O juiz das garantias no projeto de Código de Processo Penal – missões face ao modelo acusatório

 

Adriano Ronzoni de Souza - OAB/SC 29.469

           

Inicialmente, para explanar qual a função do juiz das garantias no Código de Processo Penal que está para ser concebido através do Projeto de Lei do Senado nº 156 de 2009, é mister esclarecer qual a diferença entre o sistema inquisitório e o sistema acusatório, para posteriormente ilustrar qual será a missão do “juiz das garantias” no Processo Penal e, como ele deverá proceder para dar guarida as garantias individuais constitucionalmente protegidas,  em consonância com o sistema acusatório instituído pela Constituição Federal de 1988.

O sistema inquisitório é produto da Igreja Católica e teve seu apogeu no ano de 1215 em face do IV Concílio de Latrão, que conforme Coutinho (2010, p. 4): “Excluídas as partes, no processo inquisitório o réu vira um pecador, logo, o próprio crime, torna-se ele objeto de investigação. É sobre si que recaem as atenções, os esforços do inquisidor. Detentor da ‘verdade’, dela deve dar conta.”

Como se pode observar, a inquisição não leva em consideração as partes no processo, decide conforme lhe convém, usando na maioria das vezes a tortura para obter confissões, em vez de utilizar meios mais democráticos (provas) para tentar descobrir a verdade, eis que agindo assim, faz-se prevalecer o regime de força, prestigiando a ditadura e os senhores do poder, conforme assevera Coutinho (2010, p.4) “Ao permitir – sobremaneira – que se manipulem as premissas (jurídicas e fáticas), interessa e sempre interessou aos regimes de força, às ditaduras, aos senhores do poder. Podendo-se orientar o êxito, faz-se o que quiser. È o reino do solipsismo, por excelência. Daí ter durado por tanto tempo; e seguir intacto, em muitos pontos, ainda que os novos tempos, pela realidade, duramente o tenham atingido, mormente por lhe desmascarar o falso discurso.”

No que concerne o sistema processual penal brasileiro atual, sempre teve como principal estrutura o Sistema Inquisitório, haja vista que o Código Processual Penal de 1941 é cópia do Códice Rocco, da Itália, de 1930, que adotava o fascismo como forma de governo, sendo que a partir de 1988, com a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil, o Código de Processo Penal ficou ultrapassado, eis que virou uma colcha de retalhos, tendo que abarcar novas leis para coadunar com a Carta Magna, que passou a defender um Estado Democrático de Direito e a estrutura do Sistema Acusatório.

Seguindo por esta estrada, o Sistema Acusatório nasceu na Inglaterra, sob o reinado de Henrique II, que governou de 1154 a 1189, sendo que em 1166, instituiu um Trial by Jury, dando início a derrocada dos “Juízos de Deus”, conforme assevera Coutinho (2010, p. 5), “Por ele, um Grand Jury, composto por 23 cidadãos (boni homines) indicment um acusado e, se admitida à acusação, seria ele julgado por um Petty Jury, composto por 12 membros. Nele, o Jury dizia o direito material, ao passo que as regras processuais eram ditadas pelo rei. O representante real, porém, não intervinha, a não ser para manter a ordem e, assim, o julgamento se transformava num grande debate, numa grande disputa entre acusador e acusado, acusação e defesa. Para tanto, a regra era a liberdade, sendo que certo que o acusado era o responsável pelas explicações que deveria dar.”

Diferente do Sistema Inquisitório, o Sistema Acusatório, segundo Coutinho (2010, p. 6), “era que os juízes decidiam com base naquilo que sabiam (como não poderia deixar de ser), mas, depois, com base naquilo que as partes aportavam ao processo, o qual se mostrava como um jogo dialético entre os argumentos delas, em geral travado em local público.” E continua “Tal sistema é o que se convencionou chamar, mais tarde, na forma como se conhece hoje, de Sistema Acusatório e, a partir desse padrão, domina boa parte dos sistemas processuais penais do mundo.”

Nota-se que a principal diferença entre os dois Sistemas elencados acima, é que no Sistema Inquisitório não é levado em consideração às partes, fazendo com que o Juiz seja também parte no processo, o que vai de encontro ao Sistema Acusatório, que separa o Juiz das partes, não podendo intervir nas provas e nem tomar partido em favor da defesa ou da acusação.

Neste diapasão, o PLS nº 156/2009, cria a figura do “Juiz das Garantias”, para recepcionar o Sistema Acusatório, conforme determina a Constituição de 1988, acabando de vez com famigerado Código de Processo Penal atual, onde prevalece o Sistema Inquisitório, que vai de encontro com a realidade processual penal determinada pela Constituição.

No PLS nº156/2009, já no seu artigo 4º determina qual o Sistema a ser adotado pelo novo Código de Processo Penal, in verbis: “O processo terá estrutura acusatória, nos limites definidos neste Código, vedada a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.”

Observa-se no texto supracitado, que o Juiz não pode mais ter iniciativa para colheita de provas na fase de investigação e muito menos substituir o órgão de acusação para o mesmo fim, sendo que para dar ensejo à respectiva separação do Juiz das partes, o Projeto instituiu o “Juiz das Garantias”, conforme elenca Coutinho (2010, p. 6): “Procura-se acabar, deste modo e de vez, com a sobreposição de funções entre o órgão jurisdicional e aquele acusador. Daí a criação de um Juiz das Garantias para a Investigação Preliminar, na qual não atua senão para controlar eventual invasão indevida na esfera dos direitos e garantias individuais: “O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário,...” (art. 15).”

Desta forma, a reforma que o Projeto pretende dar ao Código de Processo Penal, separa o “Juiz das Garantias” do “Juiz do Processo”, isto é, o primeiro fica responsável em dar atenção às matérias previstas nos quatorze incisos e no parágrafo único do artigo 15 do Projeto, controlar o poder penal, intervindo diretamente ou autorizando atos que afetem a liberdade e direitos de matriz constitucional, enquanto que o segundo, fica incumbido de dar prosseguimento a Ação Penal, decidindo o processo com as provas já produzidas, não requerendo de ofício a obtenção de novas provas ou demais diligências, corroborando com a devida imparcialidade que o Juiz deve ter na hora de proferir uma sentença, numa verdadeira sintonia com o Sistema Acusatório.

Para Placha Sá (2010, p. 160), “A figura do Juiz das Garantias – dissociada completamente daquela do juiz do processo – é o assento da busca de um efetivo e não mais mitológico sistema acusatório, com estrutura (inclusive, principiológica) que o sustente, para se consagrar no processo penal o modelo democrático; afastando a possibilidade de, nesta fase, existir iniciativa probatória do juiz e preservando assim seu distanciamento a fim de evitar a influência na formação dos elementos que venham a configurar ou antecipar a pretensão de quem quer que seja.”

Sem dúvida o “Juiz das Garantias” contribui para diminuir os riscos de um “quadro mental paranóico” (Franco Cordero) em que se dê o primado das hipóteses acusatórias sobre o acontecimento naturalístico que se quer reproduzir em juízo.

Segundo Casara (2010, p. 169), Juiz das Garantias é “o ator jurídico criado pela Reforma do Código de Processo Penal que passa a ser responsável pelo exercício das funções jurisdicionais alusivas à tutela das liberdades públicas, ou seja, das inviolabilidades pessoais/liberdades individuais frente à opressão estatal, na fase pré-processual.”

Neste sentido, conclui-se que o PLS 156/2009, sem sombra de dúvidas, contém o equilíbrio exato que a Constituição pretende garantir para as partes no processo penal, acabando de uma vez por todas com a imparcialidade dos Juízes que vigora no atual Código de Processo Penal, buscando efetivar o Sistema Acusatório, significando um grande avanço para concretização de um verdadeiro Estado Democrático de Direito.

No entanto, é cediço entre a maioria dos doutrinadores, que não adianta mudar o texto da Lei, é necessário conscientizar também os operadores jurídicos que as novas mudanças devem ser efetivadas, sob pena de estar-se criando letra morta no novo Código de Processo Penal que está prestes a ser introduzido no Brasil e que promete revolucionar o Sistema Processual Penal, acabando com o malfadado Sistema Inquisitório, ou seja, estabelecendo infraconstitucionalmente o democrático Sistema Acusatório.

 

REFERÊNCIAS

COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda; CARVALHO, Luis Gustavo Grandinetti Castanho de. (org.). O Novo Processo Penal á Luz da Constituição. (Análise Crítica do Projeto de Lei nº 156/2009, do Senado Federal). Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.