Joyce
Ittner – OAB/SC 29.443
Com o advento da Lei 11.232/2005, a
qual entrou em vigor em 23.06.2006, o regime de execução de sentença que
condena ao pagamento de soma em dinheiro foi alterado (MARINONI; ARENHART,
2007, p. 54).
O cumprimento da sentença já não
depende mais de processo autônomo e transformou-se em um incidente processual.
Porém, o legislador silenciou no que diz respeito à execução de alimentos, o
que gerou a discórdia entre os juristas, sendo questionado se a simplificação
dos atos de cumprimento da sentença alcança os encargos de natureza alimentar
(DIAS, 2008, p. 42).
Como bem assinala Dias (2007, p. 44):
Não houve expressa revogação e nem
qualquer alteração no Capítulo V do Titulo II do Livro II, do CPC que trata
“Da Execução de Prestação Alimentícia”. Também não há nenhuma
referência à obrigação alimentar nas novas regras de cumprimento de sentença,
inseridas nos Capítulos IX e X do Título VIII do Livro I: “Do Processo de
Conhecimento” (CPC, arts. 475-A a 475-R).
Disso pode surgir, então, a impressão
de que nada foi alterado em relação a essa modalidade executiva (CÂMARA, 2007,
p. 157).
No entanto, o entendimento majoritário
é no sentido de que a
execução do crédito alimentar deve ser realizada de acordo com o procedimento
do cumprimento de sentença.
Esta também é a opinião de Pereira
(2007, p. 19):
A dúvida gerou uma série de discussões
doutrinárias e estudos a respeito. Apesar da ausência de qualquer referência do
legislador no que tange à execução de alimentos, nos tribunais a tendência tem
sido da utilização do cumprimento de sentença na execução de alimentos. [...]
Destarte, grande parte da doutrina, sustenta que, apesar da omissão do legislador,
não se pode concluir que sua intenção fosse a não aplicação da lei para a
execução dos alimentos.
Inclusive, o Tribunal do Rio Grande do
Sul e o Tribunal de Justiça de São Paulo já vêm decidindo monocraticamente
sobre o tema, conforme segue:
Agravo de
instrumento. Execução de sentença de alimentos. Pretensão à execução nos moldes
do art. 732 do CPC. Determinação do juízo de adequação para a forma de
“cumprimento de sentença”, nos termos do art. 475 do CPC. Imposição
correta, porque possível a aplicação das novas disposições às ações de
alimentos. Procedimento que apenas favorece à parte. Recurso desprovido (RIO
GRANDE DO SUL, 2007).
Alimentos - Execução
- Determinação de aplicação do rito previsto no art. 732, do CPC, para a
cobrança das prestações atrasadas - Inconformismo - Pretensão de aplicação da
Lei n. 11.232/2005, de forma a ser implementado o rito do art. 475-I, do CPC -
Acolhimento - Reforma processual que criou mecanismo de coerção e buscou tornar
o processo mais célere - Pertinência de sua extensão à execução alimentar -
Decisão reformada – Recurso provido (SÃO PAULO, 2008)
Ora, não se pode aceitar que a
obrigação de alimentos seja a única, representada por título executivo
judicial, submetida a um procedimento menos célere.
A respeito, assevera Dias (2007, p.
44):
Os alimentos podem e devem ser
cobrados pelo meio mais ágil. O fato de a lei ter silenciado sobre a execução
de alimentos não pode conduzir à idéia de que a falta de modificação dos arts.
732 e 735 do CPC impede o cumprimento de sentença. A omissão não encontra
explicação plausível e não deve ser interpretada como intenção de afastar o
procedimetno mais célere e eficaz da obrigação alimentar, cujo bem tutelado é
exatamente a vida.
Câmara (2007, p.
157) diz que: “A se considerar que nada foi modificado em relação à
execução de prestação alimentícia, ter-se-ia de concluir que o credor de
alimentos ficou prejudicado, não se podendo valer das vantagens do novo sistema
de execução de sentença.”
Acerca da questão, já decidiu-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PELO RITO DO ART. 475-J DO CPC. LEI
11.232/05.
Tendo sido o objetivo
do legislador, com a alteração do procedimento da execução, justamente o de dar
maior efetividade ao processo, mostra-se possível a aplicação do rito do
cumprimento de sentença aos créditos alimentares, justamente pelo fato de que,
mais do que qualquer outro crédito, os alimentos é que necessitam ser havidos
com maior presteza, dado que se destinam a preservar a vida do alimentando.
(RIO GRANDE DO SUL, 2008).
Outrossim, com a alteração do Capítulo II, do
Título III, do Livro II do CPC, os embargos à execução passaram a ser
permitidos apenas contra a Fazenda Pública e não mais contra sentença judicial.
Conseqüentemente, aliando-se ao entendimento que empresta interpretação literal
aos artigos 732 e 735 do CPC, os quais fazem expressa remissão ao Capítulo IV,
do Título II, do Livro II, que trata da execução por quantia certa contra o devedor
solvente (artigos 646 a 731 do CPC), chegar-se-ia à conclusão de que não teria
como o devedor de alimentos fazer uso dos embargos à execução (DIAS, 2007, p.
44).
Assim, o
silêncio do legislador deve
ser compreendido como um equívoco legislativo, de forma que a execução de
alimentos deve ser realizada de acordo com o procedimento do cumprimento de
sentença, por se tratar de obrigação representada por título executivo
judicial.
Por isto, os artigos 732 e 735 do
Código de Processo Civil exigem uma releitura, devendo ser reinterpretados à
luz dos artigos 475-I[1]
a 475-R[2]
do Códex Instrumental (CÂMARA, 2007, p. 157).
Deve-se ressaltar que a nova forma de
execução de alimentos não traz qualquer prejuízo ao devedor, pois lhe foi
garantido o direito de oferecer impugnação, nos termos do artigo 475-J, § 1°[3]
do Código de Processo Civil. Assim, não há que se falar em incompatibilidade
com o disposto no artigo 620[4]
do Código de Processo Civil, o qual garante ao devedor a execução do débito
pelo meio menos gravoso, quando por vários meios puder ser promovida (STEFFENS,
2008).
Em uma interpretação mais extensiva
poder-se-ia chegar à conclusão de que o rito do artigo 733 do CPC também foi
modificado pela Lei 11.232/05. Todavia, isso levaria à incoerência de dizer que
a reforma processual civil acabou com a prisão por dívida alimentar, o que
seria um absurdo. O rito do artigo 733 do CPC sempre foi especial. Dessa forma,
pode-se dizer que as alterações do CPC não influenciaram o meio executório da
coação pessoal (OLIVEIRA, 2008).
Resta claro, portanto, que o credor de
pensão alimentícia tem, como sempre teve, a via forçada da prisão para que o
devedor cumpra a obrigação inadimplida.
No que tange à forma como devem ser
processadas estas modalidades de cobrança, ensina Dias (2007, p. 45):
A cobrança dos alimentos definitivos pode ser
levada a efeito nos mesmos autos, seja por meio do cumprimento da sentença ou
da execução por coação pessoal. Pretendendo o credor fazer uso de ambos os
procedimentos, isto é, quando quiser cobrar tanto as parcelas vencidas há mais
de três meses como a dívida recente, mister que o pedido de execução sob a
modalidade de prisão seja veiculado em apartado. Nos mesmos autos será buscado
o cumprimento da sentença. A diversidade de rito entre as duas formas de
cobrança certamente retardaria o adimplemento da obrigação se processadas em
conjunto.
É possível o uso de qualquer das
modalidades executórias também para a cobrança dos alimentos provisórios ou
provisionais fixados liminar ou incidentalmente. Entretanto, o pedido não
poderá ser feito nos mesmos autos, para não obstaculizar o andamento da ação.
Assim, a cobrança será levada a efeito em autos apartados, nos moldes da
execução provisória (CPC, art. 475-O) (DIAS, 2007, p. 45).
Para corroborar este raciocínio,
convém colacionar o seguinte entendimento jurisprudencial:
AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PROCESSAMENTO NOS AUTOS PRINCIPAIS.
Dada a absoluta
incompatibilidade entre os ritos da ação de conhecimento e da ação executiva, a
pretensão de executar uma obrigação ainda provisória não pode ser deduzida nos
mesmos autos em que se processa a ação principal, mas deve ensejar o
ajuizamento de ação autônoma e própria de execução.
Contudo, quando a
obrigação alimentícia já é definitiva – quando já está transitada em
julgado –, não há óbice processual ou procedimental ao processamento da
pretensão executiva nos próprios autos da ação principal, siga tal pretensão o
rito do art. 732 ou do art. 733, ambos do CPC (RIO GRANDE DO SUL, 2007).
Tais medidas se coadunam com o
espírito que pautou as recentes alterações relativas ao cumprimento da sentença
e com os princípios de economia e instrumentalidade processuais que sempre se
relacionaram com as questões alimentícias.
Quanto aos alimentos decorrentes de
títulos extrajudiciais, estes deverão ser processados em autos apartados, pois
mais adequada será a utilização do procedimento padrão da execução por quantia
certa contra o devedor solvente (CÂMARA, 2006, p. 366).
Ressalta-se que o título executivo
extrajudicial que fixa alimentos somente poderá embasar a execução por coação
pessoal se for homologado judicialmente.
Acerca da questão, a Corte Catarinense
assentou:
DIREITO DE FAMÍLIA - ALIMENTOS
- EXECUÇÃO - PRISÃO CIVIL DO ALIMENTANTE - ACORDO
EXTRAJUDICIAL
NÃO HOMOLOGADO
JUDICIALMENTE - PRISÃO MANIFESTAMENTE ILEGAL - EXECUÇÃO
NULA - ALEGAÇÕES COMPROVADAS - DESPACHO CASSADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Acordo
extrajudicial
não homologado
pelo judiciário não é título executivo
judicial ou extrajudicial a ensejar processo de execução.
Nulo o título que embasa a execução, nulo é o decreto
prisional do alimentante (SANTA CATARINA, 2003).
Câmara (2006, p. 366) explica:
“Não se poderia admitir a utilização de um procedimento em que se prevê
um meio de coerção tão poderoso como é o da prisão do devedor, sem que tenha
havido um prévio controle judicial da existência do dever alimentar.”
A homologação serve, justamente para
outorgar ao ato das partes nova natureza e novos efeitos, conferindo-lhe o
caráter de ato processual e a força da executoriedade (THEODORO JÚNIOR, 2004,
p. 142).
[1]
Código de Processo Civil. Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme
os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa,
por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo.
2 Código de Processo Civil. Art. 475-R.
Aplicam-se subsidiariamente ao cumprimento de sentença, no que couber, as
normas que regem o processo de execução de título extrajudicial.
3 Código de Processo Civil. Art.
475-J, § 1°. Do auto de penhora e avaliação será de imediato intimado o executado,
na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu
representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo
oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.
4 Código de Processo Civil. Art.
620. Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará
que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.
Referências:
BRASIL. Lei n° 5.869, de 11 de janeiro
de 1973. Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869.htm.
Acesso em: 17 out. 2010.
CÂMARA, Alexandre
Freitas. Lições de direito processual civil.14. ed., rev. e atual. Rio
de Janeiro: Lumen Juris, 2006.
CÂMARA, Alexandre
Freitas. A Nova Execução de Sentença: revista atualizada pela Lei
11.382/06. 4. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007.
DIAS, Maria Berenice.
Execução dos Alimentos e as reformas do CPC. Consulex, Brasília, ano XI,
n. 242, p. 39-45, fev. 2007.
MARINONI, Luiz Guilherme;
ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2007, v. 3.
OLIVEIRA, Hélder B.
Paulo de. As prestações de alimentos e a Lei nº 11.232/05. Jus Navigandi,
11 nov. 2006. Disponível em:
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9160. Acesso em: 17 out. 2010.
PEREIRA, Mariana Viale.
A execução de alimentos e o cumprimento de sentença. Disponível
em: http://www.pucrs.br/direito/graduacao/tc/tccII/trabalhos2007_2/Mariana_Viale.pdf.
Acesso em: 17 out. 2010.
RIO GRANDE DO SUL.
Tribunal de Justiça. Agravo de instrumento. Execução de sentença de alimentos.
Pretensão à execução nos moldes do art. 732 do CPC [...]. Apelação Cível n°
70018287243. Relator: Des. Ricardo Raupp Ruschel. 11 abr. 2007. Disponível em: http://www3.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=70018287243&num_processo=70018287243.
Acesso em: 17 out. 2010.
RIO GRANDE DO SUL.
Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento - Execução de Alimentos -
Processamento dos autos principais. Agravo de Instrumento n° 70022168744.
Relator: Des. Rui Portanova. 13 nov. 2007. Disponível em: http://www3.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=70022168744&num_processo=70022168744.
Acesso em: 17 out. 2010.
RIO GRANDE DO SUL.
Tribunal de Justiça. Agravo de instrumento – Alimentos - Cumprimento da
sentença pelo rito do art. 475-J do CPC - Lei 11.232/05. Agravo de Instrumento
n° 70023091580. Relator: Des. José Ataides Siqueira Trindade. 07 abr. 2008.
Disponível em: http://www3.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=70023091580&num_processo=70023091580.
Acesso em: 17 out. 2010.
SÃO PAULO. Tribunal de
Justiça. Alimentos - Execução - Determinação de aplicação do rito previsto no
art. 732, do CPC, para a cobrança das prestações atrasadas –
Inconformismo. Agravo de Instrumento n° 545 634-4 – 9/2-00. Relator Des.
Grava Brazil. 08 abr. 2008. Disponível em: http://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=2579624&vlCaptcha=ahwyj
Acesso em: 17 out. 2010.
SANTA CATARINA.
Tribunal de Justiça. Direito de Família - Alimentos - Execução -
Prisão
Civil do Alimentante - Acordo extrajudicial
não homologado
judicialmente - Prisão manifestamente ilegal -
Execução nula - Alegações comprovadas - Despacho cassado - Recurso conhecido e
provido. Agravo de instrumento n. 2002.001680-2. Relator: Des. Monteiro Rocha.
05 mai. 2003. Disponível em: http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acnaintegra!html.action?parametros.todas=Direito+de+Fam%EDlia+-+Alimentos+-+Execu%E7%E3o+-+Pris%E3o+Civil+do+Alimentante+-+Acordo+extrajudicial+n%E3o+homologado+judicialmente+¶metros.rowid=AAARykAAJAABId5AAN.
Acesso em: 17 out. 2010.
STEFFENS, Fellip. À luz das reformas introduzidas
pela Lei 11.232/05, é aplicável a regra do artigo 475-J do CPC, em especial no
tocante a aplicação da multa de 10%, para as execuções de débito alimentar?
Como compatibilizar a questão acima com a regra do artigo 620 do CPC?
Blog do Fellip. 11 jan. 2008. Disponível em: http://fellip.wordpress.com/2008/01/17/a-luz-das-reformas-introduzidas-pela-lei-23205-e-aplicavel-a-regra-do-artigo-475-j-do-cpc-em-especial-no-tocante-a-aplicacao-da-ulta-de-10-para-as-execucoes-de-debito-alimentar-como-compatibi/.
Acesso em: 10 ago. 08.
THEODORO JÚNIOR,
Humberto. Processo de Execução. 22. ed. rev. e atual. São Paulo: Liv. e
Ed. Universitária de Direito, 2004.