O pleno exercício de
cidadania com a inclusão do estudo da
Constituição Federal na
educação básica
Mariana Matos dos
Santos - OAB/SC 29.695
A Constituição Federal como alicerce
legislativo e, por evidente, fundamental ao direito brasileiro e suas
ramificações jurídicas se torna ferramenta essencial para a realização do pleno
exercício da cidadania. Isto porque, é ela base do Estado Democrático de
Direito e nela estão estabelecidos os direitos fundamentais.
Deste modo, a história da cidadania que
coincide com a evolução histórica dos direitos humanos e, sobretudo, a história
da humanidade, pois “sua longa evolução constitui-se em dialética
trajetória, marcada tanto por avanços e conquistas como por dificuldades e
recuos. (1)”
As violações dos direitos humanos na
Segunda Guerra Mundial (1939-1945) consolidaram a materialização internacional
dos direitos fundamentais com a Declaração Universal dos Direitos Humanos em
1948. E esta declaração trouxe o reconhecimento solene da dignidade da pessoa
humana baseada na liberdade, justiça e paz, bem como o ideal democrático como
progresso social, econômico e cultural e o direito de resistência à
opressão,(2) todos denominados direitos fundamentais.
Logo, não se pode falar em cidadania sem,
contudo, falar em democracia definida como “um processo de convivência
social em que o poder emana do povo, há de ser exercido, direta ou
indiretamente, pelo povo e em proveito do povo.” E, por isso, acertou a
Constituição Federal de 1988 ao trazer os direitos fundamentais antes mesmo de
tratar sobre a organização do Estado (3), inclusive, recebeu denominação de
“Constituição cidadã”.
No entanto, infelizmente, percebe-se que
o cidadão atual não tem conhecimento dos direitos fundamentais inseridos na
Magna Carta, e nem mesmo são incentivados a conhecê-los. Os jovens apáticos
transparecem não
estarem preparados para exercerem a
cidadania e, em especial, para compreender os poderes outorgados aos
representantes governamentais do Estado. Há de se evidenciar que pessoas
lutaram e deram a vida “para que tivéssemos o direito de votar. E outros
batalharam para você aos dezesseis anos.”(4)
A história da humanidade demonstra que a
cidadania “mais que um instituto ou fenômeno é um processo. Um processo
em construção”(5). E a educação direito fundamental de todos e dever do
Estado e da família, cujas funções são o desenvolvimento do ser humano, a
preparação para a cidadania e a qualificação para o trabalho se torna
ferramenta efetiva de concretização dos direitos fundamentais assegurados pela
CF/88 e, consequente, pleno exercício da cidadania.
Deste modo, a inclusão na educação básica
de disciplina direcionada à cidadania torna-se um excelente instrumento de
concretização dos direitos fundamentais resguardados na Constituição Federal,
ainda que de resultados em longo prazo, pois assim caminha a humanidade. Não se
trata de objetivo apenas fiscalizador, mas, sobretudo, preservativo e
transformador, pois, a busca incessante do indivíduo para melhores condições de
vida e de trabalho faz brotar, a cada época, novos direitos os quais não devem
somente ficar restritos ao documento legal, mas serem concretizados e
materializados na vida do cidadão. Daí, a importância da educação básica que é
responsável pelo desenvolvimento do ser humano e preparação para cidadania.
Diante das discussões na sociedade que
versam sobre democracia e direitos humanos dos cidadãos, deve-se refletir e
elaborar maneiras de esclarecer e informar aos detentores destes direitos e
deveres de maneira a preservá-los – cidadãos e direitos. Ressalta-se que,
embora haja tantos recursos tecnológicos, muitas vezes, são mecanismos que não
alcançam a maioria da população que, por “n” motivos vivem a margem
do conhecimento de seus próprios direitos.
O conhecimento dos preceitos básicos
consagrados pela Constituição Federal, por sua vez, evita a violação de
direitos e auxilia na luta por novas conquistas, sobretudo, na esfera dos
direitos humanos. Outrossim, é a ação por novos direitos que torna o conceito
de cidadania um processo em construção os quais permitem a garantia e
concretização de uma vida digna ao cidadão.
É sabido, a árdua e longa busca pelo
reconhecimento dos direitos inerentes ao homem, em que muitas pessoas perderam
a vida, e, por certo, necessário buscarem a concretização destes direitos de
forma que inclua a todos, sem qualquer distinção. Além de conhecimento dos
direitos, a implantação da disciplina no currículo escolar visa semear no cidadão
os deveres com a coisa pública. Isto porque “há detalhes que parecem
insignificantes, mas revelam estágios de cidadania: respeitar o sinal vermelho
no trânsito, não jogar papel na rua, não destruir telefones públicos. Por trás
desse comportamento, está o respeito à coisa pública.”(6)
Assim, sob a égide dos direitos
fundamentais inseridos na Constituição Federal de 1988 nota-se o valor da
educação como mecanismo para resguardá-los e, principalmente, concretizá-los,
ampliando a definição de ensino para além da instrução, senão preparação para a
vida.
Contudo, não se pretende tornar cada
cidadão um bacharel em direito ou mero conhecedor de todo o ordenamento
jurídico, senão fornecer o conhecimento básico dos direitos e deveres na busca
do pleno exercício da cidadania. Isto porque, é este exercício de cidadania que
transforma o indivíduo e, por conseguinte, a sociedade uma vez que é “a
educação uma das condições para que exista cidadania.” (7)
Portanto, a educação para o exercício da
cidadania deve ser ministrada concomitantemente com os ensinos científicos
preparando por completo o desenvolvimento humano e este, por sua vez, é
concretizado com as metas instituídas pela LDB [Lei de Diretrizes Básicas].
Cabe ressaltar que a ideia de implantação
no currículo escolar de disciplinas que visam à educação para a cidadania não
consiste uma novidade na esfera legislativa, haja vista que entre 1997 e 2006
foram realizadas 13 propostas (12 projetos de lei e uma indicação) tanto na
Câmara de Deputados como no Senado.(8). Essas tentativas de implantação no
currículo escolar se fundam, exatamente, no dispositivo legal do art. 205 da
Constituição Federal e com maior discussão após a promulgação da Lei de Diretrizes
Básicas em 1996.
Desta forma, os direitos previstos
claramente na Constituição Federal sobre a responsabilidade do Estado em educar
o cidadão também, para a cidadania, compreendida no conhecimento dos direitos
civis, políticos e sociais, e ainda, na perspectiva de tornar o cidadão
consciente a fim de que possa participar ativamente da vida do Estado é
instrumento de transformação não só do indivíduo, mas também da sociedade.
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1
DAL
RI JUNIOR, Arno; OLIVEIRA, Odete Maria. (org.). Cidadania e
nacionalidade:
efeitos e perspectivas nacionais – regionais – globais. Ijuí:
Unijuí,
2002, p. 13.
2
SILVA,
José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo 27. ed. rev. e
ampl.
São Paulo: Malheiros, 2006.
3
PINHO,
Rodrigo César Rebello. Teoria geral da constituição e direitos
fundamentais.
3. ed. rev. São Paulo: Saraiva, 20024 DIMENSTEIN, loc. cit.
5
SANDRINI, Adriana
Cesário Pereira. Direitos humanos como garantia de
exercício
da cidadania: uma reflexão à luz do direito brasileiro. 2006. 104 f.
Dissertação
(Mestrado em Ciência Jurídica) – Universidade do Vale do Itajaí,
Itajaí,
2006. p.14. Disponível em: <http://www6.univali.br/ tede/tde_busca
/arquivo.php?
codArquivo=222> . Acesso em: 19 abr 2009.
6
DIMENSTEIN,
Gilberto. O cidadão de Papel: a infância, a adolescência e os
direitos
humanos no Brasil.21. ed.São Paulo: Ática, 2006.
7
PERES,
Pedro Pereira dos Santos. Educação e cidadania. Saraivajur. 2004.
Disponível
em:
<http://www.saraivajur.com.br/menuEsquerdo/doutrinaArtigosDetalhe.aspx?Do
utrina=566>.Acesso
em: 27 maio 2009.
8AMARAL, Daniela
Patti do. Ética, moral e civismo: difícil consenso. Cad.
Pesqui. [online]. 2007,
vol.37, n.131, pp. 351-369. ISSN 0100-1574. doi:
10.1590/S0100-15742007000200007.
. Disponível em: <
http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0100-
15742007000200007&lng=pt&nrm=iso>. Acesso
em: 30 maio 2009