Do termo inicial para a contagem do prazo da multa prevista no art. 475-J do CPC

 

Gustavo Szpoganicz Guedes - OAB/SC 29.219, pós-graduando em Direito Processual Civil pela Uniderp/Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP

 

Prevê o artigo 475-J que na hipótese de transcurso o prazo de 15 dias sem pagamento pelo devedor haverá um acréscimo de uma multa no importe de dez por cento sobre a quantia certa ou fixada em liquidação, quedando-se inerte o legislador a respeito do marco inicial do referido lapso temporal.

A mencionada omissão legislativa cominou em inúmeras divergências tanto no campo doutrinário como nos Tribunais pátrios, obrigando o intérprete da lei federal (Superior Tribunal de Justiça) a se pronunciar sobre a temática.

Em princípio a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento "no sentido de que é desnecessária a intimação pessoal do devedor ou de seu patrono para o cumprimento da sentença condenatória.(STJ - AgRg-REsp 1.138.306 - (2009/0084937-4) - 3ª T - Rel. Min. Sidnei Beneti - DJe 25.11.2009 - p. 1117)" (TJSC - Agravo de Instrumento n. 2007.062548-7, de Criciúma - Relator: Rodrigo Antônio - Juiz Prolator: Gabriela Gorini Martignago Coral - Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Comercial - Data: 14/05/2010).

Por outro lado, em recentes arestos solidificou o posicionamento, que por segurança jurídica e instrumentalidade das formas verifica-se como mais adequado, tornando necessária a intimação do devedor para o pagamento do quantum debeatur, isso na pessoa do seu procurador.

Sobre o tema:

“Processual civil. Lei n. 11.232, de 23.12.2005. Cumprimento da sentença. Execução por quantia certa. Juízo competente. Art. 475-P, inciso II, e parágrafo único, do CPC. Termo inicial do prazo de 15 dias. Intimação na pessoa do advogado pela publicação na imprensa oficial. Art. 475-J do CPC. Multa. Juros compensatórios. Inexigibilidade. 1. O cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão. De acordo com o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos do CPC, cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada. 2. Na hipótese em que o trânsito em julgado da sentença condenatória com força de executiva (sentença executiva) ocorrer em sede de instância recursal (STF, STJ, TJ E TRF), após a baixa dos autos à Comarca de origem e a aposição do "cumpra-se" pelo juiz de primeiro grau, o devedor haverá de ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil”. (STJ - REsp 940274 / MS - Recurso Especial 2007/0077946-1 - Ministro Humberto Gomes De Barros - Ministro João Otávio De Noronha - T3 - Terceira Turma - j. 07/04/2010 - DJe 31/05/2010).

Ainda assim:

“Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em agravo de instrumento. Brasil Telecom. Subscrição de ações. Cumprimento de sentença. Termo inicial do prazo de 15 dias. Intimação na pessoa do advogado pela publicação na imprensa oficial. Art. 475-j do cpc. Multa. Afastada. Ausência de intimação. Recurso não provido com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, DO CPC”. (STJ - EDcl no ag 1300858 / RS - Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento 2010/0070118-3. Ministro Luis Felipe Salomão - T4 - quarta turma - j. 15/06/2010. - DJe 23/06/2010).

Dessa forma, tem-se como despicienda a intimação pessoal do devedor, sendo imperiosa por outro lado a do seu procurador para o cumprimento da obrigação de pagar.

Como exceção à dita regra, destaca-se o caso do réu revel em que a jurisprudência teve como imprescindível a intimação pessoal do Réu outrora revel, isso porque seria ilógico atribuir ao curador nomeado a tarefa hercúlea de buscar o devedor revel.

Isso posto, tem-se que, embora por muito se tenha divergido a respeito dos três possíveis marcos iniciais para a contagem do debatido prazo da multa prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça firmou o melhor entendimento a respeito do tema que caracteriza como marco inicial para contagem do prazo a intimação do devedor na pessoa do seu procurador pela publicação no diário de justiça, isso homenageando a segurança jurídica e a instrumentalidade do processo.

 

 

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 940274/MS. Relator: Ministro Humberto Gomes de Barros - Ministro João Otávio de Noronha. Órgão Julgador: Terceira Turma. Julgado em: 4 abr. 2010. Brasília. DJe, 31 maio 2010. Disponível em: <http://www.stj.jus.br>. Acesso em: 14 jul. 2010). 

 

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 1300858/RS. Relator: Ministro Luis Felipe Salomão. Órgão Julgador: Quarta Turma. Julgado em: 15 jun. 2010. Brasília. DJe, 23 jun. 2010. Disponível em: <http://www.stj.jus.br>. Acesso em: 14 jul. 2010.

 

BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Agravo de Instrumento nº 2007.062548-7, de Criciúma. Relator: Rodrigo Antônio. Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Comercial. Julgado em: 14 maio 2010. Florianópolis. DJe,  abr. 2010. Disponível em: <http://tj.sc.gov.br>. Acesso em: 14 jul. 2010.