O juiz das garantias no projeto de
Código de Processo Penal – missões face ao modelo acusatório
Adriano Ronzoni de Souza - OAB/SC
29.469
Inicialmente,
para explanar qual a função do juiz das garantias no Código de Processo Penal
que está para ser concebido através do Projeto de Lei do Senado nº 156 de 2009,
é mister esclarecer qual a diferença entre o sistema inquisitório e o sistema
acusatório, para posteriormente ilustrar qual será a missão do “juiz das
garantias” no Processo Penal e, como ele deverá proceder para dar guarida
as garantias individuais constitucionalmente protegidas, em consonância com o
sistema acusatório instituído pela Constituição Federal de 1988.
O
sistema inquisitório é produto da Igreja Católica e teve seu apogeu no ano de
1215 em face do IV Concílio de Latrão, que conforme Coutinho (2010, p. 4):
“Excluídas as partes, no processo inquisitório o réu vira um pecador,
logo, o próprio crime, torna-se ele objeto de investigação. É sobre si que
recaem as atenções, os esforços do inquisidor. Detentor da
‘verdade’, dela deve dar conta.”
Como
se pode observar, a inquisição não leva em consideração as partes no processo,
decide conforme lhe convém, usando na maioria das vezes a tortura para obter
confissões, em vez de utilizar meios mais democráticos (provas) para tentar
descobrir a verdade, eis que agindo assim, faz-se prevalecer o regime de força,
prestigiando a ditadura e os senhores do poder, conforme assevera Coutinho
(2010, p.4) “Ao permitir – sobremaneira – que se manipulem as
premissas (jurídicas e fáticas), interessa e sempre interessou aos regimes de
força, às ditaduras, aos senhores do poder. Podendo-se orientar o êxito, faz-se
o que quiser. È o reino do solipsismo, por excelência. Daí ter durado
por tanto tempo; e seguir intacto, em muitos pontos, ainda que os novos tempos,
pela realidade, duramente o tenham atingido, mormente por lhe desmascarar o
falso discurso.”
No
que concerne o sistema processual penal brasileiro atual, sempre teve como
principal estrutura o Sistema Inquisitório, haja vista que o Código Processual
Penal de 1941 é cópia do Códice Rocco, da Itália, de 1930, que adotava o
fascismo como forma de governo, sendo que a partir de 1988, com a promulgação
da Constituição da República Federativa do Brasil, o Código de Processo Penal
ficou ultrapassado, eis que virou uma colcha de retalhos, tendo que abarcar
novas leis para coadunar com a Carta Magna, que passou a defender um Estado
Democrático de Direito e a estrutura do Sistema Acusatório.
Seguindo
por esta estrada, o Sistema Acusatório nasceu na Inglaterra, sob o reinado de
Henrique II, que governou de 1154 a 1189, sendo que em 1166, instituiu um Trial
by Jury, dando início a derrocada dos “Juízos de Deus”,
conforme assevera Coutinho (2010, p. 5), “Por ele, um Grand Jury,
composto por 23 cidadãos (boni homines) indicment um acusado e,
se admitida à acusação, seria ele julgado por um Petty Jury, composto
por 12 membros. Nele, o Jury dizia o direito material, ao passo que as
regras processuais eram ditadas pelo rei. O representante real, porém, não
intervinha, a não ser para manter a ordem e, assim, o julgamento se
transformava num grande debate, numa grande disputa entre acusador e acusado,
acusação e defesa. Para tanto, a regra era a liberdade, sendo que certo que o
acusado era o responsável pelas explicações que deveria dar.”
Diferente
do Sistema Inquisitório, o Sistema Acusatório, segundo Coutinho (2010, p. 6),
“era que os juízes decidiam com base naquilo que sabiam (como não poderia
deixar de ser), mas, depois, com base naquilo que as partes aportavam ao
processo, o qual se mostrava como um jogo dialético entre os argumentos delas,
em geral travado em local público.” E continua “Tal sistema é o que
se convencionou chamar, mais tarde, na forma como se conhece hoje, de Sistema
Acusatório e, a partir desse padrão, domina boa parte dos sistemas
processuais penais do mundo.”
Nota-se
que a principal diferença entre os dois Sistemas elencados acima, é que no
Sistema Inquisitório não é levado em consideração às partes, fazendo com que o
Juiz seja também parte no processo, o que vai de encontro ao Sistema
Acusatório, que separa o Juiz das partes, não podendo intervir nas provas e nem
tomar partido em favor da defesa ou da acusação.
Neste
diapasão, o PLS nº 156/2009, cria a figura do “Juiz das Garantias”,
para recepcionar o Sistema Acusatório, conforme determina a Constituição de
1988, acabando de vez com famigerado Código de Processo Penal atual, onde prevalece
o Sistema Inquisitório, que vai de encontro com a realidade processual penal
determinada pela Constituição.
No
PLS nº156/2009, já no seu artigo 4º determina qual o Sistema a ser adotado pelo
novo Código de Processo Penal, in verbis: “O processo terá estrutura
acusatória, nos limites definidos neste Código, vedada a iniciativa do juiz na
fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de
acusação.”
Observa-se
no texto supracitado, que o Juiz não pode mais ter iniciativa para colheita de
provas na fase de investigação e muito menos substituir o órgão de acusação
para o mesmo fim, sendo que para dar ensejo à respectiva separação do Juiz das
partes, o Projeto instituiu o “Juiz das Garantias”, conforme elenca
Coutinho (2010, p. 6): “Procura-se acabar, deste modo e de vez, com a
sobreposição de funções entre o órgão jurisdicional e aquele acusador. Daí a
criação de um Juiz das Garantias para a Investigação Preliminar, na qual não
atua senão para controlar eventual invasão indevida na esfera dos direitos e
garantias individuais: “O juiz das garantias é responsável pelo controle
da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos
individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder
Judiciário,...” (art. 15).”
Desta
forma, a reforma que o Projeto pretende dar ao Código de Processo Penal, separa
o “Juiz das Garantias” do “Juiz do Processo”, isto é, o
primeiro fica responsável em dar atenção às matérias previstas nos quatorze
incisos e no parágrafo único do artigo 15 do Projeto, controlar o poder penal,
intervindo diretamente ou autorizando atos que afetem a liberdade e direitos de
matriz constitucional, enquanto que o segundo, fica incumbido de dar
prosseguimento a Ação Penal, decidindo o processo com as provas já produzidas,
não requerendo de ofício a obtenção de novas provas ou demais diligências,
corroborando com a devida imparcialidade que o Juiz deve ter na hora de
proferir uma sentença, numa verdadeira sintonia com o Sistema Acusatório.
Para
Placha Sá (2010, p. 160), “A figura do Juiz das Garantias –
dissociada completamente daquela do juiz do processo – é o assento da
busca de um efetivo e não mais mitológico sistema acusatório, com estrutura
(inclusive, principiológica) que o sustente, para se consagrar no processo
penal o modelo democrático; afastando a possibilidade de, nesta fase, existir
iniciativa probatória do juiz e preservando assim seu distanciamento a fim de
evitar a influência na formação dos elementos que venham a configurar ou antecipar
a pretensão de quem quer que seja.”
Sem
dúvida o “Juiz das Garantias” contribui para diminuir os riscos de
um “quadro mental paranóico” (Franco Cordero) em que se dê o
primado das hipóteses acusatórias sobre o acontecimento naturalístico que se
quer reproduzir em juízo.
Segundo
Casara (2010, p. 169), Juiz das Garantias é “o ator jurídico criado pela
Reforma do Código de Processo Penal que passa a ser responsável pelo exercício
das funções jurisdicionais alusivas à tutela das liberdades públicas, ou seja,
das inviolabilidades pessoais/liberdades individuais frente à opressão estatal,
na fase pré-processual.”
Neste
sentido, conclui-se que o PLS 156/2009, sem sombra de dúvidas, contém o
equilíbrio exato que a Constituição pretende garantir para as partes no processo
penal, acabando de uma vez por todas com a imparcialidade dos Juízes que vigora
no atual Código de Processo Penal, buscando efetivar o Sistema Acusatório,
significando um grande avanço para concretização de um verdadeiro Estado
Democrático de Direito.
No
entanto, é cediço entre a maioria dos doutrinadores, que não adianta mudar o
texto da Lei, é necessário conscientizar também os operadores jurídicos que as
novas mudanças devem ser efetivadas, sob pena de estar-se criando letra morta
no novo Código de Processo Penal que está prestes a ser introduzido no Brasil e
que promete revolucionar o Sistema Processual Penal, acabando com o malfadado
Sistema Inquisitório, ou seja, estabelecendo infraconstitucionalmente o
democrático Sistema Acusatório.
REFERÊNCIAS
COUTINHO,
Jacinto Nelson de Miranda; CARVALHO, Luis Gustavo Grandinetti Castanho de.
(org.). O Novo Processo Penal á Luz da Constituição. (Análise Crítica do
Projeto de Lei nº 156/2009, do Senado Federal). Rio de Janeiro: Lumen Juris,
2010.