Alimentos: descontos em folha de pagamento: incidência sobre verbas trabalhistas: quais e em que possibilidades

 

 

Tatiana Braz - OAB/SC 29.094

 

 

Introdução

Mesmo nos dias atuais, onde cresce a cada dia o número de separações e divórcios, inexiste, de forma pacífica, doutrina e jurisprudência sobre em quais verbas trabalhistas hão de incidir os descontos a título de alimentos.

Parte da doutrina e jurisprudência entendem que uma vez determinada a incidência dos descontos em folha de pagamento salários, vencimentos ou proventos, não acompanhado de qualquer restrição, faria com que os descontos fossem efetuados sobre a totalidade dos rendimentos, sem exceção.

De outra feita, outros entendimentos afirmam que, em certos casos, não havendo acordo estipulado de maneira contrária, sobre algumas verbas, principalmente as de caráter indenizatório, não seria possível o desconto de percentual a esse título.

Com efeito, é nesse contexto que se pretende apresentar os principais entendimentos doutrinários e jurisprudenciais em discussão sobre o assunto.

 

Controvérsia estabelecida

Uma vez determinada a obrigação alimentar e estipulada esta em percentual sobre os rendimentos auferidos pelo devedor em razão da atividade profissional ou funcional por ele exercida, mister se faz identificar as verbas que comporão a base de incidência da percentagem arbitrada por sentença ou convencionada pelas partes.

Por intermédio de orientações jurisprudenciais, bem como doutrinárias, muito embora as controvérsias ainda existentes a respeito do tema, demonstrar-se-á as diretrizes estabelecidas sobre o assunto.

Inexistindo qualquer cláusula no acordo de separação judicial (de divórcio ou de alimentos) sobre em qual das remunerações percebidas pelo devedor recairá a percentagem do valor da pensão alimentícia, a mesma incidirá sobre todos os vencimentos, salários ou proventos.

Parte da jurisprudência considera que o termo vencimentos, salários ou proventos, não acompanhado de qualquer restrição, somente pode corresponder à totalidade dos rendimentos percebidos pelo devedor no desempenho de sua função ou de suas atividades empregatícias, compreendendo também o 13º mês de salário ou gratificação natalina.

Carlos Roberto Gonçalves ao discorrer sobre o assunto, afirma que a pensão deve ser estipulada, em percentual sobre os rendimentos auferidos pelo devedor, considerando-se, porém, somente as verbas de caráter permanente, como o salário recebido no desempenho de suas atividades empregatícias, 13º salário e outras, excluindo-se as recebidas eventualmente, como as indenizações por conversão de licença-prêmio ou férias em pecúnia, o levantamento do FGTS (que se destina a fins específicos), as eventuais horas extras, o reembolso de despesas de viagens, etc.

Neste diapasão, o Tribunal de Justiça de São Paulo: “Para os fins de fixação da base de cálculo da pensão alimentar devida pelo trabalhador, rendimentos ou salários do alimentante são tão-só os ganhos normais, isto é, aqueles que ele percebe de forma permanente, a períodos certos, porque há de se entender, a propósito, que somente eles foram visados pelas partes interessadas. Ademais, nem seria justa diversa compreensão, que ensejasse a inclusão na base de cálculo de verbas entregues ao trabalhador por razões pertinentes à sua pessoa ou a situações especiais e provisórias, como as de caráter indenizatório e as que se destinam a premiar o seu esforço pessoal. Nestas últimas hipóteses então, sem dúvida, o abano de férias de que trata o art. 144 da CLT ou a indenização por férias não gozadas, bem como o pagamento de vantagens anômalas, percebidas de maneira aleatória, variável, e sem habitualidade, como as horas extras... Como se vê, não era mesmo de incluir na base de cálculo da pensão devida à agravante os pagamentos feitos a titulo de férias, os abonos provisórios concedidos espontaneamente pelo empregador e as horas extraordinárias”.

Divide esse entendimento, Yussef Said Cahali, ao dispor que “não há por que deferir percentagem sobre as verbas relativas às gratificações pagas sem caráter usual, dada a excepcionalidade de tais rendimentos”, ao reverso, “incluem-se na base do cálculo da pensão as gratificações concedidas, ainda que sob a forma de abono em complementação dos salários, caracterizada pela sua permanência e incorporadas definitivamente à remuneração salarial”.

Mencionado autor afirma que, no que refere-se às horas extras, estas excluem-se da base sobre a qual deverá incidir o percentual da pensão porque se trata de elemento eventual ou aleatório.

Daí afirmar-se, aliás, que o adicional noturno integra os salários básicos de quem trabalhe à noite e como tal deve computar-se na remuneração líquida sobre que incide a pensão.

Ainda, em relação ao FGTS e PIS/PASEP, aos que adotam essa teoria, entendem que tratando-se de alimentos fixados em base percentual sobre o salário, este percentual não incide sobre o FGTS, por significar a reserva constituída por contribuição do empregado e do empregador para formar um pecúlio em favor do primeiro, quando despedido do emprego, sendo, portanto, de natureza essencialmente indenizatória, e não salarial.

Aos defensores desta, somente deverá ser admitida a incidência do percentual estabelecido para os alimentos, sobre o FGTS, se houver estipulação convencional ou sentencial nesse sentido.

Tratando-se de PASEP, considera-se que este “é um programa de formação do patrimônio do servidor, mas não é salário, nem mesmo rendimento; sobre a quantia referente a ele, recebido pelo alimentante, regra geral, não tem participação o alimentando”, entretanto, não se exclui eventual convenção expressa em sentido contrário pelos interessados.

Para Yussef, ainda, em relação às férias, o qual representa um direito pessoal do funcionário ou trabalhador, não poderia ser computado o abono de 1/3 das férias para efeito de incidência da verba alimentar.

Por outro lado, divergindo em alguns aspectos deste entendimento, a Douta Desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Maria Berenice Dias, sustenta que os alimentos devem ser calculados sobre o total dos rendimentos do alimentante, excluídos, tão-somente, os descontos obrigatórios impostos por lei, quais sejam, previdência social e imposto de renda.

Desta feita, segundo esta orientação, o percentual fixado a título de alimentos haveria que incidir, igualmente, sobre horas extras, adicional de férias, adicional noturno, adicional por conta de feriados trabalhados, PIS/PASEP, conversão de férias em pecúnia e indenizações trabalhistas que digam com diferenças salariais, sob o argumento de que as gratificações integram, para todos os efeitos, o conceito de remuneração.

Acompanhando este raciocínio, o E. Tribunal do Rio Grande do Sul, em decisão lavrada pelo eminente Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos na Apelação Cível n.º 70003359494, assim restou ementada: “Alimentos – Base de Incidência – Horas Extras – 13º salário, férias em pecúnia, aviso prévio, adicional noturno, feriado trabalhado, tickets refeição, FGTS – Verbas rescisórias – Terço de férias. Independentemente de pedido expresso da parte, os alimentos incidem sobre a gratificação natalina (13º salário), horas extras, adicional noturno, adicional por conta de feriados trabalhados e terço de férias. Isso porque referidas gratificações integram para todos os efeitos a remuneração do alimentante (...)”.

Cumpre salientar, ainda, que incidem os alimentos também sobre a restituição de imposto de renda, uma vez que se trata de salário que foi retido a maior. Considerando que sobre o valor do imposto de renda não ocorreu o desconto dos alimentos, havendo devolução, o que retorna é salário, e deve ser paga verba alimentar.

Neste aspecto, o Ilustre Desembargador Yussef Cahali igualmente sustenta que “o alimentante só recebeu restituição do imposto de renda sobre salário; nenhuma outra renda determinou a devolução feita pelo Fisco. Logo, devolução de salário é salário”.

No que refere-se à participação de lucros, ainda que as parcelas percebidas a este título sejam desvinculadas do conceito de remuneração, há entendimentos de que configuram rendimentos, devendo integrar a base de cálculo dos alimentos, pois tratam-se de verbas recebidas de forma habitual.

Em relação às ajudas de custo e as despesas de viagem, auxílio-moradia e de transferência, seguindo ainda orientação de Maria Berenice Dias, tais verbas não devem compor a base de cálculo sobre a qual incidam alimentos, pois não possuem natureza remuneratória, mas sim indenizatória. Pelo mesmo motivo, o valor recebido a título de aviso prévio não integraria a base de cálculo dos alimentos.

No que tange ao FGTS e às verbas rescisórias, predomina o entendimento no sentido de que possuem natureza indenizatória, não devendo sobre eles incidir os alimentos.

Contudo, afastando-se a natureza do crédito e levando-se em conta a finalidade, há entendimentos de que o percentual fixado deve incidir sobre essas quantias, “para assegurar a continuidade do pagamento da pensão e afastar o risco de o alimentante, frente ao eventual desemprego, deixar os alimentados sem auxílio financeiro até estabilizar-se novamente. Não se trata de incidência de alimentos sobre as referidas verbas, mas de mera garantia do adimplemento dos alimentos futuros”.

De outro vértice, importa frisar, que a pensão alimentar mensal só não abrange o 13º salário (ou outras gratificações permanentes incorporadas), quando assim expressamente restar disposto, seja em acordo, seja em decisão judicial, pois o 13º é salário, daí, aliás, a irrelevância da omissão do acordo a respeito.

Isso porque, “não favorece a pretensão do alimentante a circunstância de ter sido omisso o acordo a respeito, quando da separação, desde, portanto, não dispuseram os interessados expressamente em sentido contrário”.

Por fim, reconhece-se a existência de divergência acerca do tema, entendendo-se necessário o exame individual de cada verba adicionada ao caso concreto, sejam em termos de acordo entre alimentando e alimentante ou sentença judicial, não sendo razoável, contudo, afirmar-se, que em todas as situações cabe ao alimentante, sujeito à legislação trabalhista, que contribua com ganhos a qualquer título para fins de desconto de pensão alimentar.

 

Considerações Finais

De todo o exposto, conclui-se pela necessidade de uniformização de entendimentos a respeito da questão controvertida suscitada.

Muitos estudiosos do direito, sustentam o afastamento da incidência dos descontos de alimentos sobre determinadas verbas trabalhistas, sobretudo as indenizatórias e as percebidas eventualmente, as quais, dessa forma, não integrariam a remuneração do alimentante.

Por outro lado, outra parte de juristas, entendem que, uma vez não estabelecido acordo de modo contrário, todas as verbas trabalhistas sofreriam a incidência do percentual arbitrado a título de alimentos.

Controvérsias a parte, enquanto não firmado entendimento sobre o tema, o qual, frise-se, hodiernamente, é de total importância e já haveria que estar pacificado, cabe-nos reportar aos posicionamentos até então estabelecidos, visando, sobretudo, o atendimento primordial da função da prestação de alimentos.

 

 

Referências Bibliográficas

CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos. 3. ed. rev. ampl. e atual. Até o projeto do novo Código Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1998.

DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 3. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume VI: direito de família. 3. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2007.