Funções do poder legislativo municipal

Ivia dos Santos Altoff – OAB/SC 29.508, pós-graduanda em Direito e Processo do Trabalho pela LFG

 

Na Constituição Federal encontramos os direitos e deveres inerentes ao legislativo, sua autonomia perante o executivo e diversas funções que, ao exercerem, garantem que a Carta Magna seja respeitada.

No âmbito municipal é o poder ao qual cabe elaborar leis, fiscalizar e controlar os atos do poder executivo municipal.

No Poder Legislativo do município encontramos os vereadores, que são eleitos pelo povo, através de votação, para representá-los.

Função Legislativa - A função legislativa é dita como uma das mais importantes do poder legislativo municipal, pois dá, ao poder, competência para legislar sobre assuntos de interesse local. A função legislativa é a elaboração de normas de caráter geral. Esta função vincula todos os cidadãos e poderes e com posição superior no ordenamento jurídico. As leis elaboradas estão submetidas unicamente à Constituição (CRUZ, 2003, p.104). Godoy ensina: “A função legislativa sempre foi exercida pelas Câmaras Municipais, ora com menor, ora com maior importância no conjunto de suas atividades. A partir do império, no entanto, e mais precisamente a partir da criação do cargo de Prefeito, ganhou preeminência dentre as funções da Câmara, atingindo sua fase de maior destaque sob a égide da Constituição de 1946, quando o executivo, nas outras esferas, já iniciava um avanço na participação do processo legislativo, dentro da tendência registrada no direito positivo mais atualizado. [...] Ante o direito constitucional vigente no Brasil, que reflete a colocação das mais avançadas no procedimento normativo, a função da feitura da lei voltou à posição privilegiada que ocupava no âmbito do Poder Legislativo, retirando, ao Executivo, os privilégios do direito anterior de ver aprovado, por decurso de prazo, projeto de sua autoria” (GODOY, 2008, p.36).

O art. 30 da Constituição Federal elenca, expressamente, a competência legislativa dos municípios: “Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual; [...] IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual”. O Poder Legislativo do município pode exercer todas as funções que lhes são atribuídas através da Carta Magna, não podendo legislar sobre algumas questões de direito público (penal, constitucional, eleitoral, trabalhista etc.) e direito privado (civil e comercial).

Por questões de interesse locais pode-se entender às necessidades imediatas do município, esta causa influência sobre as necessidades gerais. O interesse local se reflete sobre os interesses gerais ou regionais, pois se houver melhora no município isto se tornará benefício também a região (FERREIRA, 1998, p.271).

Legislar somente sobre questões locais, para alguns pode ser entendido como um poder limitado, mas tem-se que observar que compete ao vereador, que exerce a função de legislador, interpretar os anseios de seus munícipes, a realidade que abrange o território municipal e, assim, fazer com que soluções possam chegar mais rapidamente à população local, dentro dos limites estabelecidos pela Constituição Federal.

Função administrativa - A função administrativa da câmara é aquela realizada através de sua organização interna, por “[...] criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de  lei para a fixação da respectiva remuneração [...]”HARADA, 2005, p. 27).

De acordo com o que a Lei Orgânica dispuser (CASTRO, 2001, p. 164) a mesa diretora da câmara, as comissões técnicas, se elegem por um período de dois anos, proibida a reeleição, ou por um período de 12 meses, a qual é permitida recondução.

Toda a organização da câmara deverá respeitar o disposto nos artigos 37 a 41 da Carta Magna, e outros dispositivos pertinentes.

Função fiscalizadora e de controle externo - Através da fiscalização atribuída como poder ao legislativo, os vereadores podem exercer um controle sobre a administração pública e fazer valer o que determina a legislação em relação ao poder dever do prefeito.

A Constituição Federal determina, em seu artigo 31 que a fiscalização do município será exercida pelo Poder Legislativo municipal, “mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei”.

Neste aspecto, Corralo elenca como formas de fiscalização a convocação de secretários municipais e demais autoridades administrativas vinculadas ao prefeito municipal, para prestar informações da administração; autorização de licença ao prefeito nos casos de saúde, missão ou representação, interesses particulares; sustar atos do executivo que ultrapassem limites dados pela CF; participar da escolha de determinadas pessoas para ocupar funções na administração (SILVA, 2005, p. 37-41).

Enfatiza, ainda, Corralo a possibilidade do Poder Legislativo sustar contratos nos termos do art. 71, § 1º da CF, constituir comissões de inquérito, encaminhar pedidos de informação ao executivo, julgar contas do prefeito com observância do parecer do Tribunal de Contas (SILVA, 2005, p. 37-41).

O controle externo, previsto nos parágrafos 1º, 2º e 3º, do artigo 31, da Constituição Federal, para ser exercido, necessita de parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas.

Pode a câmara municipal, com aprovação de no mínimo dois terços de seus membros, rejeitar o parecer emitido pelo Tribunal, conforme estabelece o artigo  31- [...] § 2º in verbis: “O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

O legislativo quando receber o parecer prévio juntamente com as contas deverá analisá-los minuciosamente, pois trata-se da utilização de dinheiro público e o respeito às leis orçamentárias.

Trabalhar em prol da fiscalização do dinheiro público é também uma das funções mais importantes do legislativo municipal, ainda mais com o advento da Constituição Federal de 1988, que trouxe maiores responsabilidades ao poder executivo, ao permitir que somente é autorizado a este poder o que está previsto na legislação.

Função de julgamento - À câmara municipal cabe julgar os atos infracionais político-administrativos praticados pelo prefeito, vice-prefeito e vereadores.

É fundamental a função julgadora da Câmara Municipal, dos atos do Prefeito, no sentido de julgar-lhes as contas. A aprovação ou rejeição das contas deste far-se-á com o auxílio do Tribunal de Contas ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver. O parecer prévio emitido pelo Tribunal de contas deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal (CASTRO, 2006, p. 162).

Segundo Silva: “As infrações político-administrativas, [...] são passíveis de processo perante a Câmara Municipal. Podem decorrer de denúncia escrita de Vereador, que, assim, exerce uma função acusadora. Como denunciante, não pode participar do julgamento, mas pode funcionar como órgão de acusação.

Os demais membros da Câmara participam do julgamento, podendo concluir o processo com a absolvição ou com a cassação do mandato do acusado, desde que, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, se julgue procedente a denúncia.[...]” (SILVA, 2005, p. 104).

Diretamente não poderá, a câmara, julgar o prefeito municipal, pois este possui foro privilegiado. Desta forma não cabe julgamento monocrático e sim perante o Tribunal de Justiça. Poderá, a câmara, efetuar representação contra o chefe do poder executivo ao Procurador Geral de Justiça que irá denunciar o prefeito ao Tribunal de Justiça pela prática de crime.

Quanto à cassação do mandato do prefeito, a competência para tal é da Justiça Federal, e regulamenta-se através do decreto-lei 201/67.

Os vereadores, quando cometerem algum ato relacionado no artigo 55 da Constituição, poderão perder seu mandato através de votação pela câmara legislativa.

O procedimento para cassação se dará observando os princípios do contraditório e ampla defesa. Os votos para cassação serão secretos e com a presença da maioria absoluta. Vejamos artigo 55 da Constituição Federal, abaixo, que mesmo no seu enunciado relacionar deputados e senadores, é utilizado para vereadores que poderão da forma citada a seguir perder seu mandato.

Perderá o mandato o Deputado ou Senador: “I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada; IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição; VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. § 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas. § 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. § 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. § 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º.

O julgamento das contas do prefeito se faz através do controle externo, conforme já mencionado o item 2.3.3 desta monografia.

Função de assessoramento - A função de assessoramento é aquela utilizada pelo vereador quando este de acordo com as exigências locais e para melhor representar o povo, faz indicações ao prefeito municipal sobre determinadas questões administrativas.

Essas indicações podem tratar de situações pontuais, como solicitar o calçamento de alguma rua ou, até mesmo, indicações maiores sugerindo a construção de parques, postos de saúde, creches, tudo conforme o interesse local.

As formas como são feitas na sessão legislativa é determinação do regimento interno da câmara.

Como não cabe ao vereador executar alguma obra, mas, muitas vezes, este é quem está em contato direto com a população como representante escolhido através do voto, pode assessorar o executivo com indicações.