Aspectos da Lei nº 11.340/06 quanto à (in)aplicabilidade da Lei nº 9.099/95 em relação à representação da vítima nos crimes de lesão corporal leve
Gabriela Novaes Linhares – OAB/SC 30.170
O trabalho desenvolvido encontra seu objetivo na elaboração do projeto para o artigo que será futuramente construído, tendo como objetivo geral, analisar os aspectos da Lei nº 11.340/06 em relação à (in)aplicabilidade da Lei nº 9.099/95 em relação à representação da vítima nos crimes de lesão corporal leve.
A família anteriormente seguia o modelo patriarcal e hierarquizado da família romana, onde o poder do homem se sobrepunha ao da mulher e dos filhos, havendo, ainda, a imagem menosprezada da mulher. Neste contexto, Welter preconiza que, “desde que o mundo é mundo humano, a mulher sempre foi discriminada, desprezada, humilhada, coisificada, objetificada, monetarizada.”
Essa concepção de família não resistiu, uma vez que a Declaração Universal dos Direitos do Homem, votada em 1948, assegurou às pessoas humanas o direito de construir uma família.
Hodiernamente, a Carta Constitucional de 1988, no artigo 1º, inciso II; artigo 3º, inciso I e artigo 5º, inciso I preconiza a igualdade entre homens e mulheres, entretanto a desigualdade existente entre estes dois gêneros ainda é patente, conforme entendimento de Porto: “Parte-se, destarte, do reconhecimento sociológico de que não há, substancialmente, uma igualdade entre homens e mulheres. Tal isonomia em terra brasilis ainda é apenas formal, circunscrita que está a um encomiástico princípio constitucional, refletido múltiplas vezes na legislação ordinária [...]” (grifo do autor).
O artigo 226, § 8º da Constituição Federal de 1988, visando conferir efetividade aos preceitos de igualdade, incumbiu ao Estado a criação de mecanismos que reprimissem a violência no âmbito de suas relações. A partir deste dispositivo constitucional, bem como em observância as Convenções ratificadas pelo Brasil, sendo a Convenção Americana, ratificada em 25 de setembro de 1992 e a Convenção de Belém do Pará, ratificada em 27 de novembro de 2005, esta última, segundo Nucci: “[...] busca instigar os Estados a editar normas de proteção contra a violência generalizada contra a mulher, dentro ou fora do lar.”
Em resposta, as normas mencionadas, foi editada, no país, a Lei nº 11.340/06, conhecida como Lei “Maria da Penha”, com o objetivo de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, procurando através do tratamento desigual dado as mulheres, chegar a uma igualdade perante aos homens que na lição de Cunha e Pinto: “Em tal contexto, a existência de uma discriminação em favor da mulher tem o claro objetivo de dotá-la de uma especial proteção, para permitir que o gênero feminino tenha compensações que equiparem suas integrantes à situação vivida pelos homens. [...] as medidas preconizadas na presente Lei constituem políticas e ações afirmativas no sentido de possibilitar que em relação à questão da violência, as mulheres alcancem o respeito a sua dignidade enquanto seres humanos, bem como a almejada igualdade de condições em relação aos homens [...].”
Faz-se necessária uma breve explanação sobre alguns artigos da Lei nº 9.099/95 que estão diretamente ligados a Lei nº 11.340/06. Sendo instituída em nosso ordenamento jurídico sobre o mandamento do artigo 98, inciso I da Constituição Federal de 1988, prevendo a criação de juizados especiais criminais para o julgamento e a execução de infrações penais de menor potencial ofensivo, onde se enquadra o crime de lesão corporal leve.
Desta feita, nossa Carta Magna deixou à incumbência da Lei supracitada dispor sobre a amplitude destas infrações, feito no artigo 61.
Ainda, em seu artigo 89 dispõe que nos crimes em que a pena mínima for igual ou inferior a 1 (um) ano, abrangidos ou não por essa lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por 2 (dois) anos a 4 (quatro) anos.
Por conseguinte, os casos de lesão corporal de natureza leve, cuja pena é de 3 (três) meses a 3 (três) anos quando praticado com violência doméstica e familiar, estaria abrangido por esta lei, mais precisamente no artigo acima citado.
Importante salientar que o crime de lesão corporal leve, pela Lei 9.099/95, dependerá de representação da vítima para que seja processada pelo representante do Ministério Público, por força do artigo 88.
Segundo entendimento de Karam: “Pela representação, a lei confere ao ofendido o poder de colocar uma condição para que o Estado possa deduzir sua pretensão punitiva, assim reconhecendo ao titular do bem jurídico atingido pela alegada prática da infração penal um poder de vontade em relação à formação do processo penal, de tal modo que o Estado fica impedido de obter a prestação jurisdicional que faça valer seu poder de punir [...].”
Neste momento, ao tratarmos da Lei nº 11.340/06, temos que o legislador, ao editar a norma, optou por afastar a incidência da Lei nº 9.099/95 nos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, provocando discussões sobre a abrangência deste afastamento, se seria total ou parcial, uma vez que em diversos artigos a nova lei é expressa quanto à impossibilidade de penas de cestas básicas, bem como a substituição de pena que implique o pagamento de multa, situações que são previstas na Lei nº 9.099/95, por se tratar de uma resposta muito branda que não traz nenhum temor ao agressor.
Nesse sentido, temos o artigo publicado por Piovesan: “O grau de ineficácia da referida lei revela o paradoxo do Estado: romper com a clássica dicotomia público-privada, de forma a dar visibilidade a violações que ocorrem no domínio privado, para então, devolve-las a este mesmo domínio, sob o manto da banalização, em que o agressor é condenado a pagar à vítima uma cesta básica ou meio fogão ou meia geladeira. Os casos de violência contra a mulher ora são vistos como mera ‘querela doméstica’, ora como reflexo de ato de ‘vingança ou implicância da vítima’[...].”
Assim, parece-nos que, apenas, em relação a estes institutos despenalizadores é que se afastaria a Lei dos Juizados Criminais Especiais, enquanto que, por exemplo, em relação à iniciativa da ação penal nos crimes de lesão corporal leve, manter-se-ia a necessidade de representação da vítima.
Seguindo esse raciocínio, Porto: “Em uma interpretação sistemática dos dispositivos da Lei 11.340/2006, [...], poder-se-ia concluir que o afastamento da Lei 9.099/95 é determinação genérica, relativa, precipuamente, aos institutos despenalizadores alheios à autonomia volitiva da vítima – a transação e a suspensão condicional do processo [...]. Entretanto, a representação continua exigível nos crimes de lesões corporais mesmo com a qualificadora do §9º do art. 129 do Código Penal, visto que, apesar de ser também uma medida despenalizadora, ela concorre em favor da vítima, outorgando-lhe o poder de decidir acerca da instauração do processo contra o acusado.”
A corroborar, temos o artigo elaborado por Nogueira: “Condicionar a persecução penal à manifestação de vontade da vítima é medida de política criminal inerente à tradição de nosso processo penal e que por vezes servirá para resguardar valores que não podem ser esquecidos no âmbito da família, como a busca da harmonia no lar e de superação efetiva de situações em que houve violência em qualquer de suas formas. [...] entender de forma diversa, tendo tais infrações penais como de ação penal pública incondicionada, iria de encontro com tais propósitos e na contramão das tendências de nosso processo penal.”
Ainda, no mesmo norte, temos o posicionamento de Gomes: “Caso se entenda que a ação penal é pública incondicionada, bloqueia-se todo tipo de conciliação (consenso). Como se vê, a solução jurídico-judicial para o problema conta com muitos obstáculos.”
Entretanto, várias são as opiniões contrárias, acreditando ser dispensável a representação da vítima no crime em questão.
A este respeito, aduz Joveli: “[...] não mais depende de representação a ação penal para o crime previsto no § 9º do art. 129 do CP, no âmbito doméstico, quando a vítima for do sexo feminino, não se podendo falar, conseqüentemente, em eventual renúncia à representação em toda a persecução penal respectiva.”
Com o mesmo pensamento, temos Gonçalves e Lima: “A Lei não fez expressamente qualquer menção à natureza da ação penal nas infrações de que trata, no entanto, a interpretação sistemática do ordenamento jurídico, observando-se os princípios que regem a matéria, e os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, induz à conclusão de que tais crimes não mais dependem da vontade das vítimas para seu processamento. Significa dizer que os crimes de lesão corporal leve cometidos contra mulher na violência doméstica não dependem de representação, ou seja, voltaram a ser considerados de ação penal pública incondicionada. [...] Outro não poderia ser o entendimento, uma vez que os crimes que devem depender de representação são aqueles em que o interesse privado à intimidade das vítimas sobrepujam o interesse público em punir o crime. Em caso de violência doméstica, a solução é exatamente oposta. É interesse público que tal violência cesse, não podendo o Estado tolerá-la em nenhuma hipótese. [...] Assim, a exigência de representação das vítimas tem gerado a total impunidade dos crimes cometidos, eis que 80% das ocorrências de violência doméstica têm sido arquivadas sob a alegação da "falta de interesse" (representação) das vítimas.”
Diante destas considerações, a conseqüência mais relevante da inaplicabilidade total da Lei nº 9.099/95, conforme Cabette, é que em tornar o crime de lesão corporal leve de ação penal pública incondicionada, estar-se-ia desprezando os interesses da vítima, tratando-a como simples objeto no processo penal.
Referências bibliográficas:
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