Principais aspectos da aposentadoria por invalidez no regime geral da previdência social

Michelle Preis - OAB/SC 29945

A Previdência Social está inserida na Constituição da República Federativa do Brasil em seu Título VIII, da Ordem Social, sendo um dos três pilares que compõe a Seguridade Social, que além da Previdência é composta da Saúde e a Assistência Social.

De acordo com o art. 201 da Constituição Federal ela será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

Entre os benefícios oferecidos pela Previdência Social está a Aposentadoria por Invalidez, que é um benefício concedido ao segurado que se encontra de forma não temporária impossibilitado de trabalhar e, por conseguinte, não tem como auferir renda ou mantê-la no padrão em que se encontrava.

O conceito legal de aposentadoria por invalidez é dado pelo art. 42 da Lei 8.213/91 que diz: "A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".

A aposentadoria por invalidez pode ser de dois tipos, previdenciária ou acidentária, sendo a primeira decorrente de um evento genérico, já a segunda decorre de um acidente de trabalho, sendo que este pode ser típico; decorrente de uma doença do trabalho; ou uma doença profissional.

             

Requisitos para concessão do benefício:

São requisitos para a concessão do benefício a contingência social, o período de carência, a causa de incidência, e a necessidade do requerente possuir a qualidade de segurado.

. qualidade de segurado

Para que o requerente do benefício possa ter direito a receber a aposentadoria por invalidez é necessário primeiramente que ele seja segurado da Previdência Social, isto é, esteja regularmente inscrito e esteja efetuando as contribuições regularmente, ou no período de graça pois só assim ela possuirá a qualidade de segurado.

A filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a previdência social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações. . Esta decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição para o segurado facultativo.

 

. contingência social

Todos os benefícios previdenciários têm um fato gerador que seria uma contingência que acarrete uma necessidade social, ou seja, uma determinada contingência coberta pela Previdência Social com o intuito de amparar os segurados e os seus dependentes para que eles não enfrentem uma necessidade social.

Na definição de Daniel Pulino contingência seria “uma classe de acontecimentos legalmente tipificados aptos a darem lugar às situações de necessidade social que serão supridas pelas prestações previdenciárias” [i]. Para ele “o caráter seletor da contingência reside em que ela não interessa, em si mesma, à previdência social, mas, sim, na medida em que, por meio dela, o sistema detecta a existência, ou não, de necessidade social a ser acudida por alguma prestação”.

Essa necessidade é sempre de cunho econômico, compromete a manutenção dos meios normais de sustento dos segurados e acarreta uma perda ou redução dos rendimentos em que se apóia a subsistência dos trabalhadores ou daqueles de que dele dependem, ou ainda aumentam seus gastos devidos à contingência que foi vítima.

No caso do benefício de Aposentadoria por Invalidez a contingência social seria a invalidez conforme dispõe o art. 42 da Lei n º 8.213/91, com base neste artigo pode-se extrair dois critérios materiais, o primeiro é a permanência da incapacidade, ou seja, o segurado tem que ser considerado insuscetível de recuperação para o exercício de uma atividade.

O segundo seria a impossibilidade de garantir sua subsistência, pois este deve ser considerado inapto a exercer um trabalho que lhe possibilite prover seu sustento.

Faz-se necessário observar também que a incapacidade referida na lei necessariamente não precisa ser absoluta, total, e completa do segurado, de tal sorte que exija deste um estado vegetativo laboral, e sim uma incapacidade que lhe impeça de exercer uma atividade a qual garanta sua subsistência.

A incapacidade que deixar o segurado inválido deve ser posterior ao ingresso deste na previdência social, ou esta incapacidade deve decorrer do agravamento da doença ou lesão preexistente, observada nos dois casos a carência do benefício, caso contrário o segurado não terá direito à concessão do benefício.

Isto ocorre porque a Previdência Social não tem caráter assistencial, e sim contributivo, portanto, as prestações previdenciárias visam amparar o trabalhador, que por alguma contingência não esta podendo prover o seu sustento, para que este não passe por uma necessidade social.

Por conseguinte aquele que já ingressa na previdência com alguma incapacidade que o impeça de exercer uma atividade não terá direito a benefício afinal a previdência só deve amparar quem contribuiu para o sistema.

 

. carência

A carência é outro requisito que deve ser observado para que o segurado faça jus ao benefício, pois com exceção dos casos de isenção a maioria dos benefícios previdenciários exige um número mínimo de contribuições para que aquele seja concedido.

Conforme determina o art. 25, inciso I da Lei n º 8.213/91, a carência necessária para a concessão da aposentadoria por invalidez, como regra geral, é de 12 contribuições mensais.

Nos casos em que houver a perda da qualidade de segurado, para que as contribuições feitas anteriormente a esta sejam computadas o segurado vai precisar cumprir, a partir da nova filiação, no mínimo, um terço da carência definida para o benefício requerido.

 

. causa de incidência

A causa de incidência seria os casos que a lei condiciona a prestação previdenciária ao fato de a contingência ter sido determinada por uma causa certa e específica.

No caso da aposentadoria por invalidez esta causa de incidência que possibilitaria ao segurado receber o benefício sem cumprir a carência necessária seria as dispostas pelo legislador no art. 26 da Lei n º 8.2313/91 que dispõe:

 

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

[...]

II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

De acordo com o art. 19 da Lei 8.213/91 considera-se acidente de trabalho aquele decorrente do exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício deste pelos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Conforme define o art. 20, inciso I desta lei este pode ser decorrente de doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego e da Previdência Social, hoje denominado Ministério da Previdência Social.

Ou de acordo com o art. 20, inciso II, o acidente de trabalho pode ser em decorrência de uma doença do trabalho assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.

Por conseguinte estabelecidos estes conceitos pode-se verificar que existem duas espécies de aposentadoria, a previdenciária que será concedida uma vez cumprida a carência necessária; e a acidentária que dispensa a carência nos casos dessa decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, e ainda os casos em que o segurado foi acometido de uma das doenças dispostas na Portaria Interministerial n º 2.998, de 23.8.2001.

 

Da perícia médica

De acordo com o art. 43 § 1º do Decreto n º 3.048/99 a concessão do benefício dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico pericial a cargo da previdência social. Nessa perícia, o segurado poderá fazer-se acompanhar de médico de sua confiança, sendo que as despesas correm as suas expensas.

A incapacidade que resulta da insuscetibilidade de reabilitação pode ser verificada de plano, devido à gravidade das lesões à integridade física ou mental do indivíduo, contudo quando essa não é visível num primeiro momento, os peritos concedem ao segurado, via de regra, o auxílio-doença, que é um benefício de incapacidade temporária, e posteriormente, verificando a impossibilidade de retorno ao trabalho do segurado transformam este benefício em aposentadoria por invalidez.

É através da perícia médica que o perito do INSS vai determinar a Data do Início da Doença (DID), que seria a data aproximada em que se iniciaram os sinais ou sintomas maiores da doença em questão, e não a data do início biológico da doença.E a Data do Início da Incapacidade (DII) seria a data aproximada em que sinais e sintomas se tornam tão grande que impeçam o segurado de continuar a atividade laborativa.

                       

Da data do início do benefício

Conforme disciplina o art. 44 do Decreto n º 3.048/99 a aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. Caso o segurado não tenha recebido auxílio-doença, tratar-se de empregado, terá direito ao benefício a partir do 16º (décimo sexto dia) do afastamento da atividade e para os demais segurados o benefício será devido da data do início da incapacidade.

Porém para que isso ocorra o segurado deverá fazer o requerimento do benefício observando o prazo de 30 dias, pois caso faça depois deste prazo só terá direito a perceber o benefício da DER (Data de Entrada do Requerimento).

 

Da renda mensal inicial do benefício

Conforme determina o art. 44 da Lei n º 8.213/91 o valor da aposentadoria por invalidez consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.

Sérgio Pinto Martins conceitua salário-de-benefício como sendo “a média aritmética de um certo número de contribuições utilizada para o cálculo da renda mensal inicial do benefício” [ii].

O período contributivo, na forma do art. 3 º da Lei n º 9.876 de 26/11/99, será apurado desde a competência julho de 1994. Portanto somente entrarão no cálculo de benefício os recolhimentos que forem apurados a partir desta competência.

Segundo o art. 32, § 20 do Decreto n º 3.048/99 nos casos de aposentadoria por invalidez que o segurado contar com menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições apurado.

 

A grande invalidez

A grande invalidez seriam aqueles casos em que o segurado fica totalmente incapaz, e não tem mais condições de manter-se sozinho, necessitando de uma pessoa que o auxilie em período integral.

Para Miguel Horvath Júnior a grande invalidez seria “uma incapacidade total e permanente de tal proporção que acarreta a necessidade permanente do auxílio de terceiros para o desenvolvimento das atividades cotidianas, em virtude da amplitude da perda da autonomia física, motora ou mental que impede a pessoa de realizar os atos diários mais simples como a consecução das necessidades fisiológicas, higiene, repouso, refeição, lazer, dentre outros” [iii].

Verificado estes casos de invalidez pela perícia médica do INSS o valor do benefício do segurado será acrescido de 25 % (vinte e cinco porcento), conforme disciplina o art. 45 do Decreto n º 3.048/99.

 

Da suspensão do benefício

A suspensão é uma privação temporária do direito do segurado de perceber o benefício, ele fica suspenso até que o segurado realize o procedimento solicitado pela Previdência Social.

São causas de suspensão do benefício previstas no art. 101 da Lei nº. 8.213/91: a recusa do segurado a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social; processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado; e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

 

Do cancelamento do benefício

A aposentadoria por invalidez pode ser cancelado por dois motivos, qual sejam: o retorno do segurado ao trabalho ou a constatação de irregularidade na concessão do benefício.

O primeiro caso está previsto no art. 46 da Lei n º 8213/91 que disciplina: "O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno".

Por conseguinte, caso o segurado retorne ao trabalho é sinal que recuperou a sua capacidade laborativa e não necessita mais receber o benefício, visto que o fato gerador deste benefício é a incapacidade de exercer uma atividade laborativa.

A outra causa de cancelamento do benefício é quando há a constatação de irregularidade na concessão do benefício,esta forma esta disciplinada  no art. 179 do Decreto n º 3.048/99.

 

Da cessação do benefício

A cessação da Aposentadoria por Invalidez vai ocorrer caso o segurado recupere sua capacidade laborativa, que pode ser total ou parcialmente e possa retornar ao mercado de trabalho.

Na forma do art. 47 da Lei n ° 8.213/91 esta recuperação se dará da seguinte forma:

Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:

I – quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio - doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:

a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar ao à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou

b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio- doença ou da aposentadoria por invalidez para os demais segurados.

Caso a recuperação para o trabalho não seja completa o segurado ficará recebendo por dezoito meses a chamada mensalidade de recuperação, que nos dizeres de Miguel Horvath Júnior consiste no pagamento do benefício previdenciário por um lapso de tempo previsto em lei, após a verificação da recuperação da capacidade laboral, e tem por objetivo a adaptação do segurado para o retorno ao mercado de trabalho[iv].

Por conseguinte, terminado este prazo de dezoito meses a aposentadoria cessará em definitivo, pois o segurado já deverá ter se adaptado ao mercado de trabalho. Contudo, nada obsta que o segurado requeira outro benefício de aposentadoria por invalidez caso fique novamente incapacitado para o trabalho.

Por fim, outra forma de cessação da aposentadoria por invalidez seria, na forma do art. 55 do Decreto n ° 3048/99, no caso do segurado implementar as condições para a concessão da Aposentadoria por Idade, cumprindo a carência necessária para a concessão do benefício, a solicitação de transformação da Aposentadoria por invalidez na Aposentadoria por Idade.

 

 



[i] PULINO, Daniel. A aposentadoria por invalidez no direito positivo brasileiro, p.40.

[ii] MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social, p. 305-306.

[iii] HORVATH JÚNIOR, Miguel. Direito Previdenciário, p.210.

[iv]  HORVATH JÚNIOR, Miguel. Direito Previdenciário, p. 207-208.