Tribunal de Contas e a natureza jurídica de suas decisões
Luiz Miguel Schneider – OAB/SC 30703
O presente estudo tem por desiderato fazer uma breve análise dos dispositivos que regulam a corte de contas, e, ainda, realizar considerações sobre a eficácia de seus julgados.
O Tribunal de contas é uma instituição presente há anos em nosso ordenamento jurídico, tendo com principal função, em ação com o Poder Legislativo, a fiscalização financeira e orçamentária dos gastos da Administração Pública. Nada obstante, a sua longa existência, ainda hoje, os Tribunais de Contas são objetos de discussões doutrinárias e jurisprudenciais, principalmente, no que se refere à natureza jurídica de seus julgados.
A disciplina legal do Tribunal de Contas encontra-se presente nos artigos 70 a 75, da Constituição Federal de 1988, estando prevista no inciso II, do artigo 71, a função de julgamento, de tal órgão. Nessa função, inclui-se a competência para julgar as contas do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos próprios Tribunais de Contas.
O debate doutrinário e jurisprudencial acerca da natureza jurídica dos julgamentos emanados do Tribunal de Contas permeia tempos, cingindo a discussão em torno do caráter jurisdicional ou não de tais decisões. Dentro desse contexto, há o surgimento de duas correntes doutrinárias, uma que defende a função jurisdicional do Tribunal de Contas e outra que afirma serem administrativas suas decisões.
O principal argumento trazido pela corrente jurisdicional baseia-se no fato que a própria Constituição traz os vocábulos tribunal, julgar e jurisdição conferindo, assim, parcela jurisdicional às decisões do Tribunal de Contas, não podendo essas serem submetidas ao Poder Judiciário.
Todavia, prepondera, na jurisprudência pátria e entre os doutrinadores, a tese que confere natureza administrativa às decisões do Tribunal de Contas, tendo por fundamento o princípio inserto, no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
O dispositivo constitucional retro mencionado denota que o nosso ordenamento pátrio adotou o sistema da jurisdição una, também denominado monopólio da tutela jurisdicional, do qual decorre que as decisões do Tribunal de Contas são meros atos administrativo, podendo sofrer a ingerência do Poder Judiciário. Nesse sentido, é a doutrina de José Cretella Júnior( 1988 )o qual preconiza que “ a Corte de Contas não julga, não tem funções judicantes, não é órgão integrante do Poder Judiciário, pois todas as suas funções, sem exceção, são de natureza administrativa”. José Afonso da Silva ( 2005), também, defende a natureza administrativa das decisões da Corte de Contas “é, portanto, um controle de natureza política, no Brasil, mas sujeito à prévia apreciação técnico-administrativa do Tribunal de Contas competente, que, assim, se apresenta como órgão técnico, e suas decisões são administrativas, não jurisdicionais”.
Outros argumentos trazidos por tal corrente referem-se ao fato de que as decisões do Tribunal de Contas, não se revestem de imutabilidade, ou seja, não são passíveis de formar a coisa julgada e que carece ao tribunal de contas um dos principais requisitos da jurisdição, qual seja a inércia, tal que processos de prestação de contas podem ser iniciados de ofício.
Ademais, apreciação pelo Judiciário de questões que foram objeto de pronunciamento pelo TCU coaduna-se com a garantia constitucional do devido processo legal, porquanto a via judicial é única a garantir plenamente ao cidadão um pronunciamento dotado de imparcialidade. Sendo assim, tanto em relação aos julgamentos proferidos versando acerca do direito material como do direito processual caberá a ingerência do Poder Judiciário, a fim de verificar sua legalidade com a ordem jurídica.
Por fim, insta salientar que a natureza administrativa atribuída aos julgamentos das Cortes de Contas está longe de significar que tais decisões são desprovidas de utilidade prática, pelo contrário, tais órgãos são especializados, compostos por pessoas altamente qualificadas a desempenhar a função institucional, porém tais decisórios, como já explanado, estarão sempre sujeitos ao crivo do Poder Judiciário.