A influência das reformas do CPC na execução de prestação alimentícia

 

Joyce Ittner – OAB/SC 29.443

 

Com o advento da Lei 11.232/2005, a qual entrou em vigor em 23.06.2006, o regime de execução de sentença que condena ao pagamento de soma em dinheiro foi alterado (MARINONI; ARENHART, 2007, p. 54).

O cumprimento da sentença já não depende mais de processo autônomo e transformou-se em um incidente processual. Porém, o legislador silenciou no que diz respeito à execução de alimentos, o que gerou a discórdia entre os juristas, sendo questionado se a simplificação dos atos de cumprimento da sentença alcança os encargos de natureza alimentar (DIAS, 2008, p. 42).

Como bem assinala Dias (2007, p. 44):

Não houve expressa revogação e nem qualquer alteração no Capítulo V do Titulo II do Livro II, do CPC que trata “Da Execução de Prestação Alimentícia”. Também não há nenhuma referência à obrigação alimentar nas novas regras de cumprimento de sentença, inseridas nos Capítulos IX e X do Título VIII do Livro I: “Do Processo de Conhecimento” (CPC, arts. 475-A a 475-R).

Disso pode surgir, então, a impressão de que nada foi alterado em relação a essa  modalidade executiva (CÂMARA, 2007, p. 157).

No entanto, o entendimento majoritário é no sentido de que a execução do crédito alimentar deve ser realizada de acordo com o procedimento do cumprimento de sentença.

Esta também é a opinião de Pereira (2007, p. 19):

A dúvida gerou uma série de discussões doutrinárias e estudos a respeito. Apesar da ausência de qualquer referência do legislador no que tange à execução de alimentos, nos tribunais a tendência tem sido da utilização do cumprimento de sentença na execução de alimentos. [...] Destarte, grande parte da doutrina, sustenta que, apesar da omissão do legislador, não se pode concluir que sua intenção fosse a não aplicação da lei para a execução dos alimentos.

Inclusive, o Tribunal do Rio Grande do Sul e o Tribunal de Justiça de São Paulo já vêm decidindo monocraticamente sobre o tema, conforme segue:

Agravo de instrumento. Execução de sentença de alimentos. Pretensão à execução nos moldes do art. 732 do CPC. Determinação do juízo de adequação para a forma de “cumprimento de sentença”, nos termos do art. 475 do CPC. Imposição correta, porque possível a aplicação das novas disposições às ações de alimentos. Procedimento que apenas favorece à parte. Recurso desprovido (RIO GRANDE DO SUL, 2007).

 

Alimentos - Execução - Determinação de aplicação do rito previsto no art. 732, do CPC, para a cobrança das prestações atrasadas - Inconformismo - Pretensão de aplicação da Lei n. 11.232/2005, de forma a ser implementado o rito do art. 475-I, do CPC - Acolhimento - Reforma processual que criou mecanismo de coerção e buscou tornar o processo mais célere - Pertinência de sua extensão à execução alimentar - Decisão reformada – Recurso provido (SÃO PAULO, 2008)

Ora, não se pode aceitar que a obrigação de alimentos seja a única, representada por título executivo judicial, submetida a um procedimento menos célere.

A respeito, assevera Dias (2007, p. 44):

Os alimentos podem e devem ser cobrados pelo meio mais ágil. O fato de a lei ter silenciado sobre a execução de alimentos não pode conduzir à idéia de que a falta de modificação dos arts. 732 e 735 do CPC impede o cumprimento de sentença. A omissão não encontra explicação plausível e não deve ser interpretada como intenção de afastar o procedimetno mais célere e eficaz da obrigação alimentar, cujo bem tutelado é exatamente a vida.

Câmara (2007, p. 157) diz que: “A se considerar que nada foi modificado em relação à execução de prestação alimentícia, ter-se-ia de concluir que o credor de alimentos ficou prejudicado, não se podendo valer das vantagens do novo sistema de execução de sentença.”

Acerca da questão, já decidiu-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PELO RITO DO ART. 475-J DO CPC. LEI 11.232/05.

Tendo sido o objetivo do legislador, com a alteração do procedimento da execução, justamente o de dar maior efetividade ao processo, mostra-se possível a aplicação do rito do cumprimento de sentença aos créditos alimentares, justamente pelo fato de que, mais do que qualquer outro crédito, os alimentos é que necessitam ser havidos com maior presteza, dado que se destinam a preservar a vida do alimentando. (RIO GRANDE DO SUL, 2008).

Outrossim, com a alteração do Capítulo II, do Título III, do Livro II do CPC, os embargos à execução passaram a ser permitidos apenas contra a Fazenda Pública e não mais contra sentença judicial. Conseqüentemente, aliando-se ao entendimento que empresta interpretação literal aos artigos 732 e 735 do CPC, os quais fazem expressa remissão ao Capítulo IV, do Título II, do Livro II, que trata da execução por quantia certa contra o devedor solvente (artigos 646 a 731 do CPC), chegar-se-ia à conclusão de que não teria como o devedor de alimentos fazer uso dos embargos à execução (DIAS, 2007, p. 44).

Assim, o silêncio do legislador deve ser compreendido como um equívoco legislativo, de forma que a execução de alimentos deve ser realizada de acordo com o procedimento do cumprimento de sentença, por se tratar de obrigação representada por título executivo judicial.

Por isto, os artigos 732 e 735 do Código de Processo Civil exigem uma releitura, devendo ser reinterpretados à luz dos artigos 475-I[1] a 475-R[2] do Códex Instrumental (CÂMARA, 2007, p. 157).

Deve-se ressaltar que a nova forma de execução de alimentos não traz qualquer prejuízo ao devedor, pois lhe foi garantido o direito de oferecer impugnação, nos termos do artigo 475-J, § 1°[3] do Código de Processo Civil. Assim, não há que se falar em incompatibilidade com o disposto no artigo 620[4] do Código de Processo Civil, o qual garante ao devedor a execução do débito pelo meio menos gravoso, quando por vários meios puder ser promovida (STEFFENS, 2008).

Em uma interpretação mais extensiva poder-se-ia chegar à conclusão de que o rito do artigo 733 do CPC também foi modificado pela Lei 11.232/05. Todavia, isso levaria à incoerência de dizer que a reforma processual civil acabou com a prisão por dívida alimentar, o que seria um absurdo. O rito do artigo 733 do CPC sempre foi especial. Dessa forma, pode-se dizer que as alterações do CPC não influenciaram o meio executório da coação pessoal (OLIVEIRA, 2008).

Resta claro, portanto, que o credor de pensão alimentícia tem, como sempre teve, a via forçada da prisão para que o devedor cumpra a obrigação inadimplida.

No que tange à forma como devem ser processadas estas modalidades de cobrança, ensina Dias (2007, p. 45):

A cobrança dos alimentos definitivos pode ser levada a efeito nos mesmos autos, seja por meio do cumprimento da sentença ou da execução por coação pessoal. Pretendendo o credor fazer uso de ambos os procedimentos, isto é, quando quiser cobrar tanto as parcelas vencidas há mais de três meses como a dívida recente, mister que o pedido de execução sob a modalidade de prisão seja veiculado em apartado. Nos mesmos autos será buscado o cumprimento da sentença. A diversidade de rito entre as duas formas de cobrança certamente retardaria o adimplemento da obrigação se processadas em conjunto.

É possível o uso de qualquer das modalidades executórias também para a cobrança dos alimentos provisórios ou provisionais fixados liminar ou incidentalmente. Entretanto, o pedido não poderá ser feito nos mesmos autos, para não obstaculizar o andamento da ação. Assim, a cobrança será levada a efeito em autos apartados, nos moldes da execução provisória (CPC, art. 475-O) (DIAS, 2007, p. 45).

Para corroborar este raciocínio, convém colacionar o seguinte entendimento jurisprudencial:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PROCESSAMENTO NOS AUTOS PRINCIPAIS.

Dada a absoluta incompatibilidade entre os ritos da ação de conhecimento e da ação executiva, a pretensão de executar uma obrigação ainda provisória não pode ser deduzida nos mesmos autos em que se processa a ação principal, mas deve ensejar o ajuizamento de ação autônoma e própria de execução.

Contudo, quando a obrigação alimentícia já é definitiva – quando já está transitada em julgado –, não há óbice processual ou procedimental ao processamento da pretensão executiva nos próprios autos da ação principal, siga tal pretensão o rito do art. 732 ou do art. 733, ambos do CPC (RIO GRANDE DO SUL, 2007).

Tais medidas se coadunam com o espírito que pautou as recentes alterações relativas ao cumprimento da sentença e com os princípios de economia e instrumentalidade processuais que sempre se relacionaram com as questões alimentícias.

Quanto aos alimentos decorrentes de títulos extrajudiciais, estes deverão ser processados em autos apartados, pois mais adequada será a utilização do procedimento padrão da execução por quantia certa contra o devedor solvente (CÂMARA, 2006, p. 366).

Ressalta-se que o título executivo extrajudicial que fixa alimentos somente poderá embasar a execução por coação pessoal se for homologado judicialmente.

Acerca da questão, a Corte Catarinense assentou:

DIREITO DE FAMÍLIA - ALIMENTOS - EXECUÇÃO - PRISÃO CIVIL DO ALIMENTANTE - ACORDO EXTRAJUDICIAL NÃO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE - PRISÃO MANIFESTAMENTE ILEGAL - EXECUÇÃO NULA - ALEGAÇÕES COMPROVADAS - DESPACHO CASSADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Acordo extrajudicial não homologado pelo judiciário não é título executivo judicial ou extrajudicial a ensejar processo de execução.  Nulo o título que embasa a execução, nulo é o decreto prisional do alimentante (SANTA CATARINA, 2003).

Câmara (2006, p. 366) explica: “Não se poderia admitir a utilização de um procedimento em que se prevê um meio de coerção tão poderoso como é o da prisão do devedor, sem que tenha havido um prévio controle judicial da existência do dever alimentar.”

A homologação serve, justamente para outorgar ao ato das partes nova natureza e novos efeitos, conferindo-lhe o caráter de ato processual e a força da executoriedade (THEODORO JÚNIOR, 2004, p. 142).

 

 

[1] Código de Processo Civil. Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo.

2 Código de Processo Civil. Art. 475-R. Aplicam-se subsidiariamente ao cumprimento de sentença, no que couber, as normas que regem o processo de execução de título extrajudicial.

3 Código de Processo Civil. Art. 475-J, § 1°. Do auto de penhora e avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.

4 Código de Processo Civil. Art. 620. Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.

 

 

Referências:

BRASIL. Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869.htm. Acesso em: 17 out. 2010.

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil.14. ed., rev. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006.

CÂMARA, Alexandre Freitas. A Nova Execução de Sentença: revista atualizada pela Lei 11.382/06. 4. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007.

DIAS, Maria Berenice. Execução dos Alimentos e as reformas do CPC. Consulex, Brasília, ano XI, n. 242, p. 39-45, fev. 2007.

MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, v. 3.

OLIVEIRA, Hélder B. Paulo de. As prestações de alimentos e a Lei11.232/05. Jus Navigandi, 11 nov. 2006. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9160. Acesso em: 17 out. 2010.

PEREIRA, Mariana Viale. A execução de alimentos e o cumprimento de sentença. Disponível em: http://www.pucrs.br/direito/graduacao/tc/tccII/trabalhos2007_2/Mariana_Viale.pdf. Acesso em: 17 out. 2010.

RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça.  Agravo de instrumento. Execução de sentença de alimentos. Pretensão à execução nos moldes do art. 732 do CPC [...]. Apelação Cível n° 70018287243. Relator: Des. Ricardo Raupp Ruschel. 11 abr. 2007. Disponível em: http://www3.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=70018287243&num_processo=70018287243. Acesso em: 17 out. 2010.

RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento - Execução de Alimentos - Processamento dos autos principais. Agravo de Instrumento n° 70022168744. Relator: Des. Rui Portanova. 13 nov. 2007. Disponível em: http://www3.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=70022168744&num_processo=70022168744. Acesso em: 17 out. 2010.

RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Agravo de instrumento – Alimentos - Cumprimento da sentença pelo rito do art. 475-J do CPC - Lei 11.232/05. Agravo de Instrumento n° 70023091580. Relator: Des. José Ataides Siqueira Trindade. 07 abr. 2008. Disponível em: http://www3.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=70023091580&num_processo=70023091580. Acesso em: 17 out. 2010.

SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Alimentos - Execução - Determinação de aplicação do rito previsto no art. 732, do CPC, para a cobrança das prestações atrasadas – Inconformismo. Agravo de Instrumento n° 545 634-4 – 9/2-00. Relator Des. Grava Brazil. 08 abr. 2008. Disponível em: http://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=2579624&vlCaptcha=ahwyj Acesso em: 17 out. 2010.

SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. Direito de Família - Alimentos - Execução - Prisão Civil do Alimentante - Acordo extrajudicial não homologado judicialmente - Prisão manifestamente ilegal - Execução nula - Alegações comprovadas - Despacho cassado - Recurso conhecido e provido. Agravo de instrumento n. 2002.001680-2. Relator: Des. Monteiro Rocha. 05 mai. 2003. Disponível em: http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acnaintegra!html.action?parametros.todas=Direito+de+Fam%EDlia+-+Alimentos+-+Execu%E7%E3o+-+Pris%E3o+Civil+do+Alimentante+-+Acordo+extrajudicial+n%E3o+homologado+judicialmente+&parametros.rowid=AAARykAAJAABId5AAN. Acesso em: 17 out. 2010.

STEFFENS, Fellip. À luz das reformas introduzidas pela Lei 11.232/05, é aplicável a regra do artigo 475-J do CPC, em especial no tocante a aplicação da multa de 10%, para as execuções de débito alimentar? Como compatibilizar a questão acima com a regra do artigo 620 do CPC? Blog do Fellip. 11 jan. 2008. Disponível em: http://fellip.wordpress.com/2008/01/17/a-luz-das-reformas-introduzidas-pela-lei-23205-e-aplicavel-a-regra-do-artigo-475-j-do-cpc-em-especial-no-tocante-a-aplicacao-da-ulta-de-10-para-as-execucoes-de-debito-alimentar-como-compatibi/. Acesso em: 10 ago. 08.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo de Execução. 22. ed. rev. e atual. São Paulo: Liv. e Ed. Universitária de Direito, 2004.