Principais aspectos
da aposentadoria por invalidez no regime geral da previdência social
Michelle Preis -
OAB/SC 29945
A
Previdência Social está inserida na Constituição da República Federativa do
Brasil em seu Título VIII, da Ordem Social, sendo um dos três pilares que
compõe a Seguridade Social, que além da Previdência é composta da Saúde e a
Assistência Social.
De
acordo com o art. 201 da Constituição Federal ela será organizada sob a forma
de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados
critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
Entre
os benefícios oferecidos pela Previdência Social está a Aposentadoria por
Invalidez, que é um benefício concedido ao segurado que se encontra de forma
não temporária impossibilitado de trabalhar e, por conseguinte, não tem como
auferir renda ou mantê-la no padrão em que se encontrava.
O
conceito legal de aposentadoria por invalidez é dado pelo art. 42 da Lei
8.213/91 que diz: "A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando
for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em
gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga
enquanto permanecer nesta condição".
A
aposentadoria por invalidez pode ser de dois tipos, previdenciária ou
acidentária, sendo a primeira decorrente de um evento genérico, já a segunda
decorre de um acidente de trabalho, sendo que este pode ser típico; decorrente
de uma doença do trabalho; ou uma doença profissional.
Requisitos
para concessão do benefício:
São
requisitos para a concessão do benefício a contingência social, o período de
carência, a causa de incidência, e a necessidade do requerente possuir a
qualidade de segurado.
.
qualidade de segurado
Para
que o requerente do benefício possa ter direito a receber a aposentadoria por invalidez é necessário
primeiramente que ele seja segurado da Previdência Social, isto é, esteja regularmente
inscrito e esteja efetuando as contribuições regularmente, ou no período de
graça pois só assim ela possuirá a qualidade de segurado.
A
filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a
previdência social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações. . Esta decorre automaticamente do exercício de
atividade remunerada para os segurados obrigatórios e da inscrição formalizada
com o pagamento da primeira contribuição para o segurado facultativo.
.
contingência social
Todos
os benefícios previdenciários têm um fato gerador que seria uma contingência
que acarrete uma necessidade social, ou seja, uma determinada contingência
coberta pela Previdência Social com o intuito de amparar os segurados e os seus
dependentes para que eles não enfrentem uma necessidade social.
Na
definição de Daniel Pulino contingência seria “uma classe de
acontecimentos legalmente tipificados aptos a darem lugar às situações de
necessidade social que serão supridas pelas prestações previdenciárias” [i].
Para ele “o caráter seletor da contingência reside em que ela não
interessa, em si mesma, à previdência social, mas, sim, na medida em que, por
meio dela, o sistema detecta a existência, ou não, de necessidade social a ser
acudida por alguma prestação”.
Essa
necessidade é sempre de cunho econômico, compromete a manutenção dos meios
normais de sustento dos segurados e acarreta uma perda ou redução dos
rendimentos em que se apóia a subsistência dos trabalhadores ou daqueles de que
dele dependem, ou ainda aumentam seus gastos devidos à contingência que foi
vítima.
No
caso do benefício de Aposentadoria por Invalidez a contingência social seria a
invalidez conforme dispõe o art. 42 da Lei n º 8.213/91, com base neste artigo pode-se
extrair dois critérios materiais, o primeiro é a permanência da incapacidade,
ou seja, o segurado tem que ser considerado insuscetível de recuperação para o
exercício de uma atividade.
O
segundo seria a impossibilidade de garantir sua subsistência, pois este deve
ser considerado inapto a exercer um trabalho que lhe possibilite prover seu
sustento.
Faz-se
necessário observar também que a incapacidade referida na lei necessariamente
não precisa ser absoluta, total, e completa do segurado, de tal sorte que exija
deste um estado vegetativo laboral, e sim uma incapacidade que lhe impeça de
exercer uma atividade a qual garanta sua subsistência.
A
incapacidade que deixar o segurado inválido deve ser posterior ao ingresso
deste na previdência social, ou esta incapacidade deve decorrer do agravamento
da doença ou lesão preexistente, observada nos dois casos a carência do
benefício, caso contrário o segurado não terá direito à concessão do benefício.
Isto
ocorre porque a Previdência Social não tem caráter assistencial, e sim
contributivo, portanto, as prestações previdenciárias visam amparar o
trabalhador, que por alguma contingência não esta podendo prover o seu
sustento, para que este não passe por uma necessidade social.
Por
conseguinte aquele que já ingressa na previdência com alguma incapacidade que o
impeça de exercer uma atividade não terá direito a benefício afinal a
previdência só deve amparar quem contribuiu para o sistema.
.
carência
A
carência é outro requisito que deve ser observado para que o segurado faça jus
ao benefício, pois com exceção dos casos de isenção a maioria dos benefícios
previdenciários exige um número mínimo de contribuições para que aquele seja
concedido.
Conforme
determina o art. 25, inciso I da Lei n º 8.213/91, a carência necessária para a
concessão da aposentadoria por invalidez, como regra geral, é de 12
contribuições mensais.
Nos
casos em que houver a perda da qualidade de segurado, para que as contribuições
feitas anteriormente a esta sejam computadas o segurado vai precisar cumprir, a
partir da nova filiação, no mínimo, um terço da carência definida para o
benefício requerido.
.
causa de incidência
A
causa de incidência seria os casos que a lei condiciona a prestação
previdenciária ao fato de a contingência ter sido determinada por uma causa
certa e específica.
No
caso da aposentadoria por invalidez esta causa de incidência que possibilitaria
ao segurado receber o benefício sem cumprir a carência necessária seria as
dispostas pelo legislador no art. 26 da Lei n º 8.2313/91 que dispõe:
Art.
26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
[...]
II -
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos
de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for
acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada
pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três
anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação,
deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que
mereçam tratamento particularizado;
De acordo com o art. 19 da Lei
8.213/91 considera-se acidente de trabalho aquele decorrente do exercício do trabalho
a serviço da empresa ou pelo exercício deste pelos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei
provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda
ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Conforme define o art. 20, inciso I
desta lei este pode ser decorrente de doença profissional, assim entendida a
produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada
atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do
Trabalho e Emprego e da Previdência Social, hoje denominado Ministério da
Previdência Social.
Ou de acordo com o art. 20, inciso II,
o acidente de trabalho pode ser em decorrência de uma doença do trabalho assim entendida a adquirida ou
desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e
com ele se relacione diretamente.
Por conseguinte estabelecidos estes conceitos
pode-se verificar que existem duas espécies de aposentadoria, a previdenciária
que será concedida uma vez cumprida a carência necessária; e a acidentária que
dispensa a carência nos casos dessa decorrer de acidente de qualquer natureza
ou causa e de doença profissional ou do trabalho, e ainda os casos em que o
segurado foi acometido de uma das doenças dispostas na Portaria Interministerial n º 2.998, de 23.8.2001.
Da
perícia médica
De
acordo com o art. 43 § 1º do Decreto n º 3.048/99 a concessão do benefício
dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico
pericial a cargo da previdência social. Nessa perícia, o segurado poderá
fazer-se acompanhar de médico de sua confiança, sendo que as despesas correm as
suas expensas.
A
incapacidade que resulta da insuscetibilidade de reabilitação pode ser
verificada de plano, devido à gravidade das lesões à integridade física ou
mental do indivíduo, contudo quando essa não é visível num primeiro momento, os
peritos concedem ao segurado, via de regra, o auxílio-doença, que é um
benefício de incapacidade temporária, e posteriormente, verificando a
impossibilidade de retorno ao trabalho do segurado transformam este benefício
em aposentadoria por invalidez.
É
através da perícia médica que o perito do INSS vai determinar a Data do Início
da Doença (DID), que seria a data aproximada em que se iniciaram os sinais ou
sintomas maiores da doença em questão, e não a data do início biológico da
doença.E a Data do Início da Incapacidade (DII) seria a data aproximada em que
sinais e sintomas se tornam tão grande que impeçam o segurado de continuar a
atividade laborativa.
Da
data do início do benefício
Conforme
disciplina o art. 44 do Decreto n º 3.048/99 a aposentadoria por invalidez será
devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. Caso o
segurado não tenha recebido auxílio-doença, tratar-se de empregado, terá
direito ao benefício a partir do 16º (décimo sexto dia) do afastamento da
atividade e para os demais segurados o benefício será devido da data do início
da incapacidade.
Porém
para que isso ocorra o segurado deverá fazer o requerimento do benefício
observando o prazo de 30 dias, pois caso faça depois deste prazo só terá
direito a perceber o benefício da DER (Data de Entrada do Requerimento).
Da
renda mensal inicial do benefício
Conforme
determina o art. 44 da Lei n º 8.213/91 o valor da aposentadoria por invalidez
consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do
salário-de-benefício.
Sérgio
Pinto Martins conceitua salário-de-benefício como sendo “a média
aritmética de um certo número de contribuições utilizada para o cálculo da
renda mensal inicial do benefício” [ii].
O
período contributivo, na forma do art. 3 º da Lei n º 9.876 de 26/11/99, será
apurado desde a competência julho de 1994. Portanto somente entrarão no cálculo
de benefício os recolhimentos que forem apurados a partir desta competência.
Segundo
o art. 32, § 20 do Decreto n º 3.048/99 nos casos de aposentadoria por
invalidez que o segurado contar com menos de cento e quarenta e quatro
contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-benefício
corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de
contribuições apurado.
A
grande invalidez
A
grande invalidez seriam aqueles casos em que o segurado fica totalmente
incapaz, e não tem mais condições de manter-se sozinho, necessitando de uma
pessoa que o auxilie em período integral.
Para
Miguel Horvath Júnior a grande invalidez seria “uma incapacidade total e
permanente de tal proporção que acarreta a necessidade permanente do auxílio de
terceiros para o desenvolvimento das atividades cotidianas, em virtude da
amplitude da perda da autonomia física, motora ou mental que impede a pessoa de
realizar os atos diários mais simples como a consecução das necessidades
fisiológicas, higiene, repouso, refeição, lazer, dentre outros” [iii].
Verificado
estes casos de invalidez pela perícia médica do INSS o valor do benefício do
segurado será acrescido de 25 % (vinte e cinco porcento), conforme disciplina o
art. 45 do Decreto n º 3.048/99.
Da
suspensão do benefício
A
suspensão é uma privação temporária do direito do segurado de perceber o
benefício, ele fica suspenso até que o segurado realize o procedimento solicitado
pela Previdência Social.
São causas de suspensão do benefício previstas no art. 101 da Lei
nº. 8.213/91: a recusa do segurado a submeter-se a exame médico a cargo da
Previdência Social; processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado;
e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de
sangue, que são facultativos.
Do
cancelamento do benefício
A
aposentadoria por invalidez pode ser cancelado por dois motivos, qual sejam: o retorno
do segurado ao trabalho ou a constatação de irregularidade na concessão do
benefício.
O
primeiro caso está previsto no art. 46 da Lei n º 8213/91 que disciplina:
"O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá
sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno".
Por
conseguinte, caso o segurado retorne ao trabalho é sinal que recuperou a sua
capacidade laborativa e não necessita mais receber o benefício, visto que o
fato gerador deste benefício é a incapacidade de exercer uma atividade
laborativa.
A
outra causa de cancelamento do benefício é quando há a constatação de
irregularidade na concessão do benefício,esta forma esta disciplinada no art.
179 do Decreto n º 3.048/99.
Da
cessação do benefício
A
cessação da Aposentadoria por Invalidez vai ocorrer caso o segurado recupere
sua capacidade laborativa, que pode ser total ou parcialmente e possa retornar
ao mercado de trabalho.
Na
forma do art. 47 da Lei n ° 8.213/91 esta recuperação se dará da seguinte forma:
Art. 47.
Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez,
será observado o seguinte procedimento:
I –
quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do
início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio - doença que a antecedeu
sem interrupção, o benefício cessará:
a) de imediato, para
o segurado empregado que tiver direito a retornar ao à função que desempenhava
na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo
como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela
Previdência Social; ou
b) após tantos meses
quantos forem os anos de duração do auxílio- doença ou da aposentadoria por
invalidez para os demais segurados.
Caso
a recuperação para o trabalho não seja completa o segurado ficará recebendo por
dezoito meses a chamada mensalidade de recuperação, que nos dizeres de Miguel
Horvath Júnior consiste no pagamento do benefício previdenciário por um lapso
de tempo previsto em lei, após a verificação da recuperação da capacidade
laboral, e tem por objetivo a adaptação do segurado para o retorno ao mercado
de trabalho[iv].
Por
conseguinte, terminado este prazo de dezoito meses a aposentadoria cessará em
definitivo, pois o segurado já deverá ter se adaptado ao mercado de trabalho.
Contudo, nada obsta que o segurado requeira outro benefício de aposentadoria
por invalidez caso fique novamente incapacitado para o trabalho.
Por
fim, outra forma de cessação da aposentadoria por invalidez seria, na forma do
art. 55 do Decreto n ° 3048/99, no caso do segurado implementar as condições
para a concessão da Aposentadoria por Idade, cumprindo a carência necessária
para a concessão do benefício, a solicitação de transformação da Aposentadoria
por invalidez na Aposentadoria por Idade.