A ilegal e inconstitucional censura do Conselho Regional de Psicologia da 12ª Região à psicologia transpessoal
Silvia Luiza Lermen – OAB/SC 29093
Em escolha claramente pautada em preconceitos e diferenças ideológicas, o Conselho Regional de Psicologia da 12ª Região tem adotado como prática padrão processar administrativamente os profissionais que trabalham com a abordagem transpessoal no estado de Santa Catarina afirmando que os mesmos infringem o Código de Ética e utilizam técnicas consideradas “alheias a Psicologia enquanto ciência e profissão”.
Somente a título ilustrativo se esclarece que a Psicologia Transpessoal foi oficialmente nomeada, por iniciativa de profissionais de reconhecido mérito acadêmico, nos Estados Unidos, em 1969, e logo espalhou-se pelo mundo, chegando ao Brasil, na década de setenta, também por intermédio de pessoas de reconhecido mérito acadêmico, como o Professor Doutor Pierre Weil, docente do curso de psicologia da Universidade Federal de Minas Gerais e cofundador do Conselho de Psicologia; e do Professor Doutor Léo Matos também docente da Universidade Federal de Minas Gerais, sendo essa reconhecida Universidade a primeira a ter em seu currículo uma cadeira dedicada a psicologia transpessoal, fato hoje bastante comum nas Universidades e Faculdades do Brasil e do Mundo, como pode ser facilmente comprovado com um simples passeio pelo internet.
Recentemente ocorreram alguns casos de condenação de psicólogos que ministravam aulas e coordenavam cursos de pós graduação sobre o assunto, sendo estes aprovados pelo MEC. Isto representa grande afronta aos direitos dos psicólogos processados e importa em verdadeira censura ao ensino que, em um Estado Democrático de Direito, deveria ser livre.
Alega o Conselho que tais profissionais transgridem as seguintes normas:
a. Artigo 1º, alíneas “a” e “c”, do Código de Ética Profissional do Psicólogo, in verbis:
Art. 1º – São deveres fundamentais dos psicólogos: a) Conhecer, divulgar, cumprir e fazer cumprir este Código; (...) c) Prestar serviços psicológicos de qualidade, em condições de trabalho dignas e apropriadas à natureza desses serviços, utilizando princípios, conhecimentos e técnicas reconhecidamente fundamentados na ciência psicológica, na ética e na legislação profissional.
b. Artigo 2º, alínea “f”, do Código de Ética Profissional do Psicólogo, com o texto:
Art. 2º – Ao psicólogo é vedado: (...) f) Prestar serviços ou vincular o título de psicólogo a serviços de atendimento psicológico cujos procedimentos, técnicas e meios não estejam regulamentados ou reconhecidos pela profissão
c. Artigo 20, alínea “c”, do Código de Ética Profissional do Psicólogo, in verbis:
Art. 20 – O psicólogo, ao promover publicamente seus serviços, por quaisquer meios, individual ou coletivamente (...) c) Divulgará somente qualificações, atividades e recursos relativos a técnicas e práticas que estejam reconhecidas ou regulamentadas pela profissão;
d. Artigo 56, inciso II, da Resolução CFP nº 003/2007, com o texto:
Art. 56 - O psicólogo, em sua publicidade, é obrigado a prestar informações que esclareçam a natureza básica dos seus serviços, sendo-lhe vedado: (...) II- propor atividades, recursos e resultados relativos a técnicas psicológicas que não estejam cientificamente fundamentadas.
1) Do Exercício da Profissão de Psicólogo
Nos casos supracitados, parte da questão encontra-se na definição do exercício da profissão de psicólogo.
Esta definição pode ser encontrada no nos parágrafos 1º e 2º do artigo 13, da Lei nº 4.119, de 21/08/1962, os quais dispõem:
§ 1º- Constitui função privativa do Psicólogo a utilização de métodos e técnicas psicológicas com os seguintes objetivos: a) diagnóstico psicológico; b) orientação e seleção profissional; c) orientação psicopedagógica; d) solução de problemas de ajustamento.
§ 2º- É da competência do Psicólogo a colaboração em assuntos psicológicos ligados a outras ciências.
A função de coordenador de curso ou até mesmo ministrante não se encontra inserida na definição legal da profissão de psicólogo, portanto não pode ser controlada pelo Conselho.
O Código de Ética Profissional do Psicólogo somente pode ser aplicado ao psicólogo no exercício da profissão de psicólogo, e não em outras áreas de sua vida, conforme o artigo 1° do mesmo diploma, o qual dispõe:
Art. 1º – São deveres fundamentais dos psicólogos: a) Conhecer, divulgar, cumprir e fazer cumprir este Código; [...] c) Prestar serviços psicológicos de qualidade, em condições de trabalho dignas e apropriadas à natureza desses serviços, utilizando princípios, conhecimentos e técnicas reconhecidamente fundamentados na ciência psicológica, na ética e na legislação profissional.
A fiscalização de outras atividades além das descritas na norma viola a liberdade individual do psicólogo. A função de coordenador de curso ou ministrante é tão alheia a profissão de psicólogo como qualquer outra.
Portanto, resta clara a impossibilidade da aplicação dos referidos artigos no que diz respeito ao ensino, pois ao fazê-lo os profissionais coordenadores ou ministrantes não prestam serviços psicológicos na acepção jurídica do termo.
2. Da Competência Para Fiscalizar o Conteúdo dos Cursos
Além disso, o poder dever de fiscalizar, autorizar ou reconhecer as instituições de ensino é, essencialmente, do Governo Federal (remanescendo as competências do Estado e do Município, na forma disciplinada pela Constituição Federal), por meio do Ministério da Educação, conforme se extrai da leitura das seguintes normas:
Constituição Federal:
Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I - cumprimento das normas gerais da educação nacional; II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: [...] II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
Lei de diretrizes e bases da educação nacional:
Art. 7º O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I - cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino; II - autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público; III - capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da Constituição Federal.
Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber; III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas; IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância; V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; VII - valorização do profissional da educação escolar; VIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino; IX - garantia de padrão de qualidade; X - valorização da experiência extra-escolar; XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
Assim, basta atender os preceitos do MEC para o curso e a aula serem considerados válidos. O Conselho Regional de Psicologia não é o órgão competente para fiscalizar o conteúdo dos cursos em questão e não há sequer uma Lei que assim o diga.
Ademais, mesmo que houvesse esta seria considerada inconstitucional, tendo em vista que os preceitos constitucionais de liberdade de expressão são maiores.
3. Das Práticas Profissionais Reconhecidas
Passa-se agora à análise sobre a alegação de adoção de técnicas não reconhecidas na prática profissional, em geral.
Existe consenso jurisprudencial no sentido de que somente a lei pode estabelecer condições para o exercício regular de profissões, não se admitindo que regramentos de inferior hierarquia criem limitações ao livre exercício de atividade laborativa, regulando matéria sujeita à reserva legal.
A Constituição Federal, no inciso XIII do artigo 5º, afirma ser: "livre o exercício de qualquer trabalho, ofício o profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". A lei, entretanto, em respeito ao princípio da razoabilidade, somente pode estabelecer restrições ao exercício de profissão quando houver necessidade de "qualificação profissional" (art. 5º, XIII, da CF), a bem da tutela dos interesses públicos, de modo a evitar riscos para a sociedade.
Em caso atinente ao conteúdo do presente artigo, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região afirmou ser inconstitucional o regramento dado pelo CRP/SC, quanto ao que intitulam “práticas não reconhecidas” e, além disso, reconheceu como incontroverso o conteúdo ético referente à Psicologia Transpessoal e às terapias de regressão. Se não, vejamos:
NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR ÉTICO. CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA. PENA DE ADVERTÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE. POSTERIOR APROVAÇÃO DA PROPOSIÇÃO DO AUTOR E SUA INCLUSÃO EM CURRICULO DE UNIVERSIDADE.
A constituição Federal, no inciso XIII do artigo 5º estatui ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer e há consenso na jurisprudência pátria no sentido de que somente a lei pode estabelecer condições para o exercício regular de profissões, não se admitindo que regramentos de inferior hierarquia criem óbices ou limitações para o livre exercício de atividade laborativa, regulando matéria sujeita à reserva legal.
Posteriormente à decisão condenatória proferida pelo CRP/SC, o Conselho Federal de Psicologia aprovou o "Conteúdo Transpessoal" elaborado pelo autor, que foi inserido no programa curricular de "Psicologia Transpessoal" da Faculdade de Psicologia da Universidade de Santa Catarina, o que equivale a ter admitido, no processo, como incontroverso, o conteúdo "ético", em discordância da decisão do CRP/SC, que o julgou "antiético" (APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.72.00.017930-9/SC)
Desta forma, não cabe ao CRP/12 estabelecer condições extras, além das legais, para o exercício da profissão.
Além disso, observa-se que todas as acusações contra os psicólogos que utilizam a abordagem citada são baseadas exclusivamente em normas genéricas e abertas, tendo em vista que inexiste rol de práticas reconhecidas e não reconhecidas.
Na realidade o Conselho escolhe, caso a caso, contra quem e que práticas se insurgir, em grande desrespeito ao princípio da legalidade, previsto no artigo 5º, inciso XXXIX, da Carta Magna, tendo em vista que determina punição sem que exista previsão legal definindo a infração.
Desta forma, fica amplamente configurada a inconstitucionalidade e a ilegalidade da censura operada pelo Conselho Regional de Psicologia da 12ª Região à Psicologia Transpessoal.