A flexibilização no Direito do Trabalho

 

Daiane Kleinubing - OAB/SC 30.459, especialista em Direito do Trabalho

 

A necessária proteção ao trabalhador com o objetivo de se alcançar a justiça social vem sendo defendida ao longo da história. Acontece que o decorrer dos anos testemunhou a crescente e excessiva rigidez das normas de proteção ao trabalhador, de tal maneira que se chegou à necessidade de se flexibilizarem alguns direitos como mecanismo para tornar possível um controle relativo sobre um dos problemas sociais mais graves dos últimos tempos: o desemprego.

Com a expansão da globalização o desemprego passou a ser palco dos mais diversos debates suscitados nos fóruns mundiais, pois se trata, atualmente, do tema mais complexo que uma nação precisa enfrentar.

A flexibilização pode se referir ao mercado de trabalho, ao salário, à jornada de trabalho ou às condições sociais. Trata-se de uma adaptabilidade das normas trabalhistas face às mudanças ou às dificuldades econômicas, sob a alegação de que a rigidez traria aumento do desemprego. Entretanto, há muitas controvérsias a respeito do tema.

Consiste ainda, em uma ampliação no poder das partes envolvidas no contrato de trabalho, tanto o empregador, como o empregado, em estabelecerem e definirem os parâmetros e limites que regerão as suas relações de trabalho.

Desde algum tempo o Brasil, vem flexibilizando as normas trabalhistas, importante destacar, no entanto que a flexibilização no Brasil, só foi erigida ao patamar de norma constitucional a partir da Carta Magna de 1988 (Constituição do Brasil).

A flexibilização surgiu na Europa na década de 60 e já nos meados de 1965 e 1966 encontramos vestígios iniciais da flexibilização no Brasil, com a Lei 4.923/65, que trata da redução geral e transitória dos salários até o limite de 25%, por acordo sindical, quando a empresa tivesse sido afetada por caso fortuito ou de força maior em razão da conjuntura econômica e, ainda com a Lei do FGTS (Lei 5.107/66) que, implodindo a estabilidade, deu ampla liberdade ao empregador para despedir os empregados regidos pelo FGTS.

Tem-se ainda como exemplo as leis terceirizantes, especialmente a Lei n° 6.019/74, conhecida como lei do trabalho temporário, editada sob a pressão da existência, no ano de 1973, de 50.000 trabalhadores em São Paulo prestando serviços a cerca de 10.0000 empresas de trabalho temporário. As empresas tinham como objetivo conseguir mão-de-obra mais barata, não pretendendo se furtar às regras tutelares da legislação trabalhista, que visava proteger o trabalhador.

Depois do advento da Constituição Federal de 1988, foram surgindo novas leis que modificavam em parte o Direito do Trabalho. Pode-se citar como importante norma flexibilizadora pós Constituição, as Medidas Provisórias que introduziram os contratos por tempo parcial e o banco de horas.

Importante ressaltar que, a flexibilização não é idéia dos trabalhadores, mas das classes dominantes, tendo em vista que, com o aumento do desemprego, as empresas têm mão-de-obra mais barata a sua disposição e o aumento do número de trabalhadores desempregados, o chamado exército de reserva, deixa os capitalistas em posição confortável diante da necessidade de utilização desses trabalhadores. Oferecem pouco, por pouco tempo e sem muitas garantias, aumentando suas margens de lucros.

Através da redução dos recolhimentos previstos pela legislação social, utilizados pelo Estado para garantir algum benefício aos trabalhadores, perdem estes e ganham os empresários que passam aumentar sua margem de lucro.

O enfraquecimento dos sindicatos leva os trabalhadores a negociarem diretamente nas empresas, reduzindo seu poder perante os empregadores. A entidade que sempre defendeu seus filiados contra a exploração passa a ter que fazer concessões para poder sobreviver. Os empregadores ficam mais livres para impor suas condições.

Note-se, que os contratos temporários, são como uma afronta ao princípio da continuidade, não trazem maiores responsabilidades para o empregador. Se a margem de lucro cai, reduz o número de empregados, se aumenta contrata-se mais.

O trabalhador inseguro, com medo de perder seu emprego, é mais fácil de ser dominado e aceitar as condições impostas pelo empregador. Com efeito, essa possibilidade faz com que ele se integre cada vez mais a empresa em que trabalha, tornando-se mais afastado de seu ambiente externo. A conseqüência de tudo isso é uma concentração cada vez maior de capital nas mãos da classe dominante.

Existem correntes que se posicionam a respeito da flexibilização das leis trabalhistas, das quais três são as principais: a flexibilista, a antiflexibilista e ainda a semiflexibilista.

A corrente flexibilista defende que nos dias de hoje o Direito do Trabalho atravessa uma fase de adaptação à realidade, depois de ter passado pelas outras fases de conquistas e promocional. Assim, deveria ser possível, para que se modernizassem as relações de trabalho no país, que as convenções coletivas de trabalho pudessem ter cláusulas in melius e in pejus para o trabalhador, possibilitando uma maior adequação à realidade da época, do setor e do tamanho da empresa, etc.

A segunda corrente, a chamada antiflexibilista, defende que a tentativa de flexibilização é uma forma disfarçada de acabar com os direitos dos trabalhadores, pelos quais estes lutaram. Com o fim da Intervenção do Estado, através da lei das relações de trabalho, estaria o trabalhador sem possibilidade de garantir os direitos mínimos, básicos, já que este é a parte hipossuficiente na relação de trabalho. Seria um ensejo a volta da escravidão.

E a terceira corrente, os semiflexibilistas acreditam que a flexibilização deve acontecer, mas por iniciativa dos trabalhadores.

No Brasil, são vários os argumentos utilizados contra e a favor da flexibilização. Um dos principais argumentos é a possibilidade de criação de novos postos de trabalho com a diminuição dos encargos sociais e consequentemente a diminuição do desemprego. A impossibilidade de criação de cláusulas contratuais in pejus válidas faz com que todos os encargos sociais presentes na CLT sejam aplicáveis em todos os contratos. Os defensores desta corrente defendem que os encargos sociais no Brasil são demasiadamente altos, o que acarreta a diminuta contratação de novos empregados e pouca criação de postos de trabalho.

Os defensores da mudança garantem que a flexibilização criará mais empregos. Entretanto, a flexibilização da legislação trabalhista não foi capaz de impedir o crescimento da informalidade, do desemprego e da desassistência social nos países da América Latina que já realizaram a mudança, como Argentina, México, Peru, Colômbia e Venezuela. Também não foi capaz de elevar a quantidade de pessoas empregadas ou reduzir o percentual de desemprego em países de primeiro mundo como a Inglaterra e a França, por exemplo.

O grupo entende que a flexibilização tem os dois lados: o bom e o ruim, tanto para o trabalhador, quanto para o empregador.

Pode-se afirmar que a maioria das propostas de flexibilização visa reduzir ou extinguir direitos e benefícios dos trabalhadores, ainda que exista aquelas que beneficiem o trabalhador, como a redução da jornada de trabalho e licença maternidade ampliada.

J[a para o empregador, essas propostas que visam beneficio ao trabalhador, não são tão boas assim, pois impactam negativamente para empresa, tanto pela ausência de pessoal, como por aumento das despesas, como por exemplo, na redução da jornada de trabalho, deverá haver mais contratações, mas nessas reformas não se prevê redução da carga tributária para as empresas que contratam formalmente, aumentando assim os custos com impostos. Já no caso da licença maternidade ampliada, há o beneficio fiscal, o que de alguma maneira incentiva os empregadores aderirem ao programa.

O governo explica que a flexibilização das normas trabalhistas se faz necessária para resolver o problema do desemprego.

Entendo, que o que resolveria com mais eficácia o problema do desemprego, seria uma reforma tributária, pois se as empresas tivessem menos gastos com o empregado registrado, haveria mais contratações, e isso ajudaria diminuir a informalidade.  Com a redução da informalidade, aumentariam os recolhimentos de encargos sociais, como INSS, por exemplo, pois uma vez que houvessem mais trabalhadores registrados, aumentariam o recolhimento de encargos, mais depósitos no FGTS, maior crescimento da economia e por fim, maior respeito aos direitos dos trabalhadores