Liberdade sindical sob a visão da OIT

 

 

Ivia dos Santos Altoff – OAB/SC 29.508, especialista em Direito e Processo do Trabalho

 

A OIT – Organização Internacional do Trabalho, o qual é um órgão internacional que resguarda os direitos trabalhistas, em sua convenção de nº 87 previu a liberdade sindical e a proteção do direito sindical.

Tal convenção ainda não foi ratificada pelo Brasil, o que é durante criticado pelas entidades, as quais buscam assegurar os direitos dos trabalhadores.

Dividida em partes, a Convenção prevê a liberdade sindical, proteção do direito sindical e medidas a serem tomadas para assegurar tais garantias.

Para utilização efetiva da Convenção da Organização Internacional do Comércio, os países devem ratifica-la, assim a Convenção é absorvida na legislação do país.

A liberdade sindical prevista na Convenção estabelece que tanto as entidades de trabalhadores e de empregadores, sem qualquer distinção, sem qualquer autorização prévia, poderão se organizar, elaborar estatutos, eleger representantes. Ressalta-se que tais atitudes devem ser livres, sem qualquer intervenção estatal.

A Convenção é dirigida diretamente aos governos, mas sim aos empregados e empregadores. Dirigi-se aos governos, quando não permite a interferência ou a intervenção nos sindicatos, constituindo assim a liberdade sindical. Os funcionários públicos também são acobertados pela Convenção, em seu art. 9º, no que diz respeito a aplicação das normas ás Forças Armadas e à polícia.[1]

O direito de organizarem federações e confederações também é assegurado, tanto para os trabalhadores quanto para os empregadores, de modo que possam se filiar livremente. Devem ser respeitadas as leis do país no que se referem a correta organização dessas pessoas.

As leis dos países que ratificarem a Convenção não devem prejudicar as garantias dadas por esta, e sim assegura-las.

O livre exercício da atividade sindical é o grande foco da Convenção, de modo que busca tanto dos trabalhadores quanto das entidades patronais o respeito pelo direito sindical.

Os países que ratificarem a convenção deverão informar à Organização Internacional do Trabalho tal ato, para que juntos possam resguardar os artigos que trazem direitos e deveres sindicais na Convenção. Nada impede que o Estado membro da OIT que ratificou a Convenção, possa denuncia-la, isto é, possa deixar de utiliza-la em seu país, não mais ratificando o acordo.

Assim temos que mesmo membro da OIT, nenhum país é obrigado a ratificar uma Convenção, bem como se houver mudança de situação local, poderá deixar de segui-la.

A Convenção 87 busca assegurar que tanto trabalhadores quanto empregadores possam exercer liberdade sindical sem qualquer intervenção estatal.

   

 



[1] MARTINS, 2006, p 696.