O
controle de constitucionalidade brasileiro e a chamada
“inconstitucionalidade superveniente”
Luís Antônio Pittol
Trevisan – OAB/SC 29.934, especialista em Direito Constitucional
Primeiramente, impende asseverar que o
controle de constitucionalidade está sedimentado sob o entendimento da supremacia
da Constituição frente ao ordenamento infraconstitucional e, conseqüentemente,
do princípio da constitucionalidade das leis. Destarte, exige-se adequação e
conformidade formal e material das normas com o texto fundamental, sob pena de
inconstitucionalidade.
No que tange ao modelo de controle de
constitucionalidade, o direito constitucional brasileiro, em regra, adotou o
controle repressivo, em que o próprio Poder Judiciário realiza o controle da
lei ou do ato normativo, já editados, perante a Constituição Federal, para
retirá-los do ordenamento jurídico, desde que contrários à Carta Magna.
O controle judicial típico é levado a efeito
quando já vigente a norma, sendo dividido em dois métodos, quais sejam: (1) controle
concentrado ou abstrato, com os seguintes instrumentos: a) Ação direta de
inconstitucionalidade (ADin), b) Ação direta de inconstitucionalidade por
omissão, c) Ação declaratória de constitucionalidade (ADeC), d) Arguição de
descumprimento de preceito fundamental (ADPF); e (2) controle difuso ou via
de exceção, ocorrendo incidentalmente nas ação levadas ao Poder Judiciário.
Segundo Barros[1],
o fenômeno da inconstitucionalidade superveniente ocorre quando uma reforma
constitucional insere no Direito Positivo preceitos incompatíveis com norma
contida em lei federal já existente. O jurista salienta que esta constatação
não se limita ao exercício de direito temporal, o que sucederia somente em
controle de legalidade, mas sim numa declaração em que um preceito legal foi
revogado pela superveniência de regra constitucional, praticando-se o controle
de constitucionalidade.
Na mesma diretriz, ensina o Ministro José de
Castro Meira[2]:
Um outro ponto que eu
queria só tocar aqui rapidamente é a questão da inconstitucionalidade
superveniente. A doutrina tradicional, pelo menos eu aprendi na escola, é a
seguinte: quando a Constituição chega e encontra uma legislação anterior,
aquela legislação ou é recepcionada ou ela é revogada. Mas aí vem a doutrina, a
discussão sobre qual destes axiomas seriam aplicáveis: seriam pelo fato de ser
a lex posterior ou pelo fato de ser a lex superior (isto é, pelo
fato de ser uma lei superior ou pelo fato de ser uma lei posterior). O
princípio da lex posterior, que era o tradicional, muitas vezes ele é
criticado pelo seguinte: porque muitas vezes a lei posterior, se for uma lei
especial, ela não será revogada. E aí nós poderíamos ter uma situação realmente
estranha, se fosse levado a ferro e fogo este princípio, se fosse levado às
últimas conseqüências, porque nós poderíamos ter um dispositivo de lei anterior
que seria incompatível com a Constituição, mas que não teria sido revogado por
ser uma norma especial, de tal modo que, hoje, a doutrina parece encaminhar-se
para aceitar os dois axiomas em conjunto. A prevalência da Constituição se dá
não só por ser uma lei posterior, mas também por ser uma lei superior, porque
aí não dá nenhuma dúvida. Ela, sendo uma lei superior, não pode aceitar uma
prevalência de um princípio contrário. É a chamada "revogação por
incompatibilidade constitucional", como prefere dizer José Afonso da
Silva.
A respeito do tema, colhe-se da
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
CONSTITUIÇÃO –
LEI ANTERIOR QUE A CONTRARIE – REVOGAÇÃO – INCONSTITUCIONALIDADE
SUPERVENIENTE – IMPOSSIBILIDADE – 1. A lei ou é constitucional ou
não é lei. Lei inconstitucional é uma contradição em si. A lei é constitucional
quando fiel à Constituição; inconstitucional na medida em que a desrespeita,
dispondo sobre o que lhe era vedado. O vício da inconstitucionalidade é
congênito à lei e há de ser apurado em face da Constituição vigente ao tempo de
sua elaboração. Lei anterior não pode ser inconstitucional em relação à
Constituição superveniente; nem o legislador poderia infringir Constituição
futura. A Constituição sobrevinda não torna inconstitucionais leis anteriores
com ela conflitantes: revoga-as. Pelo fato de ser superior, a Constituição não
deixa de produzir efeitos revogatórios. Seria ilógico que a lei fundamental,
por ser suprema, não revogasse, ao ser promulgada, leis ordinárias. A lei maior
valeria menos que a lei ordinária. 2. Reafirmação da antiga jurisprudência do
STF, mais que cinqüentenária. 3. Ação direta de que se não conhece por
impossibilidade jurídica do pedido. (STF – ADI 2 – DF – T.P.
– Rel. Min. Paulo Brossard – DJU 21.11.1997).
Depreende-se da jurisprudência que a
inconstitucionalidade de uma lei só pode ser aferida em face à Constituição
vigente na data de sua edição, obedecendo a um princípio de contemporaneidade.
É de se frisar, no entanto, que tal entendimento restringe-se à utilização de
um instrumento específico do controle concentrado de constitucionalidade, qual
seja, a ADin (e seu viés inverso ADeC).
Essa observação é atestada por Barros[3]
que, muito embora reconheça o consenso da jurisprudência em negar conhecimento
às ações diretas de inconstitucionalidade, enfatiza a competência do Supremo
Tribunal Federal, através do recurso extraordinário (método difuso), no sentido
de firmar o controle, em última instância, da revogação por
inconstitucionalidade.
Nesse sentido, mas ampliando o horizonte,
Lenza[4]
sustenta a utilização da argüição de descumprimento de preceito fundamental,
introduzida pela Lei n. 9.882/1999, em alternativa ao controle de
constitucionalidade via ação direta de inconstitucionalidade genérica, ora
assentada na ausência de previsão no art. 102, I, a, da CF/88.
Desta maneira, a
inconstitucionalidade superveniente, ou revogação por inconstitucionalidade
superveniente, pressupõe uma análise de compatibilidade entre a lei anterior e
o atual texto constitucional, evidenciando características típicas de controle
de constitucionalidade. Assim sendo, a hipótese de reconhecimento da revogação,
por inconstitucionalidade superveniente, poderá ser realizado pelo sistema
difuso, ou pelo concentrado, mas, neste último caso, somente por meio da APDF,
visto que a jurisprudência majoritária do STF se firmou no sentido de somente
aceitar ADin de uma lei editada sob a égide da CF/88.
[1]
BARROS, Humberto Gomes de. Inconstitucionalidade superveniente e recurso
especial. BDJur, Brasília, DF. Disponível em:
<http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/2011/9501>. Acesso em: 07 jul.
2008.
2 MEIRA, José de Castro.
Controle de Constitucionalidade das Leis. Boletim de Direito Administrativo,
São Paulo, n. 5, p. 525-537, maio 2005.
3
BARROS, Humberto Gomes de. Inconstitucionalidade superveniente e recurso
especial. BDJur, Brasília, DF. Disponível em:
<http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/2011/9501>. Acesso em: 13 jun.
2007.
4 LENZA, Pedro. Direito
Constitucional Esquematizado. 12. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo:
Saraiva, 2008. p. 379-381.