Do conflito entre ordem econômica e meio ambiente

 

Thiago Pires Canal – OAB/SC 29.244, atua na área de Direito Socioambiental

 

 

A ADI 3.540

A noção de desenvolvimento sustentável enquanto princípio de direito ambiental é de proporcionar a ponderação, ou seja, o equilíbrio entre o desenvolvimento econômico e a preservação do Meio Ambiente. Neste viés, é cabível analisar o disposto na ADI 3.540, baseada substancialmente em tais valores.

O Procurador Geral da República ajuizou Ação Direta visando a inconstitucionalidade da norma disposta no art.4° caput e parágrafos 1° a 7° da Medida Provisória de n° 2.166-67 que modificou a redação em parte do Código Florestal (lei 4.771/65).

O referido dispositivo dá discricionariedade suficiente à autorização pelo órgão ambiental competente para supressão de vegetação em área de preservação permanente nos casos de relevante interesse social ou de utilidade pública. Pretendia a ADI verificar a inconstitucionalidade em relação ao art.225,§1°, III, arguindo que tal autorização para supressão só poderia ocorrer de forma vinculada à lei formal. Ponderava-se acerca do tema, a possibilidade dos interesses econômicos crescentes em decorrência do próprio desenvolvimento acarretassem irreparáveis danos ao Meio Ambiente.

Baseado neste risco apontado e pela falta de apreciação da matéria no Congresso Nacional uma vez que era uma Medida Provisória, foi concedida uma liminar visando à preservação do Meio Ambiente, antes que o tema fosse julgado definitivamente pelo plenário, suspendendo a eficácia da norma do referido art.4°.

Vistos os fatos, a Suprema Corte decidiu em negar provimento à ADI, nos termos do voto do relator, tendo como votos vencidos os do Ministro Marco Aurélio e do Ministro Carlos Brito.

O relator posicionou-se a favor da aplicabilidade e eficácia da norma em questão, tendo em vista, inclusive, salientado que a decisão de natureza cautelar que suspendeu a eficácia da norma retirou a garantia que havia de suprimir vegetação em casos de utilidade pública ou relevante interesse social.

Expõe ainda que o ato da Administração Pública que autoriza, licencia ou permite obras e atividades independente de lei, não confrontando o dispositivo do art. 225§1°, III, logo porque tal norma refere-se a espaços especialmente protegidos, como as unidades de conservação. Cita ainda a doutrina de José Afonso da Silva, principalmente ao elenca atividades ou obras provavelmente dotadas de interesse social ou utilidade pública.

Salienta-se ainda no momento da conclusão do voto do relator a colisão de direitos entre o desenvolvimento nacional, presente no art.3°,II e o direito ao Meio Ambiente, previsto no art.225. Pondera-se no sentido que dependerá da situação fática para a preponderância de um ou outro, devendo o julgador sempre ponderar estas duas forças. Considerou a atividade econômica como subordinada ao direito ao meio ambiente, tendo em vista que o próprio art.170, no inciso IV privilegia a defesa ao Meio Ambiente.

Os votos vencidos são no sentido que tal concessão prevista no art. 4° só poderia se dar na presença de lei formal, não através de ato administrativo como prevê a norma. Alerta-se aos efeitos catastróficos que a aplicação e a discricionariedade dos órgãos administrativos poderiam causar ao Meio Ambiente.

A importância de tal análise se verifica diante da problemática que envolve o desenvolvimento sustentável, principalmente diante da colisão de direitos entre a preservação do Meio Ambiente e a atividade econômica, grande motor do desenvolvimento nacional.

Os fatos envolvendo este importante julgado são orientações e principalmente tendências de entendimento acerca deste importante tema, que não envolve somente a questão material de Direito Ambiental, como também questões formais, como a possibilidade de se legislar através de medidas provisórias e atos administrativos; ou seja, o Poder Executivo realizando ações que em outro momento seriam atribuições do Poder Legislativo.

 

O Conflito entre os dispositivos do art.170,IV e 225 da Constituição, e o princípio da proporcionalidade.

O estudo da ADI 3.540 deixou evidente a colisão que existe entre desenvolvimento e sustentabilidade. O desenvolvimento, pautado na economia principalmente, necessário para o crescimento do país, enquanto objetivo da República Federativa do Brasil, e contemplado em nossa Constituição através do art.170, pautado na livre iniciativa e no trabalho humano, enquanto que no outro lado a preservação do bem ambiental, enquanto direito transgeracional, contemplado no art. 225 da referida Carta.

A economia é a base do sistema capitalista e portanto, imprescindível para o país. O choque de poderes econômicos, a livre concorrência, o risco de toda atividade são inerentes de todas atividades que tenham como finalidade o lucro.

Acerca do conceito já abordado por Cristiane Derani, é evidente que em meio a este caminho que tem como finalidade o lucro podem haver consequências, a qual a autora denomina como “deseconomias”, mais precisamente como “externalidades negativas”, que nada mais são como os efeitos negativos que principalmente a atividade empresarial produz à sociedade, como poluição de ar, água, terra, entre outros importantes bens ambientais.

Logicamente se toda atividade econômica só produzisse efeitos negativos seria de mais fácil solução os problemas resolvendo-os a favor da tutela ambiental. Contudo, há também externalidades positivas à sociedade, como empregos, fluxo de capitais, distribuição de rendas, produtos para consumo, entre outros aspectos que significam um incremento na qualidade de vida da população.

Contudo a Ordem Econômica contempla a defesa ao Meio Ambiente em sua norma. Ou seja, não somente a norma do art. 225 deve tutelar o Meio Ambiente, como também tal dever é uma atribuição econômica, que dentro da lógica capitalista, deve encontrar formas de proporcionar externalidades positivas. Exemplos atuais podem ser encontrados através do programa de créditos de carbono e do próprio mercado de carbono (REDD).

Verifica-se consoante ao dispositivo do art.170, VI que a defesa ao meio ambiente a qual aborda a referida norma subordina-se ao conteúdo disposto no art.225, entendendo-se, portanto, que o meio ambiente ao qual cabe a ordem econômica defender é o ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, às presentes e futuras gerações.

Porém, o conflito fica explícito na presença de outros princípios ou fundamentos da ordem econômica, como a livre concorrência e a valorização do trabalho humano.

Certos requisitos como meios de preservação ao meio ambiente podem em certas situações impedir a instalação de novas empresas em determinados ramos, devido à dificuldade para obtenção dos requisitos necessários às licenças e ao cumprimento das demais normas ambientais em um primeiro momento. A inviabilização de uma empresa em virtude de tal problemática pode violar a livre concorrência, garantindo a empresa com mais tempo no mercado e mais estruturada, apta a cumprir as normas ambientais, passando  a deter o monopólio sobre determinado segmento.

Neste sentido, a ponderação é de crucial importância para a devida aplicação das normas em questão, sobretudo através de uma interpretação sistemática.

De caso a caso, os fatos deverão ser apurados da melhor forma possível, e ponderar-se-á perante eventual conflito das normas qual deverá prevalecer.

 

 

Referências Bibliográficas

Constituição Federal de 1988.

Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001

Direito Ambiental Constitucional, 2003, Malheiros. P.174-176