Lei de interceptação telefônica e a
imparcializade do juiz
Alexsander Bernardes de Souza, OAB/SC 29.098,
especializando em Ciências Penais e em Direito Público no
LFG – Instituto Luiz Flávio Gomes
O presente artigo trata sobre questões polêmicas e não pacíficas
sobre a Lei de Interceptação Telefônica e, posteriormente, o surgimento da
Resolução nº 59 do CNJ (Conselho Nacional de Justiça).
Ponto principal do trabalho é a discussão em torno dos procedimentos
adotados por juízes nos diversos Estados da Federação, que não tinha forma
prescrita em lei, alcançando o ápice quanto a suspeição ou prevenção do
magistrado que concede a interceptação telefônica.
Desenvolvimento
A Lei que trata da Interceptação Telefônica é a de nº 9296/96,
sancionada por Fernando Henrique Cardoso, então presidente do Brasil.
Quem olha a data de sua publicação, pode achar que trata-se de uma
lei antiga, sem muito o que debater, com temas já pacificados nos Tribunais.
Enganam-se os que pensam desta maneira.
A lei nº 9296/96 ainda é atual, embora muitas vezes omissa e
confusa. É alvo de calorosos embates entre defesa e acusação e, justamente por
essas omissões é que matérias são decididas nos tribunais superiores.
Uma das questões controvertidas sobre Interceptação Telefônica é
justamente a decisão que defere o pedido. A Lei não trata nada sobre quem é o
juízo competente para conceder ou negar a interceptação.
Com essa omissão, fica a dúvida: somente juízes da vara criminal
podem analisar o pedido, ou se juízes de outras varas também teriam a
competência? E casos graves fora do expediente; quem seria competente para
apreciar os pedidos?
No ano de 2008 um caso de Interceptação Telefônica ficou conhecido
no Brasil, após ação da Polícia Federal denominada “Operação
Influenza”, deflagrada em 20 de junho daquele ano.
As investigações tiveram como “pilar” interceptações
concedidas por um juiz substituto da justiça estadual, que não atuava com
freqüência nas varas criminais, sendo estas decisões que autorizaram as
interceptações contestadas pelas defesas.
Tão logo o Inquérito Policial fora encaminhado para a Justiça
Federal, a juíza Ana Cristina Kramer, então juíza da 1ª Vara Federal de
Florianópolis que recebeu o processo, julgou nula todas as escutas telefônicas
durante a investigação da Polícia Federal.
A Juíza ainda anulou as escutas obtidas posteriormente por juiz
competente da Justiça Federal, uma vez que sofreram contaminação das escutas
ilegais, concedidas por juiz incompetente.
Diante desta decisão que tomou conta da mídia nacional e do
crescente problema com interceptações telefônicas ilegais, o CNJ (Conselho
Nacional de Justiça) resolveu criar a Resolução nº 59, em 09 de setembro de
2008.
O objetivo desta Resolução era disciplinar e uniformizar o
procedimento para concessão da Interceptação Telefônica, que antes era previsto
apenas da seguinte forma na Lei 9296: Art. 1º A interceptação de comunicações
telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em
instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem
do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça. Parágrafo
único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações
em sistemas de informática e telemática.
Um aspecto positivo da Resolução já foi logo constato no artigo 2º
da Resolução nº 59 do CNJ: Art. 2°. Os pedidos de interceptação de comunicação
telefônica, telemática ou de informática, formulados em sede de investigação
criminal e em instrução processual penal, serão encaminhados à Distribuição da
respectiva Comarca ou Subseção Judiciária, em envelope lacrado contendo o
pedido e documentos necessários
Com a criação deste artigo, restou devidamente claro que o pedido
de interceptação telefônica deve ser encaminhado, inicialmente, a Distribuição
das Comarcas onde corre a investigação, o que a Lei da Interceptação não
previa.
Nos casos de pedidos apreciados durante o Plantão Judiciário, as
decisões que deferem ou indeferem o pedido também devem ser encaminhados para a
Distribuição da Comarca. Quanto ao pedido de prorrogação do prazo de
interceptação durante o Plantão Judiciário, esta somente será concedida em caso
de risco eminente e grave à integridade ou à vida de terceiros, conforme
previsto no artigo 13 da Resolução.
A Resolução nº 59 do CNJ veio, de fato, auxiliar na correta
utilização da Lei de Interceptação Telefônica que, por mais de dez anos,
vigorava sem qualquer artigo que tratasse sobre procedimentos para a sua
concessão.
Passado quase dois anos da vigência desta Resolução mais de dez
anos da Lei de Interceptação Telefônica, uma nova discussão surgiu diante da
omissão quanto a suspeição ou não do juiz que concede a interceptação.
O entendimento até então era de que, quem concedia a autorização
para a escuta telefônica, tornava-se prevento para julgar aquele caso. Todavia,
doutrinadores e defensores desenvolveram a tese de que, o juiz que concede a
autorização ainda na fase policial, torna-se suspeito para julgar o caso, pois
de certa forma já emitiu juízo de valor à causa, pois teve prévio conhecimento
e análise da mesa.
Entende este autor que, de fato, o juiz que concede a
interceptação telefônica não pode receber o processo ao fim do Inquérito
Policial, não devendo ser considerado prevento para o julgamento, mas sim,
suspeito.
No Código de Processo Penal, em seu artigo 252, III, traz que o
juiz não pode exercer a jurisdição no processo em que “tiver funcionado
como juiz de outra instância, pronunciado-se, de fato ou de direito, sobre a
questão”.
Se o Inquérito Policial é a fase inquisitória, onde não cabe o
contraditório e a ampla defesa e, justamente o juiz posiciona-se favorável a
concessão da medida, por entender presentes indícios razoáveis de autoria ou
participação em infração penal, como pode ele não ser suspeito, já tendo
emitido decisão na causa?
É dever da defesa arguir a suspeição de juízes que concedem a
interceptação na fase de Inquérito e participam também da fase judicial, tendo
como amparo legal os artigos 252, III e 564, I do CPP.
Desta forma, estará a defesa lutando não apenas pela defesa de seu
cliente, mas pelo direito da sociedade em geral de ser julgada por um juiz
neutro, imparcial e que não tenho tido prévio contato com o caso.
Outro ponto
polêmico que a Lei de Interceptação Telefônica traz é quanto à pessoa
competente para requerer a concessão da Interceptação.
Traz o
artigo 3º da lei 9296/96: Art. 3° A interceptação das comunicações
telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento: I -
da autoridade policial, na investigação criminal; II - do representante do
Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.
Conforme leitura deste artigo, constatamos que o legislador tornou
possível a concessão da interceptação de ofício pelo próprio magistrado. Desta
forma, o juiz passaria a desempenhar papel principal e ativo na investigação.
Não há menor dúvida que, ao determinar de ofício a interceptação,
o juiz torna-se suspeito para julgar o caso. Essa determinação faz com que a
imparcialidade do juiz possa e deva ser contestada, pois não pode o mesmo ser
pólo ativo de uma investigação criminal.
O artigo 3º da lei, em seus incisos I e II também prevê
expressamente a possibilidade de a autoridade policial e o representante do
Ministério Público representarem pelo pedido de interceptação telefônica.
Cada um destes incisos gera dúvidas diferentes: primeiramente,
quem é a autoridade policial competente para requerer a medida? Em seguida,
como seria realizada a interceptação requerida pelo Ministério Público?
Para o Processo Penal, autoridade policial é o delegado de polícia
de carreira. Nesse sentido, encontramos fundamento no artigo 4º, do Código de
Processo Penal: Art. 4º. A polícia judiciária será exercida pelas
autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá
por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.
Na mesma direção, temos o artigo 144, § 4º da Constituição
Federal: "às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de
carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia
judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares".
Todavia, não é raro encontrar pedidos de interceptação telefônica
requeridas por Policiais Militares, na pessoa do Comandante da tropa.
Entende o autor que esta interceptação não pode ser aceita como
prova, pois o Comandante da Polícia Militar não está elencado no rol do artigo
3º de referida lei.
Em cidades menores, com poucos habitantes, é comum encontrar
representações por Interceptação Telefônica e mesmo Busca e Apreensão assinadas
por oficiais da polícia militar, sob a justificativa de inexistência de
autoridade policial no local.
Por último, entende o autor que, quando representada a
interceptação telefônica por representante do Ministério Público, a mesma deva
ser acompanhada por integrantes da polícia, pois a questão do poder de
investigação do Ministério Público ainda não foi pacificada.
Conclusão
A Lei nº 9.296/96 foi inovadora para a época de sua elaboração,
mas deixou a desejar na questão processual, quando não tratou dos procedimentos
a serem adotados nos pedidos e concessões de interceptação telefônica.
A Resolução nº 59 do CNJ veio a suprir algumas lacunas da lei,
sendo muito bem recebida. Todavia, não tratou sobre o posicionamento do
magistrado após a concessão da interceptação.
Após análise e estudo sobre o caso, este autor entendeu prudente a
arguição de suspeição do juiz que concedeu a interceptação, haja vista que já
emitiu previamente juízo de valor à causa, quando decidiu contra o investigado
ainda na fase inquisitorial.
Encerrando o artigo, discutiu-se quem são as pessoas competentes
para requerer a interceptação telefônica, onde viu-se que a Polícia Militar, na
pessoa de seus oficiais, não está no rol do artigo 3º da lei de Interceptação
Telefônica.