O mártir dos apátridas: a ineficácia dos direitos humanos
Nildo Inácio – OAB/SC 29090
Ao contrário do que se imagina num primeiro momento, os apátridas constituem uma parcela relativamente grande da população mundial, além de que sua situação de exclusão possui importância significativa para que se análise esse fenômeno. Para essa análise, discorrer-se-á acerca de quatro tópicos relacionados a essa questão. Em primeiro lugar, busca-se definir a categoria apátridas. Em seguida, far-se-á uma exposição sumária dos motivos que levam as pessoas a se encontrarem em tal situação. Em terceiro lugar, serão apresentados números relativos ao status dos apátridas. Por fim, serão ponderadas sucintamente as conseqüências dessa situação para as pessoas que nesta situação se encontram.
A primeira questão que cabe enfrentar não é outra senão a noção de apátridas e sua origem histórica. O termo apátridas trata-se de um adjetivo que é imputado as pessoas que não tem vínculo com um Estado, ou melhor, com qualquer Estado. Assim, os apátridas são aqueles humanos que não se encontram ligados ao Estado por um vínculo jurídico. Esta ligação de que se fala é feita pelo vínculo da nacionalidade, tanto de maneira natural ou naturalizada. Evidentemente que esse status jurídico – ou a falta desse status jurídico – tem repercussões gravíssimas nas relações cotidianas das pessoas que assim são caracterizadas. Elas são, pois, desprovidas de qualquer proteção jurídica por parte dos Estados onde se encontram.
As origens históricas da ausência de vínculo com qualquer Estado são remotas. É possível afirmar com precisão, entretanto, que já no período da Grécia Clássica, havia a punição de se banir uma pessoa de uma comunidade política pela prática de algum crime. Muito embora as origens históricas estejam ligadas a punição por práticas de crimes, contemporaneamente se têm diversas formas de uma pessoa tornar-se apátrida.
O que fez com que milhões de pessoas se tornassem apátridas no século XX foram questões políticas relacionadas à guerra. Sem sombra de dúvidas, os conflitos políticos armados deslocaram forçadamente etnias inteiras das regiões onde estavam fixadas, e quando não deslocavam diretamente as pessoas, deslocavam as fronteiras ou ainda extinguiam Estados. Na Primeira Grande Guerra, os dois casos mais emblemáticos foram a Rússia e a Áustria-Hungria. Após o término da Primeira Grande Guerra, era possível verificar grandes deslocamentos de pessoas em função de perseguições e de guerras civis. Não obstante, a mesma situação se verificou no fim da Segunda Guerra.
Além dos apátridas decorrentes dos arranjos políticos dos pós-guerras, deve-se também chamar a atenção para uma segunda forma de produção do status de apátridas, que é através do nascimento. A questão dos apátridas está intimamente relacionada com a questão da nacionalidade primária. Nesse sentido, existem hoje, no mundo, dois sistemas de atribuição da nacionalidade no nascimento. O ius sanguinis é o sistema em que a nacionalidade é atribuída de acordo com a filiação, ou seja, independente do país onde nasce. Nesse sistema, o filho de um nacional também o será. O ius solis é o sistema em que se atribui a nacionalidade de acordo com o lugar que nasce a pessoa, ou seja, indiferente da nacionalidade dos pais, terá a pessoa a nacionalidade do lugar do parto. Não seria leviano afirmar que os países europeus adotam principalmente o sistema do ius sanguinis, enquanto que os países latinos americanos adotaram o sistema do ius solis, por exemplo.
Ressalta-se que, caso uma pessoa seja filho de pais que tenha a nacionalidade de um país que adota o sistema ius solis, mas que veio a nascer em um país que adota o sistema ius sanguinis, há casos – dependo da legislação de cada país - em que essa pessoa será um apátrida, pois, por incompatibilidade entre os dois sistemas, ela não poderá ter vínculo de nacionalidade com nenhum país.
A questão dos apátridas é um problema atual, bem como, é um capítulo de um problema muito mais abrangente. Um relatório do Alto Comissariado para Refugiados, da Organização das Nações Unidas, chamado Tendencias Globales 2009: refugiados, solicitantes de asilo, retornados, desplazados internos y personas apátridas, revela que no citado ano, cerca de 43,3 milhões de pessoas encontravam-se em situação de deslocamento forçado em uma das categorias indicadas pelo subtítulo do relatório, em todo o mundo. Desse número, sabe-se que 6,6 milhões de pessoas são apátridas distribuídos em diversos países. Pelo mesmo relatório, estima-se que o número total de apátridas em todo seja de cerca de 12 milhões de pessoas, em 2009. A dificuldade de se verificar estatisticamente o número de pessoas apátridas se dá por motivos bastante óbvios. Essas pessoas se encontram em situações que não podem nem ser classificadas como irregular, senão que inexistente em uma perspectiva jurídica, tendo assim cerceada possibilidade de usufruir de sistemas públicos que lhes fariam senso, como sistemas de habitação, educação, etc. O problema é atual e grave, são 12 milhões de pessoas que se encontram em um status de inexistência jurídica perante os Estados na qual residem, o que lhes gera nefastas conseqüências.
São incontáveis as negativas consequências de ser apátrida. A inexistência de vínculo jurídico com qualquer Estado resulta que a pessoa nessa situação não apenas está impossibilitada de usufruir de direitos políticos, senão que quaisquer direitos. Tirar documentos básicos, como documento de identidade das secretarias de seguranças públicas e Cadastro de Pessoa Física da Receita Federal, fazer passaporte, matricularem-se em estabelecimento de ensino, abrir conta em agência bancária, ou participar de programas de governo relacionados à habitação, por exemplo, são condutas impedidas aos apátridas, pelo fato de não terem uma nacionalidade. Os apátridas são, pois, feridos em sua dignidade por não estarem protegidos pela normatividade dos sistemas jurídicos dos países em que residem ou de qualquer outro país. Tal é a gravidade das consequências de se ser um apátrida. Mas e os direitos humanos?
Como é possível explicar o caso dos apátridas frente aos direitos humanos?
Neste momento cumpre-se questionar, frente às características atribuídas aos direitos humanos, sobretudo a universalidade, como é possível explicar a existência de um significativo número de pessoas as quais não foram – e não são – protegidas por nenhuma forma de normatividade jurídica? Como é possível pensar as experiências totalitárias, tanto capitalistas, com o nazi-facismo, como com o chamado socialismo real, com o stalinismo, que se empenharam em tratar os seres humanos como descartáveis e supérfluos e, a partir daí, executar as práticas desumanas que marcam a história da civilização? O que dizer não só em relação aos apátridas, mas também a respeito das diversas minorias, que, na expressão de Lawford Childs, “são primos em primeiro grau”? Como foi e é possível tamanha violação de suas dignidades?
Sobre essas questões, esclarecedora é a análise feita por Hannah Arendt sobre a relação entre Estado-nação e direitos humanos. Citada autora argumenta que os Estados-nação ficaram incumbidos de proteger os direitos humanos em suas respectivas fronteiras, de tal forma que aquelas pessoas que não se encontram vinculadas a um Estado-nação não têm preservados seus direitos humanos. Essa idéia de vinculação entre Estado-nação e direitos humanos é bem representada pelo termo estatocentrismo dos direitos humanos. Nesse sentido, aos países democráticos que ainda não haviam incorporado em seus ordenamentos jurídicos os princípios de direitos humanos, esperava-se que houvesse mudança nas leis, assim como, nos estados totalitários, necessário seriam as revoluções.
Após a Primeira Guerra Mundial, os principais países do bloco aliado, sob a iniciativa do presidente americano, formularam um tratado de paz, que ficou conhecido como o Tratado de Versalhes, que foi assinada por 44 países. Esse tratado, dentre outras questões, criou a Sociedade das Nações, amplamente conhecida como Liga das Nações. Esta organização internacional é também considerada um marco para a história do multilateralismo, visto que se trata da primeira organização política internacional com competências próprias definidas. Dentre outras competências, coube à Liga das Nações a questão dos refugiados e dos apátridas. Foi produzido então o chamado Tratado das Minorias, mas que, como ressalta Hannah Arendt, esse tratado tinha um caráter exclusivamente de assimilação dos refugiados e apátridas dentro das fronteiras onde eles se encontravam, e não uma efetiva cidadania.
Ressalta-se que a Liga das Nações não teve êxito em tutelar os direitos dos apátridas e refugiados. Isso se dá notadamente por dois motivos. Primeiro porque também os apátridas e os refugiados estavam convencidos de que só encontrariam proteção através da emancipação nacional, isso porque entre eles também estava bastante vinculada a idéia de que cabe aos Estados-nação a proteção dos direitos humanos. Em segundo lugar, porque os tratados de minorias tinham, como citado anteriormente, o caráter de assimilação dos refugiados e apátridas, o que não agradava nem a um, nem a outro. Muito embora a Liga das Nações tenha dado um passo inicial no sentido de tentar resolver o problema, a mesma foi dissolvida pouco tempo depois do início da Segunda Guerra Mundial, fundamentalmente porque o objetivo primeiro da Liga não havia sido alcançado nem de longe, qual seja, a de manter a paz no mundo.
Considerações finais
Conforme delineamos ao longo deste artigo, os direitos humanos, independentemente de sua fundamentação teórica ou filosófica, consubstanciam-se dentro de um processo histórico. Nesse sentido, está-se de acordo com Joaquín Herrera Flores, para quem o problema maior não é de como um direito se transforma em direito humano, mas de como um direito humano consegue se transformar em direito, ou seja, como consegue obter garantia jurídica para a sua melhor implantação e efetividade. E, se as mudanças serão realizadas pelos cidadãos, como antes colocado, então faz-se importante buscar definir seu campo de ação – conforme a linguagem Arendtiana - no mundo contemporâneo.
Cabe salientar ainda, a partir do pensamento Arendtiano, que a problemática acerca dos direitos humanos, relativamente à questão dos apátridas, decorre da ausência de cidadania. É a cidadania, portanto, o pressuposto que dá as chances para que haja minimamente alguma eficácia dos direitos humanos, na medida em que os direitos humanos estão vinculados diretamente ou indiretamente aos Estados, sejam por condutas omissivas ou comissivas.
Nesse sentido, parece razoável afirmar que o problema dos 12 milhões de apátridas persiste porquanto se encontram em situação de ausência de cidadania. Em outras palavras, incapazes de poderem lutar por direitos.