O seguro DPVAT (ou obrigatório) e as leis 11.482/07 e 11.945/09 – aspectos controversos

 

Rodrigo J. Legat OAB/SC 29.661

 

 

O Seguro DPVAT (Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT), também chamado simplesmente de Seguro Obrigatório, disciplinado pela Lei n° 6.194/74, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 8.441/92, 11.482/2007 e pela recentemente publicada Lei nº 11.945/2009, é um seguro de danos pessoais, ou seja, destina-se a ressarcir gastos realizados no tratamento de vítimas de acidentes de trânsito que tenham sofrido algum tipo de lesão corporal, além de disponibilizar indenizações para os casos de morte ou invalidez permanente.

Em razão de ser um seguro natureza pessoal, não traz ele qualquer cobertura para danos patrimoniais decorrentes de acidentes de trânsito.

Vale dizer que esse seguro é obrigatório porque possui um alto valor social, que é garantir, por intermédio do pagamento de uma indenização em dinheiro, que vítimas de acidente de trânsito tenham condições de arcar com as primeiras despesas que venham a suportar em razão do acidente.

E é justamente o valor da indenização o ponto de maior discussão em torno do caso. A Medida Provisória 340/2006, após convertida na Lei 11.482/2007, alterou a maneira de estabelecer o valor da indenização para os casos de invalidez permanente.

Durante a vigência da Lei 6.194/74, o pagamento da indenização era feito em salários mínimos, e previa o valor de até 40 vezes o maior salário mínimo vigente no país (visto que é facultado a cada Estado estabelecer o seu) para o caso de invalidez permanente. Por outro lado, a jurisprudência pátria consolidou que o valor devido é de 40 salários mínimos

Ocorre que após 29/12/2006 (data que entrou em vigor a MP 340/06 que deu origem a Lei 11.482/2007), houve uma mudança na maneira de quantificar o valor para as indenizações, que então passaram a apresentar valores fixos (limita a indenização em R$ 13.500,00), sem a vinculação ao salário mínimo como previsto pela lei de 74.  

Até o advento da Lei 11.945/2009 (04/06/2009), o pagamento "a menor" da indenização por invalidez permanente, baseado no "grau de invalidez" da vítima era realizado pelas seguradoras em atendimento a uma resolução do Conselho Nacional dos Seguros Privados-CNSP que determinou a aferição do grau de invalidez e o pagamento proporcional da indenização.

Ocorre que as seguradoras ao considerar o grau de invalidez aos sinistros ocorridos anteriormente a 04/06/2009 com base numa resolução do CNSP entraram na seara da ilegalidade. Tal resolução já foi amplamente repudiada pela jurisprudência, restando pacificado o entendimento de que somente é conferido ao CNSP a atribuição para fixar tarifas e outras normas meramente disciplinadoras, concernentes ao seguro DPVAT, não existindo qualquer consideração acerca da fixação do valor a ser indenizado, pois portarias, resoluções e normas internas de entidades como SUSEP, FENASEG, CNSP, não podem alterar ou prevalecer sobre uma lei ordinária federal, in casu, a lei 6.194/74, sob pena de se violar a sistemática legal, a hierarquia das leis e abalar o sistema jurídico brasileiro.

Atualmente, as seguradoras amparadas na Lei 11.945/2009, de 04/06/2009, estão fixando os valores da indenização conforme o nível de invalidez do segurado. Importante salientar que tal graduação somente é permitida para acidentes ocorridos após sua vigência, ou seja, 04/06/2009.

Felizmente os Tribunais vêm repelindo este comportamento, pois a lei de 74 não estabelece diferenciação entre invalidez total ou parcial, determinando-se que se ocorreu invalidez que a mesma seja paga no seu valor máximo até o advento da Lei 11.945/2009.

Assim, devido à irretroatividade das leis, aplica-se a norma vigente na data do fato gerador da obrigação, nas hipóteses de seguro obrigatório por acidente de trânsito, a data do sinistro, então: para os acidentes ocorridos antes de 29/12/2006, a indenização deverá ser paga no valor de 40 salários mínimos (hoje o maior é de R$ 629,45 no Paraná), para sinistros ocorridos até 03/06/2009 em R$ 13.500,00, e de 04/06/2009 em diante obedecendo-se a aferição do grau de invalidez para a posterior fixação do quantum indenizatório.

Assim, quaisquer pagamentos que não foram realizados com base no aqui exposto ensejam revisão com o pagamento da diferença dos valores efetivamente recebidos e o que realmente teria o segurado direito a receber com as devidas correções.

Rodrigo José Legat é Advogado especialista em Direito Previdenciário e atuante na Comarca de Braço do Norte.

 

 

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