Juizados Especiais Criminais - princípios norteadores e medidas despenalizadoras

 

Adriano Ronzoni de Souza - OAB/SC 29.469

 

Os Juizados Especiais Criminais surgiram com o advento da Lei 9.099/95, com competência para conciliação, julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, conforme dispõe o seu artigo 60, considerados aqueles com pena máxima não superior a dois anos (Lei 11.313/06) e possuem como maior objetivo a busca da pacificação ou da reparação do dano sofrido pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade, aplicando penas mais brandas, conforme reza o artigo 62 da Lei ora em comento.

Os Juizados Especiais Criminais são norteados pelos princípios da oralidade, informalidade, simplicidade (art. 2º da Lei 9.099/95), economia processual e celeridade, buscando sempre uma resposta mais rápida da Justiça, que é monopolizada pelo Estado, para os delitos de menor potencial ofensivo (art. 61), tendo em vista que o crescimento constante da população faz surgir cada vez mais conflitos de interesses entre os cidadãos, que aclamam por uma solução imediata.

No que concernem os princípios, são as pedras basilares de um ordenamento jurídico, são eles que norteiam as regras de direito que um Estado democrático deve seguir para regular os constantes conflitos que surgem no corpo social. Portanto, oportuno frisar o conceito de princípio, que nas palavras de Alexy (1993, p. 83): “Os princípios são sempre razões prima facie, que se apresentam como ‘norma de otimização’, ordenando que algo seja realizado na maior medida possível dentro de suas possibilidades jurídicas e fáticas. São assim mandatos que podem ser cumpridos em diferentes graus, sem obrigarem adoção de uma única decisão concreta.”

No que tange o princípio da oralidade, segundo Tourino Neto e Figueira Júnior (2007, p. 441) “oralidade, predominância da palavra oral sobre a escrita, tem como objetivo dar maior agilidade à entrega da prestação jurisdicional, beneficiando desse modo, o cidadão. Assinale-se que, com a aplicação desse princípio, há uma desburocratização documental do processo.”

Para Almeida (1973, p. 25) o princípio da oralidade constitui-se em cinco elementos: “a predominância da palavra falada; a imediatidade da relação do juiz com as partes e com os meios produtores da certeza; a identidade física do órgão judicante em todo o decorrer da lide; a concentração da causa no tempo; a irrecorribilidade das interlocutórias.”

Nos juizados especiais, a oralidade é observada com muito mais rigor, recobrando parte de seu significado original. Muitos dos atos que neles se realizam são efetivamente orais, só sendo reduzido a termos os essenciais. Em razão disso, segundo o artigo 65, §3º da Lei em comento, exemplifica que os atos poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente, priorizando com isso o princípio da oralidade.

Já o princípio da informalidade procura evitar a burocracia e o formalismo, segundo Tourino Neto e Figueira Junior (2007, p. 441) “Procurarão o juiz, os conciliadores e os servidores do Juizado evitar ao máximo o formalismo, a exigência desproporcional no cumprimento das normas processuais e cartorárias, ou seja, nenhum ato tem forma própria, definida. Não há forma. É informal o processo.”

O princípio da simplicidade é nada mais que tornar mais simples o procedimento do Juizado Especial, sem aparato, franco e espontâneo, nas palavras de João Mendes Júnior[1] “simplificar o processo é reduzir os atos a tantos quantos sejam necessários para chegar ao julgamento e à execução, e os termos do processo a tantos quantos sejam suficientes para a fluência da Instância”

O procedimento do juizado é bastante simplificado. Há uma redução substancial na utilização de termos e escrita, em especial pelo uso de mecanismos alternativos, como gravações magnéticas ou de vídeos, e o uso de equipamentos de informática. Há simplificação na apresentação da inicial, na citação, na oferta de resposta, na colheita das provas, no julgamento e na apresentação dos recursos.

No que diz respeito ao princípio da economia processual, significa que todos os atos do processo devem ser aproveitados, ou seja, deve-se obter o máximo resultado com mínimo emprego possível de atividades processuais, evitando acidentes que entravem seu andamento. Segundo Tourino Neto e Figueira Júnior (2007, p. 444), “A diminuição de fases e de atos processuais leva à rapidez, economia de tempo, logo, economia de custos.”

Já o princípio da celeridade refere-se à necessidade de rapidez e agilidade no processo, com o fim de buscar a prestação jurisdicional no menor tempo possível. A simplicidade e informalidade corroboram para a celeridade, e o Juiz deve envidar esforços para alcançar rapidamente a solução, livrando o processo de atos protelatórios que entravem seu andamento.

Além dos princípios elencados acima, Tourino Neto e Figueira Júnior (2007, p. 444) defendem que existem ainda mais três princípios que são: o princípio da imediação “dá-se uma relação próxima, imediata mesmo, entre juiz, acusado, vítima e testemunhas. Há um maior contato do juiz com as partes.”; o princípio da concentração de atos, “temos que os atos praticados no processo devem ficar próximos uns dos outros.” e o princípio da identidade física do Juiz que preconiza que “só o juiz que participou da audiência é que pode julgar o feito”.

Sobre o último princípio acima citado, Marques da Silva (1993, p. 62) ementa: “Deve o julgador dirigir pessoalmente à instrução processual, recolhendo elementos probatórios úteis a decisão, percebendo, sem qualquer intermediário, todo o conjunto trazido aos autos. Entendemos que deve ser sempre fisicamente o mesmo magistrado, participando e dirigindo a colheita de provas e todos os atos necessários para deliberar, proferindo sentença com base em tudo que foi carregado ao feito, bem como tudo aquilo que pode aprender no curso do processo.”

Oportuno frisar, que com o advento da Lei 11.719, de 20 de junho de 2008, o princípio da identidade física do Juiz foi inserido no artigo 399, §2º do Código de Processo Penal, sendo que a doutrina já se inclinava para a utilização subsidiária do artigo 132 do Código de Processo Civil, a saber: “Art. 132. O Juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, caso em que passará os autos ao seu sucessor.”

Seguindo a linha dos princípios norteadores dos Juizados Especiais Criminais, todos anteriormente estudados levam a possibilitar que o processo penal encontre meios mais céleres que venham a evitar a pena privativa de liberdade e, concomitantemente, proporcionar para os pequenos infratores a oportunidade de pacificação e reparação dos danos ocasionados nas vítimas através de medidas despenalizadoras, sendo que o cárcere muitas vezes não é a melhor solução, conforme enfatiza Oliveira (2009, p. 672), “Partindo do pressuposto da insuficiência do sistema penal e da inadequação das penas privativas de liberdade, a Lei 9.099/95 prevê hipóteses expressas em que a imposição de pena privativa de liberdade não será a melhor solução para o caso penal. Por isso, estabelece situações nas quais, preenchendo o acusado determinados requisitos, elaborados a partir da consideração da natureza do crime, da apenação e das condições pessoais do agente, o primeiro passo a ser seguido pelo Estado-acusação será a propositura da transação penal.”

Seguindo a mesma estrada, Tourino Neto e Figueira Júnior (2007, p. 450) esclarecem que: “Acompanhando a realidade social, em que os pequenos delitos não são apurados, existe uma imensa cifra negra de criminalidade oculta em razão da impossibilidade de recursos humanos e materiais da Polícia e da Justiça. O legislador, sem descriminalizar, ou descriminar, isto é, sem tirar o caráter ilícito da infração, procurou imprimir celeridade aos processos, desburocratizá-los, simplificá-los, permitindo assim, que todos tenham acesso à Justiça, elidindo a sensação de impunidade.”

Nesse sentido, as medidas despenalizadoras figuram como o principal meio de se evitar a imposição de penas que privam a liberdade de locomoção, que nos dias atuais, devido às más condições dos cárceres, elas não servem mais para ressocializar e/ou reeducar o criminoso, sendo ainda mais prejudicial para sociedade, pois, certamente não é freqüentando o ergástulo que o infrator vai oportunizar para vítima um meio de pagamento justo para os crimes de menor potencial ofensivo, bem pelo contrário, vai colocar o culpado em contato com criminosos mais perigosos, prejudicando ainda mais a sua reinserção na sociedade. Na lição de Tourino Neto e Figueira Júnior (2007, p. 451), “O Direito Penal não pode, por si só, conter a onda avassaladora de crimes. Não é a prisão que vai fazer diminuir o número de criminosos, é preciso desmistificar a idéia de que o Direito Penal e, principalmente, a prisão, a cadeia, são as soluções para a contenção de onda de criminalidade que invade, domina e sufoca a sociedade”.

Segundo Monreal (1979, p. 62), “Está ganhando mais vigor uma tendência que propõe a redução das tipificações penais, como forma de excluir do âmbito punitivo todos aqueles fatos anti-sociais, para os quais a pena não seja estritamente necessária. È o que se tem denominado de despenalização ou descriminalização do direito penal.”

Não obstante, a transação penal oportunizada pela Lei 9.099/95 em seu artigo 76, vem configurando um dos principais meios para despenalização do Direito Penal, tendo em vista que é a aplicação ao autor de um fato de uma pena não privativa de liberdade que poderá ser uma pena restritiva de direitos (artigo 43 do Código Penal) ou uma multa pecuniária, corroborando para a minimização das penas e eliminando a privação da liberdade do cidadão que pratica um crime de menor potencial ofensivo, ainda mais se pensarmos na falta de eficiência do sistema prisional brasileiro, que não consegue alcançar o principal objetivo almejado pela Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84), a ressocialização e/ou reeducação do criminoso.

 

 

[1] MENDES JÚNIOR, João. Apud ROSA, Inocêncio Borges da. Comentários ao Código de Processo Penal. 2. ed. Porto Alegre: Oficina Gráfica da Livraria do Globo, 1961. p. 44.

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

 

ALEXY, Robert. Teoria de Los Derechos Fundamentales. Trad. Ernesto Garzón Valdés. Madrid: Centro de Estudos Constitucionais, 1993.

 

ALMEIDA, Joaquim Canuto Mendes de. Princípios Fundamentais do Processo Penal.São Paulo: Revista do Tribunais, 1973.

 

MARQUES DA SILVA, Marcos Antonio. A Vinculação do Juiz no Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 1993. 

 

MONREAL, Eduardo Nova. Alternativas e Transes do Direito Penal de Hoje. Rio de Janeiro: Forense, 1979.

 

OLIVEIRA, Eugênio Pacelli. Curso de processo Penal. 12 ed. São Paulo: Lumen Juris, 2009.

 

TOURINO NETO, Fernando da Costa; FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Juizados Especiais Estaduais Cíveis e Criminais. Comentários a Lei 9.099/95. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

 

 



 

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