Os critérios legais para concessão da isenção do IPVA aos portadores de deficiência no Estado de Santa Catarina, e sua possível afronta aos princípios constitucionais

 

Gabriel Luiz Barini Bandeira – OAB/SC 30.616

 

Realizar-se-á no presente artigo, uma análise perfunctória dos critérios legais para a concessão da isenção do IPVA aos portadores de deficiência em Santa Catarina, e se estes critérios não consubstanciam afronta aos princípios esculpidos na Magna Carta de 1988.

O tema, que já foi objeto de um aprofundado trabalho monográfico do autor deste artigo, se demonstra relevante na seara jurídica na medida em que se analisará uma norma estadual, devendo esta ser convalidada pela Constituição Federal, hierarquicamente soberana. Na seara social, porque trata da norma isentiva, e sua real finalidade, a luta pelo alcance da Justiça Social.

Antes de analisar os critérios legais para concessão do IPVA aos portadores de deficiência, faz-se importante apresentar a proteção política e constitucional oferecida àqueles que possuem alguma excepcionalidade natural.

A preocupação do legislador em proteger os portadores de deficiência é evidente, como bem obtemperam Araujo e Junior: “A Constituição Federal tratou de proteger de forma bastante explícita esse grupo de pessoas, que corresponde a dez por cento da população brasileira.” (2010, p. 502-503)

Ademais, a proteção aos portadores de deficiência que de forma intrínseca já habitava os princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana e da cidadania, previstos na Carta Magna, recebeu especial atenção do legislador constituinte.

Como pode se observar no art. 203, inciso IV, determina-se que “a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: [...] IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária.” (BRASIL, 1988, grifo nosso)

Em complemento, outros dispositivos visam demonstrar de forma clara, a atenção e proteção garantida pela Constituição Federal aos portadores de excepcionalidades. No art. 7º, inciso XXXI, da CFRB/88, restou determinada a “proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência”.

Ainda no campo do trabalho, o art. 37, inciso VIII da CFRB/88 preconiza que “a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão”

No tocante a educação, o texto constitucional do art. 208, inciso III defende uma educação especializada, preferencialmente na rede regular de ensino.

Outra flagrante proteção aos portadores de deficiência se demonstra no texto dos arts. 227, § 2º, e 224, ambos da Constituição Federal de 1988, onde se busca erradicar as barreiras arquitetônicas, conforme seguem transcritos:

“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. [...] § 2º - A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.” (BRASIL, 1988)

“Art. 244. A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme o disposto no art. 227, § 2º.” (BRASIL, 1988)

Ademais, a Lei 7.853/89, em seguimento da direção apontada pelos dispositivos constitucionais, “dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - Corde, institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, e dá outras providências.”

Demonstrada a proteção aos portadores de deficiência, importante se faz apresentar, e não poderia ser de outra forma, as vozes que ecoam por um flagrante tratamento desigual em favorecimento daqueles que possuem alguma excepcionalidade natural.

Neste ponto, imperioso destacar que o tratamento especial aos portadores de deficiência não afronta ao princípio da Igualdade previsto na CFRB/88, pois em verdade, busca tão somente igualar as possibilidades daqueles que naturalmente já são desiguais.

Continuando, ao analisar os dispositivos constitucionais e legais, notadamente se revela a proteção conferida pelo Estado aos portadores de deficiência, com a única finalidade de igualar as condições e possibilidades dos naturalmente desiguais aos demais, efetivando a busca por equilíbrio, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade.

Retornando, e iniciando a análise dos critérios legais para concessão da isenção do IPVA aos portadores de deficiências, estes se encontram na legislação catarinense no texto da Lei 7.543/88 e do RIPVA, aprovado pelo Decreto n° 2.993/89.

Dita o art. 8º, alíneas “e” e “k” da Lei 7.543/88, que não se exigirá o imposto sobre a propriedade de veículo terrestre adaptado para ser dirigido, exclusivamente, por motorista portador de deficiência física que o impeça de dirigir veículo normal, e de veículo terrestre equipado com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de propriedade de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda ou autista, ou de seu responsável legal, para uso do deficiente ou autista, ainda que conduzido por terceiro.

De igual forma, preconiza o art. 6º, alíneas “e” e “m” do RIPVA, aprovado pelo Decreto n° 2.993/89, que são isentos do imposto, os proprietários dos seguintes veículos, no que concerne à propriedade destes: veículo terrestre adaptado para ser dirigido, exclusivamente, por motorista portador de deficiência física que o impeça de dirigir veículo normal; e de veículo terrestre equipado com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm3 (dois mil centímetros cúbicos), de propriedade de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda ou autista, ou de seu responsável legal, para uso do deficiente ou autista, ainda que conduzido por terceiro.

Desta feita, percebe-se em rápida leitura dos dispositivos em comento que estes critérios delimitam a abrangência da Lei isentante, não permitindo para tanto, que esta venha a alcançar a todos aqueles que sejam portadores de qualquer deficiência, seja qual for sua excepcionalidade natural.

Ainda, destaca-se que a norma isentiva se vinculada às razões que fundamentaram sua instituição, e no caso em estudo, percebe-se que a delimitação prevista na norma isentiva do IPVA em Santa Catarina anda em contramão a proteção político constitucional, conferida aos portadores de deficiências, suporte basilar de sua criação.

Por fim, observa-se que os dispositivos constitucionais não fazem distinção, tampouco elencam qual excepcionalidade receberá proteção, justo por que impera pela proteção de todos aqueles que sejam portadores de deficiência, sem distinção.

Nesta via, o direito da isenção do IPVA estaria resguardado para todos os portadores de deficiência, sem discriminação ou distinção, o que caracteriza desta forma, a afronta da norma isentiva catarinense aos princípios constitucionais quando limita a abrangência da isenção a um determinado grupo de portadores de deficiência.

Em igual sentido, em respeito ao princípio da isonomia tributária e ao princípio da capacidade contributiva, o tratamento tributário deverá sempre ser igual entre os contribuintes que se encontrem em situação equivalente. Assim sendo, encontrando-se os portadores de deficiência em situação equivalente, pois portadores de uma excepcionalidade natural e resguardados pela proteção constitucional, precípua é a concessão da isenção a todos, não se permitindo prosperar qualquer tratamento desigual entre estes.

Percebe-se então, que ao delimitar a abrangência da norma a um determinado e específico grupo de portadores de deficiência, demonstra-se que os critérios legais para concessão da isenção na Lei catarinense realizam flagrante discriminação entre os portadores de excepcionalidades naturais.

Desta forma, a norma isentiva não se convalida perante a Constituição Federal de 1988, com a agravante de afrontar ainda de forma direta e descabida por injusta discriminação, o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, da igualdade, e da proteção constitucional explícita aos portadores de necessidades especiais.