A teoria dos motivos determinantes da sentença em controle difuso de constitucionalidade
Luiz Miguel Schneider – OAB/SC - 30703
O controle de constitucionalidade difuso que existe em nosso ordenamento jurídico, desde a primeira Constituição Republicana, é inspirado no modelo norte-americano, baseia-se no reconhecimento da inconstitucionalidade de um ato normativo por qualquer componente do Poder Judiciário, juiz ou tribunal diante de um caso concreto posto à sua análise. A averiguação da constitucionalidade de um determinado dispositivo, nessa modalidade de controle, não é o objeto principal da contenda, sendo apreciado apenas de forma incidental.
Nesse sentido, são os ensinamentos de Paulo & Alexandrino (2009), os quais prelecionam que, no controle difuso, quando o autor da ação procura a tutela do Poder Judiciário, sua preocupação inicial não é com inconstitucionalidade da lei em si, mas sim o resguardo de um determinado direito subjetivo que está sofrendo lesão na ameaça de sofrê-lo.
A declaração de inconstitucionalidade de uma norma em sede de controle difuso, mesmo que tal argüição tenha sido feita pelo STF, somente tem o condão de produzir eficácia entre os litigantes do processo (eficácia inter partes), não possuindo também efeito vinculante em relação aos demais entes da Administração Pública, salvo se o STF comunique formalmente o Senado que no caso concreto deu a inconstitucionalidade da norma, conforme estabelece o artigo 52, x, da Constituição Federal.
Consectário lógico de tal premissa é de que a constitucionalidade da norma poderá ser novamente apreciada em outro processo, até mesmo entre as mesmas partes litigantes, se o objeto da contenda não seja o mesmo que o anteriormente julgado.
Todavia, vem ganhado força, nos Tribunais Superiores, a tese de que os motivos determinantes de uma decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no controle difuso de constitucionalidade, passe a produzir efeitos erga omnes. É a denominada teoria dos motivos determinantes da sentença no controle difuso, defendida, por dentre outros, pelos Ministros Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal e Teori Albino Zavascki do Superior Tribunal de Justiça.
Tal teoria tem por escopo fornecer características objetivas a essa modalidade de controle, ou seja, tornar seus efeitos semelhantes aos obtidos em sede de controle concentrado de constitucionalidade, além de prestigiar a força normativa da Constituição e a segurança jurídica com a aplicação uniforme dos precedentes para todos os seus destinatários.
O primeiro precedente do Excelso Supremo Tribunal Federal aplicando a teoria susso mencionada, ocorreu quando do julgamento do Recurso Extraordinário 197.917, onde o STF interpretou a cláusula de proporcionalidade prevista no inciso IV do artigo 29 da Constituição, a qual disciplina o número de vereadores em cada Município. A decisão prolatada, no RE, que deveria ter efeito inter partes foi utilizada pelo Tribunal Superior Eleitoral como sucedâneo para a Resolução de nº 21.702/2004.
Outro exemplo emblemático da aplicação de tal instituto foi no julgamento do Habeas Corpus de nº 82.959, cujo relator foi o Min. Gilmar Ferreira Mendes, onde além de ser declarada a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da lei federal nº 8072/90 ( lei dos Crimes Hediondos – vedando a progressão de regime), aplicou o artigo 27 da lei nº 9.868/99, para dar eficácia ex nunc à sua decisão, ao invés do efeito ex tunc aplicado ao controle difuso de constitucionalidade.
Na Reclamação 4.335, o Min. Gilmar Mendes reputou ser legítimo entender que, atualmente, a fórmula relativa à suspensão de execução da lei pelo Senado há de ter simples efeito de publicidade, ou seja, interpretar este dispositivo no sentido de que se o STF, em sede de controle incidental, declarar, definitivamente, que a lei é inconstitucional, essa decisão terá efeitos gerais, fazendo-se a comunicação àquela Casa legislativa para que publique a decisão no Diário do Congresso.
Esta teoria também encontra amparo no Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende da análise do voto do Min. Teori Albino Zavascki, quando do julgamento do Recurso Especial nº 828.106/SP.
No referida decisão, o Ministro prelecionou que embora uma decisão seja proferida pelo STF em controle difuso a mesma é incontestável, e de natural vocação expansiva, com eficácia imediatamente vinculante para os demais tribunais, inclusive o STJ.
Destarte, são evidentes as vantagens do uso dessa teoria nos julgados proferidos pelo STF, guardião da Constituição e seu interprete máximo, em sede de controle difuso de constitucionalidade, pois além de prestigiar o princípio da isonomia e da segurança jurídica ao atribuir os mesmos efeitos da decisão a todos os seus destinatáriso, será garantida a força normativa dos preceitos constitucionais, já que a decisão de inconstitucionalidade de uma norma sempre terá efeitos irradiantes, garantindo-se a supremacia do Texto Constitucional.