A responsabilidade civil dos sites de comércio eletrônico pela intermediação dos negócios jurídicos celebrados em meio virtual

 

Anito Rocha de Oliveira Júnior – OAB/SC 30.280

 

Breve explanação do tema

O comércio existe desde os primórdios das civilizações, caracterizando-se pela estreita relação entre os sujeitos negociantes. Entretanto, com o surgimento da rede mundial de computadores, a Internet, essa realidade tem mudado radicalmente, dando início a uma forma inovadora de fazer negócios: o comércio eletrônico.[i]

A Internet vem causando alterações de grande relevância na vida do homem contemporâneo, uma vez que foi proporcionada a constituição de um novo ambiente de interação social, o ciberespaço, particularmente atraente pela facilidade de comunicação a qualquer distância e em tempo real.

O comércio eletrônico através da Internet tem suscitado diversas discussões, em virtude da relevância que essa nova possibilidade assumiu no cenário mundial, de economias globalizadas, onde a eficiência e a aproximação das pessoas, com a diminuição virtual da distância real entre produtores, prestadores de serviços, comerciantes e consumidores finais tornou-se não só estratégica, mas até mesmo imprescindível para a sobrevivência das atividades empresariais.[ii]

Entretanto, em virtude da novidade tecnológica imposta pelo advento da Internet, o Direito ainda não possui normas legais para o devido controle das operações realizadas em tal ambiente. A despeito de tal “lacuna” existente, o Direito tem por escopo regular a vida social, garantindo à coletividade o mínimo de dignidade e justiça. Desta forma, Patrícia Peck Pinheiro sustenta que “os negócios virtuais não devem ser tratados como se estivéssemos em um mundo marginal, de camelôs virtuais”.[iii]

Com a exploração econômica deste meio de relacionamento interpessoal, impõe-se aos operadores do direito alguns desafios, sobretudo aqueles relacionados à proteção do consumidor.

Se nas relações econômicas tradicionais deve-se levar em conta a vulnerabilidade do consumidor, preocupação maior existe quanto às operações concretizadas por meio da Internet, tendo em vista, especialmente, a dificuldade de identificar os sujeitos envolvidos, a imaterialidade dos objetos, etc.

Em tais relações de consumo formalizadas via Internet, mais especificamente naquelas formuladas no Brasil, não existem legislações específicas para regulamentá-las, sendo caracterizado com isso, nas palavras de Têmis Limberger, “um verdadeiro faroeste informático, tendo em vista a precariedade de tutela jurídica no espaço virtual”.[iv]

Ainda acerca da inexistência de normas legais quanto a matéria estudada, Gustavo Testa Corrêa afirma que tal aspecto contribui com a incerteza que rotunda o comércio eletrônico, culminado com isso em maiores custos para a atividade e no conseqüente retardamento de tal atividade.[v]

Ademais, Rogério Montai de Lima sustenta que “as relações de consumo formalizadas em meio eletrônico não podem ficar sem proteção somente pelo fato de não existir, no ordenamento jurídico brasileiro, normas específicas de proteção a estes consumidores”.[vi]

Assim, tem-se que o Direito não pode ficar alheio à evolução tecnológica, ao contrário, deve funcionar como mecanismo de fomento ao desenvolvimento das relações contratuais na Internet, respeitando-se, obviamente, os direitos dos consumidores.

Em virtude de tais apontamentos, o questionamento central da abordagem jurídica sobre o comércio eletrônico é precisamente apontado por Cláudia Lima Marques: “como conquistar, por intermédio do Direito, a confiança dos consumidores nesse novo instrumento de fazer comércio e proteger as suas expectativas legítimas?”.[vii]

Dessa forma, é a partir do paradigma da confiança que devem ser analisadas as operações de compra e venda por intermédio dos sites de intermediação.

Tendo em vista o caráter limitado do presente artigo, abordaremos apenas a questão acerca da responsabilização civil dos sites de intermediação, bem como a análise do caso concreto da Ação Civil Pública nº 583.00.2007.179673-

 

A análise da responsabilidade dos sites de intermediação no comércio eletrônico

Inicialmente, devemos ressaltar que as empresas, ao participarem de alguma atividade no mercado de consumo, devem pautar-se no sentido de não provocar riscos à saúde e à segurança dos consumidores, entre outras condutas pautadas nos princípios atinentes à proteção do consumidor. Ao descumprirem tais condutas, serão imputadas responsabilidades as empresas, no caso, fornecedores, com o fito de se reparar os danos causados aos consumidores.

No presente trabalho, buscamos analisar o papel específico dos sites de intermediação no comércio eletrônico, que são algumas das empresas atuantes no mercado de consumo eletrônico. Em tal análise, resta claro que tais sites procuram proporcionar oportunidades de negócios entre pessoas que, em sua maioria, não são experts em operações via Internet. Ademais, atenta-se para o fato de que tal atividade apresenta riscos peculiares, para os quais os consumidores não estão suficientemente alertados, bem como que não estão providos de instrumentos técnicos e jurídicos suficientes para a sua efetiva proteção.

Em virtude do papel desempenhado por tais sites, qual seja, a aproximação entre consumidores e fornecedores para a celebração de negócios jurídicos, ressaltamos a incidência do Código de Defesa do Consumidor, que é claro no sentido de que qualquer dos fornecedores serão responsabilizados pelos produtos ou serviços colocados no mercado.

Entretanto, os sites de intermediação são fundamentais para o desenvolvimento do comércio eletrônico, haja vista que, conforme anteriormente citado, as pessoas, em sua maioria, não são experts em operações via Internet. Como intermediário profissional e especializado em Internet, tais sites podem estabelecer critérios para identificar e aferir a credibilidade dos usuários de seus serviços e, com isso, buscar o ressarcimento pelos inevitáveis prejuízos a serem enfrentados na exploração econômica do ciberespaço ou mesmo pulverizar de forma equitativa tais custos na composição de seu preço.[viii]

Conforme a doutrina contemporânea, o profissional interessado em intermediar operações comerciais na Internet, ao estimular a utilização desse novo e arriscado veículo para contatos interpessoais, cria para si o dever de desenvolver mecanismos de proteção aos usuários de seus serviços, de modo a minimizar os riscos inerentes a tais operações.[ix]

Cláudia Lima Marques, ao cuidar do tema, afirma que aqueles que utilizam da publicidade para tais tipos de intermediação devem suportar riscos profissionais mais elevados, uma vez que visam o lucro, de forma direta ou indireta.[x]

Desta forma, decorre a responsabilidade civil dos sites de intermediação em relação aos danos sofridos pelos usuários de seus serviços, em virtude desse dever de proteção, restando, portanto, nulas as cláusulas contratuais estabelecidas por tais sites que emanam sentido contrário.

Os referidos sites, graças a insegurança dos consumidores na Internet, obtêm proveito econômico, visto que estes, os consumidores, detêm a expectativa de que um sistema desenvolvido por um profissional especialista em tal ambiente atenue os riscos inerentes aos negócios jurídicos celebrados em tal ambiente. Dessa forma, quando os internautas, atraídos pela publicidade, recorrem a tais sites, caracteriza-se a existência de um vínculo de confiança, o que constitui elemento de integração do site de intermediação na cadeia de distribuição, e, com isso, sujeitá-lo a responder perante seus consumidores em caso de frustração do contrato.[xi]

Neste diapasão, exemplificativamente, vale ressaltar que a jurisprudência já alertou para o fato de que os fornecedores, para atrair os consumidores, valem-se do oferecimento de vantagens, tais como vagas em estacionamento. Acerca de tal tema, o Superior Tribunal de Justiça editou o Enunciado 130: “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação do dano ou furto de veículo ocorrido em seu estabelecimento”.

Tal enunciado, conforme atenta Roberto Silva da Rocha, parecer ter reconhecido o dever de proteção, que é fundamentado na boa-fé objetiva, trazendo a noção de que o fornecedor, ao provocar no consumidor uma sensação de maior segurança em relação aos serviços prestados, deve responder por eventuais prejuízos que frustrem tal expectativa, independentemente de previsão contratual expressa ou mesmo a despeito de cláusula exonerativa de responsabilidade.[xiii] Neste sentido, vale-se ressaltar a doutrina de Sérgio Cavalieri Filho.[xii]

Assim, se os fornecedores são diretamente beneficiados com a utilização massiva da tecnologia na celebração dos negócios jurídicos, é razoável que a eles seja imputado o dever de adotar medidas de proteção aos consumidores de seus serviços, e, consequentemente, pelos eventuais prejuízos.

Entretanto, devemos ressaltar que o risco no comércio eletrônico não decorre exatamente da atividade de intermediação entre os contratantes desenvolvida pelos sites de intermediação, mas sim pelas peculiaridades do ciberespaço, espaço onde a atividade negocial é realizada.[xiv]

De qualquer forma, em se tratando da responsabilização civil, o principal valor a ser protegido pelo direito deve ser o rápido e efetivo ressarcimento das vítimas.[1]

Dessa forma, a regulação jurídica do comércio eletrônico passa pela atribuição, aos sites de intermediação, do dever de desenvolver mecanismos de controle e proteção dos usuários de seus serviços.[2]

Tal responsabilização civil desses sites responsáveis pela intermediação dos negócios jurídicos celebrados é objetiva, assim como previsto nos arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, haja vista, conforme discorrido no presente trabalho, serem tais sites integrantes da cadeia de fornecimento de consumo.

Ademais, e por fim, ao lado da aplicabilidade da responsabilidade objetiva, os sites de intermediação respondem perante os consumidores solidariamente com os demais integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos dos arts. 7°, parágrafo único, 18, 19, 35, § 1° e 34.

 

Caso concreto: Ação Civil Pública n° 583.00.2007.179673-5

Após o exposto acerca da responsabilidade civil dos sites de intermediação pelos negócios jurídicos por eles intermediados, faz-se mister analisar o caso da Ação Civil Pública n° 583.00.2007.179673-5 em trâmite na 13ª Vara Cível da Comarca de São Paulo.

Em consonância com o exposto acerca da responsabilização civil dos sites de intermediação em virtude dos negócios jurídicos, mormente os contratos de compra e venda, celebrados sob sua intermediação, o Ministério Público do Estado de São Paulo ingressou com a Ação Civil Pública supra citada em face do site de intermediação Mercado Livre, com o fito de que tal responsabilização civil fosse declarada pelo Poder Judiciário.

No vertente caso, o parquet paulista sustentou a tese de que o Mercado Livre (site de intermediação) é fornecedor de serviços ao mercado consumidor, inserindo-se, com isso, em relação jurídica sobre a qual incidem as normas próprias de defesa do consumidor, em virtude do mesmo organizar, manter e disponibilizar na rede mundial de computadores – Internet – site direcionado ao comércio eletrônico, no qual realiza cadastro de clientes que pretendem vender produtos ou serviços, bem como efetua a divulgação dos anúncios respectivos com as propostas, cobrando pela prestação de serviço.[3]

Dessa forma, por se tratar de intermediação na qual se insere tal site como partícipe de relação de consumo, foi sustentado que o mesmo deveria responder objetivamente pelos defeitos e vícios incorridos, bem como para a hipótese de inexecução contratual por parte do usuário-vendedor, porquanto todos os que integram a cadeia de fornecimento sejam solidariamente responsáveis de modo objetivo.[xv]

Assim, o Ministério Público do Estado de São Paulo requereu como pedidos: 1) a declaração da relação existente entre usuários-compradores e o Mercado Livre como relação de consumo; 2) a declaração da responsabilização civil de tal site por danos e prejuízos experimentados pelos usuários-compradores, por conta de negócios realizados através do portal do referido site; 3) a declaração de nulidade de cláusulas do contrato que isente ou atenue sua responsabilidade legal perante os consumidores ditos usuários compradores; e 4) a condenação do Mercado Livre na obrigação de não fazer, consistente em abster-se de manter ou estipular cláusulas contratuais que isentem ou atenuem sua responsabilidade perante os consumidores, ditos usuários-compradores.[xvi]

Posto isto, o magistrado Marcus Alexandre Manhães Bastos, Juiz de Direito da 13ª Vara Cível, nos autos em epígrafe, proferiu sentença acatando os pedidos constantes na petição inicial, sentença essa que merece ser analisada.

Na referida sentença, o magistrado ressaltou que o Mercado Livre insere-se no meio da cadeia produtiva e colabora ativamente com a entrega dos produtos anunciados ao consumidor final. Ademais, ressaltou que não é mera indicação de venda a que se verifica através do referido portal, mas o efetivo exercício de atos voltados à promoção da venda dos produtos anunciados, com o confessado propósito lucrativo, na medida em que, consumada a venda, faz jus a um percentual sobre o preço da operação final. Dessa forma, concluiu que a relação jurídica estabelecida entre o Mercado Livre e o usuário-comprador, através da utilização do portal que mantém ativo perante a rede mundial de computadores é eminentemente consumerista, incidindo, portanto, em tais relações todas as regras próprias de regulação das relações de consumo, notadamente aquelas previstas no Código de Defesa do Consumidor.[xvii]

Após, em consequência da declaração da relação de consumo entre o Mercado Livre e os usuários-compradores, o magistrado ressaltou que deve o referido site responder de modo objetivo e solidário por eventuais prejuízos ou danos provocados por produtos vendidos através de seu portal.[xviii]

Por conseguinte, no que tange as cláusulas contratuais impostas pelo Mercado Livre a seus usuários constantes no contrato de adesão denominado “Termos e Condições Gerais”, o magistrado declarou a nulidade das mesmas, na medida em que estabelecem limitação ou isenção de responsabilidades do referido site por falta de cumprimento total do quanto contratado, bem como por fato ou vício do produto ou serviço.[xix]

Por fim, vale ressaltarmos um trecho da referida sentença que exprime exatamente o fundamento central para que haja, na Internet, sites especializados na intermediação entre usuários e compradores, qual seja, a confiança: “De minha parte, sinto grande insegurança em ‘clicar’ em ícones para alcançar alguma informação ou para ter acesso a algum sítio. No entanto, quando diante de algum ícone contido no sítio da UOL ou do GLOBO.COM, tenho a sensação exata de que estou imune a riscos (ou quase). Da mesma forma, durante muito tempo, mantive a percepção de que a realização operações de venda e compra por determinados sítios, como o “submarino”, o ‘amazon’ e o próprio ‘mercadolivre’, era guarnecida de lastro de segurança e de garantia de que haveria alguém para responder por eventuais prejuízos. Desta forma, tenho sérias dúvidas sobre se realmente as pessoas que acessam o sítio ‘mercadolivre’ para realizar operações de venda e compra o fazem ressabiados e permeados de cautela ou se são alcançados pelo imaginário do comércio eficaz e ‘baixam a guarda’, despindo-se de maiores cautelas. De todo modo, o certo é que estas considerações apresentam certo caráter especulativo, não havendo como afirmar se na generalidade dos casos há mais sensação de segurança ou se prevalece o receio”.[xx]

Diante do exposto, verificamos que, apesar de tal Ação Civil Pública ser interposta em face do Mercado Livre, as relações jurídicas entre os sites de intermediação e os usuários-compradores são relações de consumo, devendo, portanto, incidirem as normas consumeristas, restando, com isso claramente verificada a responsabilização civil dos mesmos quando houverem prejuízos ou danos sofridos pelos consumidores, exatamente como analisado na Ação Civil Pública retro analisada sob o prisma da confiança.

 

LIMA MARQUES, Cláudia. Proteção do consumidor no comércio eletrônico e a chamada nova crise do contrato: por um direito do consumidor aprofundado. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 15, n. 57, p. 9-59, jan./mar./2006.

[1]              ROCHA. Roberto Silva da. Op. cit.

[1]           Petição Inicial da Ação Civil Pública n° 583.00.2007.179673-5, em trâmite na 13ª Vara Cível da Comarca de São Paulo. Disponível em: <http://74.125.47.132/search?q=cache:OeuoSTbGYBsJ:www.mp.sp.gov.br/portal/page/portal/cao_consumidor/aac/acp_mp/acpmp_serv_geral/acpmp_sg_ecomerce/07-673-inicial.doc+sites+de+intermedia%C3%A7%C3%A3o&cd=7&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br>. Acesso em: 20.07.2009.



[1]              LIMA MARQUES, Cláudia. Proteção do consumidor no comércio eletrônico e a chamada nova crise do contrato: por um direito do consumidor aprofundado. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 15, n. 57, p. 9-59, jan./mar./2006.

 

 



[i] BERENGUER, Alexandre Vianna. Os contratos eletrônicos como relação de consumo. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2206, 16 jul. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13164>. Acesso em: 11 ago. 2009.

[ii] LAVIERI, João Vicente. Aspectos jurídicos do comércio eletrônico. Disponível em: <http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis/article/viewFile/3961/3532>.

[iii] PINHEIRO, Patricia Peck. Direito Digital, 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 53.

[iv] LIMBERGER, Têmis. Proteção dos dados pessoais e comércio eletrônico: os desafios do século XXI. Revista de Direito do Consumidor 2008, n. 67. Revista dos Tribunais. 2008. p. 215-241.

[v] CORRÊA, Gustavo Testa. A lei e o comércio eletrônico. Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n. 39, fev. 2000. Disponível em: <http: //jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1802>. Acesso em: 02 set. 2009.

[vi] MONTAI DE LIMA, Rogério. Relações de Consumo Via Internet: Regulamentação. Disponível em: < www.diritto.it/archivio/1/20391.pdf>. Acesso em: 28 de abril de 2009.

[vii] LIMA MARQUES, Cláudia. Confiança no comércio eletrônico e a proteção ao consumidor: um estudo dos negócios jurídicos de consumo no comércio eletrônico. São Paulo: Editora dos Tribunais, 2004, p.33.

[viii] ROCHA. Roberto Silva da. Sites de comércio eletrônico e a responsabilidade pela intermediação no ambiente virtual. Dissertação (Mestrado em Direito). Faculdade de Direito. Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Porto Alegre – Rio Grande do Sul. 2005.

[ix] Ibidem.

[x] LIMA MARQUES, Cláudia. Proteção do consumidor no comércio eletrônico e a chamada nova crise do contrato: por um direito do consumidor aprofundado. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 15, n. 57, p. 9-59, jan./mar./2006.

[xi] ROCHA. Roberto Silva da. Op. Cit.

[xii] Ibidem.

[xiii] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 162/163.

[xiv] ROCHA. Roberto Silva da. Op. Cit.

[xv] Ibidem.

[xvi] Ibidem.

[xvii] Sentença proferida pelo magistrado Marcus Alexandre Manhães Bastos, Juiz de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, nos autos da Ação Civil Pública n° 583.00.2007.179673-5. Disponível em: <http://www.tj.sp.gov.br>. Acesso em: 12.09.2009.

[xviii] Ibidem.

[xix] Ibidem.

[xx] Trecho extraído da sentença proferida pelo magistrado Marcus Alexandre Manhães Bastos, Juiz de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, nos autos da Ação Civil Pública n° 583.00.2007.179673-5. Íntegra da sentença em anexo.