trâmite do processo no Supremo Tribunal Federal.
Uma vez distribuído o feito, o Ministro Relator designará dia e hora para o interrogatório do extraditando. Isso tudo em conformidade com o art. 85 do Estatuto. Ainda, segundo o art. 209 do Regimento Interno, na mesma ocasião será requisitada a apresentação do indivíduo.
O disposto no art. 211 do Regimento Interno faculta ao Relator delegar o interrogatório a juiz do local onde estiver preso. Para isso, como explicita seu parágrafo único, os autos serão remetidos ao juiz delegado, que os devolverá, assim que apresentada a defesa ou exaurido o prazo.
No caso de o extraditando, na ocasião do interrogatório não tiver advogado constituído o Ministro Relator ou o Juiz delegado nomeará curador ou advogado. Isso de acordo com o caput do art. 85 do Estatuto do Estrangeiro e art. 210 do Regimento Interno do STF. De acordo com esta, ainda, o defensor será substituído, mesmo sendo ele constituído pelo extraditando, se não apresentar defesa no prazo do artigo, ou seja, dez dias contados do interrogatório ou da intimação.
Compete ao Supremo Tribunal Federal também o exame da defesa do extraditando, a qual é limitada pelo § 1º do art. 85 do Estatuto do Estrangeiro. Segundo o dispositivo, a defesa versará sobre a identidade da pessoa reclamada, defeito da forma dos documentos apresentados ou ilegalidade da extradição.
Dispõe o § 2º do art. 85 do Estatuto que se o processo não estiver devidamente instruído, o Tribunal, a requerimento do Procurador-Geral da República, poderá converter o julgamento em diligência para suprir a falta no prazo improrrogável de sessenta dias. Findo o prazo, o julgamento se dará independentemente de diligência. O contido no § 3º, diz que o referido prazo correrá da data da notificação que o Ministério das Relações Exteriores fizer à Missão Diplomática do Estado requerente.
Julgando o Plenário do STF procedente ou improcedente o pedido, encerra-se a fase judicial do processo de extradição, lembrando que desta decisão o único recurso cabível é embargos de declaração.
No caso de deferimento do pedido, retornam os autos à esfera administrativa, ou governamental. Todo o acima disposto, de acordo com Cahali.
O caso de Cesare Battisti obedeceu todo o trâmite judicial no Supremo Tribunal Federal. Fase esta que se encerra com a decisão do Plenário do STF sobre a legalidade e o preenchimento dos requisitos legais do pedido de extradição. Uma vez encerrada esta etapa, o processo volta ao âmbito administrativo, ou governamental.
Diz o art. 86 da Lei nº 6.815/80 que “concedida a extradição, será o fato comunicado através do Ministério das Relações Exteriores à Missão Diplomática do Estado requerente que, no prazo de sessenta dias da comunicação deverá retirar o extraditando do território nacional”.
Segundo Cahali, compete ao Departamento de Polícia Federal proceder à entrega do extraditando, lavrando-se termo de entrega, com remessa de cópia ao Departamento Federal de Justiça.
De acordo com o art. 87 do Estatuto, se não for feita a retirada do indivíduo no prazo assinalado, ele será posto em liberdade, sem prejuízo de responder a processo de expulsão, se assim o motivo da extradição recomendar.
Entretanto, mesmo após o deferimento do pedido pelo STF, o Governo poderá suspender temporariamente a entrega, seguindo as regras dos artigos 89 e 90 do Estatuto do Estrangeiro.
A primeira hipótese diz respeito ao fato de o indivíduo estar sendo processado ou tendo sido condenado, no Brasil, por crime punível com pena privativa de liberdade. Neste caso, a extradição será executada somente depois da conclusão do processo ou do cumprimento da pena.
A segunda hipótese trata do caso de enfermidade grave do extraditando. De acordo com o parágrafo único do art. 89 do Estatuto, a entrega será adiada se a medida puser em risco a vida do indivíduo por causa de grave doença comprovada por laudo médico oficial.
Ainda, mesmo com o a concessão da extradição pela Suprema Corte, pode o Governo brasileiro se recusar a fazê-la. Como ocorreu com Battisti.
Nas palavras de Mello, “cabe ao Poder Executivo decidir da extradição ou não de um indivíduo. [...] Ele pode recusar mesmo quando o STF tenha declarado a legalidade e a procedência do pedido”.
Esta faculdade do Executivo justifica-se pela natureza da extradição que é “um ato de soberania solicitado por um Estado a outro”, nas palavras de Cahali.
Portanto, resta evidente que a decisão final acerca da entrega ou não do indivíduo extraditando ao País requerente, após todo o processo judicial é meramente política, pois após a análise do preenchimento dos requisitos legais pela Suprema Corte, caberá apenas ao Chefe do Executivo decidir pela entrega ou não do indivíduo.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ABREU, Diego. STF autoriza extradição de ex-ativista Cesare Battisti. G1, Brasília, 18 nov. 2009. Política. Disponível em: <http://g1.globo.com/Noticias/Politica/0,,MUL1383781-5601,00-%20STF+AUTORIZA+EXTRADICAO+DO+EXATIVISTA+CESARE+BATTISTI.html>. Acesso em 30 mar. 2010.
BRASIL. Estatuto do Estrangeiro. Lex. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L6815.htm>. Acesso em 02 abr. 2010.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Extradição nº 667-3-República italiana, Rel. Min. Celso de Mello, j. 25-9-95. DJU, 29 set. 1995, p. 31.998-31.999.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus n. 51.977, do Pleno, Brasília, DF, 13 de março de 1974. RTJ, 70:333 e Extradições, p. 457, 18 de março de 1981.
CAHALI, Yussef Said. Estatuto do Estrangeiro. São Paulo, Saraiva, 1983.
Entenda o caso Cesare Battisti. O Estado de São Paulo, São Paulo, 25 fev. 2009. Estadão Especiais. Disponível em: <http://www.estadao.com.br/especiais/entenda-o-caso-cesare-battisti,49329.htm>. Acesso em 19 mai. 2010.
GAMSTRUP, Érik Frederico. Da extradição. In: FREITAS, Vladimir Passos de. Comentários ao Estatuto do Estrangeiro e opção de nacionalidade. p. 172
MELLO, Celso D. de Albuquerque. Curso de Direito Internacional Público. 15. ed. rev. e aum. Rio de Janeiro: Renovar, 2004. 1 v.
___________________. Curso de Direito Internacional Público. 15. ed. rev. e aum. Rio de Janeiro: Renovar, 2004. 2 v.