Funções do poder
legislativo municipal
Ivia dos Santos Altoff
– OAB/SC 29.508, pós-graduanda em Direito e Processo do Trabalho pela LFG
Na Constituição Federal
encontramos os direitos e deveres inerentes ao legislativo, sua autonomia
perante o executivo e diversas funções que, ao exercerem, garantem que a Carta
Magna seja respeitada.
No âmbito municipal é o
poder ao qual cabe elaborar leis, fiscalizar e controlar os atos do poder
executivo municipal.
No Poder Legislativo do
município encontramos os vereadores, que são eleitos pelo povo, através de
votação, para representá-los.
Função Legislativa - A função legislativa é dita como uma das mais importantes do poder
legislativo municipal, pois dá, ao poder, competência para legislar sobre assuntos
de interesse local. A função legislativa é a elaboração de normas de caráter
geral. Esta função vincula todos os cidadãos e poderes e com posição superior
no ordenamento jurídico. As leis elaboradas estão submetidas unicamente à
Constituição (CRUZ, 2003,
p.104). Godoy ensina: “A função legislativa
sempre foi exercida pelas Câmaras Municipais, ora com menor, ora com maior
importância no conjunto de suas atividades. A partir do império, no entanto, e
mais precisamente a partir da criação do cargo de Prefeito, ganhou preeminência
dentre as funções da Câmara, atingindo sua fase de maior destaque sob a égide
da Constituição de 1946, quando o executivo, nas outras esferas, já iniciava um
avanço na participação do processo legislativo, dentro da tendência registrada
no direito positivo mais atualizado. [...] Ante o direito constitucional
vigente no Brasil, que reflete a colocação das mais avançadas no procedimento
normativo, a função da feitura da lei voltou à posição privilegiada que ocupava
no âmbito do Poder Legislativo, retirando, ao Executivo, os privilégios do
direito anterior de ver aprovado, por decurso de prazo, projeto de sua
autoria” (GODOY, 2008, p.36).
O
art. 30 da Constituição Federal elenca, expressamente, a competência
legislativa dos municípios: “Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II
- suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência,
bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas
e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; IV -
criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual; [...] IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural
local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual”.
O Poder Legislativo do município pode exercer todas as funções que lhes são
atribuídas através da Carta Magna, não podendo legislar sobre algumas questões
de direito público (penal, constitucional, eleitoral, trabalhista etc.) e
direito privado (civil e comercial).
Por questões de interesse locais pode-se entender às necessidades
imediatas do município, esta causa influência sobre as necessidades gerais. O
interesse local se reflete sobre os interesses gerais ou regionais, pois se
houver melhora no município isto se tornará benefício também a região
(FERREIRA, 1998, p.271).
Legislar somente sobre questões locais, para alguns pode ser
entendido como um poder limitado, mas tem-se que observar que compete ao
vereador, que exerce a função de legislador, interpretar os anseios de seus
munícipes, a realidade que abrange o território municipal e, assim, fazer com
que soluções possam chegar mais rapidamente à população local, dentro dos
limites estabelecidos pela Constituição Federal.
Função
administrativa - A função administrativa da câmara é aquela realizada
através de sua organização interna, por “[...] criação, transformação ou
extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei
para a fixação da respectiva remuneração [...]”HARADA, 2005, p.
27).
De acordo com o que a Lei Orgânica dispuser (CASTRO, 2001, p. 164)
a mesa diretora da câmara, as comissões técnicas, se elegem por um período de
dois anos, proibida a reeleição, ou por um período de 12 meses, a qual é
permitida recondução.
Toda a organização da câmara deverá respeitar o disposto nos
artigos 37 a 41 da Carta Magna, e outros dispositivos pertinentes.
Função
fiscalizadora e de controle externo - Através
da fiscalização atribuída como poder ao legislativo, os vereadores podem
exercer um controle sobre a administração pública e fazer valer o que determina
a legislação em relação ao poder dever do prefeito.
A
Constituição Federal determina, em seu artigo 31 que a fiscalização do
município será exercida pelo Poder Legislativo municipal, “mediante
controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo
Municipal, na forma da lei”.
Neste
aspecto, Corralo elenca como formas de fiscalização a convocação de secretários
municipais e demais autoridades administrativas vinculadas ao prefeito
municipal, para prestar informações da administração; autorização de licença ao
prefeito nos casos de saúde, missão ou representação, interesses particulares;
sustar atos do executivo que ultrapassem limites dados pela CF; participar da
escolha de determinadas pessoas para ocupar funções na administração (SILVA,
2005, p. 37-41).
Enfatiza,
ainda, Corralo a possibilidade do Poder Legislativo sustar contratos nos termos
do art. 71, § 1º da CF, constituir comissões de inquérito, encaminhar pedidos
de informação ao executivo, julgar contas do prefeito com observância do
parecer do Tribunal de Contas (SILVA, 2005, p. 37-41).
O
controle externo, previsto nos parágrafos 1º, 2º e 3º, do artigo 31, da
Constituição Federal, para ser exercido, necessita de parecer prévio emitido
pelo Tribunal de Contas.
Pode
a câmara municipal, com aprovação de no mínimo dois terços de seus membros,
rejeitar o parecer emitido pelo Tribunal, conforme estabelece o artigo 31-
[...] § 2º in verbis: “O parecer prévio, emitido pelo órgão competente
sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de
prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
O
legislativo quando receber o parecer prévio juntamente com as contas deverá
analisá-los minuciosamente, pois trata-se da utilização de dinheiro público e o
respeito às leis orçamentárias.
Trabalhar
em prol da fiscalização do dinheiro público é também uma das funções mais
importantes do legislativo municipal, ainda mais com o advento da Constituição
Federal de 1988, que trouxe maiores responsabilidades ao poder executivo, ao
permitir que somente é autorizado a este poder o que está previsto na
legislação.
Função
de julgamento - À câmara municipal
cabe julgar os atos infracionais político-administrativos praticados pelo
prefeito, vice-prefeito e vereadores.
É
fundamental a função julgadora da Câmara Municipal, dos atos do Prefeito, no
sentido de julgar-lhes as contas. A aprovação ou rejeição das contas deste
far-se-á com o auxílio do Tribunal de Contas ou dos Conselhos ou Tribunais de
Contas dos Municípios, onde houver. O parecer prévio emitido pelo Tribunal de
contas deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal
(CASTRO, 2006, p. 162).
Segundo
Silva: “As infrações político-administrativas, [...] são passíveis de
processo perante a Câmara Municipal. Podem decorrer de denúncia escrita de
Vereador, que, assim, exerce uma função acusadora. Como denunciante, não pode
participar do julgamento, mas pode funcionar como órgão de acusação.
Os
demais membros da Câmara participam do julgamento, podendo concluir o processo
com a absolvição ou com a cassação do mandato do acusado, desde que, pelo voto
de dois terços dos membros da Câmara, se julgue procedente a
denúncia.[...]” (SILVA, 2005, p. 104).
Diretamente
não poderá, a câmara, julgar o prefeito municipal, pois este possui foro
privilegiado. Desta forma não cabe julgamento monocrático e sim perante o
Tribunal de Justiça. Poderá, a câmara, efetuar representação contra o chefe do
poder executivo ao Procurador Geral de Justiça que irá denunciar o prefeito ao
Tribunal de Justiça pela prática de crime.
Quanto
à cassação do mandato do prefeito, a competência para tal é da Justiça Federal,
e regulamenta-se através do decreto-lei 201/67.
Os
vereadores, quando cometerem algum ato relacionado no artigo 55 da
Constituição, poderão perder seu mandato através de votação pela câmara
legislativa.
O
procedimento para cassação se dará observando os princípios do contraditório e
ampla defesa. Os votos para cassação serão secretos e com a presença da maioria
absoluta. Vejamos artigo 55 da Constituição Federal, abaixo, que mesmo no seu
enunciado relacionar deputados e senadores, é utilizado para vereadores que
poderão da forma citada a seguir perder seu mandato.
Perderá o mandato o
Deputado ou Senador: “I - que infringir qualquer das
proibições estabelecidas no artigo anterior; II - cujo
procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à
terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou
missão por esta autorizada; IV - que perder ou tiver
suspensos os direitos políticos; V - quando o decretar a
Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição; VI
- que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. § 1º - É incompatível com o
decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das
prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de
vantagens indevidas. § 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do
mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por
voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de
partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. §
3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa
da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus
membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada
ampla defesa. § 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise
ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos
suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º.
O julgamento das contas
do prefeito se faz através do controle externo, conforme já mencionado o item
2.3.3 desta monografia.
Função de assessoramento - A função de assessoramento é aquela utilizada pelo vereador quando
este de acordo com as exigências locais e para melhor representar o povo, faz
indicações ao prefeito municipal sobre determinadas questões administrativas.
Essas indicações podem tratar de situações pontuais, como
solicitar o calçamento de alguma rua ou, até mesmo, indicações maiores
sugerindo a construção de parques, postos de saúde, creches, tudo conforme o
interesse local.
As formas como são feitas na sessão legislativa é determinação do
regimento interno da câmara.
Como não cabe ao vereador executar alguma obra, mas, muitas vezes,
este é quem está em contato direto com a população como representante escolhido
através do voto, pode assessorar o executivo com indicações.