A história do tribunal do júri no mundo e sua evolução no Brasil ao longo das constituições

 

Adriana Gualberto Hagemann – OAB/SC 30.799

 

Há uma grande imprecisão doutrinária a respeito do surgimento do Tribunal do Júri. Mas o que se pode afirmar é que a instituição, nos seus primórdios, esteve muito ligada a superstições e crenças populares, invocando-se Deus para o julgamento. Aliás, a origem da palavra júri vem de juramento, que nada mais é que invocar Deus como testemunha.

Existem correntes no sentido de que o instituto teve sua primeira aparição na Palestina, outras correntes apontam para a Grécia e Roma Antiga e outras para a Inglaterra. O grande dissenso entre os posicionamentos dos doutrinadores se dá, conforme afirma Reinaldo Oscar de Freitas Rezende, por uma série de combinações de fatores como a falta de acervos históricos específicos, o fato de a instituição estar ligada a povos muito antigos e não muito estudados e a falta de características determinantes e unânimes para identificar sua existência.

A partir da Revolução Francesa de 1789 o Tribunal do Júri alastrou-se pelo continente europeu, sendo adotado por todos os países, exceto pela Holanda e pela Dinamarca. Em cada povo que o adotou, o Júri foi tomando aspectos próprios, e se modificando de acordo com a conveniência de cada lugar.

Em Portugal o Júri se fez através dos vitoriosos da Revolução do Porto. A Revolução do Porto visava à volta da Corte à Portugal, a consolidação de uma monarquia constitucional, ou seja, que o rei tivesse limites presentes em uma constituição e o reparo da exclusividade de comércio com o Brasil. Por ser uma revolução liberal, pretendia também a liberdade de imprensa, por isso logo que obtiveram o controle da situação, em 21 de setembro de 1820, determinaram a liberação de publicações avessas ao regime monárquico.

A Constituição elaborada pelos revolucionários, após algumas mudanças, extinguiu a inquisição, liberando assim a publicação de idéias contrárias a fé cristã. Através do decreto que proibia a inquisição foi criado o Tribunal do Júri em Portugal.

Com o advento do Júri para julgar crimes de imprensa foi estabelecido mais um limite ao rei, que não poderia interferir nesse julgamento que se daria apenas com a insatisfação popular por determinado escrito publicado.

No Brasil, nesta época, já havia a publicação de periódicos no Rio de Janeiro. Por meio da Portaria de 15 de janeiro de 1822, foi mandada pelo governo a retirada de uma publicação chamada de “Heroicidade Brasileira”, publicada por um anônimo, apreendendo-se todos os exemplares.

Tal fato ocorreu tendo em vista que todas as publicações passavam pelo crivo do imperador e sendo do seu desagrado eram confiscadas. Ocorre que a revolta popular foi muito grande, fazendo com que José Bonifácio fizesse uma manifestação explicando que a situação era um fato isolado e ainda instituindo a primeira lei de imprensa no Brasil:

 

“Porquanto algum espírito mal intencionado poderá interpretar a Portaria expedida em 15 do corrente pela Secretaria de Estado dos Negócios do Reino à Junta Diretora da Tipografia Nacional, e publicada na Gazeta de 17 e em sentido inteiramente contrário aos liberalíssimos princípios da S.A Real e a sua constante adesão ao sistema constitucional: manda o Príncipe Regente, pela mesma Secretaria de Estado, declarar a referida Junta, que não deve embaraçar a impressão dos escritos anônimos; pois pelos abusos, que contiverem, deve responder o autor, ainda que o seu nome não tenha sido publicado; e na falta desta o editor, ou impressor, como se acha prescrito na Lei que regulou a liberdade de imprensa. Palácio do Rio de Janeiro em 19 de janeiro de 1822.”

           

Receoso com a liberdade que essa Portaria poderia causar, o Senado da Câmara do Rio solicitou a D. Pedro que, para a execução da Lei de Imprensa no Rio de Janeiro, criasse o Tribunal do Júri no Brasil, instituído para julgar apenas os delitos de abuso de liberdade de imprensa.

No ato de instituição do júri, em 18 de junho de 1822, o príncipe declarou: “procurando ligar a bondade, a justiça e a salvação pública, sem ofender a liberdade bem entendida da imprensa, que desejo sustentar e conservar, e que tantos bens tem feito à causa sagrada da liberdade brasileira.”

Após a independência do Brasil, proclamada em 7 de setembro de 1822, o júri, na Constituição do Império do Brasil de 25 de março de 1824, passou a ser um dos ramos do Poder Judiciário. Sua competência não se limitou apenas aos crimes de imprensa como anteriormente, passando a decidir também em questões criminais e civis.

O Júri era regulado pelos artigos 151 e 152 da referida Constituição, determinando, respectivamente, a independência do poder judicial, composto por juízes e jurados, no crime e no cível de acordo com o que os códigos determinassem e que os jurados se pronunciariam apenas de fato, restando aos juízes a aplicação da lei.

Em 15 de novembro de 1889 se fez proclamada a República no Brasil e sua nova Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1891 manteve em seu artigo 72, parágrafo 31, a instituição do Júri, transformando-a em direito e garantia individual.

A Constituição seguinte, de 1934, voltou a inserir o Tribunal do Júri no capítulo referente ao Poder Judiciário, estabelecendo em seu artigo 72 que:

 

Art. 72. É mantida a instituição do júri, com a organização e as atribuições que lhe der a lei.

 

A Constituição de 1937 foi formada através de um golpe de estado, trazendo uma nova ordem jurídica. Nessa nova Carta não estava presente o Tribunal do Júri como nas Constituições anteriores. Diversos debates foram iniciados por causa dessa omissão, discutindo a manutenção ou extinção da instituição, até que o Decreto-lei de 1938 confirmou a existência do Júri, embora sem soberania.

A Carta de 1946 foi a seguinte. Marcada pela saída de Getúlio Vargas do poder, findando assim um regime autoritário, renasceu o Tribunal Popular, depois de sua omissão na Carta Magna de 1937. A partir de então, todas as outras Constituições, até a atual, mantiveram incluído em seu texto a instituição do Júri.

O Júri Popular voltou inserido no capítulo de direitos e garantias individuais, isso, principalmente, porque foi após um regime autoritário, tendo o povo a necessidade de se afirmar contra qualquer tipo de autoritarismo.

A principal mudança foi quanto ao número de jurados, que ao invés da tradicional formação dos doze membros, foi definido que o número de jurados deveria ser ímpar, sendo formado por no mínimo três.

Em 1948, o Projeto de Lei nº 263 modificou a redação de vários artigos do Decreto-lei nº 3.689/41, o atual Código de Processo Penal. Entre as mudanças houve a limitação de apelações, garantindo assim a soberania das decisões do júri, mas destacando que esta não se confundia com arbitrariedade para julgar contra as provas dos autos.

Com a Lei nº 1.521/51, foi ampliada a competência do Tribunal do Júri, passando a julgar também os crimes contra a economia popular.

 Até mesmo a Constituição da República Federativa do Brasil de 1967 e a Emenda Constitucional de 1969, marcadas pela ditadura militar, mantiveram o Júri em seu texto. Esta última fixou a competência do tribunal apenas para os crimes dolosos contra a vida.

Por fim, a Constituição atual e vigente, de 5 de outubro de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXXVIII, afirmou:

 

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

XXXVIII – É reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

a) a plenitude de defesa;

b) o sigilo das votações;

c) a soberania dos veredictos;

d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

 

            Assim, a Constituição vigente seguiu os princípios da Constituição democrática de 1946, elencando o Júri novamente entre as garantias individuais. A Carta de 1946 foi promulgada logo após um regime autoritário e a Constituição de 1988 também foi promulgada após um período de ditadura militar. Ambas são marcadas por um período de libertação, onde após um momento de repressão a democracia e suas instituições democráticas ficavam em alta e, por conseqüência, o Júri era enaltecido. Ademais, a atribuição da competência foi idêntica a prevista na Constituição de 1946.

Por estar inserido como direito e garantia individual na Carta Magna de 1988, o Tribunal do Júri não poderá ser suprimido nem por emenda constitucional, podendo apenas ser modificado, constituindo, assim, verdadeira cláusula pétrea, estando inserido no artigo 60, parágrafo 4º, inciso IV, da Constituição Federal.

Recentemente, o procedimento do Tribunal do Júri sofreu significativa mudança pelo advento da Lei nº 11.689/08, que entrou em vigor em agosto de 2008. Esta lei mudou os dispositivos no Código de Processo Penal referentes ao Júri.

 

 

Referências das fontes citadas

BARBOSA, Rui. Obras Completas XIII, tomo III. Disponível em: <http://www.casaruibarbosa.gov.br> Acesso em: 30 de abr. 2009.

MOSSIN, Heráclito Antônio. Júri Crimes e Processo. São Paulo: Atlas, 1999.

NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do Júri. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.

REZENDE, Reinaldo Oscar de Freitas Mundim Lobo. Da evolução da instituição do júri no tempo, sua atual estrutura e novas propostas de mudanças – Projeto de Lei nº 4.203/2001. Jus Navigandi, 2005. Disponível em: <http://jus2. uol.com.br /doutrina/texto.asp?id=6865>. Acesso em: 18 mar. 2009.

 

SILVA, José Bonifácio de Andrada e. Portaria 19/01/1822 – Império. Disponível em: <http://www.obrabonifacio.com.br>. Acesso em: 21 mar. 2009.

 

TORNAGHI, Hélio. Instituições de processo penal. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 1977. v. 2.

TUCCI, Rogério de Lauria. Tribunal do Júri – estudo sobre a mais democrática instituição jurídica brasileira. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999.

VIEIRA, Francisco José. Portaria 15/12/1822 Brasil Império. Disponível em: <http://www.obrabonifacio.com.br>. Acesso em: 21 mar. 2009.