As garantias processuais dos integrantes do Congresso Nacional, entre elas o foro por prerrogativa de função

 

Michelle Preis OAB/SC Nº 29.945

           

O presente trabalho tem como temática as garantias processuais dos integrantes do Congresso Nacional, assegurados na nossa atual Constituição, em seu artigo 53, tais como o foro por prerrogativa de função; a vedação a prisão; salvo flagrante delito de crime inafiançável, sendo nesses casos a permanência na prisão decidida pela Casa da qual faz parte este membro do Congresso; possibilidade de suspensão do processo; e o direito de não testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do mandato, nem sobre as pessoas que lhe confiaram ou deles receberam informações.

Qual a razão dos membros do Congresso Nacional fazerem jus a estas garantias, sendo que elas vão de encontro ao disposto no art. 5°, inciso I da CRFB/1988, que diz que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e o disposto no art.5, inciso XXXVII, do mesmo diploma legal, que diz que não haverá juízo ou tribunal de exceção. Então porque estabelecer esta distinção entre os que exercem mandato público e o cidadão comum.

Essas garantias são uma maneira de garantir a proteção ao exercício do mandato dessas pessoas, afinal seus ocupantes estão representando o povo que os elegeu. E este benefício é necessário para que os detentores desse mandato eletivo possam ter liberdade para desempenhar suas funções e para garantir a independência do Poder Legislativo perante os outros poderes. Ou estas garantias servem apenas para proteger e garantir a impunidade, concedendo benefícios de ordem pessoal aos seus beneficiários.

O Foro por Prerrogativa de Função fixado na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é um benefício dado a algumas pessoas de serem processadas e julgadas pelos Tribunais e não por um juiz singular, o Foro Privilegiado também é abordado no Código de Processo Penal.

Com o advento da Constituição Federal de 1988, segundo Hugo Nigro Mazzilli(2003) o número de ações penais e de improbidade administrativas contra os políticos e administradores passaram a ser comuns, entre outra razões pela maior independência do Ministério Público. E diante desses novos tempos o STF resolveu cancelar a Súmula 394/64, que ampliava o foro privilegiado para os crimes cometidos durante o exercício funcional, ainda que o inquérito ou ação penal viesse a ser iniciada após a cessação do mandato daquele exercício.

O STF passou a entender que a prerrogativa de foro visa a garantir o exercício do cargo ou mandato, e não a proteger quem o exerce, menos ainda que deixou de exercê-lo.

Em virtude do cancelamento desta Súmula os parlamentares criaram a Lei 10.628/02 que estendia o foro por prerrogativa de função não só a matéria criminal, mas até para quaisquer infrações previstas na lei de improbidade administrativa, aos detentores de função pública, mesmo após cessada a investidura.

Conforme cita Sérgio Couto (2003) a Associação do Magistrados do Estado do Rio de Janeiro previu que a lei estava condenada ao insucesso em razão de pelo menos dois problemas: primeiro é que a lei é contrária a nossa Constituição e o segundo é que a experiência dos magistrados no combate ao enriquecimento elícito está diretamente ligada a possibilidade de que essas ações possam ser inicialmente julgadas por juízes de 1ª instância. E de fato a Lei foi considerada Inconstitucional pela ADIns ns. 2.792-2 e 2.860-0 de 15/09/2005.

Consoante o membro do Ministério Público Goiano, Dr. Abrão Amisy Neto,: "No país em que o Judiciário vergonhosamente se caracteriza pela exclusiva condenação dos famosos três pês - pretos, pobres e prostitutas-, a honesta atuação de setores do Ministério Público, aqueles contrários ao "MP light", faz com que seja necessário, por intermédio do Supremo Tribunal Federal, formado por ministros democraticamente escolhidos pelo monarca, que se proteja, via foro privilegiado, os três pês da outra classe: presidente, prefeitos e parlamentares[1].

Segundo Hugo Nigro Mazzilli (2003) esta Lei é considerada inconstitucional, pois fere a princípio da independência dos poderes, e trata de matéria disciplinada pela Constituição, qual seja a fixação da competência do STF e STJ. De forma que é inconstitucional ampliar a competência destas Cortes por meio de mera alteração ao CPP. Além disso, o foro por Prerrogativa de função existe para resguardar o exercício da função, e não a pessoa em si, fora do exercício da função. Portanto se houve razões para a Constituição assegurar o foro por prerrogativa de função para alguns detentores de cargo público, essas mesmas razões deixam de existir quando cesse o exercício da função.”.

Os argumentos utilizados para ampliação desta competência é que o julgamento dos mais altos tribunais seria mais imparcial ou isento do que o dos juízes de primeiro grau, e o outro argumento são de que a prorrogação da competência dos tribunais superiores, mesmo após cessado o exercício funcional não deixava de ser uma maneira de proteger o próprio exercício da função pública.

Para Hugo Nigro Mazzilli (2003) o legislador acredita que os tribunais superiores teriam mais isenção para julgar ocupantes de determinadas funções públicas, por sua capacidade de resistir, seja à eventual influência do próprio acusado, seja às influências que atuarem contra ele. O autor destaca que é difícil acreditar que os tribunais superiores são mais imparciais que os juízes singulares, já que estes são nomeados por concurso público de provas e títulos, já o Procurador Geral da República e os Ministros dos maiores tribunais são nomeados livremente pelos próprios administradores e políticos.

Já para Milton Luiz Pereira (2003) esta opção-criminal, de possuir o Foro Privilegiado não visa ferir a isonomia e sim proteger situações no que ocorrem do desempenhar do cargo, para proteger os valores institucionais do cargo ou função pública.

Como o Brasil adota o Foro por Prerrogativa de Função Hugo Nigro Mazzilli (2003) defende que esta realmente devia ser instituída não no interesse pessoal do ocupante do cargo, mas no interesse público do seu bom exercício, isto é, do seu exercício com o alto grau de independência que resulta da certeza de que seus atos venham a ser julgados com plenas garantias e completa imparcialidade.

Com relação a fixação do Foro por Prerrogativa, que está disciplinado na nossa atual Constituição surge outra discussão  em relação a competência ou não do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar originariamente as ações envolvendo a prática de contravenção penal. Isso face o art. 105, inciso I, alínea “a”, da CF/88 que definiu a competência originária do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar os crimes comuns praticados pelas autoridades nele elencadas, não incluindo as contravenções penais.

Segundo Milton Luiz Pereira (2003) verifica-se esta “exclusão” de competência originária porque o referido artigo da CF/88 assenta a competência originária no pressuposto da prática dos crimes comuns, enquanto que estabelece para o Supremo Tribunal Federal as infrações penais, em seu art. 102, inciso I, alíneas “b” e “c”.

Em seu artigo o autor acima citado aborda as duas correntes doutrinárias sobre o assunto, uma corrente doutrinária assevera que o legislador usou a expressão crimes comuns, com a intenção de excluir as contravenções penais das apreciações do STJ.

Já a outra corrente entende que a finalidade dessa proteção constitucional é proteger a função da pessoa ocupante do cargo, não a pessoa que ocupa ele. Assim, no texto constitucional enunciado, a expressão crimes comuns, por si, não espelha a exclusão das contravenções penais.

Em referência a proteção constitucional o autor entende que não deve se levar em consideração a infração penal cometida, sim o interesse do legislador que é proteger a função da pessoa que cometeu o delito, fixando assim um itinerário processual individualizado para estas pessoas. Restringir-se no STJ a competência somente aos crimes seria desprestigiar a própria simetria constitucional, postura político-filosófica na ordenação do foro privilegiado.

Portanto, segundo Milton Luiz Pereira (2003) a motivação político- criminal do Estado voltado a proteção de valores institucionais do cargo em função pública, a integridade do direito protegido não pode ser abalada com o infortúnio de interpretação restritiva, embaraçando o suprimento de lacuna no texto constitucional.

Na avaliação feita pela AMARRIBO[2], o foro por prerrogativa de função é responsável pelo elevado grau de impunidade que impera no país. Senadores, deputados federais e ministros, só podem ser processados pelo STF, e governadores junto ao Superior Tribunal de Justiça. Prefeitos e deputados estaduais, só podem ser processados criminalmente pelos Tribunais de Justiça dos Estados. Como esses tribunais não são equipados, e não foram criados para conduzir investigações, esses processos ficam paralisados por anos, e acabam caindo na prescrição. Essa é sempre a estratégia dos políticos que são pegos em atos de corrupção.

Segundo levantamento feito pela AMB (Associação dos Magistrados do Brasil), apenas 4,6% das ações penais instauradas diretamente, em razão do foro privilegiado, perante o Supremo Tribunal Federal desde 1998 foram julgadas. No caso do Superior Tribunal de Justiça apenas 2,2%. Dos 130 processos recebidos pelo Supremo Tribunal Federal apenas seis foram concluídos, com a absolvição dos réus, e treze prescreveram antes de ir a julgamento. Das 483 ações recebidas pelo Superior Tribunal de Justiça, apenas 16 foram julgadas, com 5 condenações e 11 absolvições, e 71 ações prescreveram antes do julgamento. Esses são processos contra parlamentares, ministros e governadores, que têm direito ao foro privilegiado[3].

Diante disso, enquanto os membros dos Congresso Nacional continuarem a gozar das garantias do artigo 53 da CF/88, frente aos quadros de corrupção que nosso país está enfrentando, pois são freqüentes os casos de políticos envolvidos em casos de corrupção e demais escândalos criminosos é importante que a população  desenvolva uma maior consciência da importância do seu voto, porque enquanto políticos corruptos ou despreparados continuarem  a ser eleitos a corrupção só tende a aumentar.

 

 

1 sítio: http://jus.uol.com.br/revista/texto/3886/lei-n-o-10-628-02-um-privilegio-inconstitucional-ataca-o-controle-da-improbidade-administrativa. Acesso em 25/06/2011.

 

2  É uma Organização da Sociedade Civil de Interesse Público  (OSCIP), sem fins lucrativos, que combate a corrupção, atua na promoção da cultura da probidade, na fiscalização de gastos públicos, na organização, educação e mobilização da sociedade civil, na defesa dos seus direitos constitucionais.

 

3 Sítio: http://amacorumbaiba.blogspot.com/2011/05/procuradores-defendem-o-fim-do-foro.html. Acesso em 27/06/2011.

 

 

REFERÊNCIAS

COUTO, Sérgio. Foro Privilegiado e ética na Política e o Foro por Prerrogativa de Função, Revista síntese de direito penal e processual penal, São Paulo, v.3, n. 18, p. 38-41, fevereiro a março,2003.

PEREIRA, Milton Luiz. Foro Privilegiado: contravenções penais, Revista Consulex – Prática Jurídica, Brasília, v. 5, n. 107, p. 24-25, junho, 2001.

MAZZILLI,Hugo Nigro. O Foro por prerrogativa de função e a lei nº 10.628-02, Revista Jurídica: doutrina, legislação, jurisprudência, São Paulo, v.51, n. 304, p. 54-58, fevereiro, 2003.

AMAC.Procuradores defendem o fim do foro privilegiado. Disponível em: <http://amacorumbaiba.blogspot.com/2011/05/procuradores-defendem-o-fim-do-foro.html>. Acesso em 27/06/2011.

Jus Navegandi. Lei n.º 10.628/02: um privilégio inconstitucional ataca o controle da improbidade administrativa. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/3886/

lei-n-o-10-628-02-um-privilegioinconstitucional-ataca-o-controle-da-improbidade-administrativa>. Acesso em 25/06/2011.

   

 

 

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