Do termo inicial para a contagem do
prazo da multa prevista no art. 475-J do CPC
Gustavo Szpoganicz Guedes - OAB/SC 29.219, pós-graduando em Direito
Processual Civil pela Uniderp/Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP
Prevê o artigo 475-J que na hipótese
de transcurso o prazo de 15 dias sem pagamento pelo devedor haverá um acréscimo
de uma multa no importe de dez por cento sobre a quantia certa ou fixada em
liquidação, quedando-se inerte o legislador a respeito do marco inicial do
referido lapso temporal.
A mencionada omissão legislativa
cominou em inúmeras divergências tanto no campo doutrinário como nos Tribunais
pátrios, obrigando o intérprete da lei federal (Superior Tribunal de Justiça) a
se pronunciar sobre a temática.
Em princípio a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento "no sentido de que é
desnecessária a intimação pessoal do devedor ou de seu patrono para o
cumprimento da sentença condenatória.(STJ - AgRg-REsp 1.138.306 -
(2009/0084937-4) - 3ª T - Rel. Min. Sidnei Beneti - DJe 25.11.2009 - p.
1117)" (TJSC - Agravo de Instrumento n. 2007.062548-7, de Criciúma -
Relator: Rodrigo Antônio - Juiz Prolator: Gabriela Gorini Martignago Coral -
Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Comercial - Data: 14/05/2010).
Por outro lado, em recentes arestos
solidificou o posicionamento, que por segurança jurídica e instrumentalidade
das formas verifica-se como mais adequado, tornando necessária a intimação do
devedor para o pagamento do quantum debeatur, isso na pessoa do seu
procurador.
Sobre o tema:
“Processual civil. Lei n.
11.232, de 23.12.2005. Cumprimento da sentença. Execução por quantia certa.
Juízo competente. Art. 475-P, inciso II, e parágrafo único, do CPC. Termo
inicial do prazo de 15 dias. Intimação na pessoa do advogado pela publicação na
imprensa oficial. Art. 475-J do CPC. Multa. Juros compensatórios.
Inexigibilidade. 1. O cumprimento da sentença não se efetiva de forma
automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão. De acordo com
o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos do CPC, cabe ao
credor o exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória,
especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante
apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada. 2. Na hipótese
em que o trânsito em julgado da sentença condenatória com força de executiva
(sentença executiva) ocorrer em sede de instância recursal (STF, STJ, TJ E
TRF), após a baixa dos autos à Comarca de origem e a aposição do
"cumpra-se" pelo juiz de primeiro grau, o devedor haverá de ser
intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para
efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o
efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez
por cento) prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil”.
(STJ - REsp 940274 / MS - Recurso Especial 2007/0077946-1 - Ministro Humberto
Gomes De Barros - Ministro João Otávio De Noronha - T3 - Terceira Turma - j.
07/04/2010 - DJe 31/05/2010).
Ainda assim:
“Embargos de declaração
recebidos como agravo regimental em agravo de instrumento. Brasil Telecom.
Subscrição de ações. Cumprimento de sentença. Termo inicial do prazo de 15
dias. Intimação na pessoa do advogado pela publicação na imprensa oficial. Art.
475-j do cpc. Multa. Afastada. Ausência de intimação. Recurso não provido com
aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, DO CPC”. (STJ - EDcl no ag
1300858 / RS - Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento 2010/0070118-3.
Ministro Luis Felipe Salomão - T4 - quarta turma - j. 15/06/2010. - DJe
23/06/2010).
Dessa forma, tem-se como despicienda a
intimação pessoal do devedor, sendo imperiosa por outro lado a do seu
procurador para o cumprimento da obrigação de pagar.
Como exceção à dita regra, destaca-se
o caso do réu revel em que a jurisprudência teve como imprescindível a
intimação pessoal do Réu outrora revel, isso porque seria ilógico atribuir ao
curador nomeado a tarefa hercúlea de buscar o devedor revel.
Isso posto, tem-se que, embora por
muito se tenha divergido a respeito dos três possíveis marcos iniciais para a
contagem do debatido prazo da multa prevista no art. 475-J do Código de
Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça firmou o melhor entendimento a
respeito do tema que caracteriza como marco inicial para contagem do prazo a
intimação do devedor na pessoa do seu procurador pela publicação no diário de
justiça, isso homenageando a segurança jurídica e a instrumentalidade do
processo.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça.
Recurso Especial nº 940274/MS. Relator: Ministro Humberto Gomes de Barros -
Ministro João Otávio de Noronha. Órgão Julgador: Terceira Turma. Julgado em: 4
abr. 2010. Brasília. DJe, 31 maio 2010. Disponível em:
<http://www.stj.jus.br>. Acesso em: 14 jul. 2010).
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça.
Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 1300858/RS. Relator:
Ministro Luis Felipe Salomão. Órgão Julgador: Quarta Turma. Julgado em: 15 jun.
2010. Brasília. DJe, 23 jun. 2010. Disponível em:
<http://www.stj.jus.br>. Acesso em: 14 jul. 2010.
BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado
de Santa Catarina. Agravo de Instrumento nº 2007.062548-7, de Criciúma.
Relator: Rodrigo Antônio. Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Comercial.
Julgado em: 14 maio 2010. Florianópolis. DJe, abr. 2010. Disponível em: <http://tj.sc.gov.br>.
Acesso em: 14 jul. 2010.