Ação regressiva do INSS nos casos de acidente
do trabalho por negligência das empresas em relação às normas de segurança e
higiene do trabalho
Josiane Pretti - OAB/SC
29.451, pós-graduanda
em Direito Tributário pela Instituição Luiz Flávio Gomes
O
INSS pode exigir da empresa em ação de regresso, o ressarcimento de valores
pagos a títulos de benefícios, quando o acidente acarreta a morte, deficiência
ou incapacidade ao exercício profissional do segurado, por inobservância da
empresa das normas de segurança e higiene do trabalho. O acidente acontece pela
falta de equipamentos de segurança, é a empresa, na qual ocorreu o acidente,
responsável por este em face da sua omissão, vez que não cumpriu a lei, não
fornecendo ou não obrigando os trabalhadores ao seu uso. Assim, a ação de
Regresso que o INSS começará a propor, visa não só reaver o que efetivamente se
despedem, mas busca também, forçar que as empresas tomem as medidas necessárias
de higiene e segurança do trabalho.
Introdução
O
INSS tem ajuizado ações regressivas, visando o ressarcimento de despesas
efetuadas, ou a efetuar, com o pagamento de benefícios (aposentadoria por
invalidez, auxílio-doença, auxílio-acidente ou pensão por morte), ou
decorrentes da prestação de serviços de reabilitação profissional.
A
ação regressiva nada mais é que, o direito de, regressivamente, receber do
verdadeiro culpado aquilo que despendeu.
No
caso em questão, o INSS pode exigir da empresa em ação de regresso, o
ressarcimento de valores pagos a títulos de benefícios, quando o acidente
acarreta a morte, deficiência ou incapacidade ao exercício profissional do
segurado, por inobservância da empresa das normas de segurança e higiene do
trabalho.
Do
direito de regresso
Este
direito de regresso, esta previsto de forma expressa no art. 120 e 121 da Lei
nº 8.213/91 (dispõe sobre os planos e Benefícios da Previdência Social e outras
providências), que assim determina:
Art.
120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do
trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social
proporá ação regressiva contra os responsáveis.
Art.
121. O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente de
trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.
Quando
as empresas deixam de fornecer os equipamentos de segurança necessários,
cria-se um ambiente propenso ao acontecimento de acidentes de trabalho. Em
alguns acidentes, chega a ocorrer o óbito do segurado, e o Inss por lei ampara
os contribuintes, assumindo o ônus de pagar o benefício indicado ao caso.
Segundo
o artigo 19 da Lei no 8.213/91, Acidente de Trabalho é o que ocorre pelo
exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos
segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão
corporal ou perturbação funcional que cause morte ou a perda ou redução,
permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Normalmente,
como já mencionado, o acidente acontece pela falta de equipamentos de segurança,
é a empresa, na qual ocorreu o acidente, responsável por este em face da sua
omissão, vez que não cumpriu a lei, não fornecendo ou não obrigando os
trabalhadores ao seu uso.
Portanto,
é nesses casos que o INSS pode buscar regressivamente a indenização para
recompor os cofres públicos do dano que a empresa deu causa.
Como
se sabe, as empresas têm a responsabilidade de cumprir com os ditames da lei em
sede de prevenção de acidentes. A própria lei nº 8.213/91 determina que:
Art.
19. (...)
§
1º. A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e
individuais de proteção e segurança da saúde do trabalho.
A
nossa Constituição Federal da República de 1988, garante a proteção do
trabalhador em face do empregador quanto a acidentes de trabalho:
Art.
7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem a
melhoria de sua condição social:
XXVIII
– Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir
a indenização a que este era obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.
Sabemos que a fonte
de custeio para a cobertura de eventos advindos dos riscos ambientais do
trabalho – acidentes e doenças do trabalho, assim como as aposentadorias
especiais – está baseada na contribuição previdenciária das empresas
denominada Seguro Acidente de Trabalho (Sat) ou risco Acidente de Trabalho
(RAT), segundo o enquadramento das atividades preponderantes estabelecido
conforme a Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas –
CNAE.
A Contribuição ao
SAT/RAT está prevista no artigo 22 da Lei nº 8.212/91, a partir das alíquotas
de 1% (risco leve), 2% (risco médio) e 3% (risco grave), calculadas sobre o
total das remunerações pagas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos.
A partir de janeiro
de 2010, estes percentuais poderão ser reduzidos ou majorados, através da
criação do Fator Acidentário de Prevenção – FAP, que nada mais é do que
um multiplicador variável a ser aplicado às alíquotas do SAT/RAT por subclasse
econômica, incidente sobre a folha de salários das empresas para custear
aposentadorias especiais e benefícios decorrentes de acidentes de trabalho.
Será anual e baseado nos registros de acidentalidade e doenças profissionais
dos últimos dois anos.
Esta nova metodologia
ira conceder redução à metade da alíquota para as empresas que registrarem
queda nos acidentes e doenças ocupacionais ou, majorá-la até o dobro, para
aquelas que apresentarem maior número de acidentes doenças ocupacionais.
Esta variação
dependerá do cálculo de freqüência, gravidade e custo dos acidentes de cada
empresa comparada à da sua subclasse econômica. A periodicidade de cálculo do coeficiente é anual, para
fins do FAP e a cada dois anos para fins de reenquadramento das empresas no
grau de risco. “Essas alíquotas poderão ser reduzidas em até 50% e
aumentadas em até 100%.
Como se pode
perceber, haverá uma flexibilização da alíquota da contribuição social da
empresa para o financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios
concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente
dos riscos ambientais do trabalho (RAT).
Nesse sentido,
percebe-se que a nova metodologia, aprovada pelo Conselho Nacional de
Previdência Social (CNPS), através da Resolução 1308/09 e 1309/09, objetiva bonificar
as empresas que tenham apresentado melhorias nos ambientes de trabalho,
apresentando no último período menores índices de acidentalidade e doenças
profissionais e, ao mesmo tempo, majorar a cobrança daquelas empresas que
tenham apresentado índices acidentalidade e doenças acima média de seu setor.
No
entanto, importante destacar, que o simples pagamento do SAT (Seguro Acidente
de Trabalho) não exime a empresa de se preocupar com a segurança do
trabalhador, portanto, além das empresas recolherem o SAT, deve ser
providenciado todos os equipamentos de segurança necessários para os
trabalhadores.
Assim,
a ação de Regresso que o INSS começará a propor, visa não só reaver o que
efetivamente se despedem, mas busca também, forçar que as empresas tomem as medidas
necessárias de higiene e segurança do trabalho.
Precedentes
jurisprudenciais
Este
é um caso aonde o magistrado chegou à conclusão de que houve culpa recíproca,
ou seja, tanto do trabalhador quanto da empresa, portanto, devendo esta arcar
com a metade dos valores despendidos pelo INSS com o mencionado benefício.
Acidente do trabalho.
Morte. Segurado. Negligência. Normas de segurança. Ação regressiva do Inss.
Trata-se
de recurso de apelação interposto contra sentença que, nos autos de ação
ordinária na qual o INSS postula o ressarcimento de valores pagos a título de
pensão por morte, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar
empresa: (a) ao pagamento de metade dos valores já despendidos com o Benefício
Previdenciário, acrescidos de correção monetária desde a data de cada
pagamento, calculada com base no INPC, e juros de mora, estes a partir da
citação até o pagamento, calculados de forma simples, à razão de 1% ao mês; (b)
ao pagamento de metade das parcelas vincendas do referido benefício, de forma
direta, na esfera administrativa, até o dia 20 de cada mês, no valor do
benefício mensal pago; (c) à constituição de capital que garanta o cumprimento
da condenação, facultado sua substituição por caução, cujo valor será
identificado em fase de cumprimento de sentença. A empresa apelou aduzindo que
(a) o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima; (b) os trabalhos foram
realizados com observância das normas regulamentares, inclusive sendo feita no
local do evento reunião prévia; (c) deve ser aplicada a teoria objetiva do
risco no seguro obrigatório de acidente de trabalho e (d) deve ser compensado
da indenização regressiva os valores pagos a título de seguro-acidentário. A
Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação. Foi mantida a sentença.
Das provas coligidas aos autos, em especial a prova oral, outra não é a
conclusão senão pela existência de culpa recíproca no acidente que vitimou o
ex-trabalhador da apelada. Deve a ré arcar apenas com a metade dos valores
despendidos pelo INSS com mencionada pensão por morte. Conforme precedente
deste Tribunal, “O fato das empresas contribuírem para o custeio do
regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e
contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do
trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho
decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene
do trabalho." Rel. Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, julg. em
18/08/2009, AC
2006.72.06.003780-2/TRF.
Nesta
jurisprudência, há a indicação do art. 120 da Lei 8.213/91, que dispõe sobre o
direito da autarquia previdenciária, ou seja, o INSS, de ajuizar ação
regressiva contra os responsáveis pelo acidente de trabalho, por inobservância
das normas de segurança e higiene do trabalho.
Previdenciário
e Civil. Responsabilidade civil. Acidente de trabalho. Ação regressiva ajuizada
pelo Inss contra o empregador. Art. 120 da Lei 8.213/90. Denunciação da lide.
Incompetência da Justiça Federal para julgar lide secundária. 01. O artigo 120,
da Lei n. 8.213/1991, estabelece ação regressiva da autarquia previdenciária
contra os responsáveis por acidente de trabalho em razão "de negligência
quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para
proteção individual ou coletiva". 02. Estando caracterizada a
negligência em relação à segurança do trabalho, especialmente a ausência de
mecanismos de proteção coletiva, evidencia-se a responsabilidade civil da
empresa Usiminas no fatídico evento que vitimou João Cândido Félix. 03. A
denunciação da lide feita pela Usiminas à Companhia Seguradora Aliança da Bahia
não pode ser aqui examinada porquanto denunciante e denunciada não possuem foro
na Justiça Federal e, assim, não podem aqui litigar na demanda secundária. 04.
Anulo, de ofício, a parte da sentença que trata da denunciação da lide, ante a
incompetência da Justiça Federal para julgamento da lide secundária,
determinando a exclusão da Companhia de Seguros Aliança da Bahia do feito. 05.
Apelação da Usiminas ao qual se nega provimento. 06. Apelação da Companhia de
Seguros Aliança da Bahia prejudicada. Processo AC 200101000133520AC –
Apelação cível – 200101000133520 Relator(a) Juiz Federal Carlos Augusto
Pires Brandao Sigla do órgão TRF1 Órgão julgador Sexta turma Fonte e-DJF1 Data:27/04/2009 Pagina:265.
Aqui
temos um exemplo de acidente de trabalho, onde houve negligência por parte da
empresa no fornecimento de Epi – Equipamentos de Proteção Individual e
falta de sistema de proteção coletiva, devendo a empresa indenizar
regressivamente o Inss pelos valores despendidos com o pagamento do benefício.
Processual
Civil e civil. Responsabilidade Civil. Acidente de trabalho. Negligencia do
empregador. Ação regressiva. Procedência. Constituição de capital. Não
cabimento. Honorários advocatícios. Percentual sobre o valor da condenação. 1.
"Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene
do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência
Social proporá ação regressiva contra os responsáveis" (art. 120, L.
8.213/91). 2. "A vítima trabalhava na base de um talude com inclinação
superior a 90º, em que há risco de queda de blocos de minério de ferro, sem
nenhum escoramento", e, quando "estava perfurando um buraco a 1,50m
(um metro e cinqüenta centímetros) da base do talude, para colocação de carga
explosiva pelo blaster", "desprendeu-se um bloco de rocha de minério
de ferro, com aproximadamente 50 cm (cinqüenta centímetros) de diâmetro, de uma
altura de 1,00 (um metro) acima da vítima, caindo sobre a mesma, atingindo sua
cabeça e tórax, causando-lhe morte imediata". 3. Os documentos acostados
pelo INSS, apesar de unilaterais, materializam atos administrativos, razão pela
qual são dotados de presunção de legitimidade e veracidade. 4. O fornecimento
de EPI - Equipamentos de Proteção Individual (capacete) associado ao treinamento
e à experiência profissional do trabalhador não exime a empresa de adotar
sistema de proteção coletiva, notadamente quando se trata de atividade
consideravelmente perigosa e aquelas medidas não se mostram suficientes para
prevenir acidentes graves. 5. A circunstância de a vítima estar
"semi-embriagada" no momento do acidente se mostra irrelevante, visto
que nada indica que sua eventual "falta de reflexo" teria contribuído
para a ocorrência do evento fatal. 6. Não há como presumir nexo de causalidade entre
a "semi-embriaguez" do falecido e seu óbito, na medida em que o bloco
de rocha (com apenas 50 cm de diâmetro) que o atingiu estava apenas um metro
acima de seu corpo, sendo provável que a queda tenha se dado em frações de
segundos, antes mesmo que ele pudesse emboçar qualquer tentativa de fuga. 7. A
culpa exclusiva ou concorrente da vítima se insere no rol de fatos extintivos
e/ou modificados do direito da parte autora, submetendo-se ao disposto no art.
333, II, do Código de Processo Civil. 8. A contribuição para o financiamento de
benefícios decorrentes de acidente de trabalho possui natureza tributária, não
se tratando de seguro privado e não afastando a responsabilidade da empresa
pela adoção das medidas individuais e coletivas de prevenção de acidentes. 9.
Tendo o acidente decorrido de negligência da empresa quanto às normas de
segurança do trabalho indicadas para a proteção coletiva de seus trabalhadores,
deve ela indenizar regressivamente o INSS pelos valores despendidos com o
pagamento de benefícios previdenciários aos dependentes do falecido. 10. Os
arts. 20, §5º, e 475-Q do Código de Processo Civil (art. 602, antes da entrada
em vigor da Lei 11.232/2005) prevêem a condenação do devedor a constituir
capital apenas quando se tratar de indenização por ato ilícito que inclua
prestação de alimentos. 11. Não tendo a obrigação da ré caráter alimentar
(reembolso dos valores despendidos pelo INSS), não há como lhe impor a
constituição de capital. 12. Nos termos do art. 20, § 3º, do Código de Processo
Civil, os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o valor
da condenação, assim considerada a soma das prestações vencidas até a prolação
da sentença com doze prestações vincendas (inteligência do art. 260, CPC). 13.
Apelação da ré desprovida. 14. Apelação do Inss parcialmente provida. AC
200001000696420
AC – Apelação civel – 200001000696420 Relator(a) Juiz Federal Marcelo Albernaz (Conv.) Sigla do
órgão TRF1 Órgão julgador Quinta Turma Fonte DJ
Data:16/10/2006 Pagina:95.
Portanto,
todas estas jurisprudências ressaltam o entendimento, que o INSS é parte
legítima para ajuizar ação regressiva contra o empregador que não observou as
normas de segurança e higiene do trabalho.
Considerações
Finais
As
empresas, já vêm observando com atenção as normas de segurança e higiene, mas
isso, isoladamente, não resolve o problema, devem estar atentas também as
medidas que evidenciem e comprovem o cumprimento das normas de segurança, para
se defenderem de demandas dessa natureza sem grandes transtornos.
Assim, as empresas devem implementar uma gestão de controle quanto
aos riscos existentes em seu ambiente de trabalho, pois sua performance vai
determinar o cálculo do FAP, cujo o objetivo é incentivar melhorias nas
condições de trabalho e da saúde do colaborador, estimulando as empresas a
reduzir o número de acidentes.
Com efeito, este artigo apenas pretendeu alertar as empresas sobre
a nova realidade em relação aos acidentes de trabalho, no entanto, várias
linhas de defesas para as empresas, estão sendo aplicadas em ações judiciais
dessa matéria.