O pleno exercício de cidadania com a inclusão do estudo da

Constituição Federal na educação básica

 

Mariana Matos dos Santos - OAB/SC 29.695

 

A Constituição Federal como alicerce legislativo e, por evidente, fundamental ao direito brasileiro e suas ramificações jurídicas se torna ferramenta essencial para a realização do pleno exercício da cidadania. Isto porque, é ela base do Estado Democrático de Direito e nela estão estabelecidos os direitos fundamentais.

Deste modo, a história da cidadania que coincide com a evolução histórica dos direitos humanos e, sobretudo, a história da humanidade, pois “sua longa evolução constitui-se em dialética trajetória, marcada tanto por avanços e conquistas como por dificuldades e recuos. (1)”

As violações dos direitos humanos na Segunda Guerra Mundial (1939-1945) consolidaram a materialização internacional dos direitos fundamentais com a Declaração Universal dos Direitos Humanos em 1948. E esta declaração trouxe o reconhecimento solene da dignidade da pessoa humana baseada na liberdade, justiça e paz, bem como o ideal democrático como progresso social, econômico e cultural e o direito de resistência à opressão,(2) todos denominados direitos fundamentais.

Logo, não se pode falar em cidadania sem, contudo, falar em democracia definida como “um processo de convivência social em que o poder emana do povo, há de ser exercido, direta ou indiretamente, pelo povo e em proveito do povo.” E, por isso, acertou a Constituição Federal de 1988 ao trazer os direitos fundamentais antes mesmo de tratar sobre a organização do Estado (3), inclusive, recebeu denominação de “Constituição cidadã”.

No entanto, infelizmente, percebe-se que o cidadão atual não tem conhecimento dos direitos fundamentais inseridos na Magna Carta, e nem mesmo são incentivados a conhecê-los. Os jovens apáticos transparecem não

estarem preparados para exercerem a cidadania e, em especial, para compreender os poderes outorgados aos representantes governamentais do Estado. Há de se evidenciar que pessoas lutaram e deram a vida “para que tivéssemos o direito de votar. E outros batalharam para você aos dezesseis anos.”(4)

A história da humanidade demonstra que a cidadania “mais que um instituto ou fenômeno é um processo. Um processo em construção”(5). E a educação direito fundamental de todos e dever do Estado e da família, cujas funções são o desenvolvimento do ser humano, a preparação para a cidadania e a qualificação para o trabalho se torna ferramenta efetiva de concretização dos direitos fundamentais assegurados pela CF/88 e, consequente, pleno exercício da cidadania.

Deste modo, a inclusão na educação básica de disciplina direcionada à cidadania torna-se um excelente instrumento de concretização dos direitos fundamentais resguardados na Constituição Federal, ainda que de resultados em longo prazo, pois assim caminha a humanidade. Não se trata de objetivo apenas fiscalizador, mas, sobretudo, preservativo e transformador, pois, a busca incessante do indivíduo para melhores condições de vida e de trabalho faz brotar, a cada época, novos direitos os quais não devem somente ficar restritos ao documento legal, mas serem concretizados e materializados na vida do cidadão. Daí, a importância da educação básica que é responsável pelo desenvolvimento do ser humano e preparação para cidadania.

Diante das discussões na sociedade que versam sobre democracia e direitos humanos dos cidadãos, deve-se refletir e elaborar maneiras de esclarecer e informar aos detentores destes direitos e deveres de maneira a preservá-los – cidadãos e direitos. Ressalta-se que, embora haja tantos recursos tecnológicos, muitas vezes, são mecanismos que não alcançam a maioria da população que, por “n” motivos vivem a margem do conhecimento de seus próprios direitos.

O conhecimento dos preceitos básicos consagrados pela Constituição Federal, por sua vez, evita a violação de direitos e auxilia na luta por novas conquistas, sobretudo, na esfera dos direitos humanos. Outrossim, é a ação por novos direitos que torna o conceito de cidadania um processo em construção os quais permitem a garantia e concretização de uma vida digna ao cidadão.

É sabido, a árdua e longa busca pelo reconhecimento dos direitos inerentes ao homem, em que muitas pessoas perderam a vida, e, por certo, necessário buscarem a concretização destes direitos de forma que inclua a todos, sem qualquer distinção. Além de conhecimento dos direitos, a implantação da disciplina no currículo escolar visa semear no cidadão os deveres com a coisa pública. Isto porque “há detalhes que parecem insignificantes, mas revelam estágios de cidadania: respeitar o sinal vermelho no trânsito, não jogar papel na rua, não destruir telefones públicos. Por trás desse comportamento, está o respeito à coisa pública.”(6)

Assim, sob a égide dos direitos fundamentais inseridos na Constituição Federal de 1988 nota-se o valor da educação como mecanismo para resguardá-los e, principalmente, concretizá-los, ampliando a definição de ensino para além da instrução, senão preparação para a vida.

Contudo, não se pretende tornar cada cidadão um bacharel em direito ou mero conhecedor de todo o ordenamento jurídico, senão fornecer o conhecimento básico dos direitos e deveres na busca do pleno exercício da cidadania. Isto porque, é este exercício de cidadania que transforma o indivíduo e, por conseguinte, a sociedade uma vez que é “a educação uma das condições para que exista cidadania.” (7)

Portanto, a educação para o exercício da cidadania deve ser ministrada concomitantemente com os ensinos científicos preparando por completo o desenvolvimento humano e este, por sua vez, é concretizado com as metas instituídas pela LDB [Lei de Diretrizes Básicas].

Cabe ressaltar que a ideia de implantação no currículo escolar de disciplinas que visam à educação para a cidadania não consiste uma novidade na esfera legislativa, haja vista que entre 1997 e 2006 foram realizadas 13 propostas (12 projetos de lei e uma indicação) tanto na Câmara de Deputados como no Senado.(8). Essas tentativas de implantação no currículo escolar se fundam, exatamente, no dispositivo legal do art. 205 da Constituição Federal e com maior discussão após a promulgação da Lei de Diretrizes Básicas em 1996.

Desta forma, os direitos previstos claramente na Constituição Federal sobre a responsabilidade do Estado em educar o cidadão também, para a cidadania, compreendida no conhecimento dos direitos civis, políticos e sociais, e ainda, na perspectiva de tornar o cidadão consciente a fim de que possa participar ativamente da vida do Estado é instrumento de transformação não só do indivíduo, mas também da sociedade.

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1 DAL RI JUNIOR, Arno; OLIVEIRA, Odete Maria. (org.). Cidadania e

nacionalidade: efeitos e perspectivas nacionais – regionais – globais. Ijuí:

Unijuí, 2002, p. 13.

2 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo 27. ed. rev. e

ampl. São Paulo: Malheiros, 2006.

3 PINHO, Rodrigo César Rebello. Teoria geral da constituição e direitos

fundamentais. 3. ed. rev. São Paulo: Saraiva, 20024 DIMENSTEIN, loc. cit.

5 SANDRINI, Adriana Cesário Pereira. Direitos humanos como garantia de

exercício da cidadania: uma reflexão à luz do direito brasileiro. 2006. 104 f.

Dissertação (Mestrado em Ciência Jurídica) – Universidade do Vale do Itajaí,

Itajaí, 2006. p.14. Disponível em: <http://www6.univali.br/ tede/tde_busca

/arquivo.php? codArquivo=222> . Acesso em: 19 abr 2009.

6 DIMENSTEIN, Gilberto. O cidadão de Papel: a infância, a adolescência e os

direitos humanos no Brasil.21. ed.São Paulo: Ática, 2006.

7 PERES, Pedro Pereira dos Santos. Educação e cidadania. Saraivajur. 2004.

Disponível em:

<http://www.saraivajur.com.br/menuEsquerdo/doutrinaArtigosDetalhe.aspx?Do

utrina=566>.Acesso em: 27 maio 2009.

8AMARAL, Daniela Patti do. Ética, moral e civismo: difícil consenso. Cad.

Pesqui. [online]. 2007, vol.37, n.131, pp. 351-369. ISSN 0100-1574. doi:

10.1590/S0100-15742007000200007. . Disponível em: <

http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0100-

15742007000200007&lng=pt&nrm=iso>. Acesso em: 30 maio 2009